Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - *Intimação expedida Via Sistema intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, no sentido de acostar planilha de cálculos elaborada através da calculadora disponibilizada por este TJRN, sob pena de indeferimento.
26/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2026, 14:12
Expedição de documento (Certidão)
30/05/2026, 00:08
Decurso de Prazo
30/05/2026, 00:08
Publicação
08/05/2026, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2026, 06:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MACROTEC EQUIPAMENTOS LTDA
REU: MUNICÍPIO DE LAGOA DE PEDRAS/RN DECISÃO Nos termos da Portaria nº 399/2019 – TJRN, de 12 de março de 2019, em caso de pedidos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, as partes deverão utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no sítio eletrônico (site) do TJRN, para fins de apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 MONITÓRIA (40) Processo nº 0800875-75.2022.8.20.5128 intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, no sentido de acostar planilha de cálculos elaborada através da calculadora disponibilizada por este TJRN, sob pena de indeferimento. Cumprida a determinação acima, conclusão para despacho de cumprimento de sentença. Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica. Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MACROTEC EQUIPAMENTOS LTDA
REU: MUNICÍPIO DE LAGOA DE PEDRAS/RN DECISÃO Nos termos da Portaria nº 399/2019 – TJRN, de 12 de março de 2019, em caso de pedidos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, as partes deverão utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no sítio eletrônico (site) do TJRN, para fins de apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 MONITÓRIA (40) Processo nº 0800875-75.2022.8.20.5128 intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, no sentido de acostar planilha de cálculos elaborada através da calculadora disponibilizada por este TJRN, sob pena de indeferimento. Cumprida a determinação acima, conclusão para despacho de cumprimento de sentença. Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica. Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)
07/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2026, 09:13
Emenda à Inicial
01/05/2026, 20:34
Conclusão (para despacho)
26/04/2026, 23:19
Reativação
26/04/2026, 23:19
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
25/03/2026, 14:21
Documento (Certidão)
18/03/2026, 18:02
Definitivo
17/09/2025, 08:21
Expedição de documento (Certidão)
16/09/2025, 00:44
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:44
Decurso de Prazo
09/09/2025, 00:39
Publicação
25/08/2025, 06:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 06:36
Publicação
25/08/2025, 05:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 05:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, Santo Antônio - RN - CEP: 59255-000 - Fone: 3673-9711(WhatsApp) - E-mail: [email protected] Processo nº: 0800875-75.2022.8.20.5128 Ação: MONITÓRIA (40) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. Santo Antônio/RN, 21 de agosto de 2025 Gustavo Santana de Souza e Silva Técnico Judiciário Mat.: 202435-7 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, Santo Antônio - RN - CEP: 59255-000 - Fone: 3673-9711(WhatsApp) - E-mail: [email protected] Processo nº: 0800875-75.2022.8.20.5128 Ação: MONITÓRIA (40) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. Santo Antônio/RN, 21 de agosto de 2025 Gustavo Santana de Souza e Silva Técnico Judiciário Mat.: 202435-7 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 09:51
Ato ordinatório
21/08/2025, 09:51
Documento (Outros documentos)
19/08/2025, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800875-75.2022.8.20.5128 Polo ativo MACROTEC EQUIPAMENTOS LTDA Advogado(s): AGNELO AMORIM ARCOVERDE DE MELO Polo passivo MUNICIPIO DE LAGOA DE PEDRAS Advogado(s): JOAO ELIDIO COSTA DUARTE DE ALMEIDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE BENS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA DOCUMENTAL INSTRUÍDA COM NOTAS FISCAIS E DANFES ASSINADOS NO ATO DO RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. ENTREGA COMPROVADA. PROVA ESCRITA IDÔNEA. DESNECESSIDADE DE CONTRATO ADMINISTRATIVO NA INICIAL. CONSTITUIÇÃO VÁLIDA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou procedente ação monitória fundada em crédito remanescente referente ao fornecimento de bens à Administração Pública, decorrente de contratação via Pregão Presencial nº 17/2018, reconhecendo o débito no valor de R$ 45.763,90 como título executivo judicial, com os consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de juntada do contrato administrativo à inicial compromete a admissibilidade da ação monitória, diante da apresentação de notas fiscais acompanhadas de DANFEs assinados no campo de recebedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação monitória pode ser proposta com base em notas fiscais e DANFEs assinados no ato do recebimento da mercadoria. 4. A ausência de contrato administrativo na inicial não impede o reconhecimento judicial do crédito quando presentes outros documentos que atestem a obrigação e o fornecimento efetivo. 5. A assinatura no DANFE, acompanhada da emissão regular de nota fiscal, constitui prova escrita idônea nos termos do art. 700 do CPC, suficiente à constituição do título executivo judicial. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700, caput, I; 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.381.603/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06.10.2016, DJe 11.11.2016; STJ, AgInt no AREsp nº 2.251.889/SE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 24.04.2023, DJe 27.04.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0819562-78.2023.8.20.5124, Rel. Des. Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 17.12.2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação cível interposta por Município de Lagoa de Pedras contra sentença que julgou procedente a pretensão inicial, constituindo título executivo judicial em favor da Macrotec Equipamentos Ltda. no valor de R$ 45.763,90, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora com base no índice da caderneta de poupança, a partir da citação válida, com dedução dos valores já pagos. O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado do débito, sendo isento das custas processuais. Sustenta que a sentença está baseada exclusivamente em documentos unilaterais produzidos pela parte autora, desprovidos de eficácia jurídica para fins de constituição de título executivo. Alega que a ausência de contrato assinado, recibos ou comprovantes de entrega inviabiliza a verificação da existência e exigibilidade do crédito cobrado. Afirma que a prova documental apresentada não preenche os requisitos do artigo 700 do Código de Processo Civil, por não demonstrar de forma inequívoca o direito alegado. Assevera que inexiste qualquer documento subscrito por servidor público ou agente competente do Município que comprove o fornecimento dos bens ou a prestação dos serviços. Ao final, requer o provimento do recurso, com a consequente improcedência da pretensão inicial. O Município de Lagoa de Pedras interpôs apelação contra sentença que julgou procedente ação monitória ajuizada por Macrotec Equipamentos Ltda., reconhecendo o crédito remanescente decorrente do fornecimento de bens pactuado no Pregão Presencial nº 17/2018 e constituindo o correspondente título executivo judicial no valor de R$ 45.763,90. A parte autora instruiu a inicial com documentos que atendem à exigência do art. 700, caput, inciso I, do Código de Processo Civil, notadamente notas fiscais eletrônicas emitidas em nome do ente público, acompanhadas do Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), no qual consta identificação e assinatura manuscrita no campo reservado ao recebedor, com indicação da data de recebimento, elemento que corrobora a entrega da mercadoria à Administração Municipal (ID 30365485). Esse conjunto documental confere verossimilhança à narrativa inicial e satisfaz o critério de suficiência probatória exigido para a admissibilidade da ação monitória. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que, para o ajuizamento da ação monitória, a prova escrita sem eficácia de título executivo não precisa ser incontroversa, bastando que seja idônea para formar juízo de probabilidade acerca da existência do crédito: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. "A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor" (REsp n. 1.381.603/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 11/11/2016). 2. No caso, tendo a Corte local asseverado expressamente a validade das provas que instruíram a ação monitória, eventual alteração das conclusões adotadas demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.251.889/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.) No caso, a parte ré não impugnou a autenticidade das notas fiscais emitidas nem negou de forma categórica o recebimento dos bens. O pagamento parcial do valor contratado, reconhecido na inicial e não contestado, reforça o reconhecimento tácito da obrigação, ainda que ausente a formalização contratual nos moldes da Lei nº 8.666/93. É entendimento consolidado que a ausência de contrato administrativo formalizado não impede, por si só, a constituição da obrigação de pagar, desde que comprovada a prestação efetiva do serviço ou o fornecimento dos bens, com correspondente benefício à Administração. A irregularidade na formalização pode ser objeto de controle administrativo, mas não inviabiliza o reconhecimento da dívida na esfera civil, sobretudo diante de elementos objetivos que demonstram o adimplemento parcial da obrigação. Este Tribunal, inclusive, já enfrentou situações análogas: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. FORNECIMENTO DE MATERIAL DE CONSUMO (ÁREA DA SAÚDE). NOTAS FISCAIS ANTERIORES À CELEBRAÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTO HÁBIL A EMBASAR A PRETENSÃO MONITÓRIA. VIABILIDADE. NOTAS FISCAIS COM ASSINATURA E COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DE MERCADORIA. INFORMAÇÕES RELATIVAS AO PREGÃO, AO PROCESSO ADMINISTRATIVO E À ORDEM DE SERVIÇO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE LEVA A CONCLUSÃO DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS PARTES CARACTERIZADO. DÍVIDA INCONTROVERSA. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. REQUISITOS DO ART. 700 DO CPC PREENCHIDOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0819562-78.2023.8.20.5124, Mag. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 17/12/2024, PUBLICADO em 17/12/2024). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DEMANDA LASTREADA EM NOTAS FISCAIS SEM ACEITE. COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE AS PARTES. DEMANDADA QUE SE LIMITA A APONTAR A AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS INERENTES AO CONTRATO ADMINISTRATIVO. NEGÓCIO JURÍDICO DEVIDAMENTE PERFECTIBILIZADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, POR PARTE DA RÉ, DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS AO MANEJO DA AÇÃO MONITÓRIA, EM SINTONIA COM O DISPOSTO NO ART. 700 DO CPC. INADIMPLEMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800292-54.2018.8.20.5153, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/08/2021, PUBLICADO em 30/08/2021). Não se verifica, portanto, qualquer ilegalidade ou equívoco na sentença que justifique sua reforma. A prova documental apresentada é suficiente para embasar a constituição do título executivo judicial.
Ante o exposto, voto por desprover o apelo e majorar os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado do débito (art. 85, § 11, CPC). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art.1.026, § 2º do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 9 de Junho de 2025.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800875-75.2022.8.20.5128 Polo ativo MACROTEC EQUIPAMENTOS LTDA Advogado(s): AGNELO AMORIM ARCOVERDE DE MELO Polo passivo MUNICIPIO DE LAGOA DE PEDRAS Advogado(s): JOAO ELIDIO COSTA DUARTE DE ALMEIDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE BENS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA DOCUMENTAL INSTRUÍDA COM NOTAS FISCAIS E DANFES ASSINADOS NO ATO DO RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. ENTREGA COMPROVADA. PROVA ESCRITA IDÔNEA. DESNECESSIDADE DE CONTRATO ADMINISTRATIVO NA INICIAL. CONSTITUIÇÃO VÁLIDA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou procedente ação monitória fundada em crédito remanescente referente ao fornecimento de bens à Administração Pública, decorrente de contratação via Pregão Presencial nº 17/2018, reconhecendo o débito no valor de R$ 45.763,90 como título executivo judicial, com os consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de juntada do contrato administrativo à inicial compromete a admissibilidade da ação monitória, diante da apresentação de notas fiscais acompanhadas de DANFEs assinados no campo de recebedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação monitória pode ser proposta com base em notas fiscais e DANFEs assinados no ato do recebimento da mercadoria. 4. A ausência de contrato administrativo na inicial não impede o reconhecimento judicial do crédito quando presentes outros documentos que atestem a obrigação e o fornecimento efetivo. 5. A assinatura no DANFE, acompanhada da emissão regular de nota fiscal, constitui prova escrita idônea nos termos do art. 700 do CPC, suficiente à constituição do título executivo judicial. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700, caput, I; 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.381.603/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06.10.2016, DJe 11.11.2016; STJ, AgInt no AREsp nº 2.251.889/SE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 24.04.2023, DJe 27.04.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0819562-78.2023.8.20.5124, Rel. Des. Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 17.12.2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação cível interposta por Município de Lagoa de Pedras contra sentença que julgou procedente a pretensão inicial, constituindo título executivo judicial em favor da Macrotec Equipamentos Ltda. no valor de R$ 45.763,90, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora com base no índice da caderneta de poupança, a partir da citação válida, com dedução dos valores já pagos. O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado do débito, sendo isento das custas processuais. Sustenta que a sentença está baseada exclusivamente em documentos unilaterais produzidos pela parte autora, desprovidos de eficácia jurídica para fins de constituição de título executivo. Alega que a ausência de contrato assinado, recibos ou comprovantes de entrega inviabiliza a verificação da existência e exigibilidade do crédito cobrado. Afirma que a prova documental apresentada não preenche os requisitos do artigo 700 do Código de Processo Civil, por não demonstrar de forma inequívoca o direito alegado. Assevera que inexiste qualquer documento subscrito por servidor público ou agente competente do Município que comprove o fornecimento dos bens ou a prestação dos serviços. Ao final, requer o provimento do recurso, com a consequente improcedência da pretensão inicial. O Município de Lagoa de Pedras interpôs apelação contra sentença que julgou procedente ação monitória ajuizada por Macrotec Equipamentos Ltda., reconhecendo o crédito remanescente decorrente do fornecimento de bens pactuado no Pregão Presencial nº 17/2018 e constituindo o correspondente título executivo judicial no valor de R$ 45.763,90. A parte autora instruiu a inicial com documentos que atendem à exigência do art. 700, caput, inciso I, do Código de Processo Civil, notadamente notas fiscais eletrônicas emitidas em nome do ente público, acompanhadas do Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), no qual consta identificação e assinatura manuscrita no campo reservado ao recebedor, com indicação da data de recebimento, elemento que corrobora a entrega da mercadoria à Administração Municipal (ID 30365485). Esse conjunto documental confere verossimilhança à narrativa inicial e satisfaz o critério de suficiência probatória exigido para a admissibilidade da ação monitória. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que, para o ajuizamento da ação monitória, a prova escrita sem eficácia de título executivo não precisa ser incontroversa, bastando que seja idônea para formar juízo de probabilidade acerca da existência do crédito: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. "A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor" (REsp n. 1.381.603/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 11/11/2016). 2. No caso, tendo a Corte local asseverado expressamente a validade das provas que instruíram a ação monitória, eventual alteração das conclusões adotadas demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.251.889/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.) No caso, a parte ré não impugnou a autenticidade das notas fiscais emitidas nem negou de forma categórica o recebimento dos bens. O pagamento parcial do valor contratado, reconhecido na inicial e não contestado, reforça o reconhecimento tácito da obrigação, ainda que ausente a formalização contratual nos moldes da Lei nº 8.666/93. É entendimento consolidado que a ausência de contrato administrativo formalizado não impede, por si só, a constituição da obrigação de pagar, desde que comprovada a prestação efetiva do serviço ou o fornecimento dos bens, com correspondente benefício à Administração. A irregularidade na formalização pode ser objeto de controle administrativo, mas não inviabiliza o reconhecimento da dívida na esfera civil, sobretudo diante de elementos objetivos que demonstram o adimplemento parcial da obrigação. Este Tribunal, inclusive, já enfrentou situações análogas: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. FORNECIMENTO DE MATERIAL DE CONSUMO (ÁREA DA SAÚDE). NOTAS FISCAIS ANTERIORES À CELEBRAÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTO HÁBIL A EMBASAR A PRETENSÃO MONITÓRIA. VIABILIDADE. NOTAS FISCAIS COM ASSINATURA E COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DE MERCADORIA. INFORMAÇÕES RELATIVAS AO PREGÃO, AO PROCESSO ADMINISTRATIVO E À ORDEM DE SERVIÇO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE LEVA A CONCLUSÃO DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS PARTES CARACTERIZADO. DÍVIDA INCONTROVERSA. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. REQUISITOS DO ART. 700 DO CPC PREENCHIDOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0819562-78.2023.8.20.5124, Mag. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 17/12/2024, PUBLICADO em 17/12/2024). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DEMANDA LASTREADA EM NOTAS FISCAIS SEM ACEITE. COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE AS PARTES. DEMANDADA QUE SE LIMITA A APONTAR A AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS INERENTES AO CONTRATO ADMINISTRATIVO. NEGÓCIO JURÍDICO DEVIDAMENTE PERFECTIBILIZADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, POR PARTE DA RÉ, DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS AO MANEJO DA AÇÃO MONITÓRIA, EM SINTONIA COM O DISPOSTO NO ART. 700 DO CPC. INADIMPLEMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800292-54.2018.8.20.5153, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/08/2021, PUBLICADO em 30/08/2021). Não se verifica, portanto, qualquer ilegalidade ou equívoco na sentença que justifique sua reforma. A prova documental apresentada é suficiente para embasar a constituição do título executivo judicial.
Ante o exposto, voto por desprover o apelo e majorar os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado do débito (art. 85, § 11, CPC). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art.1.026, § 2º do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 9 de Junho de 2025.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800875-75.2022.8.20.5128, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de maio de 2025.
27/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/04/2025, 08:07
Mero expediente
15/02/2025, 12:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 15:14
Conclusão (para despacho)
11/11/2024, 10:12
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2024, 03:59
Decurso de Prazo
22/10/2024, 03:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 08:45
Ato ordinatório
17/09/2024, 08:44
Expedição de documento (Certidão)
17/09/2024, 08:42
Petição (Apelação)
16/09/2024, 15:09
Decurso de Prazo
03/09/2024, 04:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Processo nº.: 0800875-75.2022.8.20.5128 Requerente/Autor(a): MACROTEC EQUIPAMENTOS LTDA Requerido(a)/Réu(é): Município de Lagoa de Pedras/RN Sentença
Vistos. I – Relatório. MACROTEC EQUIPAMENTOS LTDA promoveu AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de Município de Lagoa de Pedras/RN, ambos qualificados nos autos. Pretende a parte autora ter o recebimento do valor integral de R$ 182.700 (cento e oitenta e dois mil e setecentos reais), valor da licitação, alegando que recebeu apenas o valor de R$ 136.936,10 (cento e trinta e seis mil novecentos e trinta e seis reais e dez centavos), restando assim, um saldo remanescente de R$ 45.763,90 (quarenta e cinco mil setecentos e três reais e noventa centavos). Assim, requer o valor remanescente acrescido de juros e correção monetária a contar da data do recebimento da mercadoria. Juntou aos autos documentos. Determinou-se a expedição de mandado de citação e pagamento do valor pleiteado, de cujo teor a demandada tomou ciência. A parte demandada opôs embargos à ação monitória. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DO MÉRITO. A ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC, pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: "I – o pagamento de quantia em dinheiro;". No que diz respeito à prova suficiente para embasar a demanda monitória, cito o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA SUFICIENTE. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DESCRITOS NOS ENUNCIADOS N.83/STJ E N. 283/STF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Casa, nos termos do art. 1.102-A do Código de Processo Civil, basta a instrução da monitória prova escrita suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado. Assim, para a admissibilidade da ação monitória, não é necessária a apresentação de prova robusta, estreme de dúvida, sendo suficiente a presença de dados idôneos, ainda que unilaterais, desde que deles exsurja juízo de probabilidade acerca do direito afirmado. 2. Na espécie, a Corte Estadual, após exame da documentação colacionada pelo recorrido, afirmou que a petição inicial veio acompanhada de prova escrita e aparentemente idônea da obrigação. Incidência dos óbices descritos nos enunciados n. 83/STJ e n.283/STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1278643/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016). No corpo do referido acórdão, o Ministro Marco Aurélio Bellizze enfatizou ser entendimento do STJ que basta à instrução da monitória prova escrita suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado. Noutras palavras, para admissibilidade da ação em referência, não é necessária a apresentação de prova robusta, estreme de dúvida, sendo suficiente a presença de dados idôneos, ainda que unilaterais, desde que deles exsurja juízo de probabilidade acerca do direito afirmado. Esse é exatamente o caso dos autos. Isso porque, com base nas Notas Fiscais de id. 84338411, a parte autora busca a constituição de título executivo judicial no valor de R$ 182.700 (cento e oitenta e dois mil e setecentos reais), tendo sido parcialmente pago pelo demandado, assim, pugna pelo recebimento da diferença, qual seja, R$ 73.167,22 (setenta e três mil cento e sessenta e sete reais e vinte e dois centavos) montante atualizado decorrente do inadimplemento da contraprestação relativa a serviço prestado em decorrência de licitação vencida pela parte autora. Há, portanto, presunção juris tantum de veracidade nas Notas Fiscais, cabendo ao réu a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do crédito invocado, a teor do que dispõe o art. 373, II do CPC, o que não ocorreu no caso concreto, tanto que, comparecendo espontaneamente aos autos, a parte demandada pagou parcialmente o débito. Vê-se, portanto, que a parte autora logrou êxito em demonstrar a realização do negócio jurídico e seu inadimplemento pelo Município réu. O devedor, por seu turno, não comprovou eventual cobrança pelo credor de valor maior que o efetivamente devido. Nesse sentido, eis a jurisprudência do E. TJRN e outros tribunais: DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PLEITO DE REFORMA FUNDAMENTADO NA COBRANÇA DE VALORES A MAIOR. FATO DESCONSTITUTIVO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DO RÉU. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Em sede de preliminar, foi suscitada a nulidade da sentença, com fundamento no cerceamento de sua defesa, em decorrência do julgamento antecipado da lide, sendo que tal argumento não socorre o apelante, pois dentro dos limites traçados pela ordem jurídica tem o magistrado autonomia para analisar os elementos contidos nos autos, sendo-lhe assegurado, nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil, a prerrogativa de atribuir às provas o valor que entender adequado. 2. Em atenção ao disposto no art. 373, II, do CPC, constitui ônus do réu/apelante a prova dos fatos desconstitutivos do direito pretendido na inicial. Na espécie, do conjunto probatório não surgiu qualquer elemento que identificasse ser o débito cobrado em valor a maior. 3. 4. Apelação conhecida e desprovida. 4. Precedente do TJRN (AC n.º 2012.014402-4, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 14/04/2015) e TJPR (AC 0690538-8 - 12ª C.Cível - Cascavel - Rel.: Des. Antonio Loyola Vieira - Unânime - J. 17.11.2010, AC 0590750-2 - 12ª C.Cível - Foz do Iguaçu - Rel.: Des. Clayton Camargo - Unânime - J. 07.10.2009 e AC 562116-9 - 11ª C.Cível - Foz do Iguaçu - Rel.: Augusto Lopes Cortes - Unânime - J. 13.05.2009). APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO DAS FATURAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO INADIMPLIU AS FATURAS, POIS NÃO TEVE O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA INTERROMPIDO.NÃO ACOLHIMENTO. USUÁRIO QUE SE TRATA DE INSTITUIÇÃO HOSPITALAR E QUE PRESTA SERVIÇOS ESSENCIAIS. ÔNUS DE COMPROVAR O PAGAMENTO DO DEVEDOR. INCISO II DO ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. (TJPR - 11ª C. Cível - AC - 1661308-6 - Wenceslau Braz - Rel.: Desembargador Mario Nini Azzolini - Unânime - J. 07.03.2018) (TJ-PR - APL: 16613086 PR 1661308-6 (Acórdão), Relator: Desembargador Mario Nini Azzolini, Data de Julgamento: 07/03/2018, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2226 23/03/2018) Por fim, em que pese a atualização realizada pelo autor, há de se observar os seguintes apontamentos em relação aos juros e correção monetária: O artigo 1º-F da Lei nº 9.494/07, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, estabeleceu o índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança para fins de correção monetária e juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública: Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009). No entanto, este dispositivo foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN 4.357 (julgada em 14/03/2013), tão-somente em relação à correção monetária, por não refletir, o índice da poupança, a inflação apurada no período, permanecendo o artigo aplicável, contudo, para os juros de mora de débito não-tributário. Tendo em conta essa declaração de inconstitucionalidade, o STJ passou a aplicar o IPCA-E para fins de correção monetária, em substituição ao índice da poupança, de acordo com a decisão proferida em sede de recurso repetitivo no Resp 1.495.146, julgado em 22/02/2018: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO.. TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. (…). 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. (…). 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (…). 6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1.495.146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). Desse modo, no caso, deverão incidir juros de mora, aplicando-se o índice da caderneta de poupança previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir da citação. No tocante à correção monetária, deverá incidir o IPCA-E, conforme entendimento firmado pelo STJ, bem como pelo julgamento em 03 de dezembro de 2019, no qual o plenário do STF reafirmou decisão da Corte que definiu o IPCA-E, e não mais a TR, como o índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (RE 870.947). III – DISPOSITIVO. Isso posto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e constituo, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, tendo como devedor a parte requerida e o débito no valor de R$ R$ 45.763,90 (quarenta e cinco mil setecentos e três reais e noventa centavos), com correção monetária calculada com base no IPCA-E e juros de mora, a partir da Citação válida, calculados com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997 e, com a redação dada pela lei n. 11.960/2009, a partir da citação, deduzindo-se os valores já pagos. Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. O demandado é isento de custas. Sentença não sujeita à remessa necessária. Caso interposta apelação por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E. TJRN. Apresentada apelação adesiva junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E. TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santo Antônio, data registrada no sistema. Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito