Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0002628-32.2011.8.20.0102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: MPRN - 01ª Promotoria Ceará-Mirim Centro, null, null, centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL Avenida Engenheiro Roberto Freire - PRAIA SHOPPING, 8790, 30 PROMOTORIA DE JUSTIÇA/NATAL - CENTRALDOCIDADÃO, Capim Macio, NATAL/RN - CEP 59078-600 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PALÁCIO DE DESPACHOS - 2ª Travessa Cabugi, BR 101 KM 0, Centro Administrativo, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59000-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO
Trata-se de ação civil pública de obrigação de fazer proposta pelo Ministério Público, em 14/10/2011, em face do Estado do Rio Grande do Norte e da Secretaria Estadual da Educação e da Cultura. Narra o Ministério Público, em resumo, que instaurou o Inquérito Civil Público n° 014/2008-3ªPJCM, convertido no Inquérito Civil Público n° 003/2010-3ªPJCM com finalidade de investigar o estado estrutural da Escola Estadual Professor Otto Brito Guerra, localizada no Município de Ceará-Mirim. Reporta o autor, em resumo, que após a realização de vistorias técnicas, foram detectados vários vícios relacionados à estrutura e funcionamento da escola referida e mesmo depois de solicitações e recomendações ao Secretaria Estadual de Educação, novas vistorias técnicas detectaram uma série de problemas relacionados à estrutura, a segurança e ao funcionamento da Escola Estadual Professor Otto Brito Guerra. Detalha que o Serviço Técnico de Engenharia do Corpo de Bombeiros constatou: problemas na estrutura física da edificação e na estrutura metálica do ginásio poliesportivo; ausência de guarda-corpo com corrimão no corredor de acesso à entrada da escola; isolamento das instalações elétricas; falta de manutenção do sistema fixo de combate a incêndios etc... Em suma, o autor narra que os esforços para a resolução dos problemas da Escola Estadual Professor Otto Brito Guerra, especificados na inicial, na seara administrativa não foram atendidos. Aponta também o autor que a sua pretensão encontra amparo em postulados constitucionais, especialmente nas normas previstas nos arts. 205, 212 e 227, todos da CRFB/1988, bem como normas da seara infraconstitucional, das quais se destaque o art. 4° da Lei n° 8.069/1990 que positiva a absoluta prioridade de políticas públicas relacionadas às crianças e adolescentes. Com base nessa causa de pedir, o autor pugnou pela: “1. concessão de liminar, sem justificação prévia, consistente na obrigação de fazer, no sentido de que os requeridos procedam a interdição imediata do Ginásio de Esportes e da Entrada “A” da Escola Estadual Otto Brito Guerra, bem como que, no prazo de 30 dias da ciência da decisão, promovam as medidas administrativas e orçamentárias cabíveis para a total reforma da aludida escola, nos exatos termos destacados nos laudos e vistorias técnicas; e, 1.1. Caso os demandados não demonstrem que iniciaram as medidas administrativas e orçamentárias, no prazo acima, seja determinado o bloqueio de verbas públicas por arbitramento suficientes para o cumprimento das obrigações fixadas jurisdicionalmente; 1.2. Seja fixada MULTA diária, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento da LIMINAR. 1.3. Casos as reformas não possam ser implementadas concomitantemente às aulas, que seja elaborado um calendário de reposição dos dias parados ou que seja disponibilizado em novo prédio para o funcionamento da escola. 2. No mérito, que os réus sejam condenados, ao final, nos termos do art. 213 e art. 84 do CDC, ma obrigação de fazer consistente em proceder à integral reforma da Escola Estadual Otto Brito Guerra, corrigindo todas as irregularidades detectadas pelas perícias já realizadas e a serem realizadas, em especial as destacadas adiante... 2.1. Seja determinada a inclusão no orçamento público municipal de verbas suficientes para o cumprimento das obrigações. 2.2. Caso os requeridos não cumpram e/ou contratem empresa ou designe pessoal para cumprir as obrigações fixadas por Vossa Excelência, que seja fixada multa diária, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2.4. Seja fixada a possibilidade de uso, inclusive de força policial e demais sanções criminais, inclusive crime de desobediência (art. 330 do CP), para garantir o cumprimento da decisão judicial... 4. Seja publicado edital no órgão oficial, a fim de que interessados possam intervir no feito como litisconsorte, nos termos do art. 94 do Código de Defesa do Consumidor…” Foi juntada aos autos cópia do Inquérito Civil n° 003/10, instaurado em 15/01/2010, composto entre outros documentos do projeto básico de recuperação da Escola Estadual Otto Brito Guerra de fls. 06/09 do evento n° 72392653. Decisão de recebimento da petição inicial no evento n° 72393255, na qual foi deferido parcialmente o pedido liminar, determinando-se a interdição do ginásio de esporte e da entrada “A” da Escola Estadual Otto Brito Guerra. A parte demandada Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação às fls. 22/37 do evento n° 72393255, argumentando preliminarmente carência da ação, sob alegação de que o réu vem dispendendo esforços concretos para solucionar os problemas estruturais da Escola Estadual Otto Brito Guerra e que implementou recentemente reformas estruturais e no mérito, alegou: 1) necessidade de prévia dotação orçamentária; 2) violação ao princípio da reserva do possível ou do financeiramente possível; 3) ofensa ao princípio da separação dos poderes; 4) inaplicabilidade da penalidade de multa, haja vista que atinge o patrimônio estatal, refletindo prejuízo a serviço público que deixará de ser prestado e que o art. 11 da Lei n° 7.347/1985 não autoriza à aplicação de multa destinada a pessoas estranhas à relação jurídico-processual. Desta feita, o réu pugna pela extinção em face da carência da ação e subsidiariamente pela improcedência da demanda. Réplica às fls. 51/56 do evento n° 72393255. Pela decisão de fl. 58 do evento n° 72393255, restou afastada a tese preliminar de carência da ação, uma vez que não se teve a demonstração da realização das reformas escolares pretendidas, intimando-se as partes para produção de provas. Em seguida, às fls. 60/62 do evento n° 72393255, o Ministério Público pugnou pela realização de perícia no prédio escolar a fim de verificar irregularidades que aponta. Ao seu turno, o réu solicitou dilação de prazo para obter informações sobre a situação da Escola Estadual Otto Brito Guerra. Nas fls. 72/74 do evento n° 72393255, o Juízo de Direito da 3ª Vara desta Comarca declarou-se incompetente em 05/03/2018 em razão do feito envolver direitos inerentes a crianças e adolescentes, remetendo-o para este Juízo. No evento n° 99679626, foi juntado laudo de vistoria da infraestrutura da Escola Estadual Otto Brito Guerra realizado em 30/03/2023, em cujas considerações finais, foi recomendada a interdição imediata de toda área da quadra de esporte e uma obra de reforma e recuperação de toda estrutura da quadra de esportes e seu entorno. Com base no referido estudo, o Ministério Público peticionou no evento n° 100585779: Em face disso, requer esse Órgão Ministerial a concessão de medida cautelar no sentido de que o Estado-promovido adote as seguintes providências: a) INTERDIÇÃO TOTAL da Escola Estadual Otto de Brito Guerra, providenciando, em caráter de urgência, a LOCAÇÃO de imóvel, em número de cômodos suficientes para atender a quantidade de alunos matriculados, de forma a não prejudicar o ano letivo, até a conclusão das obras de reforma de toda a Escola, diante da total imprestabilidade das estruturas da instituição de ensino, inclusive com a necessidade de recuperação de toda a cobertura do imóvel; b) providencie o transporte para os alunos que tenham que se deslocar para os novos locais que serão ministradas as aulas, caso os imóveis locados situem-se em outro bairro; c) providencie transporte para que os alunos pratiquem as atividades de desporto em local seguro, seja em local alugado ou em outro da rede estadual deste município; d) a aplicação de multa diária, a ser imposta na pessoa do gestor da pasta, qual seja Secretária Estadual de Educação, a quem cabe o cumprimento da decisão, por cada dia de descumprimento do comando judicial, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo dos comandos legais previstos no art. 537, § 1º, do NCPC.” No evento n° 105535180, o réu informou que desde abril de 2022 iniciou processo administrativo para tratar do presente feito (SEI: 01110030.000932/2022-52) e solicitou novamente dilação de prazo para obter informações sobre a situação da Escola Estadual Otto Brito Guerra, pleito que foi deferido pelo despacho proferido no evento n° 110763225, assinalando um prazo de 15 dias, que, no entanto, o Estado do Rio Grande do Norte manifestou-se no evento n° 112710230: “...prazo conferido por esse juízo resta por ser deveras exíguo para o pleno atendimento das diligências que o caso requer.” Instado a manifestar-se, o Ministério Público pronunciou-se no evento n° 125645936, pugnando pela apreciação dos pedidos apresentados na manifestação do evento n° 100585779, a fim de que seja decretada a interdição total da Escola Estadual Otto de Brito Guerra, intimando-se pessoalmente o gestor da pasta, o Secretário Estadual de Educação, para cumprimento. É o que importa relatar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, indefiro o pedido de interdição total do prédio da Escola Estadual Otto de Brito Guerra formulado pelo Ministério Público no evento n° 100585779, posto que muito embora se verifique a robustez do acervo de provas a apontar a precariedade das condições estruturais do prédio escolar, deve-se levar em consideração que tal péssima situação encontra-se assim desde o ajuizamento da presente demanda em 14/10/2011, o que denota a ausência de urgência na aplicação da drástica medida de interdição do prédio, que culminaria a descontinuidade das aulas em pleno período letivo, ocasionando certamente danos a comunidade escolar. Atente-se ademais que os pedidos de locação de imóvel para abrigar a comunidade escolar, com cômodos suficientes para atender a quantidade de alunos matriculados, de forma a não prejudicar o ano letivo, até a conclusão das obras de reforma de toda a Escola, diante da total imprestabilidade das estruturas da instituição de ensino, inclusive com a necessidade de recuperação de toda a cobertura do imóvel, além da providência de transporte para os alunos que tenham que se deslocar para os novos locais que serão ministradas as aulas, são de difíceis implementação a curto prazo, de forma que a interdição representaria prejuízos irreversíveis ao corpo escolar. Desta feita, por não vislumbrar urgência, indefiro o pedido de interdições total da Escola Estadual Otto de Brito Guerra formulado pelo Ministério Público no evento n° 100585779. Não obstante, alerte-se que a decisão proferida em 05/03/2013 no evento n° 72393255, na qual foi determinada a interdição do ginásio de esporte e da entrada “A” da Escola Estadual Otto Brito Guerra, encontra-se plenamente em vigor. O processo encontra-se hígido e despojado de nulidades, sendo as partes legítimas, encontrando-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Questão preliminar de carência da ação já rejeitada pela decisão prolatada à fl. 58 do evento n° 72393255. II.1 – Da Deficiência da Estrutura Escolar Conforme se observa do conjunto probatório posto nos presentes autos, em especial as fotografias juntadas no bojo do Inquérito Civil n° 003/10, instaurado em 15/01/2010, tem-se que a estrutura posta à disposição do corpo docente e discente da Escola Estadual Professor Otto Brito Guerra, localizada no Município de Ceará-Mirim, não são razoáveis, ou mesmo aceitáveis, para os padrões necessários ao desenvolvimento da educação das crianças e jovens que usufruem dos referidos espaços. Pontifique-se que a própria existência dos procedimentos administrativos referente às obras junto a referida escola estadual dão conta da inadequação dos espaços até então existentes para o desenvolvimento das atividades educacionais necessárias para a formação dos estudantes. Note-se que não é suficiente a simples prestação do serviço pelo Ente Público, mas sim que a prestação do serviço público venha acompanhada das condições necessárias e essenciais para que seja possível garantir um padrão mínimo de qualidade, em especial nos serviços públicos de educação, nos quais a falta de estrutura mínima pode acarretar deficit de aprendizado e, até mesmo, evasão escolar. De outro giro, é imperioso destacar a inércia do Ente Público, na medida em que as deficiências estruturais apontadas remontam do ano de 2010, consoante referido pelo autor na inicial, o que, por si só, reforça a ciência do Estado do Rio Grande do Norte e a necessidade de adequação dos espaços escolares. A corroborar a situação de precariedade do prédio escolar, tem-se o parecer técnico contido às fls. 50/72 elaborado em 30/11/2010, relacionando diversas deficiências estruturais do prédio escolar e o laudo de vistoria da infraestrutura da Escola Estadual Otto Brito Guerra realizado em 30/03/2023, contido no evento n° 99679626, detalhando as avarias estruturais e apontando reformas para garantir a segurança dos usuários e bom funcionamento da edificação, em cujas considerações finais, foi recomendada a interdição imediata de toda área da quadra de esporte e uma obra de reforma e recuperação de toda estrutura da quadra de esportes e seu entorno. Assim sendo, resta demonstrado nos autos a existência de demanda reprimida. Assinale-se que os problemas estruturais apontados no vestuto relatório confeccionado no ano de 2010, não foram resolvidos. Pelo contrário, surgiram novas patologias que fazem com que o edifício não atenda integralmente as necessidades da comunidade escolar, de forma que foram tecidas novas recomendações de reformas para a garantia do bom funcionamento da escola, consoante se observa do o laudo de vistoria da infraestrutura da Escola Estadual Otto Brito Guerra realizado em 30/03/2023, contido no evento n° 99679626. Atente-se, neste tópico, que decorridos mais de trinta e dois anos desde a promulgação da CF e mais de trinta e cinco anos desde a entrada em vigor da Lei n° 8.069/1990, tão pouco tenha sido realizado com a intenção de efetivar a plenitude do direito à educação e a absoluta prioridade de políticas públicas relacionadas à proteção das crianças e adolescentes. II.2 – Do Direito à Educação e Absoluta Prioridade das Crianças e Adolescentes Quanto ao direito aplicável ao caso, atente-se que, em relação ao Direito à Educação, a Constituição Federal preconiza: Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (…) VII - garantia de padrão de qualidade. (…) IX - garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020) (…) Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. § 1º A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir. § 2º Para efeito do cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213. § 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009) (…) Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009) I - erradicação do analfabetismo; II - universalização do atendimento escolar; III - melhoria da qualidade do ensino; IV - formação para o trabalho; V - promoção humanística, científica e tecnológica do País. VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009) (...) No que atine a proteção dos direitos das crianças e adolescentes, a Carta Magna assenta: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010) (…) Ao seu turno, no âmbito infraconstitucional, a Lei n° 8.069/1990 estabelece: Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude. Infere-se dos autos, a par desse arcabouço normativo supratranscrito, que os direitos das pessoas da comunidade escolar vêm sendo diariamente desrespeitados na Escola Estadual Otto Brito Guerra, objeto desta lide, razão pela qual o deferimento da pretensão deduzida na inicial é medida que se impõe, como forma de assegurar os direitos constitucionalmente consagrados. II.3 - Da discricionariedade administrativa, da violação ao Princípio da Separação dos Poderes, da Previsão Orçamentária e Reserva do Possível Inicialmente, cabe destacar que a matéria que versa esses autos insere-se no âmbito das Políticas Públicas de Educação. Em determinadas situações cabe decisão do Poder Judiciário no sentido de ordenar a realização de ações por parte do Poder Executivo, no sentido de viabilizar a efetivação de direitos. Nesse sentido está pacificado o entendimento no STF reconhecendo a possibilidade de implementação de políticas públicas através de ação civil pública, viabilizando a ingerência na discricionariedade do Poder Executivo. Por oportuno, cito o seguinte precedente: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. A QUESTÃO DA LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO CONTROLE E DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM TEMA DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS, QUANDO CONFIGURADA HIPÓTESE DE ABUSIVIDADE GOVERNAMENTAL. DIMENSÃO POLÍTICA DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL ATRIBUÍDA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOPONIBILIDADE DO ARBÍTRIO ESTATAL À EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS, ECONÔMICOS E CULTURAIS. CARÁTER RELATIVO DA LIBERDADE DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA CLÁUSULA DA "RESERVA DO POSSÍVEL". NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM FAVOR DOS INDIVÍDUOS, DA INTEGRIDADE E DA INTANGIBILIDADE DO NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR DO "MÍNIMO EXISTENCIAL". VIABILIDADE INSTRUMENTAL DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO NO PROCESSO DE CONCRETIZAÇÃO DAS LIBERDADES POSITIVAS (DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE SEGUNDA GERAÇÃO). DECISÃO: (...) É certo que não se inclui, ordinariamente, no âmbito das funções institucionais do Poder Judiciário - e nas desta Suprema Corte, em especial - a atribuição de formular e de implementar políticas públicas (JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, "Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976", p. 207, item n. 05, 1987, Almedina, Coimbra), pois, nesse domínio, o encargo reside, primariamente, nos poderes Legislativo e Executivo. Tal incumbência, no entanto, embora em bases excepcionais, poderá atribuir-se ao Poder Judiciário, se e quando os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem, vierem a comprometer, com tal comportamento, a eficácia e a integridade de direitos individuais e/ou coletivos impregnados de estatura constitucional, ainda que derivados de cláusulas revestidas de conteúdo programático. Cabe assinalar, presente esse contexto - consoante já proclamou esta Suprema Corte - que o caráter programático das regras inscritas no texto da Carta Política "não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado" (RTJ 175/1212-1213, Rel. Min. CELSO DE MELLO). (...) Não se mostrará lícito, no entanto, ao Poder Público, em tal hipótese - mediante indevida manipulação de sua atividade financeira e/ou políticoadministrativa - criar obstáculo artificial que revele o ilegítimo, arbitrário e censurável propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar o estabelecimento e a preservação, em favor da pessoa e dos cidadãos, de condições materiais mínimas de existência. Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da "reserva do possível" - ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível - não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade. (...) Não obstante a formulação e a execução de políticas públicas dependam de opções políticas a cargo daqueles que, por delegação popular, receberam investidura em mandato eletivo, cumpre reconhecer que não se revela absoluta, nesse domínio, a liberdade de conformação do legislador, nem a de atuação do Poder Executivo. É que, se tais poderes do Estado agirem de modo irrazoável ou procederem com a clara intenção de neutralizar, comprometendo-a, a eficácia dos direitos sociais, econômicos e culturais, afetando, como decorrência causal de uma injustificável inércia estatal ou de um abusivo comportamento governamental, aquele núcleo intangível consubstanciador de um conjunto irredutível de condições mínimas necessárias a uma existência digna e essenciais à própria sobrevivência do indivíduo, aí, então, justificar-se-á, como precedentemente já enfatizado - e até mesmo por razões fundadas em um imperativo ético-jurídico -, a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário, em ordem a viabilizar, a todos, o acesso aos bens cuja fruição lhes haja sido injustamente recusada pelo Estado. (...) (ADPF 45 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 29/04/2004, publicado em DJ 04/05/2004 PP-00012 RTJ VOL-00200- 01 PP-00191) No julgamento do AI 598.212/PR, o e. Relator, Ministro Celso de Mello, reafirmou a possibilidade, ainda que excepcional, de intervenção do Poder Judiciário na concretização de políticas públicas, assentando que: Nem se diga que o Poder Judiciário não disporia de competência para colmatar, "in concreto", omissões estatais caracterizadas pelo inadimplemento, por parte do Poder Público, de dever jurídico que lhe foi imposto pela própria Constituição da República (...) O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é lícito, ao Poder Judiciário, em face do princípio da supremacia da Constituição, adotar, em sede jurisdicional, medidas destinadas a tornar efetiva a implementação de políticas públicas, se e quando se registrar, como sucede no caso, situação configuradora de inescusável omissão estatal. A omissão do Estado - que deixa de cumprir, em maior ou em menor extensão, a imposição ditada pelo texto constitucional - qualifica-se como comportamento revestido da maior gravidade político-jurídica, eis que, mediante inércia, o Poder Público também desrespeita a Constituição, também ofende direitos que nela se fundam e também impede, por ausência (ou insuficiência) de medidas concretizadoras, a própria aplicabilidade dos postulados e princípios da Lei Fundamental (...) Vê-se, pois, que, na tipologia das situações inconstitucionais, inclui-se, também, aquela que deriva do descumprimento, por inércia estatal, de norma impositiva de determinado comportamento (...) As situações configuradoras de omissão inconstitucional - ainda que se cuide de omissão parcial derivada de insuficiente concretização, pelo Poder Público, do conteúdo material da norma impositiva fundada na Carta Política - refletem comportamento estatal que deve ser repelido, pois a inércia do Estado, como a que se registra no caso ora em exame, qualifica-se, perigosamente, como um dos processos informais de mudança da Constituição (...) O fato inquestionável é um só: a inércia estatal em tornar efetivas as imposições constitucionais traduz inaceitável gesto de desprezo pela Constituição e configura comportamento que revela um incompreensível sentimento de desapreço pela autoridade, pelo valor e pelo alto significado de que se reveste a Constituição da República. Nada mais nocivo, perigoso e ilegítimo do que elaborar uma Constituição sem a vontade de fazê-la cumprir integralmente ou, então, de apenas executá-la com o propósito subalterno de torná-la aplicável somente nos pontos que se mostrarem convenientes aos desígnios dos governantes, em detrimento dos interesses maiores dos cidadãos. (...) É certo - tal como Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul 1ª Vara Federal de Palmeira das Missões:: 710001735879 - e-Proc:: https://eproc.jfrs.jus.br/eprocV2/controlador.php? acao=minuta_impri... 7 de 12 28/03/2016 17:55 5000042- 46.2015.4.04.7127 710001735879.V37 HFV© LRL observei no exame da ADPF 45/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO (Informativo/ STF nº 345/2004) - que não se inclui, ordinariamente, no âmbito das funções institucionais do Poder Judiciário - e nas desta Suprema Corte, em especial - a atribuição de formular e de implementar políticas públicas (JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, "Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976", p. 207, item n. 05, 1987, Almedina, Coimbra), pois, nesse domínio, como adverte a doutrina (MARIA PAULA DALLARI BUCCI, "Direito Administrativo e Políticas Públicas", 2002, Saraiva), o encargo reside, primariamente, nos poderes Legislativo e Executivo. Impende assinalar, no entanto, que tal incumbência poderá atribuir-se, embora excepcionalmente, ao Poder Judiciário, se e quando os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter vinculante, vierem a comprometer, com tal comportamento, a eficácia e a integridade de direitos individuais e/ ou coletivos impregnados de estatura constitucional (...) Resulta claro, pois, que o Poder Judiciário dispõe de competência para exercer, no caso concreto, controle de legitimidade sobre a omissão do Estado na implementação de políticas públicas cuja efetivação lhe incumbe por efeito de expressa determinação constitucional, sendo certo, ainda, que, ao assim proceder, o órgão judiciário competente estará agindo dentro dos limites de suas atribuições institucionais, sem incidir em ofensa ao princípio da separação de poderes, tal como tem sido reconhecido, por esta Suprema Corte, em sucessivos julgamentos (RE 367.432-AgR/PR, Rel. Min. EROS GRAU - RE 543.397/PR, Rel. Min. EROS GRAU - RE 556.556/PR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, v.g.) (...) Portanto, é inegável a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário quando estritamente necessário para conformar a atuação do Poder Público, notadamente nas hipóteses em que a atuação administrativa encontra-se em descompasso com os ditames constitucionais, comprometendo direitos e garantias tutelados pela Constituição. Especialmente no que tange à proteção de direitos fundamentais, não é razoável vedar ao Judiciário ajustar o rumo de políticas públicas insuficientemente levadas a efeito pelo Executivo, contanto que assim se faça com cautela e sempre de modo excepcional. Assim sendo, não se vislumbra violação ao princípio constitucional da separação de poderes (art. 2º, CF) quando realizada a intervenção judicial em bases excepcionais, sobretudo quando restar evidente a inconstitucionalidade ou a ilegalidade na conduta administrativa seja por ação ou por omissão. Convém ressaltar, por oportuno, outrossim, no que toca a previsão orçamentária e ao princípio da reserva do possível, que, em sede de direitos fundamentais, passíveis de imediata realização, não é suficiente a existência de alegações genéricas sobre eventual inexistência de recursos públicos para a realização das obras, consoante a jurisprudência consolidada, cujo julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região serve a exemplificar: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. VERMUFENIBE (ZERBORAF). TRATAMENTO DE MELANOMA MALIGNO DA PELE ORÇAMENTO E RESERVA DO POSSÍVEL. DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO.1. No caso dos autos, a indicação de tratamento por estabelecimento de saúde que atua como Unacon é suficiente para convencer a respeito da verossimilhança do direito alegado.2. O orçamento e a reserva do possível, quando alegados genericamente, não importam em vedação à intervenção do Judiciário em matéria de efetivação de direitos fundamentais.3. Na forma dos precedentes da Terceira Turma, razoável a fixação de multa diária para o caso de descumprimento de decisão judicial, nas ações onde postulado o fornecimento de medicamentos ou tratamentos de saúde, no valor de R$ 100,00. (TRF4, AG 5037569-73.2015.404.0000, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 17/12/2015) (grifei) II.4 – Da possibilidade de fixação de prazo para abertura de processo administrativo licitatório e de prazo para conclusão das reformas do prédio público pelo Poder Judiciário No que toca a possibilidade (ou não) de o Poder Judiciário intervir na fixação de prazo para abertura de processo administrativo licitatório e de início e conclusão das reformas, bem assim, em caso positivo, se o prazo apontado pela parte autora revela-se adequado e razoável para tanto, observo que se tem, de um lado, um direito fundamental reconhecido na Constituição Federal de 1988, e, de outro, a inviabilização do seu exercício, por omissão da Administração Pública. Lembre-se, quanto a isso, que a ACP em julgamento encontram-se em andamento desde 14/10/2011 e que o Inquérito Civil n° 003/2010 foi instaurado em 15/01/2010. Resultado disso é a ocorrência de vício de inconstitucionalidade, por omissão, possibilitando a atuação do Poder Judiciário. Não se pode olvidar, ainda, da incidência ao caso do princípio da razoável duração do processo, inclusive administrativo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88), bem como do dever de decisão da Administração Pública em processos desta natureza (art. 48 da Lei nº 9.784/1999). Dessarte tratando-se de direito fundamental positivado em norma constitucional de eficácia plena, não implementado pelo Poder Público, possível a atuação do Poder Judiciário, fixando prazo para abertura de processo administrativo licitatório e de início e conclusão das reformas. A par destas circunstâncias e considerando que a comunidade já foi prejudicada pela inércia do réu, tenho por razoável que a abertura de processo de licitação seja realizado em 45 dias e que as obras sejam realizadas no prazo de 150 dias. Ad argumentandum tantum, no tocante as normas contida no art. 167, incisos II e VII, da CRFB/1988, atinentes à vedação de: II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais e VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados, bem como as disposições dos arts. 5°, § 4°, 15, 16 e 23 da Lei Complemetar n° 101/2000, cabe também repisar que, em sede de direitos fundamentais – em destaque: o direito a educação, a proteção integral e absoluta prioridade dos interesses infato-juvenis -, passíveis de imediata realização, não é suficiente a existência de alegações genéricas sobre eventual inexistência de recursos públicos para a realização das obras, consoante a jurisprudência consolidada. Advirta-se, no geral, que não se trata de negar vigência às normas em questão, mas considerá-las, à luz do caso concreto, em face de eventual colisão aparente de interesses, conforme a aptidão das mesmas para concretização das promessas constitucionais, notadamente os direitos fundamentais. III - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, confirmo, em sede de tutela exauriente, a decisão proferida em 05/03/2013 no evento n° 72393255, na qual foi determinada a interdição do ginásio de esporte e da entrada “A” da Escola Estadual Otto Brito Guerra, e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar que o Estado do Rio Grande do Norte: a) promova a REFORMA total das atuais instalações da Escola Estadual Professor Otto Brito Guerra, localizada no Município de Ceará-Mirim, corrigindo todas as inadequações e patologias encontradas de pequena a grande gravidade, conforme identificados no laudo de vistoria técnica anexado ao evento n° 99679626, com a finalidade e evitar a concretização de danos a integridade física dos alunos ali matriculados e a responsabilidade administrativa por omissão, nos termos da legislação vigente, no prazo máximo de 02 (dois) anos a contar da intimação desta sentença; b) providencie a abertura de procedimento de licitação, no prazo de 45 dias a partir da intimação desta sentença, e a conclusão da obra no prazo de 150 dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante previsão do art. 536, § 1°, do CPC, cumulada com multa a incidir sobre o patrimônio pessoal do(a) governador(a) do Estado do Rio Grande do Norte e Secretário(a) de Educação do Estado do Rio Grande do Norte, conforme permissão do art. 77, inciso IV, e § 2°, do mesmo diploma legal. Concomitantemente a intimação do Estado do Rio Grande do Norte, intime-se pessoalmente, através de oficial de justiça, o(a) governador(a) em exercício da referida federação, identificando-o(a) no mandado, com número do CPF, para cumprir a presente determinação judicial, sob pena da multa acima imposta ao Estado do Rio Grande do Norte ser cumulada com multa a incidir sobre o patrimônio pessoal do referido gestor público por eventual descumprimento, conforme permissão do art. 77, inciso IV, e § 2°, do Código de Processo Civil. (Contempt of court – é indispensável que o poder judiciário disponha de meios e recursos eficazes e válidos para impor sua autoridade e fazer-se respeitar.), sem prejuízo da abertura de persecução penal sobre possível prática do crime previsto no art. 330 do Código Penal. Sem custas e sem honorários advocatícios, em conformidade com os termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85. Sentença sujeita a reexame necessário. Havendo ou não a interposição de recursos, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça potiguar. Havendo interposição tempestiva de recurso(s) voluntário(s), tenho-o(s) por recebido(s) em ambos os efeitos. Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contrarrazões, devem ser os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça potiguar. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Confiro a esta sentença força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento 154/2016 – CGJ/RN. CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito