Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002628-32.2011.8.20.0102
Cuida-se de recurso especial e extraordinário (Ids. 34128816 e 34135810) interposto com fundamento no art. 105, III, "a”, assim como 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 30652799): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. REFORMA DE ESCOLA ESTADUAL. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. INTERVENÇÃO EXCEPCIONAL DO PODER JUDICIÁRIO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que, nos autos de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Estadual, determinou a reforma integral da Escola Estadual Professor Otto Brito Guerra, situada no Município de Ceará-Mirim, ante a constatação de inadequações estruturais graves. A sentença fixou prazos para a realização de licitação e conclusão da obra, com imposição de multa diária em caso de descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de interesse de agir na ação civil pública, diante das alegações do ente público de já haver realizado reformas na unidade escolar; (ii) analisar a possibilidade de o Poder Judiciário determinar a implementação de políticas públicas relacionadas à infraestrutura escolar, sem violar o princípio da separação dos poderes; e (iii) examinar a razoabilidade dos prazos fixados para cumprimento da obrigação imposta na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir do Ministério Público resta caracterizado pela comprovação de que as deficiências estruturais na escola permanecem, não tendo o ente público demonstrado a efetiva resolução dos problemas apontados nos inquéritos civis instaurados desde 2010. A determinação judicial de medidas voltadas à garantia do direito fundamental à educação não afronta o princípio da separação dos poderes, pois se trata de situação excepcional de omissão administrativa, conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A reserva do possível e a necessidade de previsão orçamentária não eximem o ente estatal do dever constitucional de assegurar condições adequadas para o funcionamento da unidade escolar, especialmente diante da longa persistência das irregularidades constatadas. Os prazos fixados na sentença são razoáveis, considerando o período prolongado de inércia administrativa e a necessidade urgente de reformas estruturais na unidade escolar, sendo inviável a alegação de impossibilidade de cumprimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O interesse de agir do Ministério Público em ação civil pública para garantir infraestrutura adequada em escola pública se configura diante da persistência da omissão estatal, independentemente de alegações genéricas de providências administrativas. A determinação judicial para implementação de medidas concretas em favor do direito fundamental à educação é legítima e não viola o princípio da separação dos poderes, desde que fundada na omissão estatal e na necessidade de garantir direitos essenciais. A reserva do possível não pode ser invocada para justificar omissão do Poder Público em garantir condições adequadas para o funcionamento de escolas, especialmente quando há tempo hábil para a previsão orçamentária das medidas necessárias. A fixação de prazos razoáveis para cumprimento de ordem judicial que visa assegurar direitos fundamentais não configura interferência indevida na discricionariedade administrativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 205, 212 e 227; ECA, art. 4º; CPC, arts. 77, IV e §2º, e 536, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1371213 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 05.09.2022; STF, ARE 1370996 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 16.08.2022; STF, RE 1324145 AgR-segundo, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 21.02.2022; STF, RE 820910 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 26.08.2014. Opostos embargos declaratórios, estes restaram acolhidos em parte (Id. 32937990). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. INTERVENÇÃO JUDICIAL EM POLÍTICAS PÚBLICAS. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS E ORÇAMENTÁRIAS. OMISSÃO PARCIAL QUANTO À MULTA PESSOAL A AGENTES POLÍTICOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra acórdão que conheceu e negou provimento à sua apelação, mantendo sentença que determinou a adoção de medidas para assegurar o direito à educação básica. O embargante alega omissão quanto à análise expressa de dispositivos constitucionais, infraconstitucionais e legais apontados no recurso de apelação, especialmente no tocante às limitações orçamentárias, à separação de poderes e à aplicação de multa pessoal à Governadora e à Secretária de Educação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar, de forma expressa, dispositivos constitucionais e legais suscitados na apelação; (ii) examinar se o julgamento deixou de analisar a alegada impossibilidade de imposição de multa pessoal a agentes políticos não integrantes da lide; e (iii) definir se cabe a alteração do acórdão quanto à responsabilização pessoal desses agentes. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as teses jurídicas suscitadas na apelação, inclusive quanto à separação de poderes, à reserva do possível e à legalidade orçamentária, afastando a alegada omissão quanto aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados pelo embargante. Não se admite, à luz da jurisprudência do STJ, a oposição de embargos de declaração para mera obtenção de prequestionamento numérico, quando as teses jurídicas suscitadas já foram implicitamente apreciadas. A análise sobre a possibilidade de intervenção judicial em políticas públicas foi exaustiva e respaldada em precedentes do STF e do STJ, reconhecendo-se a essencialidade do direito à educação e a legitimidade da atuação judicial frente à omissão administrativa reiterada. A fundamentação também enfrentou, com clareza, as alegações orçamentárias, afastando a tese de impossibilidade financeira diante da existência de tempo hábil para previsão de dotações e da ausência de providências eficazes por parte da administração. Verifica-se omissão pontual quanto à alegação de impossibilidade de cominação de multa diretamente à Governadora do Estado e à Secretária de Educação, o que justifica o parcial acolhimento dos embargos, para esclarecer que eventual execução da multa deverá ocorrer exclusivamente contra o ente público, nos termos da jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais citados pelas partes não configura omissão, quando a fundamentação do acórdão examina suficientemente as teses jurídicas debatidas. Não se admite o uso de embargos de declaração para prequestionamento numérico ou rediscussão da matéria já decidida. A imposição de multa diária (astreintes) não pode recair pessoalmente sobre agentes políticos que não figuraram como parte na demanda, devendo sua execução ocorrer exclusivamente contra o ente público. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, LIII, 100, 167, 169, 205, 212, 227; LC nº 101/2000, arts. 5º, § 4º, 15 e 16; Lei nº 7.347/1985, art. 11; Lei nº 8.069/1990, art. 4º; Lei nº 4.320/1964, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.363.909/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª T., j. 25.10.2021, DJe 28.10.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.473.552/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª T., j. 11.11.2024, DJe 14.11.2024; STJ, REsp n. 1.315.719/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJe 18.09.2013. No recurso especial, a parte recorrente ventila violação aos arts. arts. 5º, §4º, 15 e 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e aos arts. 54 e 72 da Lei 14.133/2021. Já no recurso extraordinário, a parte recorrente aponta malferimento aos arts. 2°, 100, 167 e 169 da CF. Preparo dispensado, nos termos do art. 1007, §1°, do Código de Processo Civil (CPC). Contrarrazões apresentadas (Ids. 34735635 e 34717306). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que ambos os recursos não devem ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil (CPC). Isso porque, ao examinar os recursos excepcionais, percebo que a pretensão recursal fora efetivamente objeto de julgamento no RE684612, em sede de repercussão geral (Tema 698), no qual se firmou as seguintes teses: “1.A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado. 3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)”. A propósito, confira-se a ementa do referido Precedente Qualificado: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS. DIREITO SOCIAL À SAÚDE.1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute os limites do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes na realização de concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam o direito social da saúde. No caso concreto, busca-se a condenação do Município à realização de concurso público para provimento de cargos em hospital específico, além da correção de irregularidades apontadas em relatório do Conselho Regional de Medicina. 2. O acórdão recorrido determinou ao Município: (i) o suprimento do déficit de pessoal, especificamente por meio da realização de concurso público de provas e títulos para provimento dos cargos de médico e funcionários técnicos, com a nomeação e posse dos profissionais aprovados no certame; e (ii) a correção dos procedimentos e o saneamento das irregularidades expostas no relatório do Conselho Regional de Medicina, com a fixação de prazo e multa pelo descumprimento. 3. A saúde é um bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve zelar o Poder Público, a quem incumbe formular – e implementar – políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 4. A intervenção casuística do Poder Judiciário, definindo a forma de contratação de pessoal e da gestão dos serviços de saúde, coloca em risco a própria continuidade das políticas públicas de saúde, já que desorganiza a atividade administrativa e compromete a alocação racional dos escassos recursos públicos. Necessidade de se estabelecer parâmetros para que a atuação judicial seja pautada por critérios de razoabilidade e eficiência, respeitado o espaço de discricionariedade do administrador. 5. Parcial provimento do recurso extraordinário, para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, para novo exame da matéria, de acordo com as circunstâncias fáticas atuais do Hospital Municipal Salgado Filho e com os parâmetros aqui fixados. 6. Fixação das seguintes teses de julgamento: “1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado; 3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)”.(RE 684612, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-s/n DIVULG 04-08-2023 PUBLIC 07-08-2023) In casu, observa-se sintonia entre o acórdão recorrido e a orientação firmada pelo STF no que diz respeito à intervenção do Poder Judiciário na atividade administrativa no âmbito das políticas públicas, uma vez que, consoante o ponto 1 da Tese firmada no Tema 698, reconheceu-se que não há violação ao princípio da separação dos poderes, ponto de insurgência do recurso interposto, o que se constata no acórdão recorrido Veja-se (Id. 30652799): Nesse contexto, é forçoso observar que a alegação de falta de interesse de agir, proposta pelo ente público em seu apelo, é absolutamente desprovida de substrato documental ou plausibilidade mínima, uma vez que o Apelante não logra êxito em demonstrar que as reconhecidas e comprovadas deficiências, existentes e acumuladas desde os idos de 2010, teriam sido efetivamente saneadas. Pelo contrário, o ente público, de forma claramente contraditória, mesmo alegando que não havia interesse de agir pela suposta realização de intervenções ou pela existência de liberação de verbas para reformas futuras, sustenta, mais adiante que não teria orçamento suficiente para arcar com as determinações contidas na sentença, o que revela incongruência em sua própria narrativa. Imperioso consignar, dessa forma, que as evidências dos autos dão conta da persistência da situação de avarias estruturais e premente necessidade de reformas na instituição, sendo oportuno registrar que eventual atualização fática em tais circunstâncias poderá ser objeto de demonstração em fase de cumprimento de sentença, o que afasta qualquer risco de comprometimento desnecessário do erário pela simples manutenção da sentença. Note-se, por outro lado, que o próprio Excelso Pretório (intérprete maior da Constituição da República) já sedimentou a possibilidade de intervenção do Judiciário no direcionamento de Políticas Públicas, ainda que necessariamente atrelada a situações excepcionais. Em outras palavras, não viola o princípio da separação dos poderes a determinação judicial de medidas atinentes à garantia de direitos tidos, pela própria Carta Magna, como essenciais e indisponíveis. Cito, nesse sentido, julgados recentes da Corte Constitucional: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NORMAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO. OBRAS DE ADEQUAÇÃO. AUTO DE VISTORIA. ESCOLA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO BÁSICA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes. (...)” (ARE 1371213 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-186 DIVULG 16-09-2022 PUBLIC 19-09-2022) “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. RESTAURAÇÃO DE TRECHO DE RODOVIA ESTADUAL. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. INTERVENÇÃO EXCEPCIONAL DO PODER JUDICIÁRIO: POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES: PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 1370996 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 16/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 17-08-2022 PUBLIC 18-08-2022) “(...) 2. Direito Administrativo. 3. Ação civil pública. Construção de delegacia especializada em atendimento de adolescentes. Omissão administrativa. Ausência de violação ao princípio da separação dos Poderes. Precedentes. 4. Falta de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 1324145 AgR-segundo, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 21/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2022 PUBLIC 03-03-2022) Essa intervenção, quando realizada em caráter excepcional, não conduz, portanto, à ideia de ‘restrição ao exercício de competência constitucional reservada ao Poder Executivo’, nos termos em que entendeu o Recorrente, exsurgindo no mundo jurídico, na verdade, como uma forma de adequar a atuação do Poder Público às balizas do próprio ordenamento jurídico, não sendo a autonomia administrativa reveladora de um poder irrestrito ou unicamente vinculado à conveniência e faculdade do gestor público. Inexiste dúvida, dessa forma, a respeito da essencialidade do direito constitucional defendido na ação civil pública, desde a sua exordial. Nos dizeres do mesmo Supremo Tribunal Federal, é firme “a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que o Ministério Público possui legitimidade para ingressar em juízo com ação civil pública em defesa de interesses individuais indisponíveis (...)”, destacando – no mesmo julgado – que “(...) em relação aos limites orçamentários aos quais está vinculada a ora recorrente, saliente-se que o Poder Público, ressalvada a ocorrência de motivo objetivamente mensurável, não pode se furtar à observância de seus encargos constitucionais (...)” (RE 820910 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 26/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 03-09-2014 PUBLIC 04-09-2014 – grifos acrescidos). Sendo assim, resta apenas assentar, como já dito acima, que a hipótese concretamente examinada nestes autos atrai essa necessidade de excepcional (e legítima) intervenção judicial, mesmo porque – repita-se – o próprio Apelante reconhece que as carências estruturais existem, e ainda afirma que já realizou intervenções e ainda executou procedimentos orçamentários para liberar verbas pertinentes ao objeto desta demanda. Deve-se partir do pressuposto, portanto, até do ponto de vista financeiro e orçamentário, que tratando o Inquérito Civil de apurações antigas, iniciadas desde o ano de 2010, haveria tempo hábil para garantir a existência de dotação orçamentária para os serviços exigidos, o que torna mais grave a omissão constatada nos inquéritos encaminhados pelo Ministério Público. Ademais, no que concerne à ausência de previsão orçamentária, consoante a isto, já foi apregoado pela Suprema Corte, “restrições orçamentárias não servem de escusa, pelos entes federativos, para violação de direitos e garantias fundamentais previstas na Constituição Federal” (RE n. 1.237.867-ED, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 13.3.2023)”. Em caso similar ao analisado nestes autos, a Ministra Cármen Lúcia, nos autos do ARE 1.516.844/RO, realizando o cotejo entre o princípio da separação dos poderes e da prévia dotação orçamentária, com vistas ao Tema 698 do STF, proferiu a seguinte decisão, que restou assim ementada: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS: INTERVENÇÃO EXCEPCIONAL DO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS AFIRMADOS NO TEMA 698 DA REPERCUSSÃO GERAL. VERIFICAÇÃO DA OMISSÃO ESTATAL: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (…) 8. A falta de recursos orçamentários não pode servir de obstáculo à implementação de políticas públicas garantidoras de direitos fundamentais e de direitos sociais, mais ainda sem a devida comprovação da ausência desses recursos no orçamento anual do ente público. A dotação orçamentária constitucionalmente destinada à educação básica de crianças e adolescentes tem que ser suficiente para garantir ensino de qualidade nas escolas públicas e proporcionar meios adequados ao melhor desenvolvimento dos alunos. É dever do Poder Público gerir esses recursos para garantir direitos fundamentais previstos na Constituição. Sobre as constantes alegações dos entes públicos em relação à “cláusula da reserva do possível” e à escassez de disponibilidades orçamentárias necessárias à implementação de medidas administrativas assecuratórias de direitos fundamentais à educação e à proteção de crianças e adolescentes, este Supremo Tribunal resolveu a controvérsia neste sentido: “A CONTROVÉRSIA PERTINENTE À ‘RESERVA DO POSSÍVEL’ E A INTANGIBILIDADE DO MÍNIMO EXISTENCIAL: A QUESTÃO DAS ‘ESCOLHAS TRÁGICAS’. - A destinação de recursos públicos, sempre tão dramaticamente escassos, faz instaurar situações de conflito, quer com a execução de políticas públicas definidas no texto constitucional, quer, também, com a própria implementação de direitos sociais assegurados pela Constituição da República, daí resultando contextos de antagonismo que impõem, ao Estado, o encargo de superá-los mediante opções por determinados valores, em detrimento de outros igualmente relevantes, compelindo, o Poder Público, em face dessa relação dilemática, causada pela insuficiência de disponibilidade financeira e orçamentária, a proceder a verdadeiras ‘escolhas trágicas’, em decisão governamental cujo parâmetro, fundado na dignidade da pessoa humana, deverá ter em perspectiva a intangibilidade do mínimo existencial, em ordem a conferir real efetividade às normas programáticas positivadas na própria Lei Fundamental. Magistério da doutrina. - A cláusula da reserva do possível - que não pode ser invocada, pelo Poder Público, com o propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição - encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial, que representa, no contexto de nosso ordenamento positivo, emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana. Doutrina. Precedentes. - A noção de ‘mínimo existencial’, que resulta, por implicitude, de determinados preceitos constitucionais (CF, art. 1º, III, e art. 3º, III), compreende um complexo de prerrogativas cuja concretização revela-se capaz de garantir condições adequadas de existência digna, em ordem a assegurar, à pessoa, acesso efetivo ao direito geral de liberdade e, também, a prestações positivas originárias do Estado, viabilizadoras da plena fruição de direitos sociais básicos, tais como o direito à educação, o direito à proteção integral da criança e do adolescente, o direito à saúde, o direito à assistência social, o direito à moradia, o direito à alimentação e o direito à segurança. Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana, de 1948 (Artigo XXV)” (ARE n. 639.337-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Truma, DJe 15.9.2011). (…) (ARE 1.516.844/RO, Ministra Cármen Lúcia, Publicada em 14/10/2024) Nesse sentido, estando o decisum atacado em consonância com a orientação firmada pelo STF no julgamento do Tema 698 da repercussão geral, impõe-se negar seguimento aos recursos, na forma do art. 1.030, I, “b”, do CPC.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário, pela conformidade com a Tese firmada no Tema 698/STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E18/3