Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Estrutural Brasil Empreendimentos Imobiliários Ltda. Advogado: Gleydson Kleber Lopes de Oliveira (OAB/RN 3686)
Apelante: Brasil Brokers Natal Participações Ltda. Advogada: Maria Esttela Silva Guimarães (OAB/RJ 139.141)
Apelados: Ronaldo Roberto de Miranda e outra Advogado: Renata Lacerda Almeida de Miranda Oliveira (OAB/RN 9794)
Apelado: Agest Incorporadora Ltda. Advogado: Thais Pires Teixeira Cordeiro (OAB/RN ) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA ESTRUTURAL BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.: PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. EMPRESA CRIADA PARA A FINALIDADE DE EXECUTAR EMPREENDIMENTO DETERMINADO. LEGITIMIDADE DE TODO O GRUPO ECONÔMICO. MÉRITO: EMPREENDIMENTO ENTREGUE FORA DO PRAZO PACTUADO. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. TEMA REPETITIVO Nº 996. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO DA BRASIL BROKERS NATAL PARTICIPAÇÕES LTDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. MÉRITO: PARTE QUE É MERA INTERMEDIADORA DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE QUANTO AO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DE PAGAMENTO DANOS MATERIAIS. REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. A C Ó R D Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0137161-37.2011.8.20.0001 Polo ativo RONALDO ROBERTO DE MIRANDA e outros Advogado(s): RENATA LACERDA ALMEIDA DE MIRANDA OLIVEIRA, CAROLINA FERNANDES DANTAS Polo passivo AGEST INCORPORADORA LTDA e outros Advogado(s): THAIS PIRES TEIXEIRA CORDEIRO, GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA, RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE, MARIA ESTTELA SILVA GUIMARAES, JOSE EDUARDO FONTES MAYA FERREIRA, THIAGO MAHFUZ VEZZI Apelação Cível n° 0137161-37.2011.8.20.0001 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em negar provimento à apelação interposta pela Estrutural Brasil Empreendimentos Imobiliários Ltda. e dar provimento ao apelo da Brasil Brokers Natal Participações Ltda., reformando a sentença nos termos do voto da relatora, que integra o acórdão. R E L A T Ó R I O Tratam os autos de Apelações Cíveis interpostas por Estrutural Brasil Empreendimentos Imobiliários Ltda. e por Brasil Brokers Natal Participações Ltda., em face de sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de Natal/RN nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0137161-37.2011.8.20.0001 ajuizada por Ronaldo Roberto de Miranda e Marlene Lacerda de Almeida de Miranda em desfavor da Agest Incorporadora Ltda., Estrutural Brasil Empreendimentos e Abreu Brasil Broker, que julgou a pretensão autoral nos seguintes termos: “[...]
Ante o exposto, no tocante à comissão de corretagem, tendo em vista a prescrição, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em conformidade com o art. 487, II, do Código de Processo Civil, c/c art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. Em relação aos demais pedidos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a tutela antecipada; b) condenar as requerentes solidariamente ao pagamento de danos materiais na moradlidade de lucros cessantes desde o mês de agosto de 2011 (já computado o prazo de tolerância de 180 dias) até maio de 2012 (fl. 140), no patamar de 0,5% do valor do imóvel, tendo como termo final a prolação da presente sentença, acrescidos de correção monetária pelo INCC, desde os respectivos vencimentos e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Julgo improcedentes: a) o pedido de condenação das demandadas ao pagamento de danos morais; b) a questão da declaração abusiva do item 4.1.2., pelas razões acima expostas; c) e o pleito de obrigação de fazer as rés, para que estas se abstenham de cobrar, até a data da entrega da unidade imobiliária contratada todas as incidências presentes nas cláusulas 2.2 “a” e “b” e 2.3. Em razão da sucumbência mínima, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. [...]” Em suas razões inseridas no ID Num. 5813962, a empresa apelante Estrutural Brasil Empreendimentos Imobiliários Ltda. suscita a preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento que não houve participação da empresa no negócio jurídico de compra e venda, o qual foi firmado com a participação apenas dos apelados e da Agest Incorporadora Ltda. No mérito, sustenta, em resumo, que: a) não houve descumprimento contratual da incorporadora Agest Incorporações Ltda., tampouco por parte da Estrutural Brasil Empreendimentos Imobiliários Ltda.; b) não houve mora ou atraso culpável na entrega do empreendimento; c) não contribuiu para a entrega das chaves em prazo diverso do previsto no contrato firmado entre o apelado e a Agest; d) o recorrido não demonstrou lesão concreta em seu patrimônio autorizadora do pagamento de lucros cessantes. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para extinguir o processo sem resolução de mérito em relação à apelante em razão de sua ilegitimidade passiva ad causam, ou subsidiariamente, que seja reformada a sentença e julgada improcedente a pretensão autoral. Por sua vez, a Brasil Brookers Natal Participações, em suas razões de apelo (ID Num. 5813963), suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo que atuou como mera intermediária na negociação de compra e venda do imóvel, não figurando como parte no negócio, nem assumindo qualquer obrigação perante as partes. Afirma que participou da negociação apenas como titular da comissão de corretagem questionada na inicial e que a unidade objeto do contrato é de propriedade da Agest Incorporadora Ltda. Em seguida, argumenta que não praticou qualquer ato ilícito comissivo ou omissivo que justifique sua condenação a indenizar os apelados por lucros cessantes, não havendo nexo de causalidade entre a conduta da recorrente e o atraso na entrega do imóvel. Assim, requer a reforma da sentença para que seja acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva ou que seja julgado improcedente o pedido formulado na inicial em relação à empresa recorrente. Os apelados apresentaram contrarrazões no ID Num. 5813967 nas quais pugnam pela manutenção da sentença. Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito ao argumento de ausência de interesse público (ID 6307922). Por meio da decisão prolatada no ID Num. 7189992 foi determinada a suspensão do feito até o julgamento do Recurso Especial em Apelação Cível nº 2018.007667-1/0001.00 (0127774-27.2013.8.20.0001) e do Recurso Especial em Apelação Cível nº 2017.011735-2/003.00/0004.00 (0113496-84.2014.8.20.0001). Posteriormente, não havendo mais motivo para o sobrestamento, vieram os autos conclusos (ID Num. 23190425) É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a analisá-los, registrando, ab initio, que os Recursos Especiais nas Apelações Cíveis nº 2018.007667-1/0001.00 e nº 2017.011735-2/0003.00 (REsp 1875704/RN e REsp nº 1875707/RN), tiveram a rejeição presumida da condição de representativos da controvérsia, nos termos do artigo 256-G do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual restou revogada a determinação de suspensão do trâmite de todos os processos pendentes acerca das mesmas controvérsias no âmbito estadual, conforme disposto no artigo 1.037, § 1º, do Código de Processo Civil. DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA EMPRESA BRASIL BROKERS NATAL PARTICIPAÇÕES LTDA. Conforme relatado, a apelante Brasil Brokers Natal Participações Ltda. (atualmente incorporada pela Global Consultoria Imobiliária Ltda “Em Recuperação Judicial” - ID Num. 22981032), alegou que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda e que não pode ser responsabilizada pelo atraso na entrega do bem adquirido pelos autores. Do exame dos autos, verifica-se que um dos pedidos formulados na petição inicial foi a devolução do valor pago a título de comissão de corretagem, de modo que não há dúvidas sobre a sua legitimidade passiva, diante de eventual responsabilidade quanto à taxa de assessoria imobiliária por ela recebida. Assim, apresenta-se a imobiliária como parte legítima para compor o polo passivo da demanda, porém sua legitimidade não atrai, concretamente, sua responsabilidade pelos danos experimentados pelos autores em razão de atraso na entrega do imóvel. É preciso considerar que, de fato, a apelante é uma empresa imobiliária que figurou apenas como intermediadora da transação comercial em questão, estando o contrato de promessa de compra de venda da objeto da lide celebrado entre os demais litigantes, razão pela qual a condenação relativa a mora na entrega do bem não deve ser atribuída à imobiliária. É nesse sentido o entendimento desta Corte de Justiça em situações que se assemelham ao caso em exame: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APELAÇÃO CÍVEL: ALEGAÇÃO, PELA INCORPORADORA APELANTE, DE QUE NÃO POSSUI RESPONSABILIDADE PELA DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. VALIDADE CONDICIONADA A INFORMAÇÃO PRÉVIA DO PREÇO DO SERVIÇO AO CONSUMIDOR. CIÊNCIA PRÉVIA DO CONSUMIDOR NÃO DEMONSTRADA NO CONTRATO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. ENTENDIMENTO FIRMADO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RESP N.º 1599511/SP. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO: PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA IMOBILIÁRIA. INTERVENÇÃO NA CADEIA DE CONSUMO. LEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE RECONHECE. RESPONSABILIDADE CIVIL PELO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA E PELA RESCISÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE MESMO ANTE A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PREVISTA NO CDC. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. FRUSTRAÇÃO DE JUSTA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR. VALOR ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA PARA DECLARAR A LEGITIMIDADE PASSIVA DA IMOBILIÁRIA, CONTUDO, SEM RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL E RECONHECER A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL QUE SE IMPÕE. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0815935-62.2014.8.20.5001, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 11/12/2019, PUBLICADO em 16/12/2019) (grifos acrescidos) “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, PARA DECLARAR RESCINDIDO O AJUSTE, COM PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA CORRETORA IMOBILIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA EVIDENCIADA. MERA INTERMEDIADORA DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE QUANTO AO ATRASO NA ENTREGA DO APARTAMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO DA CONSTRUTORA. CONTRATO FIRMADO NA MODALIDADE DE CRÉDITO ASSOCIATIVO. NÃO VINCULAÇÃO DO CONSUMIDOR AOS COMPROMISSOS ASSUMIDOS PELA RECORRENTE PERANTE O AGENTE FINANCEIRO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO PACTO À LUZ DAS NORMAS DE CONSUMO E DA BOA-FÉ OBJETIVA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL EVIDENCIADO. NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE ENTREGA. RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. DANOS MORAIS DEVIDOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0815470-19.2015.8.20.5001, Desª. Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/10/2019, PUBLICADO em 06/10/2019) (grifos acrescidos) Por tais razões, não é possível atribuir à apelante responsabilidade advindas pelo atraso na entrega do imóvel, devendo ser reformada a sentença nesse ponto. DO APELO APRESENTADO PELA ESTRUTURAL BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. A insurgência recursal da Estrutural Brasil Empreendimentos Imobiliários Ltda. gira em torno da alegação de sua ilegitimidade passiva ad causam, ao fundamento de não ter sido parte do contrato firmado pelos autores, assim como da afirmação de ausência de prova de prejuízo em seu patrimônio autorizadora do pagamento de lucros cessantes. Inicialmente, do cotejo dos elementos que dispõem os autos, não merece razão a recorrente ao afirmar que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Do exame dos autos, infere-se que não consta do instrumento contratual de compra e venda a participação da empresa Estrutural, assim como não há qualquer menção do nome da empresa no contrato de financiamento dos compradores junto à Caixa Econômica Federal. Contudo, observa-se do contrato social, juntado no ID Num. 5813935, que a empresa vendedora Agest Incorporadora Ltda. é uma pessoa jurídica criada com a finalidade única de executar o empreendimento “Natture Condomínio Clube”, figurando como instrumento das empresas sócias, quais sejam, a Estrutural Brasil Empreendimentos Imobiliários Ltda. e a Agra Empreendimentos Imobiliários. Além disso, merece destaque o documento de ID Num. 5813925 – Pág. 27, dirigida aos clientes do Condomínio Clube Natture, no qual a Estrutural assume o compromisso de entregar “o produto adequado de acordo com a especificação do nosso contrato”. Desse modo, apesar de não ter assinado o contrato, a apelante é sócia e controladora da Agest e, por isso, deve responder solidariamente em caso de inadimplemento. Nessa linha, há legitimidade de todo o grupo econômico para compor o polo passivo, de modo que fica rejeitada a preliminar suscitada. Passando ao exame do mérito, revela-se incontroverso o inadimplemento contratual por parte das demandadas que não entregaram o imóvel objeto do contrato de compra venda, estando a irresignação da apelante no que concerne à condenação em pagar lucros cessantes, argumentando que não foi apresentada pela parte autora prova de dano causado pela demora na entrega. Nesse ponto, importante destacar que é presumido o prejuízo da apelada, não necessitando de prova, estando a matéria pacificada na jurisprudência da Corte Superior no sentido de que “no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma” (Tema Repetitivo nº 996 – REsp n. 1.729.593/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/9/2019, DJe de 27/9/2019). Também é nessa linha o entendimento desta Corte de Justiça, conforme disposição contida na Súmula 35: “O atraso na entrega de imóvel objeto de contrato de compra e venda enseja a condenação da promitente vendedora no pagamento de lucros cessantes, a título de aluguéis, que devem corresponder à média do aluguel que o comprador deixaria de pagar ou que poderia o imóvel ter rendido” Assim, não há razão para alterar o entendimento adotado na sentença no quanto à condenação da empresa recorrente no pagamento de lucros cessantes.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da Estrutural Brasil Empreendimentos Imobiliários Ltda., e dou provimento ao apelo da Brasil Brookers Natal Participações Ltda., para reformar a sentença, excluindo sua responsabilidade sobre o pagamento determinado no decisum, mantendo a sentença nos demais termos. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargador Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 2 de Setembro de 2024.