Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTRUTURAL BRASIL EMP. IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA E OUTROS
RECORRENTE: OSÓRIO E MAYA FERREIRA ADVOGADOS ADVOGADA: MARIA ESTTELA SILVA GUIMARÃES
RECORRIDO: RONALDO ROBERTO DE MIRANDA E OUTROS ADVOGADAS: RENATA LACERDA ALMEIDA DE MIRANDA OLIVEIRA E CAROLINA FERNANDES DANTAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAIS EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0137161-37.2011.8.20.0001
Cuida-se de recursos especiais (Id. 30556127 e 30638411) interpostos, respectivamente, por OSÓRIO E MAYA FERREIRA ADVOGADOS e por ESTRUTURAL BRASIL EMP. IMOBILIÁRIOS LTDA., com fundamento, cada um, no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 26822341): EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA ESTRUTURAL BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.: PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. EMPRESA CRIADA PARA A FINALIDADE DE EXECUTAR EMPREENDIMENTO DETERMINADO. LEGITIMIDADE DE TODO O GRUPO ECONÔMICO. MÉRITO: EMPREENDIMENTO ENTREGUE FORA DO PRAZO PACTUADO. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. TEMA REPETITIVO Nº 996. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO DA BRASIL BROKERS NATAL PARTICIPAÇÕES LTDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. MÉRITO: PARTE QUE É MERA INTERMEDIADORA DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE QUANTO AO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DE PAGAMENTO DANOS MATERIAIS. REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. Opostos embargos de declaração, restaram parcialmente providos. Eis a ementa do julgado (Id. 29885549): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM RAZÃO DA PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E DA DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À RESPONSABILIDADE DA RÉ. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso da embargante para excluir sua condenação ao pagamento de danos materiais, sem, contudo, se manifestar sobre a inversão dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a existência de omissão quanto à distribuição dos honorários advocatícios diante da exclusão da responsabilidade da embargante, bem como a possibilidade de condenação da parte autora ao pagamento de honorários em favor da embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configurada a omissão no acórdão quanto à condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios, impondo-se a correção do julgado para excluir tal obrigação. 4. A exclusão da responsabilidade da embargante não enseja automaticamente a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, pois a sucumbência deve ser analisada em conjunto com o princípio da causalidade, que atribui os ônus processuais à parte que deu causa à demanda. 5. Nos termos da doutrina e jurisprudência pátrias, havendo dúvida razoável sobre a responsabilidade da embargante no caso concreto, não se justifica a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. 6. Mantém-se a condenação das demais rés ao pagamento das custas e honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e providos para excluir a condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios, sem imposição de condenação da parte autora ao pagamento de honorários à GLOBAL CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA. Tese de julgamento: 1. A omissão na fixação dos ônus sucumbenciais enseja a correção do julgado para excluir a condenação da parte indevidamente responsabilizada. 2. A distribuição dos honorários advocatícios deve observar o princípio da causalidade, afastando-se a condenação do autor quando houver dúvida razoável sobre a responsabilidade da parte excluída da lide. 3. A ausência de sucumbência da embargante não impõe, automaticamente, a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 85, §§2º e 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.160.483/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/06/2014. STJ, REsp 684.169/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 24/03/2009. TJRN, Apelação Cível, 0815470-19.2015.8.20.5001, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 02/10/2019. Em suas razões, Osório e Maya Ferreira Advogados ventila a violação do art. 85, caput, e §2° do Código de Processo Civil (CPC). Preparo recolhido (Ids. 30556133 e 30556132). Por sua vez, a Estrutural Brasil Emp. Imobiliários LTDA., alega violação ao art. 133 do Código de Processo Civil (CPC). Preparo recolhido (Ids. 30638412 e 30638413). Contrarrazões não apresentadas (Id. 32076365). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que os presentes recursos não devem ser admitidos, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR ESTRUTURAL BRASIL EMP. IMOBILIÁRIOS LTDA. (Id. 30638411). Isso porque, no que se refere ao alegado malferimento do art. 133 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o não reconhecimento da ilegitimidade da parte para figurar no polo passivo implicaria verdadeira desconsideração da personalidade jurídica, observo que o acórdão recorrido assim se manifestou (Id. 26822341): [...] Inicialmente, do cotejo dos elementos que dispõem os autos, não merece razão a recorrente ao afirmar que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Do exame dos autos, infere-se que não consta do instrumento contratual de compra e venda a participação da empresa Estrutural, assim como não há qualquer menção do nome da empresa no contrato de financiamento dos compradores junto à Caixa Econômica Federal. Contudo, observa-se do contrato social, juntado no ID Num. 5813935, que a empresa vendedora Agest Incorporadora Ltda. é uma pessoa jurídica criada com a finalidade única de executar o empreendimento “Natture Condomínio Clube”, figurando como instrumento das empresas sócias, quais sejam, a Estrutural Brasil Empreendimentos Imobiliários Ltda. e a Agra Empreendimentos Imobiliários. Além disso, merece destaque o documento de ID Num. 5813925 – Pág. 27, dirigida aos clientes do Condomínio Clube Natture, no qual a Estrutural assume o compromisso de entregar “o produto adequado de acordo com a especificação do nosso contrato”. Desse modo, apesar de não ter assinado o contrato, a apelante é sócia e controladora da Agest e, por isso, deve responder solidariamente em caso de inadimplemento. Nessa linha, há legitimidade de todo o grupo econômico para compor o polo passivo, de modo que fica rejeitada a preliminar suscitada. [...] Denoto que este Tribunal se manifestou de maneira clara e fundamentada quanto ao seu entendimento pela legitimidade da parte recorrente para figurar no polo passivo da demanda. Assim, para revisitar a posição encampada, seria imperioso o reexame dos elementos fáticos probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A respeito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÕES DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E CAUTELAR INOMINADA. DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS DA AÇÃO CAUTELAR E DA NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE MOTIVAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AUSÊNCIA DO REQUISITO DO PAGAMENTO DO IMÓVEL. CUMULAÇÃO DA PERDA DAS ARRAS COM DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Inexiste a alegada violação do art. 489, §1º, II e IV, do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou, de forma bastante clara e objetiva, todas as questões levadas ao seu conhecimento e analisou as cláusulas contratuais a fim de concluir pelo desequilíbrio do contrato. 2. Verifica-se, das razões recursais, a mera pretensão do recorrente de afastar as conclusões do acórdão quanto ao desequilíbrio contratual, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 3. Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento dos artigos 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a artigos e preceitos da Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte. 4. Quanto ao cerceamento de defesa, a jurisprudência desta Corte Superior entende que "pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória". (AgInt no AREsp n. 2.349.413/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.) 5. Afastar a conclusão do acórdão recorrido de reconhecimento da legitimidade passiva do recorrente demandaria o reexame das provas dos autos, o que é incompatível com o recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Modificar o acórdão recorrido a fim de reconhecer a ausência de pagamento das custas implicaria em incursão nas provas dos autos e no reexame dos autos da Ação Cautelar Inominada, o que também esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 7. O acórdão expressa entendimento harmônico com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "aquele que infringe um dever contratual principal ou lateral abre a possibilidade de resolução do contrato, sendo compatíveis os pedidos de rescisão de contrato e de indenização por perdas e danos". (REsp n. 1.997.300/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 14/9/2022.) 8. Não é possível a adjudicação compulsória pleiteada pelo recorrente, visto que não houve o cumprimento do requisito do pagamento integral do imóvel, questão incontroversa nos autos. 9. A revisão das conclusões do acórdão recorrido - acerca de não estarem preenchidos os requisitos para a rescisão contratual, bem como ser indevida a indenização por perdas e danos requerida pela parte adversa - demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, consoante as Súmulas 5 e 7/STJ. 10. Não foi cumprido requisito do prequestionamento quanto à alegação de impossibilidade de cumulação de perda do arras com outra espécie de indenização. Incidência da Súmula n. 211/STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 2.137.209/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)(Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. RECONHECIDA. APLICABILIDADE DO ART. 1.005 DO CPC/2015. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73, INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CALCADA NO ART. 10, INCISO VIII, DA LEI N. 8.429/92, COM REDAÇÃO DA LEI N. 14.230/2021. TESES DE ILETIGIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE QUE O DOLO ESPECÍFICO E EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO ESTÃO PRESENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.230/2021. IMPOSSIBILIDADE. ART. 11, INCISO I, DA LEI N. 8.429/92. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021. TEMA N. 1.199 DO STF. ATIPICIDADE DA CONDUTA. REDIMENSIONAMENTO DAS SANÇÕES. DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL A QUO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. In casu, o Agravante e os Corréus são representados por advogados distintos, mas as intimações realizadas quanto aos provimentos judiciais exarados nesta Corte Superior de Justiça se deram apenas em nome do patrono de um desses últimos. Nulidade reconhecida. 2. Aplica-se à espécie o comando normativo contido no art. 1.005 do CPC/2015, litteris: art. 1.005. "O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses." 3. No tocante à alegação de ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas, pois apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. 4. O Tribunal de origem afastou a tese de ilegitimidade passiva ad causam. A alteração desse entendimento demandaria reexame de fatos e provas. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 5. a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite da técnica de fundamentação per relationem para provimentos emanados pelo Poder Judiciário, desde que, tal como ocorre na hipótese dos autos, o julgador apresente elementos próprios de convicção. 6. No tocante ao art. 10, inciso VIII, da Lei n. 8.429/92, o Tribunal de origem concluiu que, na hipótese dos autos, foram devidamente comprovados o dolo específico e o efetivo prejuízo ao erário. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. 7. O acórdão recorrido, para a conduta prevista no inciso VIII do art. 10 da Lei n. 8.429/92, reconheceu o dolo específico na conduta dos Agentes. Assim, é inviável a aplicação retroativa das inovações instituídas pela Lei n. 14.230/2021. 8. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a interpretação escorreita do Tema n. 1.199 do STF leva à conclusão de que, para as hipóteses ainda não transitadas em julgado, a conduta do art. 11, caput, I, da LIA - norma de direito material - deixou de ser típica, conforme alterações dos elementos do tipo decorrentes da superveniência da Lei n. 14.230/2021. Ademais, na hipótese dos autos, não há possibilidade de reenquadramento do fato em outro tipo legal, como indica o princípio da continuidade normativo-típica, o que conduz à improcedência da ação de improbidade administrativa ajuizada em desfavor dos Agentes quanto à imputação contida no inciso I do art. 11 da Lei n. 8.429/92. 9. A revisão das sanções em ação de improbidade administrativa, com esteio no art. 12 da Lei n. 8.429/92, é mister atinente à atuação das instâncias ordinárias. Portanto, é necessária a devolução dos autos à origem para redimensionar as reprimendas quanto à imputação remanescente, qual seja, a preconizada no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa. 10. Agravo interno parcialmente provido para reconhecer a nulidade das intimações realizadas nesta Corte Superior de Justiça, julgar improcedente a ação civil pública no tocante à imputação relativa ao art. 11 da Lei n. 8.429/92, bem como determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja refeita a dosimetria das sanções aplicáveis. (AgInt no Ag n. 1.374.555/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)(Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, eis que a incidência da citada súmula questão controversa apresentada, desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso manejado com amparo na alínea “c” do permissivo constitucional. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR OSÓRIO E MAYA FERREIRA (Id. 30556127) O recorrente alega violação ao art. 85, caput, e § 2º, do Código de Processo Civil, que dispõe acerca da fixação dos honorários sucumbenciais. Sobre essa matéria, observo que o acórdão recorrido, em sede de embargos de declaração, assim se manifestou (Id. 29885549): [...] Considerando que a reforma da sentença afastou a responsabilidade da embargante pelos danos materiais, não subsiste fundamento para a condenação da mesma ao pagamento de honorários sucumbenciais, razão pela qual se impõe a correção da omissão, excluindo-se a condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios. No entanto, a ausência de condenação da GLOBAL CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA não implica, necessariamente, a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da embargante, pois: (i) houve parcial procedência dos pedidos autorais em relação às demais rés, caracterizando sucumbência recíproca; e (ii) existia dúvida razoável sobre a responsabilidade da embargante no caso concreto, circunstância que afasta a condenação da parte autora, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria. Em sede doutrinária, José Miguel Garcia Medina esclarece de forma bastante elucidativa de que forma os princípios da sucumbência e da causalidade convivem na fixação dos honorários advocatícios. Veja-se: “Em princípio, os honorários devem ser pagos pela parte vencida. Essa regra, no entanto, não é absoluta, pois nem sempre a parte sucumbente no processo é a que deu causa ao surgimento da lide. Este critério (princípio da causalidade) prepondera sobre aquele (princípio da sucumbência). Nesse sentido, decidiu-se que o princípio da sucumbência deve ser tomado “apenas como um primeiro parâmetro para a distribuição das despesas do processo, sendo necessária a sua articulação com o princípio da causalidade” (STJ, REsp 684.169/RS, rel. Min. Sidnei Beneti, 3.ª T., j. 24.03.2009). Assim, “no processo civil, para se aferir qual das partes litigantes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, deve-se atentar não somente à sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes” (STJ, REsp 1.160.483/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4.ª T., j. 10.06.2014). Assim, por exemplo, “em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios” (STJ, Súmula 303). Seguindo esse princípio, dispõe o § 10 do art. 85 do CPC/2015 que, “nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo”. Cf. também comentário ao art. 90 do CPC/2015.” (Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. em e-book. São Paulo: RT. 2017) Ainda sobre o princípio da causalidade, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery lecionam que: “Princípio da causalidade. A condenação pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios deve recair sobre quem deu causa à ação. Se o réu deu causa à propositura da ação, mesmo que o autor saia vencido, pode o réu ter de responder pelas verbas de sucumbência. Aplica-se o princípio da causalidade para repartir as despesas e custas do processo entre as partes. O processo não pode causar dano àquele que tinha razão para o instaurar. Nesta matéria, o princípio da razoabilidade reza que tanto é vencido em parte quem não ganhou parte do que pediu, quanto é vencedor em parte quem não foi condenado no todo pedido.” (Código de Processo Civil Comentado. 17ª ed. São Paulo: RT. 2018) [...]
Diante do exposto, noto que eventual reanálise implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela já mencionada Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Acerca do assunto: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO E EXTINÇÃO DA AÇÃO POR FATOS ALHEIOS AO TRABALHO DO ADVOGADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAL. FIXAÇÃO, IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DESTA CORTE. TEMA DEVOLVIDO AO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANTERIOR FIXAÇÃO. PROVIMENTO NESTE PONTO. SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Incide a Súmula n.º 284 do STF quando o recurso especial aponta ofensa genérica ao disposto no art. 1.022 do CPC. 2. Rever as conclusões quanto ao cabimento de honorários sucumbenciais no caso concreto demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Não há que se falar em reformatio in pejus quando o Tribunal estadual analisa e reforma entendimento que lhe foi devolvido pela apelação apresentada pela parte sucumbente. 4. A ausência de anterior condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais impede sua majoração por ocasião do não conhecimento do apelo nobre interposto. 5. Não há que se falar em sobrestamento do feito quando além do tema tratado ser distinto daquele analisado em recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos, não há determinação de suspensão nacional dos processos. 6. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 1.796.840/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CABIMENTO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, no direito pátrio, rege-se pelo princípio da causalidade, ou seja, apenas aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual é que deve arcar com as despesas dela decorrentes. 2. Para afastar a conclusão do julgado quanto a quem deu causa à ação, seria imprescindível a análise das particularidades do caso concreto, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ. 3. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e o aresto paradigma, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.536.402/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, eis que a incidência da súmula citada, na questão controversa apresentada, desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso manejado com amparo na alínea “c” do permissivo constitucional. CONCLUSÃO
Ante o exposto, INADMITO os recursos especiais, por óbice da Súmula 7 do STJ. À Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome dos advogados JOSÉ EDUARDO FONTES MAYA FERREIRA, OAB/SP 210.703 e MARIA ESTTELA SILVA GUIMARÃES, OAB/SP 355.634. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/4