Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011944-52.2009.8.20.0001.
EXEQUENTE: ESTRELÃO COMÉRCIO E REPESENTAÇÕES LTDA
EXECUTADO: KELLY KENIA OLIVEIRA MONTEIRO PANIFIC. ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por ESTRELÃO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, em face de KELLY KENIA OLIVEIRA MONTEIRO PANIFIC. ME, oriunda do Juízo da 13ª Vara Cível desta Comarca. Da deambulação dos autos, verifico que expedido alvará em favor do exequente em 30/08/2023 (ID 106130442). Ademais, promovida inclusão de restrição veicular (ID 111097210) e lavrado termo de penhora em ID 115866331. Intimada a parte exequente a informar, dentre as modalidades de expropriação, se pretende a adjudicação, a alienação por iniciativa particular ou o leilão do bem penhorado, pontua na petição retro (ID 128260429) que tem interesse na adjudicação do bem penhorado. Pugna pelo prosseguimento à adjudicação do referido bem, com a lavratura do auto de adjudicação, a ser assinada pelo adjudicante e pelo executado. Após a expedição da adjudicação, que seja determinada a transferência da posse do bem. Vieram os autos conclusos. Decido. Nos moldes do art. 789 c/c 805, ambos do CPC/15, a execução se consuma sobre o patrimônio do devedor, com exceção daqueles relacionados ao mínimo existencial, necessários à dignidade da pessoa humana. Por outro lado, a execução deverá ser feita pelo meio menos gravoso, sempre que possível. A competência da Central de Avaliação e Arrematação das Varas Cíveis da Comarca de Natal encontra previsão na Resolução n.º 05/98, regulamentada pelo Provimento n.º 07/98, ambos atos normativos oriundos deste Tribunal de Justiça. A primeira que institui e o segundo que regulamenta a Central de Avaliação e Arrematação. Tais atos normativos estabeleceram ter a Central competência para a prática dos atos executórios oriundos de processos originários das Varas Cíveis da Comarca de Natal/RN. O artigo 1º do mencionado Provimento n.º 07/98-CJ/TJRN, mostra-se bastante claro ao dispor sobre a competência da Central, in verbis: "Artigo 1º. À Central de Avaliação e Arrematação das Varas Cíveis Não Especializadas da Comarca de Natal compete: a) o processamento dos feitos relativos a Execução Forçada, de títulos judiciais e extrajudiciais, a partir do esgotamento, sem utilização, do prazo para oferecimento de embargos ou do julgamento dos que tiverem sido opostos. b) o processamento das Cartas Precatórias relativas à execução forçada, que devam ser cumpridas na Comarca de Natal." O mesmo regramento é encontrado no art. 209 do atual Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça (Provimento n.º 154, 09 de setembro de 2016 – CGJ-RN): Art. 209. A Central de Avaliação e Arrematação da Comarca do Natal - CAA-Natal, destinada a atender as Varas Cíveis e as Varas de Precatórias da Comarca do Natal, compete: I - o processamento dos feitos relativos à Execução Forçada, em trâmite nas referidas Varas, a partir do esgotamento do prazo dos embargos ou do julgamento dos que tiverem sido opostos; e II - o processamento das Cartas Precatórias relativas à execução forçada, que devam ser cumpridas na Comarca do Natal, na mesma fase processual do inciso anterior." (grifos acrescidos) Na Comarca de Natal os atos de alienação e arrematação, inclusive adjudicação, são realizados pela Central de Avaliação e Arrematação. Ex positis, considerando a inexistência de embargos à execução e de impugnação à penhora realizada, determino a remessa dos autos à Central de Avaliação e Arrematação, para continuidade dos atos expropriatórios sobre o bem outrora penhorado. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 13 de agosto de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)