Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: TELEVISÃO CABUGI LTDA. Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDA MEDEIROS MARINHO - RN12721, JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES - RN7538 Parte ré: EMES - EMPRESA MOSSOROENSE DE ENSINO LTDA - ME CNPJ: 03.453.249/0001-40, Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULO DE MEDEIROS FERNANDES - RN995 S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DOS EXECUTADOS. SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO DE UM ANO. INÍCIO AUTOMÁTICO DA PRESCRIÇÃO APÓS O PERÍODO DE SUSPENSÃO. TRANSCURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS. CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 921, §5º, DO CPC, ART. 206, §5º, I e ART. 206-A DO CÓDIGO CIVIL.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro CORREIÇÃO - 04 A 08.11.2024 - PORTARIA 1343, de 18.12.2023- CGJ Processo nº 0000324-63.2002.8.20.0106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Vistos etc., EM CORREIÇÃO.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, movido por TELEVISÃO CABUGI LTDA. em face de EMES - EMPRESA MOSSOROENSE DE ENSINO LTDA - ME, devidamente qualificados. Despachei (ID de nº 127704665), a fim de que as partes apresentassem manifestação acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos que determina o art. 921, §5º do CPC. Em sua manifestação (ID de nº 131384109), a parte exequente manifestou-se pela inocorrência da prescrição, e pugnou pelo prosseguimento do feito, com a realização de pesquisas através dos sistemas SISBAJUD, SNIPER e INFOJUD. É o relatório. Passo a decidir. A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente. (grifo nosso) O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC). A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes. Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC). Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC). Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999). Para que haja prescrição intercorrente, portanto, é necessário primeiramente que ou o devedor não seja localizado ou não sejam encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. No caso dos autos, observo que no ID de nº 22542190 – pág. 9, houve o deferimento da suspensão pelo prazo de um ano, cujo término se deu na data de 04/04/2019 (vide ID de nº 22542190 – pág. 12). Após isso, os autos permaneceram em arquivo provisório, para contagem do prazo da prescrição intercorrente (cf. ID de nº 41136213), até que sobreveio o despacho proferido no ID de nº 127704665, instando as partes para se pronunciarem acerca do decurso do prazo da prescrição intercorrente, nos moldes do art. 921, §5º, do CPC, inexistindo, pois, penhora efetiva de bens durante o lapso temporal. A legislação processual civil de regência estatui que o desarquivamento do feito deve se dar apenas se forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º do art. 921 do CPC), o que significa que o credor deve fazer requerimentos úteis para satisfazer seu crédito, indicando precisamente a existência de bens para serem penhorados.
Trata-se de instituto inspirado no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, cuja contagem se inicia a partir da data da ciência, pelo exequente, da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens penhoráveis, considerando a suspensão do prazo, pelo período de 1 (um) ano, segundo incidência conjugada do art. 206-A do Código Civil e da ratio essendi da Súmula 314 do STJ (originalmente pensada para execuções fiscais, mas cujo raciocínio é aplicado para as execuções cíveis). Não se pode olvidar, também, que a análise da prescrição intercorrente deverá ser analisada de modo puramente objetivo, de modo que se torna irrelevante apurar se houve inércia do exequente. Logo, vale dizer que os pedidos para realização de diligências, cujos resultados não obtiveram êxito em localizar bens dos devedores passíveis de constrição, não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). Sem dissentir, é o entendimento da Corte Potiguar: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE DECRETOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AÇÃO PROPOSTA EM OUTUBRO DE 2004 E CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS EM MAIO DE 2015. INÍCIO DO PRAZO PARA SUSPENSÃO ANUAL DO FEITO, SEGUINDO-SE O DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO QUE SE ENCERROU EM MAIO DE 2021. MATÉRIA JULGADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS 566 A 571 - RESP 1340553/RS). PEDIDO DE DILIGÊNCIAS OU PETICIONAMENTOS INFRUTÍFEROS. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER FATO SUSPENSIVO OU INTERRUPTIVO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO CASO CONCRETO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com posição consolidada pelo STJ no âmbito do REsp 1.340.553/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018, processo submetido ao rito dos recursos repetitivos (Temas 566 a 571), estabeleceu-se que “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução”. - No presente caso, na data de 18/05/2015 houve efetiva ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, constituindo-se no termo inicial para a suspensão anual do feito, nos termos do art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF. Após, somada ao quinquênio seguinte, estabelece-se que a prescrição intercorrente se configurou em 18/05/2021, de forma que o feito deve ser extinto, nos termos do art. 487, II do CPC. - Cabe ainda ressaltar que o peticionamento do exequente durante o prazo de cinco anos, requerendo diligências infrutíferas ou somente o prosseguimento do feito, não interrompe ou suspende a prescrição (STJ - REsp 1340553RS, Reator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018). (TJ-RN - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 00232188620048200001, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 22/08/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2024) EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 487, II C/C 921, § 5º DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 206, § 3º, VIII DO CÓDIGO CIVIL C/C ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENÉBRA. PRAZO DE 03 ANOS. MARCO INICIAL CONTADO 01 ANO APÓS A SUSPENSÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 01289033820118200001, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 16/07/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2024) EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONJUGAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 206-A DO CÓDIGO CIVIL, DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (APLICADO EM SUA RATIO ESSENDI). ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS À DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDÊNCIA DAS CONCLUSÕES DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N. 1 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.604.412/SC - RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE - SEGUNDA SEÇÃO - JULGADO em 27/6/2018 - IAC 1). PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ALCANÇADO NO CASO CONCRETO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com a redação do art. 206-A do Código Civil, a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, respeitadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas no Código e observado o disposto no art. 921 do Código de Processo Civil. - Segundo interpretação conjunta do art. 206-A do Código Civil, do art. 40 LEF (dispositivo que deve auxiliar a interpretação sobre o tema), do art. 921 do Código de Processo Civil e da Súmula 314 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (aplicada em sua essência), os pressupostos elementares e iniciais para a decretação da prescrição intercorrente residem na não localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, como prevê o art. 921, III, do CPC. - Para que haja prescrição intercorrente, portanto, é necessário primeiramente que ou o devedor não seja localizado ou não sejam encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. - Depois de não forem localizados o executado ou bens penhoráveis, é que se seguem as disposições do art. 921 do Código de Processo Civil. Ou seja, 1) após não ser encontrado o executado ou bens deles, intima-se o exequente a respeito disso; 2) intimado o exequente, suspende-se por um ano o processo (prazo de arquivamento provisório); 3) decorrido esse prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, tem início o prazo de prescrição intercorrente; 4) antes de declarar a prescrição intercorrente, intima-se o credor-exequente a fim de que possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. - Nessa linha, entende o STJ que “o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 1.792.242/SP - Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021).No caso, o Juízo de Primeiro Grau não determinou expressamente a suspensão do processo. Todavia, em 02 de outubro de 2015, o exequente foi intimado acerca da inexistência de bens do executado, como vemos na publicação de ID 20573475, fl. 76. Dessa intimação realizada em 02 de outubro de 2015 a 02 de outubro de 2016, processo e o prazo prescricional intercorrente ficaram suspensos (prazo de arquivamento provisório por um ano). Decorrido esse prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, em 03 de outubro de 2016, a prescrição intercorrente começou a correr e finalizou em 03 de outubro de 2019, por estarmos diante de pretensão cujo prazo prescricional é de 3 anos. (TJRN - Apelação Cível n.0812848-85.2022.8.20.0000 - Relator Des.João Rebouças, julgado em 16/10/2023). In casu, observo que o prazo prescricional seria de cinco anos, com lastro no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil e Súmula 503 - STJ, já que se trata de pretensão de cobrança baseada em cheque prescrito. Logo, forçoso reconhecer que, após o decurso do primeiro prazo suspensivo de um ano, que findou na data de 04/04/2019 (vide ID de nº 22542190 – pág. 12), já decorreu prazo superior a cinco anos, sem que fossem localizados bens da devedora passíveis de constrição. Portanto, estando caracterizada a prescrição intercorrente, alternativa não me resta, senão julgar extinto o feito, indeferindo, via de consequência, os pedidos formulados no ID de nº 131384109. Isto posto, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão da caracterização da prescrição intercorrente do pleito, conforme disposto nos arts. 487, II e 921, §5º e inc. II do CPC, c/c art. 206, §5º, I e art. 206-A, ambos do CC, e Súmula 503 - STJ. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.