Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Televisão Cabugi Ltda.
Apelado: EMES - Empresa Mossoroense de Ensino Ltda. Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0000324-63.2002.8.20.0106
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Televisão Cabugi Ltda. em face da sentença exarada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Cumprimento de Sentença de nº 0000324-63.2002.8.20.0106, por si ajuizada em face de EMES - Empresa Mossoroense de Ensino Ltda., reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, nos seguintes termos (ID. 29937882): In casu, observo que o prazo prescricional seria de cinco anos, com lastro no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil e Súmula 503 - STJ, já que se trata de pretensão de cobrança baseada em cheque prescrito. Logo, forçoso reconhecer que, após o decurso do primeiro prazo suspensivo de um ano, que findou na data de 04/04/2019 (vide ID de nº 22542190 – pág. 12), já decorreu prazo superior a cinco anos, sem que fossem localizados bens da devedora passíveis de constrição. Portanto, estando caracterizada a prescrição intercorrente, alternativa não me resta, senão julgar extinto o feito, indeferindo, via de consequência, os pedidos formulados no ID de nº 131384109. Isto posto, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão da caracterização da prescrição intercorrente do pleito, conforme disposto nos arts. 487, II e 921, §5º e inc. II do CPC, c/c art. 206, §5º, I e art. 206-A, ambos do CC, e Súmula 503 - STJ. Inconformada com a sentença, a Apelante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que não houve intimação do retorno dos autos do arquivo, e que a remessa dos autos ao arquivo ocorreu antes da manifestação das partes sobre a prescrição. Sustenta que não houve desídia que justificasse a prescrição, e que o prosseguimento do feito é a medida que se impõe, citando jurisprudência favorável. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, com a cassação da sentença e o prosseguimento da execução É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto do decisum de primeiro grau que com fundamento na prescrição intercorrente, extinguiu o feito executivo. De início, destaque-se caber ao Relator negar provimento ao recurso nos moldes da disposição do art. 932 do Código Processual Civil, abaixo transcrito (grifos acrescidos): Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A hipótese em testilha, consigne-se, amolda-se às normativas acima transcritas, sendo impositivo, pois, o desprovimento do Apelo. Com efeito, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência nº 1, assim se pronunciou: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.) Até os dias atuais não se desincumbiu o exequente do ônus de promover os atos necessários à satisfação do crédito, com a indicação de bens passíveis de penhora. Na espécie, percebe-se que após o prazo de suspensão de um ano, decorreu o prazo de 05 (cinco) anos sem que os exequentes apontassem a existência de qualquer bem apto a garantir a execução, de modo que imperativo é o reconhecimento da prescrição, nos termos do que prescrito pelo magistrado a quo com a extinção do processo, com fundamento no art. 924, inc. V, do Código de Processo Civil. In verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Deveras, vê-se que o insurgente fora devidamente instado para se pronunciar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, antes do decisum de mérito, não informando qualquer elemento novo hábil a servir de causa suspensiva ou interruptiva, o que reforça ainda mais o acerto do posicionamento externado na primeira instância. Portanto, tendo transcorrido o prazo prescricional entre o termo final do arquivamento administrativo e o momento em que reconhecida a prescrição pelo Juízo de Primeiro Grau, impositiva é a preservação do édito atacado.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, nos termos dos art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, aplicando-se a tese vinculante do IAC 1, do Superior Tribunal de Justiça. Realce-se, de logo, que a interposição de recursos manifestamente infundados poderá levar à aplicação das sanções processuais elencadas no CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator