Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: LEONARDO CÂNDIDO DE ARAÚJO Advogado(s): FLÁVIO CÉSAR CÂMARA DE MACEDO, JUARES JOSÉ DE QUEIROZ, JOSÉ DE SOUZA NETO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, WILSON SALES BELCHIOR Relator: Des. Ibanez Monteiro DECISÃO Apelação interposta por Leonardo Cândido de Araújo, em face da sentença que extinguiu o processo sem solução de mérito, por ilegitimidade passiva ad causam do banco, consoante art. 485, VI do CPC. Alegou que: a) ao aposentar, se enquadrou numa das conjecturas legais conducentes ao recebimento do PASEP; b) a União depositara valores em favor da parte autora em conta corrente sob a responsabilidade do Banco do Brasil, ora réu; c) os valores depositados foram ilicitamente retirados da conta corrente administrada pelo Banco do Brasil, em desfavor da parte demandante; d) ao polo ativo foi entregue uma quantia cujo valor está flagrantemente incompatível com o prolongado período de correção monetária e juros; e) todo o complexo fático narrado feriu e esfolou sua esfera íntima, gerando, portanto, dano material e moral indenizáveis. Ao final, requereu o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (id. 6947747). É o relatório. Decido. Dispõe o art. 932, IV do CPC: Art. 932. Incumbe ao Relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: [...] b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; O dispositivo permite ao relator para decidir, desde logo, monocraticamente, o mérito da causa, com o intuito de, aliado aos princípios da economia e da celeridade processual, ofertar ao jurisdicionado uma tutela jurisdicional mais célere e efetiva, sem, contudo, prescindir da respectiva segurança jurídica. Ação indenizatória ajuizada por Leonardo Cândido de Araújo, em desfavor do Banco do Brasil S/A, acerca de supostos saques indevidos e desfalques realizados pela instituição bancária na conta bancária responsável pelo recebimento das parcelas oriundas do Programa de Formação do Servidor Público (PASEP). O juiz julgou extinguiu o feito, sem solução de mérito, face à ilegitimidade passiva ad causam do banco, consoante art. 485, VI do CPC. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, resolveu a controvérsia por meio do julgamento do leading case REsp nº 1.895.936/TO, Tema nº 1150, definindo a seguinte tese jurídica: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. No que se refere à legitimidade do banco para figurar no polo passivo da demanda, não mais existe margem para discussão, eis que definida no recurso representativo de controvérsia. Sendo o Banco do Brasil o responsável pelo depósito dos valores perseguidos, bem como o administrador do PASEP, deve figurar, de forma exclusiva, no polo passivo da demanda. Em atenção ao art. 1.013, § 3° do CPC, passo a analisar o mérito da causa. O princípio da colegialidade indica que o julgamento nos tribunais seja realizado por um órgão colegiado. Todavia, a colegialidade não tem valor absoluto e possui exceções, criadas por várias reformas processuais, que ampliaram os poderes do relator, conferindo-lhe a competência (como juiz natural) para decidir recursos meramente procrastinatórios e/ou em confronto com súmula ou com a jurisprudência do tribunal ad quem. O CPC ampliou os poderes do relator para decidir o mérito do recurso sem a necessidade de submissão ao órgão colegiado, especialmente quando julgar em estrita observância da jurisprudência da Corte, conforme prevê o Enunciado nº 568 da Súmula do STJ: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”, por apenas antecipar o que o órgão fracionário decidiria. Assim, estando a causa madura, consoante o art. 1.013, § 3º, I do CPC, passo ao julgamento do mérito. Em que pesem os argumentos do apelante, a relação jurídica apresentada não se trata de relação de consumo, pois o Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, motivo pelo qual afasta-se a aplicação das regras consumeristas, sobretudo a relativa à inversão do ônus da prova. A gestão das contas PASEP realizadas pelo Banco do Brasil decorre de mera atribuição definida pelo Poder Público, enquanto delegatária dessa função na forma instituída em lei (art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970). Conforme as microfilmagens e os extratos referentes à conta individual PASEP do autor que houve remuneração regular do saldo da conta individual em todo o período, evidenciados pelas rubricas de crédito que mencionam “distribuição de reservas”, “rendimentos” e “atualização monetária” (id. 6947688). Os extratos também demonstram que ocorreram débitos ao longo dos anos, no entanto são pagamentos creditados diretamente na folha de pagamento/depósito em conta do titular, não se revestindo de qualquer irregularidade ou ilegalidade, estando, ao contrário, previstos na legislação de regência à época (art. 4º, §§ 2º e 3º da Lei Complementar nº 26/75). Do conjunto probatório acostado, não foi possível concluir que a parte autora sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta deixou de ser atualizada monetariamente até o saque de seu saldo ou ainda que o Banco do Brasil tenha praticado algum ilícito em seu desfavor capaz de gerar o dever de indenizar. A jurisprudência das Três Câmaras Cíveis desta Corte segue o mesmo posicionamento ora aplicado. Vejamos: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. I – PRELIMINAR RECURSAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CONVENCIMENTO MOTIVADO E DECISÃO FUNDAMENTADA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS EXTRAÍDAS DO ART. 370 E 371, AMBOS DO CPC. II – MÉRITO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO PIS/PASEP. ALEGATIVA AUTORAL DE DESFALQUE DOS VALORES DEPOSITADOS EM SUA CONTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SUBTRAÇÃO INDEVIDA DE VALORES E DE ERRO NA CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO VERIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA PELO RÉU. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AC 0800391-06.2020.8.20.5104, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Cornélio Alves, j. em 27/009/2024). EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PASEP. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. TESE RECURSAL DE DESFALQUE DOS VALORES DEPOSITADOS EM SUA CONTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÍNDICES E PERCENTUAIS DE ATUALIZAÇÃO REGIDOS POR DISPOSIÇÃO LEGAL ESPECÍFICA. LAUDO PERICIAL CONTÁBIL QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE NO FUNDO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA PELO RÉU. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação indenizatória ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia recursal é a alegação de má gestão dos recursos da conta PASEP pelo Banco do Brasil, com pedido de indenização por danos morais devido à suposta falha na correção e administração dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Complementar nº 26/1975 e a Lei nº 9.365/1996 regulam a correção e remuneração das cotas PASEP, prevendo correção monetária, juros e distribuição de reservas. 4. Não foi comprovada a alegada má gestão ou os supostos saques indevidos. 5. O laudo pericial concluiu pela inexistência de saldo remanescente devido ao autor. 6. O apelante não demonstrou qualquer erro na administração da conta ou justificou o valor que considerou devido. 7. Inexistência de ato ilícito e dano moral. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 26/1975, art. 3º; Lei nº 9.365/1996, art. 4º; Código de Processo Civil, art. 373, I, TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0858098-81.2019.8.20.5001; APELAÇÃO CÍVEL, 0801340-28.2020.8.20.5137. (TJRN, AC 0825472-38.2021.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Rel. Desª. Berenice Capuxu, j. em 10/10/2024) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PASEP. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TEMA REPETITIVO 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA LIDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR O FEITO. INAPLICABILIDADE DO CDC. PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO. NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AC 0800108-36.2024.8.20.5138, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, j. em 04/10/2024).
Intimação - Gab. Des. Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0804092-18.2019.8.20.5101
Ante o exposto, provejo o recurso para reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil. Com base no art. 1.013, § 3° do CPC, em análise de mérito, julgo improcedente o pedido inicial. Honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade (art. 98, § 3º do CPC). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). Data do registro eletrônico. Des. Ibanez Monteiro Relator