Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: LEONARDO CÂNDIDO DE ARAÚJO ADVOGADOS: FLÁVIO CESAR CÂMARA DE MACEDO E OUTROS
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR E OUTRO DECISÃO Autos conclusos a esta Vice-Presidência em razão do trânsito em julgado do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o que impõe o levantamento da suspensão e nova análise de admissibilidade recursal.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804092-18.2019.8.20.5101
Trata-se de recurso especial interposto por LEONARDO CÂNDIDO DE ARAÚJO, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face de decisão monocrática que julgou improcedente o pedido inicial, para manter a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação ao art. 464, §1º, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando a nulidade da decisão recorrida por cerceamento de defesa, ao argumento de que houve julgamento da demanda sem a realização de prova pericial contábil indispensável ao deslinde da controvérsia, a qual envolve análise técnica acerca da existência de desfalques, saques indevidos e correta atualização dos valores depositados na conta PASEP, defendendo que a complexidade dos cálculos exige conhecimento especializado, razão pela qual requer o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e produção da prova pericial. Gratuidade judiciária deferida. As contrarrazões foram apresentadas por BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial, ao argumento de que foi interposto contra decisão monocrática sem o esgotamento das vias recursais ordinárias, incidindo a Súmula 281 do STF, bem como sustentando a deficiência de fundamentação recursal (Súmula 284/STF), a impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ) e a ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial. Ocorrido o trânsito em julgado, passa-se à nova análise da admissibilidade, observando-se que, embora o recurso especial tenha sido interposto contra decisão monocrática, a matéria nele veiculada encontra-se abarcada pela tese firmada no Tema 1300/STJ. É o relatório. Passo a decidir. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos previstos na norma processual, comuns a todos os recursos, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, “b”, do CPC. Desse modo, ao examinar o recurso excepcional, observo que se aplicou corretamente o precedente vinculante relativo ao Tema 1150/STJ, uma vez que considerou a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda. Confira-se, inclusive, a Tese firmada no Tema 1150/STJ: Tema 1150/STJ - Tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (grifo acrescido) Além disso, com relação à Tese fixada no Tema 1300/STJ, verifico não ter havido qualquer violação ao seu teor. A propósito, confira-se sua literalidade: Tema 1300/STJ - Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Assim, há sintonia entre a decisão recorrida e a orientação firmada pela Corte Cidadã, sobretudo porque considerou que o ônus probatório cabe, com relação aos fatos constitutivos de seu direito, ao participante. Note-se que essa questão não se confunde com o fato de ter sido considerado que o autor não logrou êxito em provar a ocorrência dos alegados desfalques. Por essa razão, quanto à alegada ocorrência de desfalques e má gestão dos valores constantes da conta individualizada do PASEP, merece transcrição o decidido na decisão recorrida (Id. 27805037): Em que pesem os argumentos do apelante, a relação jurídica apresentada não se trata de relação de consumo, pois o Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, motivo pelo qual afasta-se a aplicação das regras consumeristas, sobretudo a relativa à inversão do ônus da prova. A gestão das contas PASEP realizadas pelo Banco do Brasil decorre de mera atribuição definida pelo Poder Público, enquanto delegatária dessa função na forma instituída em lei (art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970). Conforme as microfilmagens e os extratos referentes à conta individual PASEP do autor que houve remuneração regular do saldo da conta individual em todo o período, evidenciados pelas rubricas de crédito que mencionam “distribuição de reservas”, “rendimentos” e “atualização monetária” (id. 6947688). Os extratos também demonstram que ocorreram débitos ao longo dos anos, no entanto são pagamentos creditados diretamente na folha de pagamento/depósito em conta do titular, não se revestindo de qualquer irregularidade ou ilegalidade, estando, ao contrário, previstos na legislação de regência à época (art. 4º, §§ 2º e 3º da Lei Complementar nº 26/75). Do conjunto probatório acostado, não foi possível concluir que a parte autora sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta deixou de ser atualizada monetariamente até o saque de seu saldo ou ainda que o Banco do Brasil tenha praticado algum ilícito em seu desfavor capaz de gerar o dever de indenizar. Ademais, verifico que a pretensão relativa a definir se há cerceamento de defesa em decorrência de julgamento antecipado da lide foi efetivamente objeto de julgamento no REsp nº 1114398/PR, sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 437/STJ), no qual foi firmada a seguinte Tese: Tema 437/STJ - Tese: Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes. Confira-se, igualmente, a ementa do referido Precedente Qualificado: EMENTA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANOS MATERIAIS E MORAIS A PESCADORES CAUSADOS POR POLUIÇÃO AMBIENTAL POR VAZAMENTO DE NAFTA, EM DECORRÊNCIA DE COLISÃO DO NAVIO N-T NORMA NO PORTO DE PARANAGUÁ – 1) PROCESSOS DIVERSOS DECORRENTES DO MESMO FATO, POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO COMO RECURSO REPETITIVO DE TEMAS DESTACADOS PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL, À CONVENIÊNCIA DE FORNECIMENTO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL UNIFORME SOBRE CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FATO, QUANTO A MATÉRIAS REPETITIVAS; 2) TEMAS: a) CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE NO JULGAMENTO ANTECIPADO, ANTE OS ELEMENTOS DOCUMENTAIS SUFICIENTES; b) LEGITIMIDADE DE PARTE DA PROPRIETÁRIA DO NAVIO TRANSPORTADOR DE CARGA PERIGOSA, DEVIDO A RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR; c) INADMISSÍVEL A EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DE TERCEIRO; d) DANOS MORAL E MATERIAL CARACTERIZADOS; e) JUROS MORATÓRIOS: INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO – SÚMULA 54/STJ; f) SUCUMBÊNCIA. 3) IMPROVIMENTO DO RECURSO, COM OBSERVAÇÃO. 1.- É admissível, no sistema dos Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C e Resolução STJ 08/08) definir, para vítimas do mesmo fato, em condições idênticas, teses jurídicas uniformes para as mesmas consequências jurídicas. 2.- Teses firmadas: a) Não cerceamento de defesa ao julgamento antecipado da lide.- Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 330, I e II) de processo de ação de indenização por danos materiais e morais, movida por pescador profissional artesanal contra a Petrobrás, decorrente de impossibilidade de exercício da profissão, em virtude de poluição ambiental causada por derramamento de nafta devido a avaria do Navio “N-T Norma”, a 18.10.2001, no Porto de Paranaguá, pelo período em que suspensa a pesca pelo IBAMA (da data do fato até 14.11.2001); b) Legitimidade ativa ad causam.- É parte legítima para ação de indenização supra referida o pescador profissional artesanal, com início de atividade profissional registrada no Departamento de Pesca e Aquicultura do Ministério da Agricultura, e do Abastecimento anteriormente ao fato, ainda que a emissão da carteira de pescador profissional tenha ocorrido posteriormente, não havendo a ré alegado e provado falsidade dos dados constantes do registro e provado haver recebido atenção do poder público devido a consequências profissionais do acidente; c) Inviabilidade de alegação de culpa exclusiva de terceiro, ante a responsabilidade objetiva.- A alegação de culpa exclusiva de terceiro pelo acidente em causa, como excludente de responsabilidade, deve ser afastada, ante a incidência da teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva ínsita ao dano ambiental (art. 225, § 3º, da CF e do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81), responsabilizando o degradador em decorrência do princípio do poluidor-pagador. d) Configuração de dano moral.- Patente o sofrimento intenso de pescador profissional artesanal, causado pela privação das condições de trabalho, em consequência do dano ambiental, é também devida a indenização por dano moral, fixada, por equidade, em valor equivalente a um salário-mínimo. e) termo inicial de incidência dos juros moratórios na data do evento danoso.- Nos termos da Súmula 54/STJ, os juros moratórios incidem a partir da data do fato, no tocante aos valores devidos a título de dano material e moral; f) Ônus da sucumbência.- Prevalecendo os termos da Súmula 326/STJ, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não afasta a sucumbência mínima, de modo que não se redistribuem os ônus da sucumbência. 3.- Recurso Especial improvido, com observação de que julgamento das teses ora firmadas visa a equalizar especificamente o julgamento das ações de indenização efetivamente movidas diante do acidente ocorrido com o Navio N-T Norma, no Porto de Paranaguá, no dia 18.10.2001, mas, naquilo que encerram teses gerais, aplicáveis a consequências de danos ambientais causados em outros acidentes semelhantes, serão, como natural, evidentemente considerados nos julgamentos a se realizarem. Da mesma forma, há sintonia entre o acórdão recorrido e a orientação firmada pela Corte Cidadã, sobretudo porque considerou os elementos documentais apresentados suficientes para o julgamento antecipado da lide. Assim, por estar o decisum ora atacado em plena consonância com o entendimento firmado pelo STJ, é imperiosa a negativa de seguimento do recurso especial.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, haja vista a aplicação das Teses firmadas nos Temas 437, 1150 e 1300 do STJ. À Secretaria Judiciária, observe a indicação de intimação exclusiva em nome dos advogados Dr. JOSÉ DE SOUZA NETO, OAB/RN n° 16.414 e Dr. FLÁVIO CÉSAR CÂMARA DE MACÊDO, OAB/RN nº 8.812. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E20/4