Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809254-37.2023.8.20.5106 Polo ativo OESTETRIGO DISTRIBUICAO E REPRESENTACAO DE ALIMENTOS LTDA - ME e outros Advogado(s): DANIEL MENDES PAULA BRASIL Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): DANIEL MENDES PAULA BRASIL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ICMS DECORRENTES DE OPERAÇÕES COM FARINHA DE TRIGO. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO CONFIGURADO, PORQUANTO A MERCADORIA É ORIUNDA DE ESTADO (ALAGOAS) SIGNATÁRIO DO PROTOCOLO Nº 46/2000. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º. INCISO I, DO ANEXO 009 DO REGULAMENTO DO ICMS (DECRETO Nº 31.825/2022). EMPRESA AUTORA QUE É SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEL, CONFORME ARTS. 121, 124 E 128 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. MEDIDAS RESTRITIVAS DA ATIVIDADE COMERCIAL IMPLEMENTADAS PELO FISCO COM A FINALIDADE DE COBRANÇA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. ILEGALIDADE INCONTESTE, NOS TERMOS DA REMANSOSA JURISPRUDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, sem manifestação ministerial, conhecer e negar provimento às apelações, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO O Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró proferiu sentença (Id 24872287) no processo em epígrafe julgando parcialmente procedente pretensão formulada por Oestetrigo Distribuição e Representação de Alimentos Ltda. e, por conseguinte, determinando ao Estado do Rio Grande do Norte “que se abstenha de excluir a parte autora do Regime Especial de Tributação e/ou impedir a emissão de notas fiscais, bem como de qualquer outro ato que lhe embarace o livre funcionamento, que seja consequência da cobrança dos créditos tributários questionados na presente lide”. Inconformada, a demandante interpôs apelação (Id 24872289) alegando, em suma, que “na substituição tributária, ficando o substituído excluído tanto da qualidade de contribuinte e quanto da de responsável, não possui nenhuma relação jurídico-tributária com o ente fazendário”, sendo certo que “se a lei de algum Estado criar uma responsabilidade supletiva do substituído, estar-se-á diante de uma lei local contrariando o modelo consagrado pela Lei Complementar 87/96”, por isso pediu a exclusão de sua responsabilidade pelo débito tributário ora discutido. O ente federativo também apelou (Id 24872291) aduzindo que “a medida é plenamente justificada na inadimplência do contribuinte, ao passo que a proibição de emissão de notas fiscais somente ocorre caso haja descumprimento total das exigências do Regime Especial de Fiscalização”, daí solicitou a reforma do julgado. Intimados os litigantes, apenas a empresa apresentou contrarrazões (Id 24872293) rebatendo o argumento recursal da parte adversa. Sem intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos apelos. O objeto recursal está atrelado à responsabilidade pelo pagamento de ICMS em alegado regime de substituição tributária e à prática de atos indiretos de cobrança do respectivo débito por parte da Fazenda Pública. Com relação ao primeiro aspecto, a Constituição Federal dispõe o seguinte: Art. 146. Cabe à lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; Pois bem, a norma referenciada pela Carta Magna é exatamente o Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), recepcionado com status de lei complementar, que estabelece: Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. Art. 124. São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II - as pessoas expressamente designadas por lei. Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem. […] Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a êste em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação. Assim, resta equivocada a tese da empresa apelante no sentido de que, no caso, “não possui nenhuma relação jurídico-tributária com o ente fazendário”, porquanto a legislação delimita, sim, sua responsabilidade tributária, especialmente quando considerado o regramento específico sobre o Regime de Substituição Tributária nas Operações com Trigo em Grão, Farinha e Seus Derivados, instituído pelo Anexo 009 do Regulamento do ICMS (Decreto nº 31.825/2022), que dispõe: Art.1º. Fica atribuída ao importador, ao adquirente ou ao destinatário a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido pelas entradas e pelas saídas subsequentes, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, na entrada neste Estado, real ou simbólica, de: (Prots. ICMS 46/00, 16/02 e 184/10) I - trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, com origem do exterior ou de estados não signatários do Prot. ICMS 46/00; II - trigo em grão, adquirido diretamente de produtor localizado em estado signatário do Prot. ICMS 46/00. Diante disso, a recorrente somente ostentaria a condição de substituto tributário se o produto fosse originário do exterior ou de estados não signatários do Protocolo ICMS nº 46/2000, realidade não evidenciada nos autos porque a farinha adquirida é originária de Alagoas, integrante do referido Protocolo, estando escorreita a seguinte conclusão sentencial (Id 24872287): “Entretanto, considerando que as operações tributadas de farinha de trigo foram oriundas de Estado signatário, qual seja, o Estado de Alagoas, verifico que a parte autora se caracteriza como substituída da obrigação tributária (adquirente), enquanto o Moinho Centro Norte Eireli, na qualidade de produtor, como substituto. Desse modo, contrariamente ao afirmado pelo ente público, não há que se adotar o regramento previsto no referido Protocolo, de tal modo que, a priori, no caso em análise, não incumbiria à parte autora o recolhimento do imposto. Não obstante, é certo que no caso em comento não houve o efetivo recolhimento do imposto pelo substituto tributário (Moinho Centro Norte Eireli), de tal modo a atrair a responsabilidade solidária do substituído, ora autor.” [destaquei] No tocante ao segundo aspecto recursal, é remansosa a jurisprudência no sentido de que o Fisco não pode se utilizar de medidas restritivas da atividade comercial com a finalidade de cobrança de débitos tributários. Sobre essa temática destaco os seguintes Enunciados Sumulares do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: 70 - É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo. 323 - É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. 547 - Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais. No mesmo sentido o entendimento firmado pelo EXCELSO PRETÓRIO no ARE com Repercussão Geral nº 914045/RS (Tema 856): I - É desnecessária a submissão à regra da reserva de plenário quando a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário ou em Súmula deste Supremo Tribunal Federal; II - É inconstitucional a restrição ilegítima ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando imposta como meio de cobrança indireta de tributos. É da jurisprudência desta CORTE POTIGUAR: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA RECORRIDA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. INSERÇÃO DA EMPRESA IMPETRANTE NO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO. RETIRADA DO REGIME DIFERENCIADO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DOS DÉBITOS QUE MOTIVARAM O ENQUADRAMENTO. MEDIDA ADOTADA PELO ENTE PÚBLICO COMO MEIO COERCITIVO INDIRETO PARA CONSTRANGER O CONTRIBUINTE AO PAGAMENTO DE TRIBUTOS EM ATRASO. CONFIGURAÇÃO DE SANÇÃO POLÍTICA. PRÁTICA VEDADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO E DO REEXAME NECESSÁRIO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0848212-19.2023.8.20.5001, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/07/2024, PUBLICADO em 04/07/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE CONCEDEU O WRIT. REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE IMPOSTO À EMPRESA APELADA. SUSPENSÃO DO CREDENCIAMENTO PARA EMISSÃO DA NF-E. ART. 425-C DO RICMS/RN (DECRETO 31825/22). EXERCÍCIO DA ATIVIDADE COMERCIAL INVIABILIZADO. SANÇÃO POLÍTICA. AFRONTA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRIBUINTE. ENTENDIMENTO ALBERGADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR O JULGADO. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME OBRIGATÓRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0863720-39.2022.8.20.5001, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/06/2024, PUBLICADO em 24/06/2024) Pelo exposto, não merecendo reforma a sentença combatida, nego provimento às apelações. Aumento os honorários advocatícios fixados na origem para 12% (doze por cento). É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 9 de Setembro de 2024.