Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: OESTETRIGO DISTRIBUIÇÃO E REPRESENTAÇÃO DE ALIMENTOS LTDA - ME ADVOGADO: DANIEL MENDES PAULA BRASIL
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809254-37.2023.8.20.5106
Cuida-se de recurso especial (Id. 28534660) interposto por OESTETRIGO DISTRIBUIÇÃO E REPRESENTAÇÃO DE ALIMENTOS LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 26911664) restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ICMS DECORRENTES DE OPERAÇÕES COM FARINHA DE TRIGO. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO CONFIGURADO, PORQUANTO A MERCADORIA É ORIUNDA DE ESTADO (ALAGOAS) SIGNATÁRIO DO PROTOCOLO Nº 46/2000. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º. INCISO I, DO ANEXO 009 DO REGULAMENTO DO ICMS (DECRETO Nº 31.825/2022). EMPRESA AUTORA QUE É SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEL, CONFORME ARTS. 121, 124 E 128 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. MEDIDAS RESTRITIVAS DA ATIVIDADE COMERCIAL IMPLEMENTADAS PELO FISCO COM A FINALIDADE DE COBRANÇA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. ILEGALIDADE INCONTESTE, NOS TERMOS DA REMANSOSA JURISPRUDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 28027122). Em suas razões, a recorrente ventila violação ao art. 6º da Lei Complementar nº 87/1996. Preparo recolhido (Id. 28534661). Contrarrazões apresentadas (Id. 29795229). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos. De inicio, a recorrente alega violação ao art. 6º da Lei Complementar 87/96, sustentando que a substituição tributária transfere integralmente a obrigação do pagamento do ICMS ao substituto tributário, afastando qualquer responsabilidade do substituído. No entanto, é inevitável sustentar a tese mencionada acima sem trazer à tona o Decreto n° 31.825/2022 (Regulamento do ICMS) da forma em que ficou firmado no acórdão recorrido por este Tribunal. Para melhor compreensão, eis o enxerto do acórdão (Id. 26911664). [...] Assim, resta equivocada a tese da empresa apelante no sentido de que, no caso, "não possui nenhuma relação jurídico-tributária com o ente fazendário", porquanto a legislação delimita, sim, sua responsabilidade tributária, especialmente quando considerado o regramento específico sobre o Regime de Substituição Tributária nas Operações com Trigo em Grão, Farinha e Seus Derivados, instituído pelo Anexo 009 do Regulamento do ICMS (Decreto nº 31.825/2022), que dispõe: Art. 1º. Fica atribuída ao importador, ao adquirente ou ao destinatário a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido pelas entradas e pelas saídas subsequentes, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, na entrada neste Estado, real ou simbólica, de: (Prots. ICMS 46/00, 16/02 e 184/10) I - trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, com origem do exterior ou de estados não signatários do Prot. ICMS 46/00; II - trigo em grão, adquirido diretamente de produtor localizado em estado signatário do Prot. ICMS 46/00. Diante disso, a recorrente somente ostentaria a condição de substituto tributário se o produto fosse originário do exterior ou de estados não signatários do Protocolo ICMS nº 46/2000, realidade não evidenciada nos autos porque a farinha adquirida é originária de Alagoas, integrante do referido Protocolo, estando escorreita a seguinte conclusão sentencial (Id 24872287): "Entretanto, considerando que as operações tributadas de farinha de trigo foram oriundas de Estado signatário, qual seja, o Estado de Alagoas, verifico que a parte autora se caracteriza como substituída da obrigação tributária (adquirente), enquanto o Moinho Centro Norte Eireli, na qualidade de produtor, como substituto. Desse modo, contrariamente ao afirmado pelo ente público, não há que se adotar o regramento previsto no referido Protocolo, de tal modo que, a priori, no caso em análise, não incumbiria à parte autora o recolhimento do imposto. Não obstante, é certo que no caso em comento não houve o efetivo recolhimento do imposto pelo substituto tributário (Moinho Centro Norte Eireli), de tal modo a atrair a responsabilidade solidária do substituído, ora autor." [destaquei] [...] Assim, resta evidente que o entendimento firmado no acórdão recorrido foi discutido, induvidosamente, baseando-se na legislação estadual do ICMS/RN, sendo sua rediscussão não admitida em sede de apelo extremo, diante do teor da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia ao recurso especial: por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA QUANTO À REJEIÇÃO DA TESE DE NULIDADE DO LANÇAMENTO, POR SUPOSTO VÍCIO INSANÁVEL, EM RAZÃO DA COBRANÇA ILEGAL DOS JUROS DE MORA PELA MÉDIA. SÚMULA 182/STJ, NO PONTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADES NOS AUTOS DE INFRAÇÃO RELATIVOS AO ISS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DO CONTRATO SOCIAL, DOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 128 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,
trata-se de ação anulatória de débito fiscal, na qual a parte autora pleiteou a "anulação integral dos créditos tributários objeto das notificações fiscais 31.649, 31.650 e 31.651 e, em consequência, dos respectivos autos de infração 19.002, 19.003 e 19.004", e, sucessivamente, "a anulação parcial dos créditos tributários no que tange à substituição tributária, de modo que sejam deduzidos os valores já retidos da autora a título de ISS", e, ainda sucessivamente, "a anulação parcial dos créditos tributários no que tange aos juros 'pela média'". Na sentença o Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedente a demanda, "apenas para declarar extintos, pela decadência, os créditos tributários correspondentes ao período de setembro de 2004 a 18 de fevereiro de 2005". Opostos Embargos de Declaração à sentença, foram eles parcialmente acolhidos, para também julgar procedente o pedido sucessivo de anulação parcial dos créditos tributários, no que tange ao cálculo dos juros de mora pela média. Interpostas Apelações, por ambas as partes, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso do Município de Londrina, deu parcial provimento ao recurso da parte autora, apenas para redistribuir os ônus da sucumbência, e julgou prejudicado o agravo retido. Opostos Embargos Declaratórios, em 2º Grau, foram eles parcialmente acolhidos, apenas para a correção do erro material neles apontado, sem alteração do julgado. No Recurso Especial a parte autora apontou violação aos arts. 128, 142, 146 e 161, § 1º, do CTN, 1º e 6º da Lei Complementar 116/2003, bem como ao item 17.12 da Lista Anexa, sustentando as seguintes teses: a) nulidade formal do lançamento, por ausência de "motivação do auto de infração" e prejuízo ao seu direito de defesa; b) nulidade material do lançamento, em razão da suposta alteração de critério jurídico; c) equívoco no enquadramento do serviço prestado pela parte autora; d) imputação incorreta de responsabilidade solidária, ao argumento de que, no regime de substituição tributária, a responsabilidade dá-se de forma supletiva; e) nulidade do lançamento, por suposto vício insanável, em razão da cobrança ilegal dos juros de mora pela média. Na decisão ora agravada o Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para conhecer parcialmente do Recurso Especial, tão somente no tocante à tese de nulidade do lançamento, por suposto vício insanável, em razão da cobrança ilegal dos juros de mora pela média, e, nessa extensão, negar-lhe provimento, ensejando a interposição do presente Agravo interno. III. Interposto Agravo interno com razões deficientes, que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada quanto à rejeição da tese de nulidade do lançamento, por suposto vício insanável, em razão da cobrança ilegal dos juros de mora pela média, constitui óbice ao conhecimento do inconformismo, no particular, a Súmula 182 desta Corte. IV. No tocante à tese de nulidade do lançamento, por suposta ausência de motivação e alegado prejuízo ao direito de defesa, suscitada sob alegação de contrariedade ao art. 142 do CTN, o Recurso Especial é inadmissível, por incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Com efeito, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, ao rejeitar a arguição de nulidade formal do lançamento, consignou que "a nulidade arguida pela recorrente não se verifica no presente caso. O lançamento de ofício do saldo remanescente entre o ISS recolhido pela autora e o efetivamente devido se aperfeiçoou por intermédio de notificações que lhe foram encaminhadas pelo fisco (conforme mov. 1.6 a 1.8 dos autos eletrônicos). E, nesses documentos, restou expressamente indicado que o tributo então constituído decorria do enquadramento dos serviços prestados pela pessoa jurídica no item 17.02 da Tabela I da Lei Municipal 7.303/1997, e não no item 17.12 por ela inicialmente utilizado para calcular e recolher o imposto. (...) Esse é o pressuposto fático que ensejou o lançamento tributário ora em discussão: o enquadramento das atividades da autora, extraídas de seu 'IRPJ, NFS FATURA 1498 a 1640, Livro Modelo 51, Livro Diário e Contrat Social e Alter', no item 17.02 da Tabela I da Lei Municipal 7.303/1997", bem como que, "no caso, não houve qualquer prejuízo ao direito de defesa da autora/recorrente. O conteúdo das notificações que lhe foram encaminhadas pelo fisco é suficiente para demonstrar o motivo da tributação que lhe foi dirigida (enquadramento de suas atividades no item 17.02 e não no item 17.12 da Tabela I da Lei Municipal 7.303/1997), o que lhe permitiu, inclusive, impugnar a exação tanto administrativa quanto judicialmente". E posteriormente, ao rejeitar os Embargos de Declaração, o Tribunal de origem consignou que "todos os requisitos necessários ao lançamento foram observados no presente caso, não havendo previsão legal exigindo da autoridade fazendária a exposição pormenorizada de todas as circunstâncias de fato e de direito que ensejaram a tributação. Da mesma forma, constou expressamente do decisum que, na hipótese dos autos, o direito de defesa da contribuinte restou plenamente respeitado, o que também inviabiliza a pretensão de declaração de nulidade do lançamento tributário". Desse modo, a alteração do entendimento do Tribunal de origem, quanto à observância do disposto no art. 142 do CTN, pressupõe o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado, em sede de Recurso Especial. V. Quanto à tese de nulidade do lançamento, em razão da suposta alteração de critério jurídico, o Recurso Especial é inadmissível, igualmente, por incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Na sentença o Juízo de 1º Grau consignou que "não se verifica, no presente caso, uma mudança de critério jurídico, mas um simples erro de fato. Com efeito,
trata-se de enquadrar os fatos consubstanciados na atividade da Autora nas hipóteses previstas nos itens da Lista de Serviços. Não existe, nesse mister, esforço de interpretação jurídica. E, em tais casos, a revisão pela Autoridade administrativa é perfeitamente legítima". No acórdão recorrido o Tribunal de origem fez constar da ementa que o art. 146 do CTN trata de hipótese diversa da verificada nos autos, e deixou assentado, no voto condutor, que "a situação fática posta nos autos é dissociada da hipótese regulada pelo dispositivo acima referido". Nesse contexto, considerando a fundamentação da sentença e do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente, no sentido de que teria havido alteração de critério jurídico, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos. VI. No tocante à alegada violação ao art. 1º da Lei Complementar 116/2003 e ao item 17.12 da Lista Anexa ao referido diploma legal, o Recurso Especial não deve ser conhecido, pois, ao decidir sobre o enquadramento legal do serviço prestado pela parte autora, o Tribunal de origem o fez a partir da interpretação do contrato social e dos contratos de prestação de serviços, bem como à vista das provas produzidas no processo. Sendo assim, incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. VII. Consoante se depreende dos autos, o acórdão recorrido não expendeu juízo de valor sobre o art. 128 do CTN, invocado na petição do Recurso Especial, nem a parte ora agravante suscitou omissão acerca desse dispositivo legal, quando opôs os Embargos de Declaração, em 2º Grau, não se alegando, no Especial, ademais, violação ao art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual impossível aplicar-se, no caso, o art. 1.025 do CPC vigente. VIII. No tocante à alegada violação ao art. 6º da Lei Complementar 116/2003, o Recurso Especial é inadmissível, pois a questão foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação de norma de direito local (art. 127, V, parágrafo único, da Lei municipal 7.303/97). Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na aplicação analógica da Súmula 280 do STF. Nesse sentido: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 392.416/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2015. IX. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 1.390.623/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 18/5/2021.) Por derradeiro, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso, por óbice da Súmula 280 do STF, aplicada por analogia. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E15/10