Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0103095-43.2016.8.20.0102.
AUTOR: SOCIEDADE DE ASSISTENCIA ODONTOLOGICA DE GRUPO/RN - DENTAL MED CENTER/RN.
REU: MUNICIPIO DE PUREZA SENTENÇA Grupo de Apoio às Metas 2, 4, 6 e 8 do CNJ I - RELATÓRIO SOCIEDADE DE ASSISTENCIA ODONTOLOGICA DE GRUPO/RN - DENTAL MED CENTER/RN ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Urgência em desfavor do MUNICÍPIO DE PUREZA/RN. Relatou a requerente, em síntese, que celebrou um convênio no qual a forneceria serviços odontológicos aos funcionários da prefeitura, e esta descontaria as parcelas dos salários dos funcionários e repassaria àquela até o dia 10 de cada mês. Contudo, A prefeitura não repassou à autora os valores descontados dos salários dos servidores referentes aos meses de novembro de 2014 e de março a outubro de 2015, embora tenha descontado as parcelas dos servidores. Diante da situação, por meio da presente ação judicial, busca obrigar o município a cumprir seu dever. Requer concessão de tutela de urgência para que o município repasse os valores já descontados e os vincendos, além da citação da ré para contestar a ação. Pede a total procedência da ação, para que a ré cumpra as obrigações do convênio, sob pena de pagamento de astreintes, ou, alternativamente, a condenação em perdas e danos. Pede ainda que o Ministério Público seja informado sobre os fatos, devido ao possível ilícito penal de apropriação indébita. Acostou documentos. A tutela de urgência foi indeferida. (ID Num. 82848575 - Pág. 66) Devidamente citado, o município contestou e afirmou que a documentação apresentada pela DENTAL MED CENTER/RN é falha, pois a cópia do convênio apresentada não possui o número de registro, e as buscas no arquivo municipal não encontraram informações sobre o convênio. Além do que, não juntou aos autos a íntegra do procedimento administrativo que resultou no convênio. Destaca que os fatos que motivaram a ação ocorreram há quase 10 anos, com o primeiro suposto inadimplemento em novembro de 2014. Argumenta que, mesmo que se confirme a retenção de valores, a DENTAL MED CENTER/RN não comprovou dano efetivo que justifique a responsabilização civil ou abalo substancial em sua subjetividade. Alega que atuava apenas como intermediário, descontando os valores dos salários dos servidores e repassando. Afirma ainda que o pagamento da dívida depende da disponibilidade de recursos orçamentários e o Poder Judiciário não pode interferir nas escolhas do Executivo. Suscitou ainda o argumento da reserva do possível. (ID Num. 98612507). Intimadas das partes para a produção de últimas provas (ID Num. 125278729 - Pág. 1), a autora fez juntada de comprovantes dos contratos e relatório detalhado dos serviços prestados pela parte autora (ID Num. 129350804 - Pág. 1). O réu não acrescentou qualquer informação. Nada mais foi produzido. Chegaram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A) Da inocorrência da prescrição: Consoante os dispositivos do Decreto n° 20.910/32, o prazo prescricional para cobranças contra a Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. [...] Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano. Pois bem, sabe-se que a contagem do prazo prescricional é iniciada quando a obrigação passa a ser exigível. No caso em tela, por se tratar da cobrança de quantia certa fundada em nota fiscal, temos como a fluência da prescrição a partir do vencimento do instrumento. O período objeto da cobrança é de novembro de 2014 e de março a outubro de 2015. Tendo em vista que o ajuizamento da presente ação aconteceu em 25/11/2016, não há que se falar na ocorrência da prescrição da pretensão autoral. B) Do mérito próprio: O cerne da questão é, a princípio, definir se o exequente comprovou ter prestado os serviços, fazendo nascer a obrigação de pagar da parte adversa. Nesta seara restou demonstrado que havia o labor regular desde a celebração do contrato inicial (29 de julho de 2014 – ID Num. 82848575 - Pág. 35; Num. 129350825 - Pág. 1 a Num. 129351945 - Pág. 1). A empresa autora ainda acostou cópia dos contratos de cobertura e autorização de averbação por parte de servidores de Pureza (ID Num. 129351946 - Págs. 1 – 28). Requisito essenciais, no entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça: Apelação Cível nº 0802224-56.2021.8.20.5126.Apelante: Associação Brasileira de Assistência Odontologica de Grupo – Dental Med Center/RN.Advogado: Dr. Marcílio da Silva MacielApelado: Município de Lajes Pintadas.Advogado: Dr. Erick Carvalho de MedeirosRelator: Desembargador João Rebouças. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PRETENSÃO FORMULADA NOS AUTOS DE AÇÃO DE COBRANÇA. REALIZAÇÃO DE CONVÊNIO ENTRE APELANTE E APELADA VISANDO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ONDONTOLÓGICOS AO SERVIDORES MUNICIPAIS, MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CLÁUSULAS 1.2 E 2.1 DO AJUSTES QUE ESTABELECERAM SER OBRIGAÇÃO DA CONVENENTE A FORMALIZAÇÃO DE CONTRATOS/AUTORIZAÇÕES INDIVIDUAIS COM OS SERVIDORES A SEREM LANÇADAS EM FOLHA PELO MUNICÍPIO CONVENIADO. AUSÊNCIA DA JUNTADA DE REFERIDOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS À COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DOS VALORES COBRADOS. ÔNUS DA PARTE APELANTE, CONFORME AJUSTE FIRMADO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO DEVER DE PAGAR. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO
requerido: a) a pagar a quantia integral dos valores descontados dos salários dos servidores e não repassados em favor da empresa autora, referentes aos meses de novembro de 2014 e de março a outubro de 2015, bem como os que deixaram de ser repassados no mesmo título após o manejo desta ação, cuja liquidação deverá ocorrer na fase de execução por meio de demonstrativos de cálculo e apresentação das respectivas notas, faturas e comprovantes de repasses. Valores estes a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data do vencimento da obrigação até 08/12/2021, acrescida de juros de mora à taxa básica de juros da caderneta de poupança contados da citação até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, os valores serão atualizados unicamente pela Taxa Selic, nos termos da EC 113, de 08/12/2021 – excluindo-se eventuais valores pagos na seara administrativa. No cumprimento de sentença deverá ainda o exequente apresentar planilha de cálculos, conforme as especificações acima destacadas - DESDE JÁ DEIXANDO DETERMINADO AO MUNICÍPIO RÉU QUE, NO PRAZO DE 30 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE AÇÃO, APRESENTE OS CONTRACHEQUES (OU FOLHA) DE TODOS OS SERVIDORES NO PERÍODO APONTADO NO DISPOSITIVO, SOB PENA DE, NÃO APRESENTANDO, AUTORIZAR O AUTOR A LIQUIDAR O VALOR COM BASE NA MÉDIA DOS VALORES RECEBIDOS PELA REQUERENTE NOS MESES DE DEZEMBRO/14, JANEIRO E FEVEREIRO DE 2015. No ensejo, condeno a parte demandada a pagar custas processuais e honorários em favor da parte da representação parte autora, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da condenação atualizado nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa. Custas ex lege contra a fazenda municipal. Publique-se. Registre-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados,Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. A obrigação de repassar os valores recolhidos dos contracheques está consubstanciada na cláusula 3.2 do contrato ajustado entres as partes. O que qual, embora não esteja com a numeração de registro preenchida, não pode simplesmente ser descartado diante da vasta documentação correlata que o processo possui. A mera ocorrência de um vício material não tem o condão de afastar a obrigação celebrada entre os convenientes. Assim, em julgamento objetivo, há de se atentar para as provas efetivamente trazidas aos autos. Inafastável a conclusão da existência de uma relação entre as partes, que consistia na prestação se serviços odontológicos por parte da demandante ao servidores e no recolhimento dos valores entre eles ajustados a título de consignação nos contracheques, os quais seriam repassados à autora pelo município. Deste modo, havendo contrato e documentos correlatos acostados aos autos que dão verossimilhança à alegação autoral da existência da relação, cabe ao ente municipal demonstrar que, como mero intermediário na contribuição realizada pelos associados, apenas operacionalizando os descontos consignados em folha de pagamento, providenciou o seu repasse à instituição credora. Nunca é demais lembrar, o ônus da prova é incumbência daquele que alega. Art. 333. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Neste sentido, o autor demonstrou a celebração do vínculo e a prestação de labor. Caberia pois, ao município, demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do exercício do direito autoral. O que não o fez. Deste modo, se mostra óbvio o dever de cumprimento do ajuste por parte da administração que não se desobrigou legitimamente do pactuado. Dito isto, impõe-se juízo de procedência para reconhecer ao autor o direito à percepção dos valores devidos em face da correta execução do contrato. III - DISPOSITIVO Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido para condenar o Intime-se. CEARÁ-MIRIM /RN, 20 de fevereiro de 2025. AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)