Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PUREZA
RECORRIDO: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA DE GRUPO - DENTAL MED CENTER/RN ADVOGADOS: KLEBER MACIEL DE SOUZA E OUTRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0103095-43.2016.8.20.0102
Trata-se de recurso especial (Id. 34317689) interposto pelo MUNICÍPIO DE PUREZA, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 33120794): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONVÊNIO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS A SERVIDORES MUNICIPAIS. PROVAS SUFICIENTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL E DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INADIMPLEMENTO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELO ENTE PÚBLICO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança, reconhecendo o inadimplemento da Fazenda Pública Municipal em relação a valores devidos à parte autora, decorrentes de convênio firmado para prestação de serviços odontológicos a servidores municipais. 2. O convênio previa a consignação das mensalidades em folha de pagamento dos servidores e o repasse dos valores à autora até o dia 10 de cada mês. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se os documentos apresentados pela parte autora comprovam a relação contratual e a efetiva prestação dos serviços, bem como se o inadimplemento da obrigação pela Fazenda Pública Municipal foi demonstrado. 4. Discute-se, ainda, se o ente público cumpriu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os documentos juntados aos autos comprovam a existência do convênio, a relação jurídica entre as partes e a efetiva prestação dos serviços odontológicos aos servidores municipais. 6. O ente público não apresentou provas que demonstrassem o cumprimento da obrigação de repasse dos valores ou a inexistência dos descontos em folha de pagamento, descumprindo o ônus probatório que lhe cabia. 7. A sentença encontra-se fundamentada e coerente, reconhecendo o direito da autora ao recebimento dos valores devidos. 8. A jurisprudência desta Corte confirma o entendimento de que a Administração Pública não pode se eximir de suas obrigações financeiras sob a alegação de ausência de registros administrativos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A comprovação da relação contratual e da prestação dos serviços, aliada à ausência de prova pelo ente público de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, autoriza o reconhecimento do inadimplemento da obrigação pela Fazenda Pública Municipal. 2. O ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC, recai sobre o ente público quanto à demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, incisos I e II; art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0802224-56.2021.8.20.5126, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 31/07/2024, publicado em 01/08/2024. Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 373, I e II, do Código de Processo Civil (CPC); 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF); 167 e 169 da CF. Preparo dispensado, conforme o art. 1.007, § 1º, do CPC. Contrarrazões não apresentadas (Id. 35192779). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos. Isso porque, no que tange à suposta inobservância ao art. 373, I e II, do CPC, quanto ao ônus do recorrido provar o fato constitutivo do seu direito, a decisão objurgada concluiu o seguinte (Id. 33120794): Analisando os autos de maneira detida, é possível verificar que a parte requerente e o ente municipal demandada firmaram instrumento de convênio (ID 31343803 – pag 32/35), por meio do qual no qual a autora forneceria serviços odontológicos aos funcionários da prefeitura, competindo a esta última promover o desconto das mensalidades diretamente em folha de pagamento, promovendo o repasse devido até o dia 10 de cada mês. Sobre a questão posta, há nos autos registros que comprovam os contratos havidos com os servidores municipais (ID 31343886), inclusive com as respectivas autorizações para averbação dos descontos em folha de pagamento, sendo provas suficientes para relação havida entre as partes. Do mesmo modo, consta nos autos registros que evidenciam de forma idônea e eficiente a prestação dos serviços, de modo a autorizar os descontos das mensalidades das remunerações dos servidores beneficiários. Compreendida a matéria sob estes parâmetros, ao contrário dos fundamentos trazidos nas razões recursais, entendo que há demonstração suficiente da relação negocial havida entre as partes, bem como da efetiva prestação dos serviços, sendo possível intuir, ainda, do inadimplemento da Fazenda Pública Municipal. Há que se ter em conta que seria de fácil demonstração pelo ente municipal demandado a comprovação da efetivação dos repasses, bastando, para tanto, trazer aos autos o registro de transferência ou depósito bancário em favor da requerente, ou mesmo que os descontos não foram especializados nas folhas de pagamento dos servidores beneficiários. Em contraposição, não houve qualquer prova pelo ente municipal demandado acerca da não realização dos serviços descritos na inicial ou do efetivação dos repasses, descurando-se dos ônus a que se refere o artigo 373 do Código de Processo Civil: (…) Objetivamente, competiria ao ente municipal fazer a prova da inexistência do fato que serve de lastro ao pedido autoral, sobretudo em razão de caber-lhe a guarda da documentação relativa aos atos administrativos que apresentem relação com seus agentes e suas atividades, como forma a se poder verificar, em qualquer oportunidade, a legalidade dos atos praticados. Assim, as provas colacionadas nos autos mostram-se no todo favorável ao direito da parte autora, permitindo a conclusão no sentido do cumprimento da obrigação que lhe seria devida, dando gênese ao dever de pagamento pela parte ré. Dessume-se que o Poder Público não pode se livrar de ressarcir integralmente àqueles que lhes prestam serviços ou forneceram produtos, sob a rasa alegativa de que não dispõe dos registros em seus acervos, uma vez ser essa obrigação exigível e inescusável da Administração Pública, estando a sentença coerente em suas conclusões neste sentido., (…) Compreendida a matéria sob estas premissas, observa-se que a parte autora incumbiria a apresentação da prova do vínculo jurídico entre as partes e da efetiva prestação dos serviços, sendo ônus da municipalidade requerida provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, consoante disposição do artigo 373, inciso II, do CPC, o que não se verifica na hipótese. Dessa forma, vê-se que o acervo probatório existente nos autos autoriza o julgamento de procedência da pretensão autoral, estando a sentença coerente em suas conclusões e fundamentos. Nesse sentido, noto que eventual reanálise nesse sentido implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO. AUTOR. SÚMULA 83/STJ. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe de 18/06/2021). 3. Concluindo o Tribunal de origem pela ausência de prova acerca de fato constitutivo do direito do autor, a modificação desse entendimento exige o reexame de matéria fática, inviável em sede de recurso especial. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.336.750/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. Reconsiderada a decisão monocrática anteriormente proferida, porquanto analisando o agravo em recurso especial percebe-se que foram impugnados todos os fundamentos da decisão agravada. 2. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada omissão e negativa de prestação jurisdicional. 3. Derruir a conclusão do acórdão recorrido, que entendeu pela comprovação do fato constitutivo do direito do autor, demandaria o reexame das provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Os juros de mora e a correção monetária, em ação monitória, incidem a partir do vencimento da obrigação consubstanciada em dívida líquida e com vencimento certo. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 4.1. Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal, no sentido de desqualificar a mora ex re como sendo in persona, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 657/659, e-STJ. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.366.728/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) (Grifos acrescidos) De mais a mais, acerca do suposto malferimento aos arts. 16, I e II, 17, da LRF, referente à vedação de realização de despesa ou assunção de obrigação sem prévia autorização legislativa e estimativa do impacto financeiro, não há como prosseguir o apelo, uma vez que os citados dispositivos não foram objeto de análise no acórdão recorrido. Desse modo, o recurso encontra óbice nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicadas por analogia ao recurso especial: Súmula 282/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356/STF - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA (ART. 966, V, DO CPC). TEMA DE FUNDO QUE NÃO FOI OBJETO DE DELIBERAÇÃO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 515/STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA. PEDIDO IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência da Primeira Seção, "embora não exigido o requisito do prequestionamento em sede de ação rescisória fundada no inciso V do art. 485 do CPC/1973, seu cabimento é condicionado à prévia deliberação, no acórdão rescindendo, acerca da suposta violação à disposição de lei apontada como causa de pedir da ação autônoma, sob pena de sua utilização como sucedâneo recursal" (AR n. 5.629/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 13/12/2024.) 2. Caso no qual a norma alegadamente violada não foi objeto de deliberação pelo acórdão rescindendo, nem mesmo de forma indireta, o que impede o acolhimento do pedido. 3. Agravo interno não provido. (AgInt na AR n. 7.681/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC/15 c/c Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 2. "A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial a respeito do fato." (REsp n. 2.084.837/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 24/6/2024.) Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 e 356 do STF, aplicável por analogia. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.746.128/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) (Grifos acrescidos) Por fim, em relação ao apontado malferimento ao art. 167 e 169 da CF, da mesma forma não há como prosseguir o apelo, por ser incabível fundamentar-se o recurso especial em suposta transgressão à norma constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Lei Maior.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbices das Súmulas 7 do STJ e 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E14