Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800196-48.2013.8.20.0001 Polo ativo TEREZINHA FERREIRA DA SILVA Advogado(s): LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO e outros Advogado(s): FRANCISCO WILKIE REBOUCAS CHAGAS JUNIOR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR ABANDONO DE CAUSA. ART. 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA O CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA INDISPENSÁVEL AO IMPULSO PROCESSUAL. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO §1º DO ART. 485 DO CPC. SÚMULAS 240 DO STJ E 08 DESTE TRIBUNAL. NULIDADE DO JULGADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação para declarar a nulidade da sentença, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Terezinha Ferreira da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária nº 0800196-48.2013.8.20.0001, ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, ora apelados, julgou o processo extinto sem resolução do mérito, nos seguintes termos (Id nº 25902423): “(...) A parte autora faleceu no curso do processo. Foi requerida a habilitação dos herdeiros. Em despacho de ID 104022728 a parte autora foi intimada para regularizar a representação legal com a juntada do documento de abertura de inventário, sob pena de extinção do feito. Em petição protocolada sob o ID 105882907 a parte autora requereu a dilação de prazo. Os autos chegaram conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir Dispõe o art. 485, III do CPC, que o juiz não resolverá o mérito quando a parte autora abandonar a causa por mais de 30 dias. Vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias ou de interesse processual; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No caso dos autos, foi proferido despacho para o cumprimento de diligências pelo polo ativo da demanda em 26/07/2023. Em 25 de agosto o advogado da parte autora requereu dilação de prazo para apresentação dos documentos. Desde então o processo encontra-se paralisado sem qualquer manifestação da parte autora. Da análise da cronologia processual, tendo em vista o decurso de prazo desde o pedido de dilação, houve tempo suficiente para a parte autora sanar a representação processual e apresentar os documentos requeridos pelo juízo. Dessa maneira, entendo por não acolher o pedido de dilação e, por conseguinte, reconhecer o abandono da causa pela parte autora, no qual restou inerte desde 26 de agosto de 2023. Nesse sentido, fica claro que a parte autora deixou de promover as diligências necessárias ao desenvolvimento regular do presente processo, sendo caracterizado o abandono da causa. No mais, em que pese a previsão do CPC dispor sobre a intimação pessoal antes da extinção do feito, entendo pela sua desnecessidade na medida em que o processo ficou parado por quase 1 (um) ano, sem qualquer cumprimento das diligências exaradas no despacho de ID 105882907.
Ante o exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 485, III do CPC. Sem condenação em honorários. (...)”. Nas suas razões recursais (Id nº 25902426), a apelante aduziu, em suma, que “(...) juntou petição requerendo a dilação do prazo para o cumprimento da diligência determinada pelo Juiz, Id nº 105882907, no entanto, o referido pleito sequer foi apreciado, preferindo o julgador extinguir o processo por abandono da parte, sem a observância do disposto no art. 485, §1º do CPC, o que não deve prosperar” (Pág. Total 315, negrito na origem). Sustentou que “(...) não foram observados os requisitos legais previstos pelo Código de Processo Civil, para a extinção do processo sem julgamento de mérito com base no art. 485, III, considerando que antes do magistrado proferir sentença extintiva, é indispensável à intimação pessoal da parte autora, para, no prazo de 05 dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de ofensa ao art. 485, §1º do CPC (...)” (Pág. Total 315). Defendeu que “(...) para a sentença extintiva ser considerada válida, também é imprescindível o requerimento do réu, conforme preceitua a Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, o que também não foi observado pela sentença recorrida (...)” (Pág. Total 317, grifo na petição). Pontuou que “(...) observando o Juiz que existia nos autos um pedido de dilação de prazo formulado pelo(a) recorrente, deveria ter apreciado o pleito em referência, intimando a parte autora/recorrente para dar andamento ao processo, em vez de extinguir sem julgamento de mérito, o que afronta também os princípios da razoabilidade, da economia processual, da efetividade, da legalidade e do devido processo legal, considerando que a juntada do documento solicitado pelo Juiz evitará o ajuizamento de uma nova ação, bem como o perecimento do direito em questão” (Pág. Total 318, destaque na origem). Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de anular a sentença, no sentido de oportunizar a intimação pessoal da parte autora para dar o regular andamento ao feito. Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de Id nº 25902431. Instado a se manifestar, o Ministério Público com atuação nesta instância declinou de sua intervenção no feito (Id nº 26255334). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Conforme relatado, a recorrente pretende a nulidade da sentença que extinguiu o feito em virtude do abandono processual, com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC, que assim preceitua: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...)”. Com efeito, entendo que a pretensão recursal merece guarida, uma vez que a autora não foi intimada pessoalmente para apresentar a documentação requestada pelo Juízo, ocorrendo a intimação apenas através de seu advogado, de forma que restou descumprida a regra inserta no §1º do dispositivo legal supratranscrito, segundo o qual “[n]as hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”. Ademais, registro a necessidade de requerimento da parte adversa, eis que angularizada a relação processual, tendo aplicabilidade o teor da súmula 240, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”. Esse, aliás, é o entendimento consolidado na Súmula nº 08 deste TJRN, que apresenta o seguinte teor: “A extinção do processo por abandono, prevista no art. 485, III, do CPC, pressupõe a intimação pessoal do autor e, se o réu já tiver sido citado, o requerimento deste”.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, dou provimento ao recurso de apelação para declarar a nulidade da sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à instância de origem para o cumprimento do disposto no art. 485, §1º, do CPC. É como voto. Natal/RN, 9 de Setembro de 2024.