Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TERESINHA FERREIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TEREZINHA FERREIRA DA SILVA
REU: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Teresinha Ferreira da Silva ajuizou ação ordinária em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN). No curso do processo, a autora faleceu, tendo sido requerida a habilitação de herdeiros, ao que determinou-se a regularização da representação processual, com a juntada do documento de abertura de inventário e nomeação de inventariante. Sobreveio sentença extinguindo o feito, sem resolução do mérito, ante o não cumprimento da diligência, posteriormente anulada pelo Tribunal de Justiça, que determinou o retorno dos autos para realização de intimação pessoal dos herdeiros e intimação prévia da parte executada quanto ao pedido de extinção. Cumpridas as determinações, foram intimados pessoalmente, por mandado, Soraia Ferreira da Silva (via curadora), Margareth Ferreira da Silva Torres e Amauri Ferreira da Silva; deixou-se de intimar Antônio Carlos Ferreira da Silva em decorrência de óbito, comprovado nos autos. A serventia certificou que o prazo transcorreu em 02/10/2025 sem qualquer manifestação dos herdeiros intimados. Dispõe o art. 485, III e IV do CPC, que o juiz não resolverá o mérito quando a parte autora abandonar a causa por mais de 30 dias. Vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias ou de interesse processual; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No caso dos autos, foi proferido despacho para o cumprimento de diligências pelo polo ativo da demanda, os herdeiros, regularmente intimados permaneceram inertes, deixando de regularizar a representação processual mediante apresentação de abertura de inventário e nomeação do inventariante, o que constitui pressuposto essencial à legitimidade para a sucessão processual. A inércia impede o prosseguimento do feito. Quanto a Antônio Carlos Ferreira da Silva, o óbito impede a intimação pessoal e, ausente habilitação de sucessores específicos em seu lugar, não pode haver prosseguimento em relação a este.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0800196-48.2013.8.20.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e parágrafo único, do CPC, em relação a Soraia Ferreira da Silva, Margareth Ferreira da Silva Torres e Amauri Ferreira da Silva, que, apesar de pessoalmente intimados, não supriram o vício de representação. Igualmente extingo o processo em relação a Antônio Carlos Ferreira da Silva, falecido, ante a ausência de habilitação de espólio ou sucessores específicos. Publique-se. Intimem-se. Arquive-se. NATAL/RN, 01 de dezembro de 2025. CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)