Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: ARIMAR FRANCA FILHO, RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, CIDA - CENTRAL DE INDUSTRIALIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA., ARIMAR FRANA
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Consta dos autos impugnação apresentada por CIDA - Central de Industrialização e Distribuição de Alimentos LTDA. e outros, em face da proposta apresentada pelo perito nomeado, Moizés Manso de Oliveira, no valor de R$ 2.850,00 (dois mil, oitocentos e cinquenta reais). A parte impugnante alega que o valor é excessivo, inviabilizando a produção da prova pericial, essencial para o contraditório e a ampla defesa, argumentando que o salário médio de um perito contábil no Brasil é inferior ao valor hora implícito na proposta. Sustenta ainda que o perito não especificou o tempo estimado para a realização da perícia e que já foi depositado o valor de R$ 900,00 (novecentos reais), considerado suficiente. O perito, por sua vez, ratifica o valor dos honorários em R$ 2.850,00 (dois mil, oitocentos e cinquenta reais), argumentando que o valor foi calculado criteriosamente, em conformidade com as tabelas do SINDCONTRN e os critérios adotados pelo Conselho de Contabilidade, considerando a profundidade e o número de horas necessárias para análise dos autos, elaboração dos cálculos e laudo pericial. Pois Bem. A questão a questão a ser resolvida reside na adequação do valor dos honorários periciais propostos. Na fixação de honorários, embora devam ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, também deve ser reconhecida a autonomia do perito na fixação de seus honorários, desde que justificados e em consonância com as tabelas de órgãos de classe e as peculiaridades do caso concreto. A intervenção judicial para redução do valor deve ser excepcional e fundamentada em elementos concretos que demonstrem a exorbitância da quantia. Nesse sentido, embora se deva zelar pelo acesso à justiça e pela modicidade dos custos processuais, não se pode desconsiderar a expertise e a responsabilidade do profissional nomeado. O perito, ao ratificar o valor proposto e fundamentá-lo em tabelas de órgãos de classe e na complexidade do trabalho a ser realizado, apresentou elementos que corroboram a adequação dos honorários. A alegação da parte impugnante de que o valor seria excessivo com base na média salarial de peritos contábeis não se mostra suficiente para infirmar a proposta apresentada, uma vez que a remuneração do perito não se resume a uma simples aplicação de valor hora, mas engloba diversos fatores, como a complexidade da perícia, o tempo despendido com estudos, diligências e elaboração do laudo, a responsabilidade técnica assumida e a qualificação do profissional. Ademais, percebe-se que, em sua manifestação, o perito especificou o tempo estimado para a realização da perícia, justificando o valor com base em critérios objetivos e em consonância com as tabelas de órgãos de classe.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0024231-52.2006.8.20.0001 Espécie: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Diante do exposto, indefiro a impugnação aos honorários periciais apresentada por CIDA - Central de Industrialização e Distribuição de Alimentos LTDA. e outros, mantendo o valor dos honorários periciais fixados em R$ 2.850,00 (dois mil, oitocentos e cinquenta reais), conforme proposto pelo perito Moizés Manso de Oliveira. Concedo o prazo de adicional de 15 (quinze) dias para que a parte embargante comprove o depósito do valor dos honorários periciais, deduzindo-se a quantia já depositada, sob pena de preclusão da prova requerida. Em seguida, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, bem assim a adoção das medidas indicadas no art. 465, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias úteis. Formulo os seguintes quesitos: 1. Elabore o Sr. Perito demonstrativo detalhado do cálculo correto do valor da execução, indicando as parcelas que o compõem, os índices de correção monetária aplicados, as taxas de juros incidentes e os critérios de capitalização, se houver. 2. Diga se o valor apresentado na execução e nos embargos estão em conformidade com o título executivo que a embasa? Em caso negativo, aponte as divergências. Após, intime-se o perito para informar a este Juízo, com prazo de mínimo de 30 (trinta) dias, o dia, hora e local em que realizar-se-á o exame pericial, cientificando-a de que o laudo deverá ser entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da sua intimação, devendo ficar ciente de que: I - deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias; II - o laudo pericial deverá conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada pelo perito, a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou e resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público; III - no laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões; IV - É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia; V - para o desempenho de sua função, o perito pode valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se pronunciarem sobre o mesmo, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Finalmente, à conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. PAULO SERGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)