Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: a) a título de danos materiais, a quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a ser corrigida pelo INPC e acrescida de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da confecção do laudo pericial, até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; b) a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida pelo INPC a contar desta data, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados desde o evento danoso (Súmula n.º 54 do STJ), até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC). P.R.I. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0101617-06.2016.8.20.0100 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por FABIANO RODRIGUES DA SILVA e MARIA HELENA DA SILVA em desfavor do FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, alegando, em síntese, que adquiriram um imóvel pelo programa “Minha Casa, Minha Vida”. Todavia, ao longo da permanência no imóvel, verificou a existência de diversos vícios de construção e utilização de materiais de baixa qualidade. Assim, aduziu serem os vícios decorrentes do descumprimento das especificações mínimas do programa MCMV, não restando outra opção senão buscar o Judiciário para reparação do imóvel e indenização pelos danos morais sofridos. Amparada em tais fatos, a parte autora requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos materiais, no valor correspondente a todos os vícios construtivos apurados em perícia judicial, bem como de indenização por danos morais. A parte autora pugnou pela inclusão dos construtores do imóvel no polo passivo da demanda, quais sejam, FRANCISCO CANINDÉ DA SILVA e ANDRÉIA PIRES DANTAS. Devidamente citado, o FUNDO GARANTIDOR DE HABITAÇÃO POPULAR, suscitando preliminares e argumentando que não possui responsabilidade no tocante aos vícios construtivos. Por sua vez, os réus FRANCISCO CANINDÉ DA SILVA e ANDRÉIA PIRES DANTAS também apresentaram contestação, oportunidade em que argumentaram que os reparos que necessitava o imóvel foram devidamente realizados e que, na verdade, diante do serviço prestado, os autores devem aos requeridos a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que restou inadimplida após os ajustes na residência. A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da exordial. O juízo da 11ª Vara Federal reconheceu a ilegitimidade passiva da CEF e do FGHAB para configurarem no polo passivo da demanda, motivo pelo qual extinguiu o feito em relação às referidas partes e remeteu os autos à Justiça Estadual. Promoveu-se o saneamento do feito, oportunidade na qual as matérias preliminares restaram apreciadas e afastadas, sendo também determinada a realização de perícia técnica. Na sequência, o perito nomeado pelo juízo apresentou o laudo pericial, a respeito do qual foi oportunizado às partes o direito de manifestação. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre homologar o laudo pericial, por ser conclusivo e ter o perito prestado, de forma pormenorizada, todos os esclarecimentos. Ademais, o perito é profissional isento, nomeado pelo juízo, e por isto assume um múnus que lhe confere fé pública. Além disso, o expert possui indiscutível qualificação técnica e não demonstra qualquer vinculação com a parte autora nem como a parte ré que comprometa a lisura dos seus trabalhos, até porque não foi em nenhum momento colocada em suspeita a sua isenção. Em sendo assim, concluo ter o laudo apresentado obedecido a todos os ditames legais do art. 473 do CPC, como também percebo não terem as partes trazido nenhum fato relevante ou prova nova no sentido de desconstituir o trabalho do perito, sendo tais documentos suficientes para dirimir a questão controvertida, sem vícios detectados na atuação do expert. Por fim, e não menos relevante, impende reconhecer a preclusão das partes haja vista nada terem requerido após este juízo intimá-las a se manifestarem sobre a perícia. Assim sendo, não havendo preliminares/prejudiciais/impugnações pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais pela qual se pretende a análise acerca da existência de vícios de construção a serem indenizados pela parte demandada. Assim, o cerne da questão de mérito consiste em verificar a existência dos alegados vícios construtivos e o seu consequente reflexo nos pedidos indenizatórios formulados pela parte autora. A responsabilidade civil pode ser definida como a aplicação de medidas que obrigam alguém a reparar o dano causado a outrem em razão de sua ação ou omissão. O Código Civil, em seus arts. 186 e 927, estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, e se causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Depreende-se da leitura do art. 186, do Código Civil os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: conduta ilícita do agente, nexo causal e dano. Quanto à conduta do agente, oportuno dizer que, no presente caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor – CDC, uma vez que a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor previsto no artigo 2º desse diploma normativo (pessoa física que adquiriu produto como destinatário final). Com efeito, a responsabilidade civil na espécie é objetiva, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas eventuais excludentes legais (CDC, art. 14, §3º). Analisando-se os autos, entendo merecer acolhida a pretensão da exordial. Os vícios de construção podem ser entendidos como aqueles que, ocultos ou aparentes, existem na construção de uma obra, sendo que aparenta estar em perfeita ordem. Entretanto, com o passar do tempo, começam a surgir defeitos ou complicações, como infiltrações, rachaduras, entre outros. Vale lembrar que, tratando-se de vício oculto, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 26, § 3º, adotou o critério da vida útil do bem, e não o da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual (REsp n. 1.787.287/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021). Ademais, o art. 18 do CDC estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, devendo responder também por eventuais perdas e danos. Por outro lado, também na linha do que tem decidido o STJ, a entrega do bem imóvel ao comprador não corresponde ao exaurimento, por parte do empreiteiro, construtor ou financiador de imóvel residencial, de sua obrigação contratual ante a impossibilidade de que haja, neste instante, comprovação plena da segurança e solidez da unidade residencial (STJ - REsp 590.385/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 05.10.2004). No caso presente, compulsando os autos, vislumbro a efetiva comprovação de que o imóvel da parte demandante apresenta diversos vícios construtivos, especialmente pelo teor do laudo pericial confeccionado nos autos. Com efeito, o expert concluiu que o imóvel da parte autora “não possui plenas condições para habitação, pois conforme periciado este não possui estrutura de concreto armado (fundações, pilares e vigas) para a devida sustentação da alvenaria de tijolos cerâmicos utilizados nas vedações dos ambientes, gerando assim insegurança para os moradores do imóvel. Portanto o imóvel necessita ser demolido e reconstruído seguindo o que preconiza a NBR 6118 (Projeto de estruturas de concreto armado), onde conforme o custo unitário básico de construção atual do Rio Grande do Norte, podemos calcular que será necessário o valor de aproximadamente R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) em um período aproximado de construção de 120 dias". Ao laudo pericial, foram anexadas diversas fotografias ilustrativas pelo perito. Como se pode observar, tais vícios são provenientes da construção do imóvel, não podendo ser imputados à parte autora. Outrossim, como se observa, a problemática constatada quando da confecção do laudo judicial também fora demonstrada por ocasião do ajuizamento da ação, posto que as fotografias expressam o mesmo quadro narrado. Ademais, os diversos vícios (de construção) elencados pelo perito não podem ser imputados à parte autora, já que provenientes da má execução da obra. Analisando as provas constantes nos autos, em especial, a prova pericial, reputa-se devida a reparação, a título de danos materiais, a ser paga solidariamente pelos demandados, reputados responsáveis pelas omissões que produziram em conjunto o resultado obtido, qual seja, o dano, vez que confirmada a ocorrência de ato ilícito, pois ostentaram conduta omissa na verificação das irregularidades, a macular a projeção e execução dos imóveis. Neste passo, restou demonstrada a conduta dos requeridos, os danos, bem como o nexo de causalidade, não havendo dúvidas acerca da responsabilidade civil dos demandados em relação à correção das imperfeições da obra apontadas pela parte requerente na inicial e verificadas pelo laudo pericial, razão pela qual merece acolhida o pedido formulado na inicial. No caso em destaque, conforme demonstrado em perícia técnica, conclui-se que houve vício de construção, referente a problemas estruturais, que no ato da entrega do imóvel não puderam ser visualizados, somente vindo a aparecer com o passar dos anos. Constatado que os vícios de construção decorreram da má execução da obra, deve a parte ré reparar os danos suportados pela autora, uma vez que todos os intervenientes na cadeia de fornecimento, são responsáveis perante o consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. No que se refere aos danos morais, o direito à indenização está consagrado na Constituição Federal de 1988, através de seu artigo 5º, incisos V e X e no atual Código Civil através da previsão do art. 186. No tocante às relações do consumo, a regra do pedido de indenização por dano moral decorre do abuso do direito, que segundo Humberto Theodoro Júnior, em sua Obra Dano Moral, 5ª edição, Editora Juarez de Oliveira, 2007, pág. 27, “é, aquele feito com desvio de sua função natural, para transformar-se em veículo do único propósito de lesar outrem, equipara-se ao ato ilícito e, como tal, enquadra-se na hipótese prevista no art. 187 do Código Civil, acarretando para o agente o dever de reparar integralmente o prejuízo injustamente imposto ao ofendido, tal como se passa com qualquer ato ilícito previsto no Código Civil (art. 186)”.
No caso vertente, os elementos probatórios colacionados aos evidenciam a existência de transtornos extraordinários decorrentes dos reiterados aparecimentos de vícios construtivos ao longo dos anos na unidade interna do imóvel, consoante vários registros fotográficos colacionados aos autos, atingido, assim, o direito da personalidade da parte autora. Com efeito, caracteriza dever reparatório de ordem moral o incômodo de ter a unidade residencial danificada por infiltrações, rachaduras e demais defeitos gerados por defeito de construção, os quais não se traduzem em meros aborrecimentos da vida comum, sobretudo porque relacionados a imóvel de moradia. Nesse sentido, dispõe a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. REJEIÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ATUOU COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS PARA A PROMOÇÃO DE MORADIA PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MÉRITO. PLEITO DE REFORMA DO JULGADO. NÃO ACOLHIMENTO. CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO (FISSURAS) EM IMÓVEL NOVO ADQUIRIDO PARA CONSTITUIÇÃO DE MORADIA. DEMANDANTE QUE APRESENTOU ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES PARA RESPALDAR AS ARGUMENTAÇÕES. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE NÃO ATUA COMO MERO AGENTE FINANCEIRO E SIM COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. ABALO PSICOLÓGICO SUSCETÍVEL DE REPARAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL (IN RE IPSA) CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. PLEITO DE MINORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO. NÃO ACOLHIMENTO. MONTANTE FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN. APELAÇÃO CÍVEL, 0801150-79.2020.8.20.5100, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/03/2024, PUBLICADO em 31/03/2024) Portanto, o dano moral, no caso, está configurado, não só pelo desrespeito e frustração do consumidor, como pelos transtornos suportados pela parte requerente que, saliento, ultrapassam aos suportáveis no cotidiano, tendo em vista que foi verificada a existência de vários problemas no seu imóvel. Por esse enfoque, deve-se ter em mente que a indenização deve ser em valor tal que garanta à parte credora uma reparação (se possível) pela lesão experimentada, bem como implique, àquele que efetuou a conduta reprovável, impacto suficiente para dissuadi-lo na repetição de procedimento semelhante. Nesta linha, entendo que a condição econômica das partes, a repercussão do fato, assim como a conduta do agente devem ser perquiridos para a justa dosimetria do valor indenizatório, no intuito de evitar o enriquecimento injustificado do autor e aplicação de pena exacerbada ao demandado. Cabe, portanto, ao demandado indenizar a parte autora pelo abalo moral sofrido. Destarte, considerando os requisitos acima elencados e a situação das partes, fixo a verba indenizatória em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, no tocante ao pedido de reconvenção formulado em sede de contestação, conclui-se que não merece prosperar. Isso porque o dano material deve ser devidamente comprovado e, de acordo com os documentos acostados no ID n. 55198251 - Pág. 10 e seguintes, não é possível aferir que os autores devem a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) aos réus, motivo pelo qual o pedido contraposto deve ser rejeitado. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto pelos réus e JULGO PROCEDENTE a pretensão da exordial para condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento à parte