Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO WDSON ALVES BRILHANTE, GLEUDIVANIA COSTA DE BRITO ALVES, LEONICE LEITAO FERNANDES DA COSTA, JOSE FRANCISCO DA COSTA NETO, ANTONIO LEONILTON DE SOUZA, ANA KATIANA SIZENANDO, VERONICE PERLA BEZERRA COSTA, DAVID MARROQUE TEIXEIRA, MARIA HELENA DE MELO TEIXEIRA, LIDIANE REGINALDO GONZAGA, MARIA DE LOURDES GUERRA, GESOMARA LOPES GUERRA
REU: M E CONSTRUCOES LTDA - ME, CAIXA SEGURADORA S/A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0100100-95.2014.8.20.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. No presente caso, de acordo com a certidão expedida pela Secretaria Judiciária no ID 77761172, “o Sr. perito deixou de juntar os Laudos das perícias realizadas nas datas supracitadas dos imóveis pertencentes as partes requerentes, FRANCISCO WDSON ALVES BRILHANTE e sua esposa GLEUDIVANIA COSTA DE BRITO ALVES, ANTONIO LEONILTON DE SOUZA e sua esposa ANA KATIANA SIZENANDO, LIDIANE REGINALDO GONZAGA e MARIA DE LOURDES GUERRA e GESOMARA LOPES GUERRA, consignando que foi mantido contato telefônico/whatsapp por diversas vezes solicitando o envio dos Laudos, bem como expedição de Ofício ao NUPEJ (ID 64662424), sem êxito até a presente data”. Por essa razão, em 31/01/2022, no Despacho de Id 77946463, foi determinada a intimação do perito para, no prazo de 15 dias, juntar os Laudos das perícias realizadas nos imóveis pertencentes as partes requerentes, FRANCISCO WDSON ALVES BRILHANTE e sua esposa GLEUDIVANIA COSTA DE BRITO ALVES, ANTONIO LEONILTON DE SOUZA e sua esposa ANA KATIANA SIZENANDO, LIDIANE REGINALDO GONZAGA e MARIA DE LOURDES GUERRA e GESOMARA LOPES GUERRA, sob pena de configurar, em tese, descumprimento dos deveres inerentes ao encargo, acarretando a fixação de multa, comunicação à corporação profissional, substituição e devolução dos valores recebidos pelo trabalho não realizado, além de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do disposto no art. 468, inciso II, §§ 1º e 2º, do CPC. A diligência foi cumprida por Oficial de Justiça, tendo o perito sido notificado no dia 10/03/2022, conforme consta nota de ciência no Id 79597873, sendo que o sistema registrou o decurso do prazo sem manifestação do profissional. No Despacho de Id 84114037, foi oficiado ao NUPEJ para que informasse se o perito anexou no sistema interno os laudos faltantes, tendo o Núcleo de Perícias atestado que concedeu mais prazo para a entrega dos laudos faltantes (Id 114328988, 114328990 e 114328992), entretanto, decorreu o prazo sem cumprimento (Id 118721802). Conforme decisão de Id 119370634, o perito CARLOS FELIPE LUÍS DE FRANÇA ALMEIDA DANTAS foi substituído e multado porque deixou de entregar todos os laudos periciais e de prestar esclarecimentos ao juízo. Posteriormente foi nomeado o perito EBRON GUEDES DE MELO para realizar as perícias referentes aos imóveis pertencentes a FRANCISCO WDSON ALVES BRILHANTE e sua esposa, ANTONIO LEONILTON DE SOUZA e sua esposa, LIDIANE REGINALDO GONZAGA, MARIA DE LOURDES GUERRA e GESOMARA LOPES GUERRA, cujos laudos foram anexados aos autos. Na sequência, os autores expressaram concordância com o teor do laudo apresentado no ID 134129634, porém, reiteraram a manifestação de ID 78969644, a fim de que sejam respondidos os quesitos ali especificados em relação aos imóveis objeto das perícias representadas pelos laudos de ID 69014997, 69013311 e 66025779, não esclarecidos naquela oportunidade. Sucede que os referidos laudos foram elaborados pelo perito substituído, o qual abandonou os deveres do encargo, não tendo sequer sido localizado para intimação na diligência mais recente (Id 126678070), motivo pelo qual o esclarecimento por parte dele restou prejudicado. Assim, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito dessa circunstância, no prazo comum de 10 dias, requerendo o que entenderem de direito. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito