Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100100-95.2014.8.20.0112 Polo ativo M E CONSTRUCOES LTDA e outros Advogado(s): FRANCISCO SOUSA DOS SANTOS NETO, EVANDRO DE FREITAS PRAXEDES, PAULO SERGIO MELO FREITAS, JULIANO MESSIAS FONSECA Polo passivo FRANCISCO WDSON ALVES BRILHANTE e outros Advogado(s): FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 618 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido de reparação por vícios construtivos e condenou a construtora ao pagamento de indenização por danos morais, insurgindo-se a recorrente quanto à alegada decadência, à responsabilidade pelos defeitos constatados, à configuração do dano moral, ao valor arbitrado e ao termo inicial dos juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a incidência ou não de decadência na pretensão indenizatória por vícios construtivos; (ii) a responsabilidade da construtora pelos defeitos identificados; (iii) a existência de dano moral indenizável; (iv) a necessidade de redução do valor fixado; e (v) o termo inicial dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A orientação do Superior Tribunal de Justiça distingue vícios ocultos do imóvel, afastando a aplicação do prazo decadencial do art. 618 do Código Civil e reconhecendo o prazo prescricional decenal para a pretensão indenizatória. 4. O laudo pericial judicial constatou vícios de origem construtiva, afastando a alegação de ausência de manutenção pelos moradores, evidenciando o defeito e o nexo causal exigidos pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 5. A responsabilidade da construtora é objetiva, não havendo excludente aplicável, pois demonstrado que os problemas decorrem de falhas de projeto, execução e materiais. 6. Os vícios graves, incluindo estruturais, ultrapassam os meros aborrecimentos e configuram dano moral indenizável, especialmente diante da longa pendência de solução. 7. O valor arbitrado a título de dano moral na origem excede os parâmetros desta Corte em casos análogos, sendo razoável a redução para R$ 5.000,00. 8. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, e a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Conhecido parcialmente o recurso e, nesta porção, provido em parte apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 para cada demandante, mantidos os demais termos da sentença. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 405 e 618; CDC, arts. 12, § 3º, III, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.743.996/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13.10.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.304.871/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 09.12.2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO ME CONSTRUÇÕES LTDA interpôs apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Apodi, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais nº 0100100-95.2014.8.20.0112, na qual contende contra FRANCISCO WDSON ALVES BRILHANTE E OUTROS. Os autores ajuizaram a ação (Id 34390296) alegando ter adquirido imóveis construídos pela ré no âmbito de programa habitacional e que, logo após a ocupação, surgiram vícios construtivos variados, incluindo infiltrações, rachaduras, falhas estruturais, problemas sanitários e defeitos de acabamento, os quais se agravaram ao longo do tempo, comprometendo a habitabilidade das unidades. Requereram tutela de urgência para a imediata realização dos reparos, bem como, no mérito, a condenação da empresa ao saneamento das irregularidades, ou, subsidiariamente, à conversão da obrigação em perdas e danos, além do pagamento de indenização por danos morais e materiais. Sobreveio sentença (Id 34391223) julgando procedente o pedido, rejeitando a preliminar de prescrição/decadência e reconhecendo a responsabilidade objetiva da construtora pelos vícios constatados. O Juízo condenou a ré a sanar os danos críticos afetos à segurança dos imóveis em liquidação, facultando a conversão em indenização material caso inviável o reparo, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condenou, ainda, ao pagamento de R$ 15.000,00 a cada autor, a título de danos morais, além das custas e honorários, fixados em 10% do valor da condenação. Em suas razões (Id 34391224), ME CONSTRUÇÕES LTDA alegou, inicialmente, a ocorrência de decadência relativa à obrigação de fazer, sob fundamento de que se aplica ao caso o prazo do art. 618, parágrafo único, do Código Civil, sustentando que os vícios surgiram imediatamente após a entrega dos imóveis e que a ação foi ajuizada anos depois, ultrapassando o prazo decadencial. No mérito, afirmou inexistir responsabilidade da construtora, argumentando falta de manutenção preventiva pelos autores, ausência de prova de ciência prévia da ré quanto aos defeitos e inexistência de nexo entre os vícios alegados e a execução da obra. Contestou a condenação por danos morais, alegando inexistência de abalo extrapatrimonial e defendendo a desproporcionalidade do quantum fixado, requerendo sua redução para R$ 1.000,00 por autor. Requereu, ao final, o provimento do recurso para reconhecer a decadência, afastar a condenação, ou reduzir o valor dos danos morais, bem como ajustar o termo inicial dos juros de mora para o arbitramento da indenização. Foram apresentadas contrarrazões (Id 34391232), nas quais os apelados defenderam a manutenção integral da sentença. Sustentaram a inaplicabilidade do art. 618 do Código Civil, afirmando que, em demandas indenizatórias por vícios construtivos, prevalece o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado do STJ e do TJRN. Ressaltaram que os vícios foram comprovados por perícia judicial e que se tratam de falhas de projeto, execução e materiais, afastando-se qualquer alegação de mau uso. Afirmaram que o dano moral é evidente diante da frustração do sonho da casa própria e dos riscos e desconfortos experimentados. Requereram o desprovimento do recurso e a condenação da recorrente em honorários sucumbenciais recursais. Ausente hipótese de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. O objeto recursal consiste na verificação da incidência de decadência quanto à pretensão de reparo de vícios construtivos, bem como na análise da responsabilidade da construtora pelos defeitos identificados nos imóveis e da existência de dano moral indenizável, além da discussão sobre eventual redução do valor fixado na sentença e do termo inicial dos juros de mora. A recorrente sustenta, preliminarmente, que a pretensão referente aos reparos encontra-se fulminada pelo prazo decadencial previsto no artigo 618, parágrafo único, do Código Civil, argumentando que os vícios surgiram logo após a entrega das unidades, ocorrida entre setembro de 2010 e novembro de 2011, e que a demanda somente foi ajuizada em janeiro de 2014. Defende, ainda, que não houve comprovação de prévia ciência da empresa nem demonstração de requerimento administrativo que pudesse interromper tal prazo. Tal linha argumentativa, contudo, não se harmoniza com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que distingue as hipóteses de vício oculto nas edificações e aplica, nesses casos, o prazo prescricional geral de dez anos. O artigo 618 do Código Civil, conforme reiteradamente esclarecido pelo STJ, não regula prescrição nem decadência, limitando-se a estabelecer o período de garantia técnica da obra. Mesmo após a entrega do imóvel, permanece a responsabilidade do construtor pelos defeitos não aparentes revelados posteriormente. O STJ, ao interpretar a matéria, reafirma que o prazo indicado no artigo 618 refere-se exclusivamente à garantia quinquenal, adotando-se, para o exercício da pretensão indenizatória, o entendimento da Súmula 194 do STJ, segundo a qual “Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos da obra”, aplicada na sistemática do Código Civil de 2002 como prazo decenal. Registro a jurisprudência da Corte Superior: “DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação de obrigação de fazer ajuizada por condomínio residencial contra construtora e incorporadora, visando à reparação de vícios construtivos. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aplicou o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, afastando os prazos de decadência e prescrição previstos no Código de Defesa do Consumidor e no art. 618 do Código Civil. Além disso, reconheceu a hipossuficiência técnica do condomínio e determinou a inversão do ônus da prova. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (I) saber se os prazos de decadência e prescrição previstos nos arts. 26 e 27 do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis à pretensão indenizatória por vícios construtivos; (II) saber se os prazos previstos no art. 618 do Código Civil deveriam ter sido aplicados; (III) saber se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil foi aplicado de forma inadequada; e (IV) saber se a inversão do ônus da prova foi indevidamente determinada. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a pretensão indenizatória por vícios construtivos não se sujeita ao prazo decadencial de 90 dias previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, mas sim ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 5. O conteúdo normativo do art. 618 do Código Civil não foi especificamente analisado pelo Tribunal de origem, sendo aplicável o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF por ausência de prequestionamento. 6. O prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil foi corretamente aplicado, considerando que a ação foi proposta dentro do lapso temporal previsto. 7. A inversão do ônus da prova foi considerada cabível com base na hipossuficiência técnica do condomínio, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a Teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. IV. Dispositivo 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” (AREsp n. 2.743.996/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.) “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRAZO DECADENCIAL (CDC, ART. 26). INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). RESPONSABILIDADE VERIFICADA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A pretensão de natureza indenizatória do consumidor por prejuízos decorrentes de vícios de construção do imóvel não se submete a prazo decadencial, mas sim a prazo prescricional. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte: "O evento danoso, para caracterizar a responsabilidade da construtora, deve apresentar-se dentro dos 5 (cinco) anos previstos no art. 618 do Código Civil de 2002 (art. 1.245, CC/16). Uma vez caracterizada tal hipótese, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de vinte (20) anos na vigência do CC/16, e 10 (anos) na vigência do CC/02" (AgInt nos EDcl no REsp 1.814.884/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe de 25/03/2020). 3. Esta Corte Superior entende que "o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra na vigência do Código Civil de 2002 é de 10 anos" (AgRg no AREsp 661.548/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 10/6/2015). 4. O Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela responsabilidade civil da agravante, em razão dos vícios construtivos presentes no imóvel. A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, acerca das provas periciais e da extensão dos danos materiais, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.304.871/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 19/12/2024.) Passando ao mérito propriamente dito, o conjunto probatório, contudo, indica outra realidade. A prova pericial judicial, elaborada por profissional habilitado, descreveu de maneira minuciosa vícios de origem construtiva, incluindo falhas de projeto, execução e utilização de materiais inadequados, além de problemas estruturais que efetivamente comprometem a segurança das residências. O perito foi claro ao registrar (Id 34391161 e 34391209) que os defeitos não decorrem de falta de manutenção pelos moradores, apontando que diversos problemas surgiram desde o início da ocupação. Os autores, por sua vez, realizaram obras ao longo dos anos para tentar mitigar os danos, circunstância confirmada nos autos, mas sem afastar a origem construtiva das falhas. Diante desse quadro, não há base técnica para atribuir os vícios à omissão dos consumidores, nem para reconhecer excludente de responsabilidade prevista no artigo 12, parágrafo 3º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. A relação estabelecida é de consumo e, nos termos do artigo 14 do CDC, a responsabilidade da construtora é objetiva, bastando a comprovação do defeito e do nexo causal, ambos evidenciados no processo. A sentença examinou adequadamente essas conclusões, razão pela qual não comporta reforma nesse ponto. Evidenciada falha na prestação do serviço, é incontestável que a aquisição de imóvel destinado à moradia e a subsequente constatação de vícios construtivos relevantes, inclusive de natureza estrutural, ultrapassam o âmbito dos meros dissabores cotidianos. Situação dessa gravidade gera evidente angústia aos adquirentes, agravada pela ausência de solução administrativa e pela longa pendência judicial, que se estende há mais de dez anos. Assim já se manifestou este Tribunal Potiguar em casos análogos: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL RESIDENCIAL. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou procedente ação indenizatória baseada em vícios de construção e condenou a construtora ao pagamento de quantia equivalente às perdas e danos pelas falhas construtivas, a ser apurada em fase de liquidação, bem como à compensação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 para cada autor. As pretensões em face da Caixa Seguradora S/A foram julgadas improcedentes. A Caixa Econômica Federal foi excluída da lide por ilegitimidade passiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve vícios construtivos no imóvel adquirido pelos autores; (ii) definir se a responsabilidade pelos vícios pode ser atribuída à construtora, com base na legislação consumerista; (iii) analisar a validade e a suficiência do laudo pericial produzido; (iv) aferir a existência de dano moral indenizável decorrente dos vícios constatados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia técnica judicial identifica vícios construtivos graves em todos os ambientes do imóvel, incluindo comprometimento estrutural, falhas na fundação, ausência de impermeabilização adequada e má execução dos revestimentos, afastando a alegação de desgaste natural ou ausência de manutenção. 4. O laudo técnico é elaborado com base em metodologia adequada, com inspeção visual, testes de percussão, análise dos materiais utilizados e avaliação técnica dos elementos estruturais, sendo reputado idôneo e suficiente, não havendo impugnação fundamentada após a manifestação complementar do perito. 5. A responsabilidade da construtora é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante a demonstração de culpa, bastando a comprovação do defeito do produto (vício) e do nexo de causalidade. 6. Os vícios construtivos comprometem a habitabilidade do imóvel e superam a esfera do mero aborrecimento, caracterizando abalo moral indenizável. 7. A ausência de documentos técnicos relativos à execução da obra (como projetos e ARTs) fragiliza ainda mais a defesa da construtora, demonstrando descumprimento de deveres profissionais e legais na execução do empreendimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A construtora responde objetivamente pelos vícios ocultos e falhas construtivas em imóvel residencial, nos termos do CDC, ainda que identificados anos após a entrega. 2. O laudo pericial judicial devidamente fundamentado e não impugnado de forma técnica prevalece como meio de prova idôneo para a verificação de vícios construtivos. 3. Os vícios construtivos que comprometem a segurança e a fruição do imóvel configuram dano moral indenizável, superando o mero aborrecimento. 4. A ausência de documentos técnicos da construção (projetos, ARTs, relatórios) corrobora a responsabilidade da construtora pelos danos identificados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; CDC, arts. 6º, VI, 14, 18 e 27. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0802662-74.2018.8.20.5001, Relator: Juiz convocado Roberto Guedes, 2a Câmara Cível, julgado em 21.08.25, publicado em 25.08.25 e AC 0817653-94.2019.8.20.5106, Relator: Des. João Rebouças, 2a Câmara Cível, julgado e publicado em 21.08.25.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0826689-82.2022.8.20.5001, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/11/2025, PUBLICADO em 19/11/2025) “Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS GRAVES. INADIMPLEMENTO PARCIAL. COMPROMETIMENTO DA HABITABILIDADE DO BEM. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta por consumidora em face de sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, reconheceu os vícios construtivos em imóvel recém-adquirido e condenou a construtora à realização dos reparos necessários, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. A autora alega que os vícios comprometeram a habitabilidade do imóvel, gerando prejuízos à sua dignidade e qualidade de vida, e requer a reforma parcial da sentença para inclusão da indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se a existência de vícios construtivos graves, que comprometeram a habitabilidade do imóvel adquirido para moradia, configura dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A jurisprudência do STJ entende que o inadimplemento contratual só enseja reparação moral quando seus efeitos atingem a esfera existencial do contratante, situação verificada no caso concreto. 4. Os vícios construtivos, amplamente comprovados por perícia e reconhecidos em sentença, afetam diretamente a habitabilidade do imóvel e geram insegurança à autora, extrapolando os limites do mero aborrecimento contratual. 5. A frustração legítima da expectativa de receber um imóvel novo, sólido e adequado compromete o exercício de direitos da personalidade, como a intimidade, segurança e estabilidade familiar. 6. As intervenções realizadas pela construtora foram paliativas ou ineficazes, não sendo capazes de eliminar os vícios ou impedir os danos morais decorrentes da persistência dos problemas estruturais.IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso parcialmente provido. 8. Tese de julgamento: 1. A existência de vícios construtivos graves que comprometam a habitabilidade de imóvel adquirido para moradia configura dano moral indenizável. 2. O inadimplemento contratual qualificado por efeitos concretos e prolongados sobre a dignidade do consumidor ultrapassa o mero dissabor e autoriza a reparação extrapatrimonial. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, para reformar parcialmente a sentença de primeiro grau e condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente a partir da data deste julgamento e acrescido de juros de mora desde a citação, mantida a obrigação de fazer fixada na sentença de origem.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0863890-11.2022.8.20.5001, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/09/2025, PUBLICADO em 02/10/2025) Passo, então, à análise do pleito recursal que visa à redução do valor fixado na sentença a título de indenização por danos morais, arbitrado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Conforme jurisprudência consolidada, a fixação da reparação por dano imaterial deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta a gravidade da lesão, a repercussão sobre a esfera pessoal do ofendido, bem como o caráter compensatório, punitivo e pedagógico da condenação, sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa da parte beneficiada. No caso dos autos, reputo que o montante fixado na origem supera os parâmetros usualmente adotados por esta Corte em hipóteses semelhantes, nas quais os vícios construtivos foram devidamente comprovados, mas não importaram em perda total do bem nem exigiram desocupação imediata do imóvel. Assim, entendo adequada a redução do quantum indenizatório para R$ 5.000,00, quantia que se revela suficiente para compensar o sofrimento experimentado pela autora, sem desbordar dos critérios de moderação adotados em precedentes recentes (AC 0801175-92.2020.8.20.5100, Rel. Desª. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, 2ª Câmara Cível, julgado em 16/05/2025, publicado em 19/05/2025; AC 0801386-65.2020.8.20.5121, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, 2ª Câmara Cível, julgado em 11/04/2025, publicado em 11/04/2025; AC 0801071-03.2020.8.20.5100, Rel. Des. Vivaldo Otavio Pinheiro, 3ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2025, publicado em 07/02/2025). Quanto aos juros de mora, É pacífico o entendimento de que, sobre as condenações judiciais, incidem, de forma automática, juros moratórios e correção monetária, independentemente de requerimento expresso das partes.
Trata-se de matéria de ordem pública e decorrente de imposição legal com o objetivo de evitar a desvalorização da moeda ao longo do tempo, além de garantir a integral reparação dos prejuízos decorrentes da demora no adimplemento da obrigação. No caso, a natureza da responsabilidade é contratual, uma vez que as obrigações discutidas têm origem em relação jurídica previamente estabelecida entre as partes, por força do contrato de aquisição do imóvel. Por esse motivo, os juros moratórios devem obedecer à regra prevista no artigo 405 do Código Civil, sendo devidos a partir da citação. Quanto à correção monetária, esta incidirá a partir do arbitramento, no tocante ao dano moral (Súmula 362/STJ). Enfim, com esses fundamentos, conheço e dou parcial provimento aos recursos para minorar a indenização para o valor de R$ 5.000,00 para cada demandante, mantendo os demais termos da sentença. Sem majoração da verba honorária em obediência ao definido no Tema 1059/STJ. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 16 de Dezembro de 2025.