Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0102360-35.2016.8.20.0126 Polo ativo MARIA JARLENE ANSELMO DA SILVA FERNANDES Advogado(s): THIAGO JOFRE DANTAS DE FARIA Polo passivo SOCIEDADE EDUCACIONAL CARVALHO GOMES LTDA Advogado(s): GUILHERME EDUARDO NOVARETTI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. DEMORA NA EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO. COTEJO PROBATÓRIO SUFICIENTE A COMPROVAR A MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO VALOR DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O ônus de comprovar que não houve falha na prestação do serviço é dos fornecedores, posto que a parte apelada demonstrou que entregou toda a documentação para a emissão do certificado sem que a parte apelante emitisse o documento em tempo hábil. 2. O valor fixado a título de indenização, deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. 3. Julgados do TJRN (AC nº 0804016-91.2019.8.20.5101, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 29/05/2024, publicado em 31/05/2024; AC nº 0800848-91.2019.8.20.5130, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, publicado em 17/07/2024). 4. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por SOCIEDADE EDUCACIONAL CARVALHO GOMES LTDA. contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz/RN (Id. 25306844) que, em sede de ação de obrigação de fazer (Proc. nº 0102360-35.2016.8.20.0126), proposta por MARIA JARLENE ANSELMO DA SILVA FERNANDES, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a parte apelante, ao pagamento da compensação pelos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso e, correção monetária pelo INPC a partir da prolação da sentença. No mesmo dispositivo, condenou o demandado ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Em suas razões recursais, argumentou a parte apelante não realizou o requerimento formal para a expedição do diploma em encaminhar toda a documentação para poder participar da colação de grau, o que afasta a configuração do ato ilícito. Ademais, argumentou a falta de norma para determinar um prazo máximo para a entrega de diploma, podendo cada instituição estabelecer o prazo para a expedição. Por fim, requereu o julgamento improcedente dos pedidos iniciais, afastando a compensação pelos danos morais, porém, caso não seja esse o entendimento, requereu a redução do valor estabelecido pelos danos morais (Id. 25306854). Em sede de contrarrazões a parte apelada refutou os argumentos deduzidos no apelo e, ao final, pugnou pelo seu desprovimento (Id. 25306857). Com vista dos autos, a Décima Primeira Procuradoria de Justiça, deixou de opinar quanto às teses substanciais de mérito, por entender inexistir interesse ministerial (Id. 25536270). É o relatório. VOTO Conheço do recurso. Discute-se nos autos a possibilidade de concessão da compensação pelos danos morais em razão da demora da entrega do diploma de conclusão de pós-graduação. Sobre o assunto, temos que o serviço prestado deve garantir ao consumidor as exigências mínimas de qualidade, conforme prevê no art. 14, do CDC, outrossim, o fornecedor é responsável pela má prestação do seu serviço independentemente de culpa. Argumenta a parte apelante que deixou a parte apelada de realizar requerimento formal junto à instituição de ensino para a expedição do diploma de conclusão do curso de pós-graduação em língua portuguesa. No caso dos autos, a parte apelante preencheu os requisitos para emissão do certificado de conclusão do curso, tendo cumprido a carga horária e obtido aprovação nas disciplinas, além da apresentação do artigo científico para concluir o curso, conforme declaração da própria instituição de ensino (Id. 25306824- pág. 26). Contudo, a parte apelada finalizou o curso em 29/11/2013 e, somente em 28/04/2016 foi expedido o certificado de conclusão do curso, impedindo o seu exercício profissional. Desse modo, é importante destacar que a demora injustificada na concessão de diploma de conclusão de curso superior configura abalo moral, ante a frustração da expectativa de aquisição do documento, ensejando o dever de reparar a angústia e os transtornos decorrentes. Do mesmo modo, o ônus de comprovar que não houve falha na prestação do serviço é dos fornecedores, posto que a parte apelada demonstrou que entregou toda a documentação para a emissão do certificado sem que a parte apelante emitisse o documento em tempo hábil. Sobre a compensação pelo dano moral, verifica-se que a demora na emissão do diploma trouxe aborrecimento e constrangimento pela má prestação do serviço e falta de informação, contendo nos autos elementos que demonstram o abalo moral sofrido pela parte que teve o seu direito de exercer a profissão impedido. Sobre a questão, já se pronunciou este Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS/PERDA DE UMA CHANCE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DEMORA NA ENTREGA DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. CONDUTA ILÍCITA. DEVER DE REPARAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DANO MATERIAL/PERDA DE UMA CHANCE. INSCRIÇÃO DA AUTORA PARA CONCORRER A UMA VAGA NO QUADRO DE OFICIAIS DA RESERVA DA 2ª CLASSE CONVOCADOS 2019. INDEFERIMENTO. DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE NÃO ATENDEU AOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA COMISSÃO ORGANIZADORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A NÃO APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA TERIA SIDO O ÚNICO MOTIVO PARA O INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DA APELADA E O DANO ALEGADO. NÃO APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. DANO MATERIAL QUE SE MOSTRA INDEVIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - A demora injustificada na concessão de diploma de conclusão de curso superior configuram abalo moral, ante a frustração da expectativa de aquisição do documento, e o defeito no serviço prestado, nos termos do art. 14, §1º, I, do CDC, ensejando o dever de reparar a angústia e os transtornos decorrentes. - No caso concreto, o indeferimento da inscrição da apelante não se deu apenas pela não apresentação do diploma no ato de inscrição. Mas, também porque a Certidão apresentada não descreveu o período do curso, conforme se verifica no resultado dos recursos interpostos pelos candidatos contra o indeferimento de inscrição, não atendendo, portanto, aos requisitos exigidos pela comissão organizadora. (AC nº 0804016-91.2019.8.20.5101, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 29/05/2024, publicado em 31/05/2024). EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA DE 317 (TREZENTOS E DEZESSETE DIAS) NA EMISSÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DO CURSO DE LICENCIATURA EM PEDAGOGIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REJEIÇÃO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR COM NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. AÇÃO DE NATUREZA CONSUMERISTA. EXEGESE DO ART. 100, I, DO CDC. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO FEITO POR PERDA DO OBJETO. REJEIÇÃO. DIPLOMA ENTREGUE NO CURSO DO PROCESSO. PLEITO INDENIZATÓRIO QUE SUBSISTE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO SUSCITADA DE OFÍCIO. PLEITO FORMULADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MÉRITO. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO EVIDENCIADO. EXEGESE DO ART. 14, § 1º, INCISO I, DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC nº 0800848-91.2019.8.20.5130, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, publicado em 17/07/2024). Nesse Contexto, verifica-se que não merece reforma a sentença que condenou a apelante ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a finalidade de compensar o abalo moral experimentado, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Por todo o exposto, conheço da apelação cível e nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os fundamentos. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil). É como voto. Juíza Sandra Elali (Convocada) Relatora 1 Natal/RN, 16 de Setembro de 2024.