Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ/RN - CEP 59200-000 PROCESSO Nº: 0102360-35.2016.8.20.0126 CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTOR(A): MARIA JARLENE ANSELMO DA SILVA FERNANDES RÉ(U): SOCIEDADE EDUCACIONAL CARVALHO GOMES LTDA DESPACHO O exequente apresentou (id. 138357010) requerimento de cumprimento de sentença (art. 523 do CPC) devidamente acompanhado do demonstrativo do crédito (art. 524 do CPC). Assim, intime-se o(a) demandado(a) para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (art. 523, caput, do CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) [§1º do art. 523 do CPC]. Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários acima referidos incidirão sobre o restante (§2º do art. 523 do CPC). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§3º do art. 523 do CPC). Não havendo o pagamento voluntário no prazo legal, sem prejuízo dos atos expropriatórios dispostos no art. 523, § 3º, do CPC, inicia- se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias úteis, para que o executado, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, independentemente de nova intimação (art. 525 do CPC). Ressalto que, nos termos do §2º do art. 513 do CPC, o demandado/devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; e IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. Destaco, por fim, que, nos termos do §4 do art. 513 do CPC, se o requerimento do cumprimento de sentença formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3o do art. 513, ambos do CPC. P. I. C. Santa Cruz/RN, data do sistema. RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)