Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM
EXECUTADO: LEONARDO BRITO S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim2 Processo n.º 0802926-71.2022.8.20.5124 EXECUÇÃO FISCAL
Trata-se de execução fiscal proposta pelas partes acima qualificadas, para cobrança de um débito fiscal de valor inferior a dez mil reais, na qual se evidenciou a possibilidade de extinção da ação, por enquadramento nas teses previstas no RE 1355208 (Tema 1.184 do STF). Intimada para manifestar-se sobre a possibilidade de extinção do feito, a Fazenda exequente apresentou manifestação defendendo a higidez da cobrança e pugnou pelo prosseguimento do feito, requerendo a consulta ao CNIB, suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias e protesto do título ou se entender pela extinção, que seja decretada a interrupção da prescrição. É o relatório. No dia 19 de dezembro de 2023, em julgamento do RE 1355208, sob o rito da Repercussão Geral (Tema 1.184), o STF fixou as seguintes teses: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". O Conselho Nacional de Justiça, com base nesse julgamento e por meio da Resolução 547/20241, considerou como de baixo valor as execuções fiscais inferiores a dez mil reais. Para a fixação desse valor de referência (dez mil reais), o CNJ considerou o conteúdo das Notas Técnicas 06/2023 e 08/2023, elaboradas pelo Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, citadas no julgamento do Tema 1.184, conforme exposição de motivos presente no corpo da Resolução 547/2024, o que enfatiza a legitimidade do CNJ para a definição objetiva do conceito de baixo valor. Além disso, a resolução do CNJ estabeleceu “medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário”, dispondo em seu art. 1º que: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Ressalte-se que a decisão proferida em repercussão geral, consoante previsão contida no art. 927, do CPC, vincula seus efeitos aos órgãos do Poder Judiciário, que deverão obrigatoriamente seguir o entendimento firmado, não cabendo a este juízo, portanto, decidir de forma contrária ao julgamento do STF. Observa-se ainda ser possível a aplicação imediata dos entendimentos firmados pelo STF em repercussão geral, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado da decisão (ARE 930647 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15-03-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 08-04- 2016 PUBLIC 11-04-2016). Ademais, pela interpretação da norma, ao dispor que ‘deverão ser extintas’ as execuções em movimentação há mais de um ano, conclui-se que a intenção do CNJ foi de extinguir de imediato as ações em curso, não limitando a aplicação às execuções ajuizadas depois da Resolução. No presente caso concreto, verifica-se que o valor do débito fiscal é inferior a dez mil reais e não há nos autos movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não foram localizados bens penhoráveis, conforme regra do art. 1º, § 1º, da Resolução 547/2024 do CNJ. Isto posto, decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem custas. Publique-se e intime-se a Fazenda exequente e a parte executada, se esta tiver constituído advogado nos autos. Transitada em julgado, arquive-se. Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema. TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM
EXECUTADO: LEONARDO BRITO D E C I S Ã O Após diversas tentativas do credor em localizar eventuais bens passíveis de constrição judicial em nome do devedor, este Juízo determinou penhora on-line de dinheiro na conta do executado, contudo, restou frustrada, já que nenhum valor foi encontrado. O exequente peticionou com o objetivo de obter informações junto à Receita Federal acerca da existência de bens e contas em nome do executado. É o sucinto relatório. DECIDO. É admissível a requisição de informações em casos excepcionais, quando infrutíferos os esforços do credor, dando-se, assim, efetividade à demanda executiva e à própria prestação jurisdicional. A jurisprudência acerca do tema, assenta-se no sentido de que, não sendo possível a localização de bens do devedor, após o esforço do exequente para encontrá-los, deve ser deferida a requisição às repartições públicas, como forma de viabilizar a prestação jurisdicional, o que se efetiva no interesse da própria Justiça. Aliado a essa orientação, é o atual entendimento de que o processo possui natureza publicista, restando concebido para preservar o interesse da coletividade. Ademais, o sigilo fiscal não é absoluto, podendo ser afastado por ordem judicial, conforme a situação de fato exija e se enquadre nos respectivos permissivos legais, privilegiando-se assim, o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito, que prevalecem sobre o direito ao sigilo fiscal e bancário, quando infrutíferas as diligências levadas a efeito pelo exequente. Nesse sentido, o seguinte julgado: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS PARA PENHORA. CONSULTA VIA SISTEMAS INFOJUD E RENAJUD. A decisão agravada, que indeferiu o pedido de consulta por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, contraria o interesse do Poder Judiciário em dar efetividade à prestação jurisdicional executiva, com o pagamento devido, bem como está em desacordo com o regramento legal expresso no sentido de que a consulta via sistema INFOJUD, a fim de localizar patrimônio penhorável do devedor, não importa em quebra de sigilo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70073916330, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 27/09/2017) Grifos acrescidos. Compulsando os autos, verifico ser admissível, pois, a pesquisa requerida, considerando que por outros meios não foi possível apurar a existência de bens em nome do devedor.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0802926-71.2022.8.20.5124 EXECUÇÃO FISCAL
Ante o exposto, autorizo a pesquisa junto à Receita Federal, via INFOJUD, no sentido de obter a última declaração de Imposto de Renda da parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes, devendo, para tanto, ser cumprido o disposto no art. 56 do Código de Normas da Corregedoria deste Estado. Realizada a pesquisa, intime-se a exequente para requerer o que entender cabível ao andamento do feito, em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 40 da LEF. Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema. TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)