Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de Parnamirim.
Apelado: Leonardo Brito. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Parnamirim contra sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, que extinguiu a execução fiscal movida em face de Leonardo Brito., com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir. O município alega inaplicabilidade do Tema 1.184 do STF à hipótese dos autos e defende o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em razão do enquadramento da demanda nas hipóteses previstas pelo Tema 1.184 do STF e pela Resolução CNJ nº 547/2024, considerando o valor inicial do crédito e a ausência de movimentação útil no processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), com repercussão geral reconhecida, legitima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com base no princípio da eficiência administrativa, desde que observadas as diretrizes estabelecidas no julgamento. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024, em consonância com o entendimento do STF, prevê a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, quando não houver movimentação útil por mais de um ano, sem citação do executado, ou, mesmo havendo citação, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 5. Nos autos, a execução foi ajuizada em Março de 2022, com valor inicial de R$ 6.453,03 e, embora o executado tenha sido citado, o processo permaneceu inerte desde então, sem localização de bens penhoráveis, configurando ausência de movimentação útil. 6. O Tema 1.184 do STF prevalece sobre entendimento anterior consolidado na Súmula 05 deste Tribunal, cuja aplicação resta superada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. ______________ Dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023 (Tema 1.184); TJRN, AC nº 0808909-56.2019.8.20.5124, Rel. Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, AC nº 0806997-48.2024.8.20.5124, Rel. Des. Amílcar Maia, AC nº 0808363-64.2020.8.20.5124, Rel. Desa. Lourdes Azevedo. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802926-71.2022.8.20.5124 Polo ativo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): Polo passivo LEONARDO BRITO Advogado(s): Apelação Cível nº 0802926-71.2022.8.20.5124 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Parnamirim em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Execução Fiscal proposta em face de Leonardo Brito, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI do CPC. Em suas razões, o município explica que foi expedido Decreto nº 7.424/2024 o qual determina que “não serão ajuizadas execuções fiscais de créditos tributários e não tributários inscritos em Dívida Ativa cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 2.409,12 (dois mil quatrocentos e nove reais e doze centavos)”. Pontua que as execuções fiscais ajuizadas antes da decisão do Tema 1.184 e que observam o teto estabelecido pelo próprio ente tributante devem ter prosseguimento normal. Destaca que a extinção das execuções somente ocorrerá quando o crédito executado for de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e que não haja movimentação útil por um ano. Requer o reconhecimento do interesse processual no presente caso, e o regular prosseguimento da presente execução. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença, e em caso do tribunal entender pela extinção, que seja decretada a interrupção da prescrição. Não foram ofertadas contrarrazões. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso. Cinge-se a análise em aferir se a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por falta de interesse de agir merece ser reformada ou não. Inicialmente, importante esclarecer que a alegação de que o Tema 1.184 do STF não se aplica ao caso em análise não merece prosperar, pois possui caráter vinculante, de repercussão geral. Pois bem. Após grande celeuma, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 1.355.208/SC, Relatora Ministra Carmem Lúcia, julgado em 19/12/2023, processo submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1184), estabeleceu as seguintes teses quanto à extinção de execuções fiscais de baixo valor: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Corroborando com esse entendimento, a Resolução 547 do CNJ, de 22/02/2024, assim dispõe: "Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. […] § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor." Contudo, cumpre-nos esclarecer que a referida decisão, ao legitimar a extinção de execução fiscal cujo valor seja baixo, prevê requisitos que devem ser observados. Considerando o disposto na supracitada resolução, existem duas hipóteses autorizadoras de extinção das execuções fiscais de valor menor do que R$ 10.000,00, quais sejam: ausência de movimentação útil há mais de ano, sem citação do executado ou falta de localização de bens penhoráveis, quando houver citação da parte executada. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que a execução em questão teve início no ano de 2022, com valor inicial de R$ 6.453,03 (Seis mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e três centavos). No decorrer do processo é possível verificar que o executado foi citado por edital em 21/10/2022 (Id 30775853), contudo não compareceu aos autos do processo. Nesse contexto, importante esclarecer que mesmo havendo a citação em outubro de 2022, não houve movimentação útil desde então, tendo em vista que não foram localizados bens para satisfazer o débito. Sendo assim, levando em consideração o grande lapso temporal desde o ajuizamento da ação, o valor da causa e a não localização de bens do executado, entendo que o juízo a quo agiu com acerto em sua decisão, visto que o processo não teve movimentação útil por mais de um ano. Assim, entendo que a presente execução se enquadra nas hipóteses ensejadoras de extinção previstas na parte final do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547/24, do CNJ. Outrossim, registre-se que esse foi o recente entendimento adotado por esta Corte nas decisões monocráticas proferidas pelo Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho na Apelação Cível nº 0808909-56.2019.8.20.5124, Pelo Desembargador Amílcar Maia na Apelação Cível nº 0806997-48.2024.8.20.5124 e pela Desembargadora Lourdes Azevedo na Apelação Cível nº 0808363-64.2020.8.20.5124. Por derradeiro, ressalto que, em razão o Tema 1.184 do STF, resta superado o entendimento firmado na Súmula 05 desta Corte de Justiça. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 9 de Junho de 2025.