Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100814-24.2016.8.20.0132.
AUTOR: FABIO EDUARDO DE CARVALHO
REU: MUNICÍPIO DE SANTA MARIA SENTENÇA Grupo de Apoio às Metas 2, 4, 6 e 8 do CNJ I - RELATÓRIO FABIO EDUARDO DE CARVALHO ajuizou a presente Ação Ordinária de Cobrança em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTA MARIA/RN. Relatou a requerente, em síntese, que venceu Processo Licitatório na modalidade Convite, nº 03/2015, cuja proposta no valor total seria 45.600,00 (quarenta e cinco mil e seiscentos reais), para atender demandas de obras pública numa carga horária semanal de 16 (dezesseis) horas, mediante retribuição mensal de 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), cujo início e término são objeto de aparente contradição entre as cláusulas 7ª e 14 do instrumento contratual. Todavia, alega que começou a atuar em abril de 2015 produzindo plantas baixas e emitindo ARTs que estão acostadas aos autos. Teria recebido pagamentos em maio, julho, agosto e setembro, todos de 2015. Embora com diversos atrasos, alega que trabalhou até fevereiro de 2016, quando recebeu termo de distrato retroativo a outubro de 2015, ao qual se negou a assinar. Requer condenação do município para pagamento de indenização ao período de execução regular do contrato, com declaração de nulidade do ato de rescisão unilateral, tudo devidamente corrigido; alternativamente, o pagamento do saldo devido em razão do trabalho efetivamente prestado, além dos valores recolhidos e não pagos ao pagamento ao INSS, bem como aqueles que deveriam ser recolhidos em decorrência da continuidade do contrato; pugna custas e honorários advocatícios de 20%; acostou documentos. Indeferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, foram recolhidas as custas. (ID Num. 87180543 - Pág. 17, Num. 87180544 - Pág. 8-9) Devidamente citado (ID Num. 87180545 - Pág. 4), o demandado deixou o prazo transcorrer in albis (ID Num. 87180545 - Pág. 5). Nada mais foi acrescentado. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A) Da inocorrência da prescrição: Consoante os dispositivos do Decreto n° 20.910/32, o prazo prescricional para cobranças contra a Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. [...] Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano. Pois bem, sabe-se que a contagem do prazo prescricional é iniciada quando a obrigação passa a ser exigível. No caso em tela, por se tratar da cobrança de quantia certa fundada em nota fiscal, temos como a fluência da prescrição a partir do vencimento do instrumento. O contrato objeto da demanda foi celebrado ao 01/07/2015. Tendo em vista que o ajuizamento da presente ação aconteceu em 25/07/2016, não há que se falar na ocorrência da prescrição da pretensão autoral. B) Do mérito próprio: O cerne da questão é, a princípio, definir se o exequente comprovou que ter prestado os serviços em questão, fazendo nascer a obrigação de pagar da parte adversa. Nesta seara restou demonstrado algum labor. Inclusive com contraprestações realizadas pelo ente demandado. Isto é passível de verificação nos autos a partir de notas de empenho e comprovantes de pagamento, além de cópias de contrato e distrato. Assim, em julgamento objetivo, há de se atentar para as provas efetivamente trazidas aos autos. Resta pois evidente que houve a celebração de um contrato (ID Num. 87180542 - Pág. 20 - 22) O prazo de vigência do mesmo é contraditório, pois o Cláusula 7º dispõe que: Já a cláusula 14 assim está escrita: A este respeito, cabe destacar o que dispõe o código civil a respeito de cláusulas contraditórias em contrato de adesão: Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente. Logo, cumpre considerar a aplicação da cláusula 7ª dos termos do ajuste, que estabelece um prazo maior de vigência do contrato, o que denota maior benefício ao aderente. Nunca é demais lembrar, o ônus da prova é incumbência daquele que alega. Art. 333. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Neste sentido, o autor demonstrou a celebração do vínculo e a prestação de labor. Ainda demonstrou que houve um distrato que lhe foi apresentado pela edilidade. (ID Num. 87180542 - Pág. 23) Cumpre aqui verificar a legalidade de tal postura do município diante do ajuste entre as partes. Neste contexto, destaco o que o instrumento contratual dispõe a respeito da rescisão: Como se pode notar, a rescisão ocorreria pela vontade de qualquer das partes, desde que justificadamente. Registre-se, ainda, que as justificativas cabíveis estão elencadas no texto. Cabe aqui destacar que a edilidade deixou de apresentar qualquer das justificativas pactuadas como motivação legítima para o distrato. Razão por que este se mostra abusivo. Deste modo, se mostra óbvio o dever de cumprimento do ajuste por parte da administração que não se desobrigou legitimamente do pactuado. Dito isto, se impõe juízo de procedência para reconhecer ao autor o direito à percepção dos valores devidos em face da correta execução do contrato pelo período previsto na Cláusula 7ª do contrato de prestação de serviços constante no ID Num. 87180542 - Pág. 20 – 22. III - DISPOSITIVO Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido para condenar o
requerido: a) a pagar ao requerente a quantia integral do período de labor previsto na da cláusula 7ª do contrato que firmaram entre si (12 meses – De 01/07/2015 a 01/07/2016), cujo valor mensal será aquele praticado à época da celebração do ajuste, descontados do montante os meses que o município comprove ter adimplido, além daqueles que o próprio autor já admite ter recebido - Valores estes a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data do vencimento da obrigação até 08/12/2021, acrescida de juros de mora à taxa básica de juros da caderneta de poupança contados da citação até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, os valores serão atualizados unicamente pela Taxa Selic, nos termos da EC 113, de 08/12/2021 – excluindo-se eventuais valores pagos na seara administrativa. No cumprimento de sentença deverá o exequente apresentar planilha de cálculos, conforme as especificações acima destacadas. No ensejo, condeno a parte demandada a pagar custas processuais e honorários em favor da parte da representação parte autora, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da causa atualizado nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa. Custas ex lege contra a fazenda municipal. Publique-se. Registre-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. NATAL /RN, 25 de março de 2024. AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)