Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
requerido: a) a pagar ao requerente a quantia integral do período de labor previsto na da cláusula 7ª do contrato que firmaram entre si (12 meses – De 01/07/2015 a 01/07/2016), cujo valor mensal será aquele praticado à época da celebração do ajuste, descontados do montante os meses que o município comprove ter adimplido, além daqueles que o próprio autor já admite ter recebido - Valores estes a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data do vencimento da obrigação até 08/12/2021, acrescida de juros de mora à taxa básica de juros da caderneta de poupança contados da citação até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, os valores serão atualizados unicamente pela Taxa Selic, nos termos da EC 113, de 08/12/2021 – excluindo-se eventuais valores pagos na seara administrativa. No cumprimento de sentença deverá o exequente apresentar planilha de cálculos, conforme as especificações acima destacadas No ensejo, condeno a parte demandada a pagar custas processuais e honorários em favor da parte da representação parte autora, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da causa atualizado nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa. ” Nas razões recursais (Id. 29664520), o ente público apelante sustenta: (a) competência absoluta do juizado da fazenda Pública da Comarca de São Paulo de Potengi; b) “a nulidade da sentença e de todos os atos pretéritos, e consequentemente o deslocamento da competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo do Potengi, órgão competente para o processamento e julgamento da demanda.” Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso a fim de que seja anulada a sentença e de todos os atos pretéritos, e consequentemente o deslocamento da competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo do Potengi, órgão competente para o processamento e julgamento da demanda. Bem como, pugnou pela condenação do apelado em honorários sucumbenciais. Sem contrarrazões, conforme certidão de Id 29664524. Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. PRELIMINAR DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA, SUSCITADA PELO APELANTE. Suscita o apelante a nulidade da sentença em face da competência absoluta para o processamento e julgamento da presente demanda pelo Juizado Especial da Fazenda Pública, diante do valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Com efeito, eis o que preceitua o artigo 2º da Lei Federal nº 12.153/2009, que dispõe acerca dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios: Art. 2º - É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Assim, tem-se que no Juizado Especial da Fazenda Pública a competência é absoluta apenas no foro onde o mesmo estiver instalado, não havendo que se falar em faculdade das partes quanto ao procedimento a ser empreendido à demanda que tenha o valor da causa até 60 (sessenta) salários mínimos. Com efeito, a Lei Complementar Estadual nº 643/2018, que regula a Divisão e Organização Judiciárias do Estado, em seu Anexo XIII, define a competência ampla da Vara Única nestes termos: "Jurisdição plena, inclusive para processar e julgar, no Sistema dos Juizados Especiais, as demandas de que trata a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, a Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 e a Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, aí inseridos os feitos contra os respectivos municípios, no âmbito territorial das comarcas correspondentes". Dessa forma, diante da inexistência de instalação de Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca, não há que se falar em incompetência da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi para processar e julgar o presente feito, sobretudo porque afastada a regra de competência absoluta do rito especial (art. 4º da normativa de regência). O entendimento ora esposado não diverge do que defendido por este Tribunal de Justiça em demandas similares, consoante arestos infra: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA SER INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, PUGNANDO-SE PELA EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS OU RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO PELO RITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALEXANDRIA. JURISDIÇÃO PLENA DEFINIDA NA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA COMPETÊNCIA DEFINIDA NA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009. REJEIÇÃO. PRECEDENTE DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Apelação Cível nº 0100258-54.2017.8.20.0110, Relª. Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle, julgado em 02/03/2023). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. INDENIZATÓRIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA INSTALADO NA COMARCA. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA QUE ATRIBUI JURISDIÇÃO PLENA À VARA ÚNICA COMUM. LC Nº 643/2018. ANEXO XIII. REGRA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO RITO ESPECIAL AFASTADA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Evidenciada a inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de São Miguel e que a Lei de Organização Judiciária vigente, Anexo XIII, atribui jurisdição plena à Vara Única da Comarca de São Miguel, inclusive para processar e julgar, no Sistema dos Juizados Especiais, as demandas de que trata a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995; a Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 e a Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, conclui-se que fica afastada a regra de competência absoluta do rito especial neste caso. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL nº 0100870-26.2017.8.20.0131, Relator Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 14/10/2021). (Grifos acrescidos). EMENTA: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO: VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. VARA ÚNICA DA COMARCA DE PATU/RN. INEXISTÊNCIA DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA INSTALADO NA COMARCA. JURISDIÇÃO PLENA DEFINIDA NA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA COMPETÊNCIA DEFINIDA NA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009. REJEIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MÉRITO: DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS QUE PROCEDEU AO JULGAMENTO DAS CONTAS DE PREFEITO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER MERAMENTE OPINATIVO. ÓRGÃO AUXILIAR, NOS TERMOS DO ART. 71, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ATRIBUIÇÃO QUE INCUMBE AO PODER LEGISLATIVO LOCAL (ART. 31, §2º, DA CARTA MAGNA). MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL, DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nº 729.744/MG (TEMA 157) E 848.826/CE (TEMA 835). MANUTENÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100536-78.2015.8.20.0125, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/11/2023, PUBLICADO em 10/11/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. MUNICÍPIO DE FLORÂNIA. PEDIDO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA. PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA. COMARCA QUE NÃO TEM JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA INSTALADO. COMPETÊNCIA NÃO ABSOLUTA. ART. 2º, § 4º DA LEI Nº 12.153/2009. REJEIÇÃO. MÉRITO. SERVIDORA QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SEM SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 37, II, DA CF E ARTIGO 19 DO ADCT. SITUAÇÃO OBJETO DE APRECIAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1.157. VERBA PLEITEADA DEVIDA APENAS AOS SERVIDORES COM VÍNCULO ESTATUTÁRIO. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800133-80.2023.8.20.5139, Mag. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/05/2024, PUBLICADO em 24/05/2024) Por conseguinte, também não há falar em aplicação do disposto no art. 17 da Resolução nº 26, do TJRN, de 19 de setembro de 2018, porquanto a predita disposição legal foi superada pela Lei de Organização Judiciária vigente. Deveras, observado o princípio do juiz natural, com o julgamento da causa em primeiro grau pelo juiz competente, rejeita-se a tese de incompetência, de modo que cabível a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Isto posto, rejeito a tese da incompetência do Juízo, conheço e nego provimento ao recurso para manter a sentença em todos os seus termos. A teor do §11, do art. 85 do CPC, majora-se em 5% (cinco por cento) a verba de sucumbência, além daquela fixada na origem, devida ao patrono do autor. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema Juiz Convocado João Pordeus Relator Natal/RN, 2 de Junho de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100814-24.2016.8.20.0132 Polo ativo FABIO EDUARDO DE CARVALHO Advogado(s): ANA CAROLINA SANTOS DUARTE Polo passivo MUNICIPIO DE SANTA MARIA Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA INSTALADO NA COMARCA. COMPETÊNCIA DA VARA ÚNICA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi/RN, que julgou procedente ação de cobrança. 2. Preliminar suscitada pelo apelante, arguindo incompetência do juízo em razão do valor da causa ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, com fundamento no art. 2º, §4º, da Lei nº 12.153/2009. 3. Inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na Comarca, conforme disposto na Lei Complementar Estadual nº 643/2018, que atribui jurisdição plena à Vara Única, afastando a regra de competência absoluta do rito especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, prevista no art. 2º, §4º, da Lei nº 12.153/2009, é aplicável na hipótese de inexistência de Juizado Especial instalado na Comarca. 2. Examina-se também a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do §11 do art. 85 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de São Paulo do Potengi/RN afasta a regra de competência absoluta prevista no art. 2º, §4º, da Lei nº 12.153/2009, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do TJRN e na Lei Complementar Estadual nº 643/2018. 4. Observado o princípio do juiz natural, a competência da Vara Única para processar e julgar a demanda é mantida, rejeitando-se a preliminar de incompetência. 5. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento), nos termos do §11 do art. 85 do CPC, além da verba fixada na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na Comarca afasta a regra de competência absoluta prevista no art. 2º, §4º, da Lei nº 12.153/2009, sendo competente a Vara Única para processar e julgar demandas de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. 2. A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar o disposto no §11 do art. 85 do CPC. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º, §4º; CPC, art. 85, §11; Lei Complementar Estadual nº 643/2018, Anexo XIII. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0100258-54.2017.8.20.0110, Relª. Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle, julgado em 02/03/2023; TJRN, Apelação Cível nº 0100870-26.2017.8.20.0131, Rel. Des. João Rebouças, julgado em 14/10/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos entre as partes acima identificadas, Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Município de Santa Maria, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi/RN, que nos autos da Ação Ordinária de Cobrança c/c Ação Declaratória de Nulidade de Rescisão de Contrato Administrativo, movida por Fábio Eduardo de Carvalho, julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos (sentença de Id 29662467): “Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido para condenar o