Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0829418-52.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: DIÓGENES, MARINHO E DUTRA ADVOGADOS
EXECUTADO: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, na qual o exequente requer, sejam penhorados 20 % do valor mensal do fundo partidário da parte executada (ID 98328620). Intimado para se manifestar sobre a petição de penhora do fundo partidário, o executado mostrou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo de ID 118638805. Acostou planilha atualizada, conforme ID 109889360. Decido. O Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, foi criado para, a partir da utilização de recursos públicos, suprir as doações de empresas a candidatos e partidos, visto que o Supremo Tribunal Federal, na assentada do dia 17/9/2015, ao examinar a ADIn nº 4.650, Rel. Min. Luiz Fux (Tribunal Pleno, DJe 23/2/2016), declarou a inconstitucionalidade das doações feitas por pessoas jurídicas. O Código de Processo Civil, na redação do artigo 833, inciso XI, prescreve que "são impenhoráveis os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei". Demonstrando o executado que o pedido de constrição de 20 % do fundo partidário objeto de penhora online é destinada ao recebimento de recursos públicos, aberta especificamente para movimentação dos recursos provenientes do programa de promoção e difusão da participação, elencada, inclusive, em prestação de contas perante o Tribunal Superior Eleitoral, conclui-se que os valores nela depositados são impenhoráveis, em atenção ao comando do artigo 833, XI, do Código de Processo Civil. Penhora de recursos– entre os quais, valores do Fundo Partidário, cuja impenhorabilidade já foi reconhecida pelo STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.800.265 - MS (2019/0054512-4) EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. SERVIÇOS PRESTADOS. PUBLICIDADE E MARKETING. ELEITORAL. CUMPRIMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. LEI Nº 13.488/2017. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS PÚBLICOS. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 833, XI, CPC/2015. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O art. 833, XI, do CPC/2015 impõe a impenhorabilidade absoluta das verbas públicas integrantes de fundos partidários destinadas ao financiamento eleitoral. 3. Uma vez reconhecida a natureza pública dos recursos destinados ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha, criado pela Lei nº 13.488/2017, esse patrimônio passa a ser protegido de qualquer constrição judicial. 4. Os partidos políticos dispõem de orçamento próprio, oriundo de contribuições de seus filiados ou de doações de pessoas físicas, que são passíveis de penhora. 5. Recurso especial não provido. Por tais razões e fundamentos, considerando que os valores oriundos do Fundo Partidário destinam-se a fazer frente às despesas do partido político, a fim de viabilizar materialmente a consecução de suas atividades, indefiro o pedido de penhora de 20 % (vinte por cento) do fundo partidário do executado, tal como requerido no ID 98328620. Concedo o prazo de 15 dias, para que o exequente indique bens do executado, passíveis de penhora, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. P. I.C Natal/RN, 14 de setembro de 2024. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0829418-52.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: DIÓGENES, MARINHO E DUTRA ADVOGADOS
EXECUTADO: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, na qual o exequente requer, sejam penhorados 20 % do valor mensal do fundo partidário da parte executada (ID 98328620). Intimado para se manifestar sobre a petição de penhora do fundo partidário, o executado mostrou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo de ID 118638805. Acostou planilha atualizada, conforme ID 109889360. Decido. O Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, foi criado para, a partir da utilização de recursos públicos, suprir as doações de empresas a candidatos e partidos, visto que o Supremo Tribunal Federal, na assentada do dia 17/9/2015, ao examinar a ADIn nº 4.650, Rel. Min. Luiz Fux (Tribunal Pleno, DJe 23/2/2016), declarou a inconstitucionalidade das doações feitas por pessoas jurídicas. O Código de Processo Civil, na redação do artigo 833, inciso XI, prescreve que "são impenhoráveis os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei". Demonstrando o executado que o pedido de constrição de 20 % do fundo partidário objeto de penhora online é destinada ao recebimento de recursos públicos, aberta especificamente para movimentação dos recursos provenientes do programa de promoção e difusão da participação, elencada, inclusive, em prestação de contas perante o Tribunal Superior Eleitoral, conclui-se que os valores nela depositados são impenhoráveis, em atenção ao comando do artigo 833, XI, do Código de Processo Civil. Penhora de recursos– entre os quais, valores do Fundo Partidário, cuja impenhorabilidade já foi reconhecida pelo STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.800.265 - MS (2019/0054512-4) EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. SERVIÇOS PRESTADOS. PUBLICIDADE E MARKETING. ELEITORAL. CUMPRIMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. LEI Nº 13.488/2017. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS PÚBLICOS. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 833, XI, CPC/2015. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O art. 833, XI, do CPC/2015 impõe a impenhorabilidade absoluta das verbas públicas integrantes de fundos partidários destinadas ao financiamento eleitoral. 3. Uma vez reconhecida a natureza pública dos recursos destinados ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha, criado pela Lei nº 13.488/2017, esse patrimônio passa a ser protegido de qualquer constrição judicial. 4. Os partidos políticos dispõem de orçamento próprio, oriundo de contribuições de seus filiados ou de doações de pessoas físicas, que são passíveis de penhora. 5. Recurso especial não provido. Por tais razões e fundamentos, considerando que os valores oriundos do Fundo Partidário destinam-se a fazer frente às despesas do partido político, a fim de viabilizar materialmente a consecução de suas atividades, indefiro o pedido de penhora de 20 % (vinte por cento) do fundo partidário do executado, tal como requerido no ID 98328620. Concedo o prazo de 15 dias, para que o exequente indique bens do executado, passíveis de penhora, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. P. I.C Natal/RN, 14 de setembro de 2024. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC