Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: Diógenes, Marinho e Dutra Advogados
Executado: Partido do Movimento Democrático Brasileiro (MDB) – Diretório Estadual/RN D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0829418-52.2020.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial na qual o executado, através da petição de ID 191285795, requer o imediato desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, sob o argumento de que as verbas são oriundas do Fundo Partidário (Fundo Mulher), sendo, portanto, absolutamente impenhoráveis. Além disso, sustenta a satisfação integral da obrigação por meio de depósitos judiciais realizados anteriormente, requerendo a extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Por sua vez, o exequente manifestou-se no ID 191482492, aduzindo que, embora existam valores depositados, ainda remanesce um saldo devedor residual, conforme demonstrativo de ID 184594871. No entanto, o exequente concorda expressamente com o pedido de desbloqueio formulado pelo executado no que tange especificamente às verbas alcançadas nas contas do Fundo Partidário Mulher. É o relatório. Decido. 1. Do desbloqueio de valores (Fundo Partidário Mulher): A regra geral do art. 833, inciso XI, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade dos recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político. Embora este juízo e o TJRN tenham relativizado tal impenhorabilidade anteriormente, para permitir a constrição de 20% do repasse mensal, a situação atual apresenta um fato novo, qual seja, a concordância do próprio exequente com o levantamento da constrição que recaiu sobre a conta específica do "Fundo Partidário Mulher". Considerando a natureza pública e a destinação legal específica dessas verbas, aliada à anuência da parte credora, o desbloqueio é medida que se impõe para evitar prejuízos às atividades institucionais da agremiação. 2. Do levantamento de valores e saldo remanescente: Quanto ao pedido de extinção por pagamento integral formulado pelo executado, verifico que há controvérsia acerca do quantum debeatur. Com efeito, enquanto o executado afirma a quitação, o exequente aponta a existência de saldo remanescente, incluindo multas e honorários sucumbenciais de incidentes anteriores. Não obstante, é incontroverso o direito do exequente de levantar as quantias que já se encontram depositadas em conta judicial vinculada ao processo, as quais foram destinadas justamente à satisfação do crédito. - DISPOSITIVO Diante do exposto e do que mais consta nos autos: Defiro o pedido de desbloqueio formulado no ID 191285795. Proceda a secretaria, via sistema Sisbajud, à imediata liberação de eventuais valores bloqueados nas contas do executado vinculadas ao Fundo Partidário Mulher (Agência 1588-1, Conta Corrente 39768-7), conforme anuência do exequente, constante do ID 191482492. Defiro o pedido de expedição de alvará de levantamento, em favor do exequente referente aos valores incontroversos depositados judicialmente, observando-se os dados bancários informados no ID 191482492. Indefiro o pedido de extinção da execução (art. 924, II, do CPC), ante a alegação de saldo remanescente. Intime-se o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se especificamente sobre o demonstrativo de débito atualizado apresentado pelo exequente no ID 184594871, sob pena de preclusão e prosseguimento da execução pelo saldo indicado. Após, à conclusão. P.I.C. Natal/RN, 01 de julho de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC