Decorrido prazo de LOUISE MAGNA GOMES GALVAO em 23/04/2026 23:59.
24/04/2026, 00:01
Decorrido prazo de FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA em 23/04/2026 23:59.
24/04/2026, 00:01
Decorrido prazo de WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO em 23/04/2026 23:59.
24/04/2026, 00:01
Decorrido prazo de GUSTAVO CARVALHO DA SILVA FONTES em 23/04/2026 23:59.
24/04/2026, 00:01
Publicado Intimação em 22/04/2026.
22/04/2026, 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2026
22/04/2026, 10:15
Publicado Intimação em 22/04/2026.
22/04/2026, 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2026
22/04/2026, 10:15
Juntada de Petição de petição
16/04/2026, 15:16
Arquivado Definitivamente
16/04/2026, 13:39
Expedição de Intimação.
16/04/2026, 13:39
Expedição de Intimação.
16/04/2026, 13:39
Juntada de certidão
16/04/2026, 13:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
31/03/2026, 13:21
Decorrido prazo de LOUISE MAGNA GOMES GALVAO em 11/03/2026 23:59.
12/03/2026, 00:01
Documentos
Sentença
•31/03/2026, 13:21
Despacho
•02/03/2026, 10:57
22/04/2026, 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2026
22/04/2026, 10:15
Publicado Intimação em 22/04/2026.
22/04/2026, 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2026
22/04/2026, 10:15
Juntada de Petição de petição
16/04/2026, 15:16
Arquivado Definitivamente
16/04/2026, 13:39
Expedição de Intimação.
16/04/2026, 13:39
Expedição de Intimação.
16/04/2026, 13:39
Juntada de certidão
16/04/2026, 13:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
31/03/2026, 13:21
Decorrido prazo de LOUISE MAGNA GOMES GALVAO em 11/03/2026 23:59.
12/03/2026, 00:01
Decorrido prazo de FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA em 11/03/2026 23:59.
12/03/2026, 00:00
Decorrido prazo de WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO em 11/03/2026 23:59.
12/03/2026, 00:00
Decorrido prazo de GUSTAVO CARVALHO DA SILVA FONTES em 11/03/2026 23:59.
12/03/2026, 00:00
Publicado Intimação em 04/03/2026.
07/03/2026, 23:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2026
07/03/2026, 23:55
Publicado Intimação em 04/03/2026.
06/03/2026, 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2026
06/03/2026, 12:37
Publicado Intimação em 04/03/2026.
04/03/2026, 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2026
04/03/2026, 14:07
Publicado Intimação em 04/03/2026.
04/03/2026, 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2026
04/03/2026, 08:10
Publicado Intimação em 04/03/2026.
04/03/2026, 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2026
04/03/2026, 01:14
Decorrido prazo de PORTO GASPAR CONSTRUCOES LTDA-ME em 02/03/2026 23:59.
03/03/2026, 00:02
Juntada de Petição de petição
02/03/2026, 16:51
Conclusos para julgamento
02/03/2026, 16:13
Expedição de Intimação.
02/03/2026, 16:12
Expedição de Intimação.
02/03/2026, 16:12
Expedição de Intimação.
02/03/2026, 16:12
Expedição de Intimação.
02/03/2026, 16:12
Expedição de Intimação.
02/03/2026, 16:12
Juntada de certidão
02/03/2026, 16:11
Publicado Intimação em 02/03/2026.
02/03/2026, 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2026
02/03/2026, 11:45
Proferido despacho de mero expediente
02/03/2026, 10:57
Conclusos para decisão
27/02/2026, 10:08
Expedição de Outros documentos.
27/02/2026, 10:08
Processo Reativado
27/02/2026, 10:04
Juntada de Petição de petição
26/02/2026, 19:42
Arquivado Definitivamente
26/02/2026, 11:07
Expedição de Outros documentos.
26/02/2026, 11:07
Expedição de Outros documentos.
26/02/2026, 11:05
Expedição de Outros documentos.
19/02/2026, 10:03
Juntada de Petição de petição
02/02/2026, 11:21
Juntada de Petição de petição
02/02/2026, 10:43
Juntada de certidão - ausência de pagamento de custas judiciais
01/02/2026, 12:02
Decorrido prazo de LOUISE MAGNA GOMES GALVAO em 19/12/2025 23:59.
20/12/2025, 00:02
Decorrido prazo de FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA em 19/12/2025 23:59.
20/12/2025, 00:02
Decorrido prazo de WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO em 19/12/2025 23:59.
20/12/2025, 00:02
Publicado Intimação em 18/12/2025.
18/12/2025, 21:40
Publicado Intimação em 18/12/2025.
18/12/2025, 15:38
Publicado Intimação em 18/12/2025.
18/12/2025, 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2025
17/12/2025, 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2025
17/12/2025, 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2025
17/12/2025, 02:21
Decorrido prazo de CHARLES MENDONCA DA FONSECA em 15/12/2025 23:59.
16/12/2025, 00:04
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA OLIVEIRA em 15/12/2025 23:59.
16/12/2025, 00:04
Publicado Intimação em 12/12/2025.
12/12/2025, 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2025
12/12/2025, 04:17
Expedição de Outros documentos.
10/12/2025, 06:33
Proferido despacho de mero expediente
04/12/2025, 12:53
Juntada de Petição de petição
15/10/2025, 08:14
Conclusos para despacho
09/10/2025, 06:18
Expedição de Intimação.
09/10/2025, 06:18
Expedição de Intimação.
09/10/2025, 06:18
Expedição de Intimação.
09/10/2025, 06:18
Expedição de Intimação.
09/10/2025, 06:18
Juntada de Petição de petição
24/09/2025, 15:22
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
16/09/2025, 18:02
Conclusos para decisão
22/07/2025, 09:23
Juntada de Petição de petição
23/05/2025, 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
23/05/2025, 01:22
Publicado Intimação em 23/05/2025.
23/05/2025, 01:22
Juntada de Petição de petição
21/05/2025, 15:38
Expedição de Outros documentos.
21/05/2025, 10:39
Proferido despacho de mero expediente
05/05/2025, 15:55
Conclusos para despacho
30/04/2025, 16:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
10/02/2025, 13:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
10/02/2025, 13:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
10/02/2025, 13:06
Expedição de Outros documentos.
16/12/2024, 13:11
Expedição de Outros documentos.
16/12/2024, 13:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/12/2024, 13:10
Transitado em Julgado em 18/11/2024
16/12/2024, 13:09
Juntada de Petição de petição
12/12/2024, 10:34
Juntada de petição inicial
11/12/2024, 11:50
Recebidos os autos
11/12/2024, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803724-71.2018.8.20.5124 Polo ativo CHARLES MENDONCA DA FONSECA e outros Advogado(s): ANDREZA CARLA RODRIGUES DANTAS CAVALCANTI Polo passivo RRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado(s): WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO, FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA, LOUISE MAGNA GOMES GALVAO EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL PRETENDIDA PARA A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LAUDO PERICIAL. CULPA CONCORRENTE EVIDENCIADA. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acórdão os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por CHARLES MENDONÇA DA FONSECA e outra contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL PRETENDIDA PARA A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL” em desfavor de RRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, PORTO GASPAR CONSTRUCOES LTDA-ME, PROCURADORIA DE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos (ID 24924595): "IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES SUSCITADAS e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e, em decorrência: a) condeno as demandadas, solidariamente, a promoverem os reparos dos danos existentes no imóvel da arte requerente, identificados mediante o laudo pericial (diferenças de tonalidade das cerâmicas, fissuras nos pisos, problemas nas calhas fluviais e ausência de desnível entre a área interna e externa), no prazo de sessenta dias, sob pena de imposição de multa em caso de descumprimento. De consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes a ratearem custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 4% (quatro por cento) para a autora e 6% (seis por cento) para as demandadas, considerando que a autora se sagrou vencedora na parte principal do pedido. Contudo, suspendo a exigibilidade para a parte autora, em atenção a justiça gratuita outrora concedida." Em suas razões, os apelantes (Id. 24924598) alegaram, em síntese, que: a) o imóvel apresenta vícios de construção conforme Laudo do CREA/RN (ID 24281970 pg. 01 a 08), Laudo do Perito Técnico Judicial (ID 71812742 pg. 01 a 10), vídeos (ID 74025263, ID 74025268 e ID 74025271) e fotos (ID 74025274 pg. 02 a 14); b) “Sentença merece ser reformada, tendo em vista que os problemas que deram causa a inundação do imóvel não foram causados pelos Recorrentes, inclusive como se observa nas filmagens apresentadas e não analisadas pelo Perito Técnico Judicial (ID 74025263, ID 74025268 e ID 74025271) as águas entraram pela porta da frente do imóvel, tendo em vista a falta de diferença de nível entre a entrada e a porta de entrada do imóvel”; c) a água entrou pela porta da frente e para chegar ao quintal precisaria atravessar todo o imóvel; d) “seja reconhecida a culpa exclusiva das Recorridas RRA Empreendimentos Imobiliários LTDA e a Porto Gaspar Construções, tendo em vista que são as responsáveis pelo projeto e construção do imóvel, tendo o dimensionamento das entradas sido realizados pelas Recorridas, bem como os níveis, alturas, estruturas e material utilizado para a construção do imóvel”; e) merece ser reformada a sentença quanto aos danos materiais e pelos danos morais, ambos devidamente comprovados. Ao final, pugnaram pela condenação das Recorridas “ao pagamento dos valores para os reparos do imóvel no valor de R$ 29.703,10 (vinte e nove mil, setecentos e três reais e dez centavos), além do serviço de redimensionamento das calhas de águas pluviais e dos níveis da área interna e externa evitando a entrada de água pluvial ou outros tipos de inundações que possam ocorrer, condenação dos Recorridos em danos materiais no valor de R$ 2.368,40 (dois mil trezentos sessenta e oito reais e quarenta centavos) e condenação em danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além da condenação em honorários de sucumbência no percentual de 20% (vinte por cento) e custas processuais”. Contrarrazões apresentadas, rebatendo os argumentos contrapostos (Id. 24924602). Sem parecer ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a demanda recursal autoral no reconhecimento da responsabilidade civil pelos vícios de construção que acarretaram danos morais e materiais. Estabelecida a premissa de que o caso atrai a incidência das normas especiais do direito do consumidor, conclui-se pela aplicabilidade da responsabilidade objetiva ao caso. No caso, os apelantes destacaram que as águas entraram pela porta da frente do imóvel, tendo em vista a falta de diferença de nível entre a entrada e a porta de entrada do imóvel. Assim, entendem que deve ser reconhecida a culpa exclusiva das Recorridas RRA Empreendimentos Imobiliários LTDA e a Porto Gaspar Construções, tendo em vista que são as responsáveis pelo projeto e construção do imóvel, tendo o dimensionamento das entradas sido realizados pelas Recorridas, bem como os níveis, alturas, estruturas e material utilizado para a construção do imóvel. Ocorre, que foi realizada perícia técnica por perito judicial (ID 24924529), o qual constatou a existência de vícios construtivos na ampliação da cozinha integralizando com a área de serviço, bem como a deficiência de escoamento das águas pluviais e impermeabilização da área não coberta por estar 100% revestido em cerâmica, afirmando que “não havendo solo descoberto ou caixa de brita ou área verde para garantir a infiltração e drenagem natural das águas pluviais” (sic), o que seria o motivo de gerar o acúmulo de água e umidade. Com relação a entrada do imóvel, o expert apontou vício oculto nas calhas para neutralização e drenagem das águas pluviais e vício de fácil constatação na diferença de nível entre a área externa e interna da residência. Além disso, relatou a existência de fissuras e diferença de tonalidade das cerâmicas no interior do imóvel, concluindo que os problemas são decorrentes de vícios da construção e da reforma do imóvel. Nesse contexto, o magistrado a quo considerou que os vícios foram oriundos de construção e da reforma, sendo, portanto, a responsabilidade concorrente da construtora e dos proprietários em arcar com as reparações decorrentes de falha na prestação de serviços. Desta feita, embora seja fato incontroverso a entrada da água pela frente, também restou comprovado que houve problema de escoamento, cujo problema se deu por vícios construtivos juntamente coma a reforma feita pelos apelantes. Ademais, ressalte-se que na modificação na área externa, não existe nenhuma prancha arquitetônica do projeto ou outro documento que fora apresentado à construtora. Nesse ínterim, deve ser mantida a culpa concorrente, nos termos da sentença. A propósito colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - REJEITADA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CESAMA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ROMPIMENTO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA - INFILTRAÇÃO E DANOS NO IMÓVEL - IRREGULARIDADES NA CONSTRUÇÃO CULPA CONCORRENTE - RESPONSABILIDADE ATENUADA - DANOS MORAIS - CONDENAÇÃO AFASTADA - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. - Não padece de vício a sentença que, conquanto não se manifeste especificamente sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, soluciona a controvérsia com esteio em fundamento suficiente para rechaçar as demais teses apresentadas. - No ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilidade civil do Estado ou de quem lhe faça às vezes é, em regra, objetiva, sendo necessário, para a sua configuração, apenas a existência do dano e do nexo de causalidade entre este e a conduta estatal (CF/88, art. 37, § 6°). - Evidenciado nos autos que a vítima contribuiu para o evento danoso, o que configura culpa concorrente, o valor da indenização pelos danos sofridos deve ser arbitrado de forma proporcional à culpa do agente apontado como causador do dano. - Não evidenciado nos autos a violação da honra integridade física e dignidade do requerente, tampouco danos psicológicos, não há se falar no pagamento de indenização por danos morais. - Ficando os litigantes reciprocamente vencidos, é imperiosa a distribuição do pagamento das custas e honorários de acordo com a perda de cada um, nos moldes determinados pelo art. 86 do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.135567-8/002, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/03/2024, publicação da súmula em 22/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE EMPREITADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. AUSENTE REQUERIMENTO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS QUANTIAS A SEREM GASTAS COM NOVA CONSTRUÇÃO, RESTA CONFIGURADO O JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA NO PONTO, QUE AUTORIZA O JULGAMENTO DO PEDIDO EFETIVAMENTE FORMULADO PELA PARTE, NA FORMA PREVISTA NO ART. 1.013, §3º, II, DO CPC/15. 2. TRATANDO-SE DE RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL, TEM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO A PESSOA COM QUEM A AUTORA FIRMOU O CONTRATO DE EMPREITADA. CASO EM QUE A INICIAL E O CONTRATO DEIXAM CLARO QUE O CONTRATO FOI FIRMADO APENAS COM O RÉU PEDRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA, ENTÃO, DO RÉU OLDANIR. 3. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. A PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS DEMONSTRA DE FORMA SATISFATÓRIA OS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO, BEM COMO APONTA QUE DECORRERAM TANTO DA MÁ QUALIDADE DA MÃO-DE-OBRA EMPREGADA QUANTO DA FALTA DE ACOMPANHAMENTO TÉCNICO. CULPA CONCORRENTE DA AUTORA RECONHECIDA, NA MEDIDA EM QUE CONTRATOU PESSOA SEM FORMAÇÃO TÉCNICA PARA A CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL, ASSUMINDO O RISCO DO RESULTADO CONSTATADO POSTERIORMENTE POR ENGENHEIRO CIVIL CONTRATADO PARA AVALIAR O TRABALHO EXECUTADO PELO RÉU. QUEM PRETENDE ECONOMIZAR COM A CONTRATAÇÃO DA MÃO-DE-OBRA, SERVINDO-SE DE SERVIÇOS BARATOS, NÃO PODE TER A EXPECTATIVA DE QUE O SERVIÇO SERÁ DE GRANDE QUALIDADE. 4. DANOS MATERIAIS. 4.1. O LAUDO TÉCNICO APRESENTADO DESACONSELHOU QUE SE PROMOVESSE A CORREÇÃO DOS VÍCIOS E RECOMENDOU A DEMOLIÇÃO DA OBRA. GASTOS COM A DEMOLIÇÃO, CONTUDO, QUE NÃO ESTÃO COMPROVADOS NOS AUTOS, MOSTRANDO-SE CORRETA A SENTENÇA AO DETERMINAR QUE O QUANTUM SEJA APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 4.2. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA A TÍTULO DE MÃO-DE-OBRA E AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 1.013, §3º, II, DO CPC. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DA QUANTIA DE R$ 27.000,00 A TÍTULO DE MÃO-DE-OBRA. QUANTIA GASTA COM AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, CONTUDO, LIMITADA À QUANTIA EFETIVAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS, ASSIM CONSIDERADA AQUELA COMPROVADAMENTE OCORRIDA NA VIGÊNCIA DOS CONTRATOS OBJETO DESTA DEMANDA E DESTINADA À AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO. 5. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. COMO É SABIDO, O SIMPLES DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO NÃO É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR DANO MORAL PRESUMIDO. PARA QUE HOUVESSE O DEVER DE INDENIZAR, A AUTORA DEVERIA TER DEMONSTRADO A OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO VIOLADORA DE SEUS DIREITOS DE PERSONALIDADE, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU MINIMAMENTE. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. DE OFÍCIO, RECONHECIDA NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA, ACOLHIDA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU OLDANIR, APELO DA AUTORA DESPROVIDO E APELO DO RÉU PROVIDO EM PARTE.(Apelação Cível, Nº 50000156120168210033, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 29-10-2020) Noutro vértice, quanto à indenização pelos danos materiais e danos morais, registro que não restaram devidamente demonstrados, devendo ser mantida a sentença. Ademais, não é qualquer dissabor vivido pelo indivíduo que lhe dá direito ao recebimento de indenização por danos morais. Este apenas resta configurado acaso fiquem demonstrados dor, sofrimento, frustração, angústia e humilhação de grau intenso e anormal que interfira de forma decisiva na esfera íntima da pessoa, pois, ao contrário, serão tratados como meros aborrecimentos. Na espécie, contudo, não há comprovação da mencionada lesão, haja vista que, não restou comprovado nos autos qualquer violação da honra, integridade física e dignidade dos autores, tampouco danos psicológicos em decorrência da infiltração em seu imóvel, sendo imperiosa, portanto, a exclusão da condenação da concessionária ré à reparação a tal título. Do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto. Natal, data da assinatura digital. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 30 de Setembro de 2024.
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803724-71.2018.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de setembro de 2024.
10/09/2024, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
21/05/2024, 14:53
Expedição de Certidão.
21/05/2024, 14:50
Decorrido prazo de FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA em 08/03/2024 23:59.
09/03/2024, 02:01
Decorrido prazo de LOUISE MAGNA GOMES GALVAO em 08/03/2024 23:59.
09/03/2024, 02:01
Juntada de Petição de contrarrazões
08/03/2024, 21:44
Expedição de Outros documentos.
06/02/2024, 13:52
Ato ordinatório praticado
06/02/2024, 13:51
Decorrido prazo de FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA em 19/12/2023 23:59.
20/12/2023, 01:34
Decorrido prazo de LOUISE MAGNA GOMES GALVAO em 19/12/2023 23:59.
20/12/2023, 01:34
Decorrido prazo de WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO em 19/12/2023 23:59.
20/12/2023, 01:34
Juntada de Petição de recurso de apelação
19/12/2023, 17:34
Expedição de Outros documentos.
16/11/2023, 08:41
Expedição de Outros documentos.
16/11/2023, 08:41
Julgado procedente em parte do pedido
14/11/2023, 18:26
Conclusos para julgamento
20/07/2023, 13:20
Juntada de Petição de alegações finais
07/06/2023, 16:05
Juntada de Petição de alegações finais
27/05/2023, 13:42
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/05/2023 10:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
17/05/2023, 13:09
Audiência instrução realizada para 17/05/2023 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
17/05/2023, 13:09
Juntada de Petição de substabelecimento
17/05/2023, 12:53
Juntada de Petição de substabelecimento
16/05/2023, 20:19
Juntada de certidão
25/04/2023, 12:00
Juntada de certidão
06/02/2023, 15:56
Decorrido prazo de LOUISE MAGNA GOMES GALVAO em 04/10/2022 23:59.
07/10/2022, 19:41
Decorrido prazo de RENATO ALEXANDRE MACIEL GOMES NETTO em 04/10/2022 23:59.
07/10/2022, 19:41
Juntada de Petição de petição
04/10/2022, 20:06
Juntada de Petição de petição
04/10/2022, 18:57
Juntada de Petição de comunicações
30/08/2022, 12:51
Audiência instrução designada para 17/05/2023 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
30/08/2022, 08:45
Expedição de Outros documentos.
29/08/2022, 09:27
Expedição de Outros documentos.
29/08/2022, 09:27
Proferido despacho de mero expediente
24/08/2022, 16:29
Conclusos para despacho
20/06/2022, 15:53
Juntada de Petição de petição
06/06/2022, 10:31
Decorrido prazo de RAFAEL FREDERICO MUNIZ ALBUQUERQUE em 31/05/2022 23:59.
01/06/2022, 04:57
Decorrido prazo de LOUISE MAGNA GOMES GALVAO em 31/05/2022 23:59.
01/06/2022, 04:57
Juntada de Petição de petição
31/05/2022, 16:46
Juntada de Petição de petição
30/05/2022, 18:04
Juntada de Petição de petição
30/05/2022, 16:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
09/05/2022, 13:39
Juntada de Petição de petição
03/05/2022, 08:31
Expedição de Outros documentos.
26/04/2022, 12:11
Juntada de ato ordinatório
23/04/2022, 06:03
Juntada de Petição de comunicações
20/04/2022, 22:15
Expedição de Outros documentos.
15/03/2022, 12:25
Juntada de ato ordinatório
15/03/2022, 12:22
Juntada de Petição de contestação
08/03/2022, 20:44
Juntada de Petição de petição
08/03/2022, 08:43
Juntada de aviso de recebimento
10/02/2022, 11:21
Juntada de aviso de recebimento
10/02/2022, 11:02
Juntada de aviso de recebimento
10/02/2022, 11:01
Juntada de Petição de comunicações
27/01/2022, 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
27/01/2022, 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
27/01/2022, 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
27/01/2022, 10:57
Expedição de Outros documentos.
27/01/2022, 10:42
Proferido despacho de mero expediente
27/01/2022, 09:27
Conclusos para despacho
14/12/2021, 14:33
Juntada de Petição de petição
14/12/2021, 12:01
Expedição de Outros documentos.
14/12/2021, 09:39
Juntada de ato ordinatório
13/12/2021, 14:33
Juntada de certidão
13/12/2021, 14:28
Outras Decisões
26/11/2021, 10:36
Conclusos para despacho
14/10/2021, 08:11
Juntada de certidão
14/10/2021, 08:09
Juntada de Petição de petição
01/10/2021, 13:29
Juntada de certidão
13/08/2021, 13:40
Expedição de Outros documentos.
09/08/2021, 09:59
Juntada de ato ordinatório
09/08/2021, 09:56
Juntada de Petição de comunicações
02/07/2021, 10:14
Juntada de aviso de recebimento
01/07/2021, 12:50
Decorrido prazo de FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA em 28/06/2021 23:59.
29/06/2021, 03:35
Decorrido prazo de LOUISE MAGNA GOMES GALVAO em 28/06/2021 23:59.
29/06/2021, 03:35
Decorrido prazo de RAFAEL FREDERICO MUNIZ ALBUQUERQUE em 28/06/2021 23:59.
29/06/2021, 03:34
Decorrido prazo de WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO em 28/06/2021 23:59.
29/06/2021, 03:34
Decorrido prazo de JOSE WILSON ARNALDO DA CAMARA GOMES NETTO em 28/06/2021 23:59.
29/06/2021, 01:51
Juntada de Petição de comunicações
15/06/2021, 15:12
Expedição de Outros documentos.
10/06/2021, 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
10/06/2021, 10:09
Juntada de ato ordinatório
10/06/2021, 10:04
Juntada de certidão
20/01/2021, 07:49
Expedição de Certidão.
28/08/2020, 04:46
Expedição de Outros documentos.
13/05/2020, 14:55
Juntada de certidão
14/01/2020, 12:53
Juntada de certidão
16/12/2019, 10:34
Juntada de certidão
16/12/2019, 10:32
Decorrido prazo de JOSE WILSON ARNALDO DA CAMARA GOMES NETTO em 10/12/2019 23:59:59.
11/12/2019, 02:06
Juntada de Petição de prestação de contas
10/12/2019, 10:20
Juntada de certidão
06/11/2019, 10:30
Juntada de Petição de comunicações
06/11/2019, 09:01
Expedição de Outros documentos.
05/11/2019, 09:48
Proferido despacho de mero expediente
04/11/2019, 11:26
Juntada de Petição de petição
28/08/2019, 10:36
Juntada de certidão
09/07/2019, 10:45
Conclusos para despacho
09/07/2019, 10:39
Juntada de certidão
09/07/2019, 10:39
Juntada de certidão
27/06/2019, 11:25
Juntada de certidão
28/03/2019, 16:55
Juntada de Petição de petição
21/03/2019, 09:31
Proferido despacho de mero expediente
18/02/2019, 12:59
Conclusos para despacho
28/11/2018, 10:20
Juntada de certidão
28/11/2018, 10:19
Juntada de Petição de petição
25/10/2018, 12:11
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
24/10/2018, 10:10
Audiência conciliação realizada para 24/10/2018 09:30.
24/10/2018, 10:10
Juntada de Petição de petição
22/10/2018, 15:52
Juntada de carta
26/09/2018, 16:51
Juntada de termo
26/09/2018, 15:37
Juntada de carta
26/09/2018, 15:09
Juntada de aviso de recebimento
24/09/2018, 12:14
Juntada de aviso de recebimento
24/09/2018, 12:12
Juntada de aviso de recebimento
24/09/2018, 12:11
Juntada de Petição de comunicações
14/09/2018, 09:35
Juntada de Petição de comunicações
14/09/2018, 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
11/09/2018, 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
11/09/2018, 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
11/09/2018, 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
11/09/2018, 08:52
Expedição de Outros documentos.
11/09/2018, 08:52
Ato ordinatório praticado
11/09/2018, 08:37
Audiência conciliação designada para 24/10/2018 09:30.