Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CHARLES MENDONCA DA FONSECA e outros
REQUERIDO: RRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0803724-71.2018.8.20.5124
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CHARLES MENDONÇA DA FONSECA e MARIA DE FÁTIMA DA SILVA OLIVEIRA em face de RRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e PORTO GASPAR CONSTRUÇÕES EIRELI, todos qualificados nos autos em epígrafe. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em ID 142396944. Manifestação da parte exequente em IDs 152154136 e 152395918. Acolhida em parte a impugnação em decisão de ID 164198235. No mesmo ato, foi indeferido o pedido de conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, bem como o pedido de condenação nas penalidades de má-fé. Outrossim, foi intimada a parte credora para se manifestar a respeito dos honorários de sucumbência. A parte exequente requereu o pagamento de R$2.172,19 (dois mil cento e setenta e dois reais e dezenove centavos) a título de honorários (ID 165067758). Intimada para pagar voluntariamente o débito (ID 172026963), a parte executada noticiou o depósito em conta judicial (ID 176130810). Em seguida, a parte credora indicou os dados bancários em ID 176143085. Extrato da conta judicial em ID 177819744. Alvará expedido em ID 178672683. A parte exequente requereu a retificação do alvará judicial (ID 178773481). Demonstrada a inexistência de valores na conta judicial em ID 178816957. Indeferido o pedido de retificação a ordenada a publicidade das petições da causídica (ID 178983913). A parte exequente requereu a proteção dos dados bancários por meio sigilo e a extinção do feito (ID 179107626). Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, sendo certo que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença, conforme o artigo 925 do mesmo diploma normativo. No caso em concreto, a parte executada promoveu o pagamento da dívida, tendo o Juízo realizado a liberação das quantias em favor da parte credora. Tendo em mira a concordância dos valores para quitação do débito pela parte exequente, não havendo mais nenhuma desavença jurídica sobre o direito pleiteado, a homologação dos cálculos apresentados é medida que se impõe. Considerando que o valor do débito cobrado foi integralmente quitado, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida impositiva.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ademais, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Considerando os termos da Recomendação nº 006/2026 do TJRN (de 10/03/2026), que dispõe sobre a observância da classificação de documentos no sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, com vistas à proteção de dados pessoais e dados pessoais sensíveis, e objetivando evitar a exposição indevida de dados pessoais e o adequado tratamento das informações constantes dos autos processuais eletrônicos, DETERMINO que a Secretaria Judiciária, acaso observe a existência dos documentos a seguir listados, promova a inserção do modo sigiloso em: I) documento de identificação de criança ou adolescente; II) comprovante de residência; III) documento fiscal (IRPF, informe de rendimentos ou documentos equivalentes); IV) laudo médico, exame ou atestado de saúde; V) relatório psicossocial ou estudo técnico interdisciplinar; VI) certidão de nascimento, adoção, guarda ou acolhimento; VII) documento que descreva violência, abuso ou exploração sexual, envolvendo adultos ou crianças e adolescentes; e, VIII) peças que contenham dados de vítimas ou testemunhas em processos criminais ou de violência doméstica. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 31 de março de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2