Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: União / Fazenda Nacional
REQUERIDO: SINDICATO DOS TRAB NA IND DA EXT DO SAL DE AREIA BRANCA DO EST DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO A parte exequente pugnou pela autorização judicial para promover a Alienação Por Iniciativa Particular do Imóvel através da PLATAFORMA COMPREI (ID 136988003), formulada pela UNIÃO/FAZENDA FEDERAL, do imóvel avaliado pelo valor de R$ 289,920,00 (duzentos e oitenta e nove mil e novecentos e vinte reais), do imóvel penhorado aos autos, conforme auto de penhora de ID 50362207 - Pág. 10. Em detalhada análise dos autos, verifico que o bem que a parte exequente buscar efetivar atos de expropriação, foi objeto do auto de penhora realizado em 10/10/1983, conforme ID 50362207 - página 10. Verifico ainda que consta aos autos atualização do débito em 30/04/1988, conforme ID 50362207 - página 15, atualização do débito em 18/08/1997, conforme ID 50362210 - página 3, nova atualização do débito em 06/03/2001, conforme ID 50362212 - página 2, e ao final, mais uma atualização do débito em 21/05/2009, conforme ID 50362220 - página 2. Quanto ao bem imóvel objeto de penhora aos autos, consta avaliação do bem em 06/09/2007, conforme ID 50362217 - página 4, e uma última reavaliação do bem imóvel datada de 12/12/2022, conforme ID 92853519 - página 3, no valor de R$ 289.920,00 (duzentos e oitenta e nove e novecentos e vinte reais). Ao ID 94683966 - página 1, foi determinada a intimação para o Sindicato Executado se manifestar sobre a reavaliação de ID 92853519 - página 3. O Executado requereu a suspensão do processo até o julgamento dos embargos de terceiros sob o nº. 0001090-51.2009.8.20.0113, conforme ID 98924937, página 5, mas o executado não se manifestou expressamente sobre a reavaliação. Consta aos autos certidão (ID98924939 - página 32) expedida pelo OFÍCIO ÚNICO DE NOTAS DE AREIA BRANCA, referente ao registro de imóveis de titularidade da parte Executada, onde consta o registro e matrícula do bem penhorado nestes autos, todavia, não consta naquele documento que é datado de 2003, o respectivo registro da penhora, em atenção ao que dispõe o art. 844, do CPC. Assim, em análise aos autos, verifico que se trata de execução fiscal, onde não consta o valor atualizado da dívida, e o valor do bem imóvel penhorado até a avaliação realizada ao ID 92853519 - página 3, totalizou a quantia de R$ 289,920,00 (duzentos e oitenta e nove mil e novecentos e vinte reais). Por essa razão, verifico que nesse momento processual, ante ao valor do bem penhorado, a continuidade dos atos constritórios em desfavor do bem imóvel poderá ensejar em meio menos eficaz e mais oneroso em desfavor da parte executada (art. 805, do CPC), caso a dívida seja em valor de vultosa diferença em face a avaliação do bem penhorado. Assim, em que pesa a antiguidade do processo em comento, necessário se faz verificar o cumprimento dos procedimentos pendentes com as cautelas de praxe, em cumprimento a norma legal.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0000012-33.1983.8.20.0113
DIANTE DO EXPOSTO, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar aos autos a atualização discriminada do valor do débito ora em execução. Determino também que, recaindo a penhora em bem imóvel conforme ID 50362207 - página 10, intime-se a parte exequente, a fim de que seja providenciado o respectivo registro, em atenção ao que dispõe o art. 844, do C.P.C. Determino ainda, ante ao lapso temporal transcorrido desde a última avaliação do bem imóvel, reitero o despacho de ID 91629558, para determinar a expedição de novo mandado de constatação e reavaliação do bem penhorado aos autos. Com as respostas, devem ser aberto o contraditório a parte adversa, para se manifestarem no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se. Após, não havendo diligências pendentes, retornem os autos conclusos para análise do pedido de ID 136988003. Areia Branca/RN, data da assinatura digital. VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)