Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800196-72.2017.8.20.5121 Polo ativo FRANCISCO QUEIROZ DA SILVA e outros Advogado(s): KARLA DALIANA SOBREIRA DE QUEIROZ OLIVEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE MACAIBA Advogado(s): Ementa: Direito Administrativo e Processual Civil. Apelação Cível. Loteamento registrado. Abertura de vias de Circulação. Bens públicos de uso comum. Natureza pública da área questionada. possibilidade de abertura de vias públicas. Desprovimento do recurso. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelos autores em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, que buscavam impedir a municipalidade de abrir vias de circulação em área situada no "Loteamento Passagem de Areia". Os autores alegam posse mansa e pacífica da área desde 1997, expandida em 2000, e sustentam que a criação de novas vias seria desnecessária, uma vez que já existem acessos adequados. Requerem a reforma da sentença para o reconhecimento de sua posse e a concessão de tutela possessória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ocupação da área pelos autores lhes confere algum direito possessório sobre os lotes, considerando-se o registro do loteamento e a destinação das áreas para uso público; e (ii) definir se o município tem legitimidade para abrir vias de circulação em áreas públicas e destinadas ao uso comum, previstas no registro do loteamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Federal nº 6.766/79 estabelece que áreas destinadas a sistemas de circulação e espaços públicos passam a integrar o domínio do município desde a data de registro do loteamento, sendo classificadas como bens públicos de uso comum do povo. 4. O registro do loteamento "Passagem de Areia", realizado em 1981, transfere para o município a propriedade das vias e áreas destinadas ao uso público, tornando tais bens inalienáveis e afetados ao interesse público. 5. A ocupação de particulares sobre áreas públicas destinadas a vias e espaços livres configura mera detenção, não gerando direito possessório, nos termos do Código Civil e da jurisprudência, impossibilitando a pretensão possessória ou petitória dos autores. 6. O relatório de fiscalização municipal constatou obstruções em diversas vias públicas do loteamento e ocupação de áreas verdes, demonstrando o impedimento do uso comum dessas áreas, o que justifica a atuação da municipalidade para garantir o acesso público. 7. Não há prova constitutiva dos direitos dos autores quanto à posse ou propriedade das áreas destinadas a vias e espaços públicos, conforme exigido pelo art. 373, I do CPC, razão pela qual a sentença de improcedência deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.766/79, art. 4º, I, e 22; CPC, art. 373, I; CPC, art. 85, § 11. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Apelação Cível interposta pelos autores em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos e os condenou a pagar custas processuais e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, respeitada a regra da gratuidade judiciária. As partes apelantes alegaram que são proprietários/possuidores de área localizada no denominado “Loteamento Passagem de Areia” e que desde 1997 exerce a posse mansa e pacífica da área, posteriormente expandida, quando no ano 2000 adquiriu área vizinha. Indicaram que desde 2015 estão sendo surpreendidos com fiscais da Prefeitura de Macaíba/RN e funcionários da Secretaria de Infraestrutura que querem abrir vias de circulação no local, por se tratar de loteamento registrado desde 1981. Afirmaram que já há vias de circulação que permitem o trânsito de pessoas e que o pleito dos requerentes “no processo administrativo que tramita na SEMURB é exclusivamente individual, pois são cientes de que perderam a propriedade da área pelo decurso do tempo (usucapião)” e, ao final, requereram a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. A controvérsia recursal consiste na pretensão das partes apelantes de impedirem o ente público municipal de abrir vias de circulação em determinada localidade. Os autores defenderam que são proprietários/possuidores de mais de 13 hectares de área situada no “Loteamento de Passagem de Areia”, cujo espaço é composto por duas chácaras, onde residem os pais do primeiro demandante e a segunda demandante e que a área é composta por chácaras, envolvidas por muros, sem demarcação e/ou vias de circulação, também sem infraestrutura básica, desde 1997 (quando o primeiro requerente adquiriu a primeira área no local). Expuseram que, com o tempo, souberam que o espaço faz parte de um loteamento, “após aparecerem diversas pessoas alegando serem proprietárias de lotes dentro da área então ocupada e adquirida por escritura particular, ocasião em que se efetivou a compra dos respectivos lotes, conforme contratos de compra e venda e escrituras públicas anexas”. Indicaram que, apesar disso, desde 2015 estão sendo abordados por fiscais da Prefeitura de Macaíba/RN e da Secretaria de Infraestrutura que querem abrir vias de circulação no local, devido a pedidos individuais de antigos proprietários, por se tratar de loteamento registrado que foi sob a matrícula nº 3328, em 1981. A documentação acostada comprova que a área em discussão foi destinada para loteamento em 09/07/1981, por meio de registro público com matrícula de nº 3328 (id nº 24304749). Consta certidão emitida pelo ente público municipal demonstrando o recebimento do loteamento, com a execução das obras requeridas, posteamento e rede elétrica. Também há prova de reunião realizada em 06/04/2016, em que o topógrafo (Sr. Marcos Vinício Moreno), que trabalhou para a empresa loteadora demarcando o espaço, confirmou a existência de marcos de concreto na região para definir quadras (id nº 24304725). As escrituras públicas de compra e venda de lotes expõem que os autores não apenas tinham conhecimento da existência do Loteamento Passagem de Areia, como também ciência de quem era o loteador, considerando que o contrato de compra e venda foi firmado com a Abreu Imóveis desde 1999, com compras de novos lotes nos anos subsequentes. Conforme registrado na sentença, o contrato de compra e venda foi firmado diretamente com a empresa Abreu Imóveis, “desde o ano de 1999, repetindo-se a cada compra de novos lotes nos anos subsequentes até o ano de 2013 (fl. 02 do ID. Nº 9262337; fls. 3-5 do ID. Nº 9262338; fl. 04 do ID. Nº 9262339)”. A Lei Federal nº 6.766/79, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providências, prevê: Art. 4o Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem. (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999) Art. 22. Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo (grifo nosso). Os espaços públicos firmados pelo registro passam a ser bens públicos de uso comum do povo. Assim, as vias projetadas e as áreas verdes e instituídas pelo partido urbanístico tornaram-se inalienáveis e afetadas ao interesse público desde a data do registro (09/07/1981). Embora a parte apelante tenha alegado que há vias de circulação ampla na localidade, “que permitem o trânsito normal das pessoas”, o Relatório de Fiscalização nº 002/2015 verificou obstrução das vias públicas nos seguintes pontos: Av. Central; Rua Um; Rua Dois; Rua Três; Rua Quatro; Rua Cinco; Rua Nove; Rua Dez; Rua Onze; Rua Treze, Rua Quatorze, Rua Quinze, Rua Dezesseis, Rua Dezessete, Rua Dezoito e Rua Vinte e Um (fl. 06 do ID 9664554), além de que a parte da área pública e verde se encontra ocupada (id nº 24304723). Está demonstrado que os autores, mesmo depois de notificados e autuados sobre a ocupação de áreas públicas, promoveram o desmatamento da área (quadras 08 e 20) e fecharam vias públicas e áreas verdades, conforme Relatório de Fiscalização nº 041/2016 e fotos juntadas (id nº 23404726) e denúncia acostada (id nº 24304726). Acertado o posicionamento do magistrado ao aferir que os autores possuem pretensão possessória e petitória sob os lotes, mas que a “ocupação de particulares sobre bens públicos não lhes confedere qualquer direito possessório, caracterizando mera detenção”, de modo a impedir o pleito indenizatório por benfeitorias realizadas. Além disso, necessário compreender que, apesar de as ruas terem sido fechadas, não há óbice ao município de investigar as denúncias e ocupação de áreas públicas registradas, independente de autoria, bem assim ante a imprescritibilidade dos bens públicos. Os autores não apresentaram, portanto, provas constitutivas de seus direitos (art. 373, I do CPC), razão pela qual a sentença deve ser mantida.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11, CPC), respeitada a regra da gratuidade judiciária. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). Data do registro eletrônico. Des. Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024.