Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0023352-06.2010.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: GERCIENE MICAELLI FERREIRA TAVARES, G M F TAVARES ME - POUSADA DO BEBÊ DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente, em que se insurge contra possível omissão na decisão proferida no ID. 127609643. Alega o embargante, que na decisão, esse juízo não considerou a intimação da executada, pelo oficial de justiça, indeferindo o pedido quanto ao pedido de liberação do valor bloqueado em favor do exequente, uma vez que, é de responsabilidade da executada informar a mudança de endereço. Intimada a se manifestar sobre os embargos de declaração, a embargada mostrou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo ID 131907422. É o que importa relatar. Decido. De início, verifico que os presentes embargos declaratórios comportam conhecimento, porquanto, presentes seus pressupostos processuais de admissibilidade. Passemos então à análise da matéria suscitada pela embargante, em sede de embargos declaratórios. Compulsando os autos sob análise, verifico no ID 57647451 – pg. 25, que através de petição, foi acostado aos autos acordo de refinanciamento, conforme certidão de ID 57647451 – pg. 14, em cédula de crédito bancário, assinado pelas partes. No ID 57647452, foi acostado aos autos os termos do acordo devidamente assinado pelas partes, com a suspensão do processo até o cumprimento da obrigação, conforme decisão de ID 57647453. O exequente em petição de ID 57647454 informa a este juízo, o descumprimento do acordo, sendo pactuado novo acordo de renegociação da dívida (ID 57647456). Do compulsar dos autos, verifico que houve mandado de intimação para as executadas querendo, apresentasse impugnação à penhora de valores nos endereços informados nos autos, e atestado em certidão quando da intimação de ID 57647451. Porém, a intimação foi inexitosa, já que a parte executada mudou de endereço, sem atualizar novo endereço nos autos, em desconformidade com o artigo 77 do CPC. Por todo o exposto, sem maiores delongas, acolho os presentes embargos declaratórios, tornando válida a intimação feita à executada, conforme ID 73504530, para se manifestar sobre o bloqueio realizado pelo sistema Sisbajud. Nesse aspecto, o propósito dos embargos consiste em reformar a decisão, para sanar a omissão quanto a regular intimação da exequente (ID 57647451 – pg.25) prevista na legislação, no procedimento executivo, em seu artigo 77, VII, do CPC. Assim, considerando que a parte executada teve o valor indisponibilizado, defiro o pedido de ID 128277391. Determino a conversão do bloqueio em penhora (ID 126128297), nos moldes do artigo 854, § 3º e 5º, do CPC. Expeça-se alvará judicial de transferência em nome do exequente Banco Bradesco S/A; Agência 4040, conta corrente 1.9, Banco Bradesco S/A, cod. 237, CNPJ 60.746.948/0001-12, no valor de R$ 676,99 (seiscentos e setenta e seis reais e noventa e nove centavos) mais acréscimos legais se houver. Cumpridas as diligências, intime-se o beneficiário, para ciência. Intime-se o exequente, por seu advogado, para se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, atualizando a planilha de débito e requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Após esse prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. P.I.C Natal/RN, 13 de novembro de 2024 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC