Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0101322-89.2018.8.20.0102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: PERCIVALDO DE PAIVA CAVALCANTI JUNIOR SAO GONCALO, null, 105, CONJ NOVOS TEMPOS, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL AVENIDA AFONSO PENA, 1155,..., TIROL, NATAL/RN - CEP 59020-100 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO Percivaldo de Paiva Cavalcanti Júnior ajuizou em 05/04/2018 a presente ação desconstitutiva com pedido de tutela de urgência em face do Estado do Rio Grande do Norte, visando obter o reconhecimento judicial da nulidade de acórdão proferido pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte – TCE/RN. Aduziu a parte autora, em síntese, que no bojo do Processo Administrativo n° 013818/2012 – TC, quando da análise das contas da Câmara Municipal de Poço Branco/RN, referente ao exercício de 2008, o corpo técnico do TCE/RN encontrou algumas falhas formais quando ao atraso dos anexos bimestrais (1° ao 6°/2008); atraso na remessa e ausência de publicação dos RGF´s (3° e 6° bimestres/2008); e ausência de remessa de comprovante de publicação dos RGF´s (3° e 6° bimestres/2008), apontando a Sra. Nilse Cavalcante da Silva como a responsável, uma vez que a mesma presidiu a Câmara Legislativa no exercício financeiro de 2008. Relata o promovente que em 27/03/2014, foi citado para apresentar defesa, o que fez. Todavia, através do Acórdão n° 180/2016 – TC, foi condenado ao pagamento de multas pela ausência de publicação e atraso na entrega do RGF referente ao 2° semestre de 2008, bem como pela intempestividade no envio dos anexos bimestrais referentes ao 5° e 6° bimestres de 2008. O autor reporta, contudo, que assumiu o cargo de presidente da Câmara Municipal de Poço Branco/RN em 01/01/2009 e o processo administrativo refere-se a gestão fiscal de 2008, não sendo de sua responsabilidade, levando-o a referir-se apenas a questão da publicação do Relatório de Gestão Fiscal – RGF, referente ao 2° semestre do ano de 2008, e apresentação do comprovante da referida publicação, bem como, a remessa dos anexos do 5° e 6° bimestres de 2008 ao TCE/RN, por entender que estes temas dizem respeito a si. O autor traz ainda questão preliminar de prescrição quinquenal, dizendo que a data limite para a prestação de contas do 6° bimestre de 2008 era 02/03/2009 e que o demandante só veio a integrar a relação processual administrativa em 27/03/2014, após a lustro prescricional. Alega ainda justo motivo para a não entrega de contas do 5° e 6° bimestres de 2008, em face da ausência de documentação na casa legislativa e que ex- presidente da câmara Nilse Cavalcante da Silva noticiou que o ex-contador não estava prestando serviço de forma regular, chegando a representar criminalmente ele. Arremata autor que a mora em enviar as prestações de contas do exercício de 2008 ao TCE/RN ocorreu por negligência de terceiros. Com amparo nessa causa de pedir, em primeiro plano, o autor requereu a declaração da prescrição da pretensão punitiva e arquivamento do feito. Em sede liminar, o promovente pugnou pela suspensão dos efeitos do Acórdão nº 180/2016 – TC, proferido no Processo Administrativo n° 013818/2012 – TC e no mérito, a confirmação da tutela antecipada. Petição inicial no evento n° 74815681, acompanhadas de documentos. Decisão proferida no evento n° 74815685, recebe a inicial, afasta a tese prescricional e indefere o pedido liminar de suspensão do acórdão. Pedido de produção de prova testemunhal do autor no evento n° 74815687. No evento n° 74815689, o autor Percivaldo de Paiva Cavalcanti Júnior informou que foi surpreendido com protesto de título relacionado a multa estabelecida pelo Acórdão n° 180/2016 ora impugnado, que providenciou o parcelamento da dívida, requerendo que se suste o protesto e aprazamento de audiência de instrução e julgamento. Contestação contida no evento n° 74815691, na qual o Estado do Rio Grande do Norte novamente argumenta a impertinência da tese de prescrição quinquenal e no mérito, assevera a impossibilidade de revisão dos atos administrativos dos tribunais de contas pelo Poder Judiciário, que deverá se limitar ao exame dos aspectos formais e ao controle de legalidade dos procedimento e decisões, eis que a decisão do TCE goza de presunção de certeza, exigibilidade e liquidez. Defende outrossim a inaplicabilidade do Princípio da Intranscedência Subjetiva das Sanções. Diz que a sua aplicação deve ocorrer quando os novos gestores tomam as providências necessárias para sanar as irregularidades verificadas, bem como reparar os danos eventualmente cometidos, o que diz não ter sido verificado no caso concreto. Pugna o réu pela improcedência da pretensão autoral. Despacho no evento n° 74815692 de intimação para a parte autora ofertar réplica e em seguida as partes requererem a produção de provas. Réplica no evento n° 74815693, com pedido de realização de audiência de instrução e julgamento, o que foi propugnado também no evento n° 74815696. No evento n° 87736166, a parte demandada reiterou o pedido de devolução de prazo para apresentar contestação e cancelamento da audiência de instrução e julgamento. Audiência de instrução no evento n° 88631119, na qual o réu requereu a desconsideração da petição do evento n° 87736166 e audiência de continuidade no evento n° 91587800. Em ambas sessões, constatou-se a ausência da testemunha Nilse Cavalcante da Silva, indicada pelo autor, que somente foi ouvida na audiência realizada em 06/12/2023 no evento n° 112020323. Alegações finais do Estado do Rio Grande do Norte no evento n° 112134736. Argumentações finais do autor no evento n° 116531147. É o que importa relatar. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Inexistem questões preliminares ou processuais pendentes. Lembremos que a tese de prescrição do autor já foi rejeitada. II.1 – DO MÉRITO Reclama o autor Percivaldo de Paiva Cavalcanti Júnior a anulação de sua condenação articulada no Acórdão n° 180/2016 – TC do Tribunal de Contas Estado do Rio Grande do Norte, no bojo do Processo Administrativo n° 013818/2012 – TC, posto que assumiu o cargo de presidente da Câmara de Vereadores do Município de Poço Branco/RN em 01/01/2009 e o processo administrativo refere-se a gestão fiscal de 2008, não sendo de sua responsabilidade. Ao seu turno, o Estado do Rio Grande do Norte sustenta a impossibilidade de revisão dos atos administrativos dos tribunais de contas pelo Poder Judiciário, que deverá limitar-se ao exame dos aspectos formais e ao controle de legalidade dos procedimento e decisões, uma vez que a decisão do TCE goza de presunção de certeza, exigibilidade e liquidez e que é inaplicável o Princípio da Intranscedência Subjetiva das Sanções, que somente deverá ser aplicada quando os novos gestores tomam as providências necessárias para sanar as irregularidades verificadas, bem como reparar os danos eventualmente cometidos. O cerne da demanda é o juízo sobre a responsabilidade do autor sobre irregularidades nas prestações de contas da Câmara de Vereadores do Município de Poço Branco/RN do exercício financeiro de 2008, quando a presidência da edilidade foi exercida por Nilse Cavalcante da Silva. Na instrução processual, foi procedida a oitiva da testemunha Nilse Cavalcante da Silva, que reportou: “A depoente foi presidente da Câmara de Poço Branco de 2005 a março de 2006, quando em razão de um processo e ordem judicial, assumiu a prefeitura de Poço Branco por nove meses; no final de dezembro de 2005, a depoente retornou a Câmara e continuou na presidência no ano de 2006 até 2008; Ficou três anos e três meses, mais ou menos… Quem sucedeu a depoente na presidência da Câmara, foi o vereador Percivaldo Júnior... A depoente acreditava muito no contador, mas depois foram acontecendo algumas coisas e começou a perceber que algumas coisas estavam irregulares; que foi ao Tribunal de Contas e tirou uma certidão da situação da depoente, que foi constatado quitado; antes a depoente já havia sido informada, alertada pelo presidente da Câmara atual, que a depoente estava irregular; foi quando a depoente começou a procurar regularizar a situação… As contas não foram prestadas porque quando a depoente assumiu a prefeitura como prefeita interina, o contador da depoente pensava que iria ser chamado para ser o contador da prefeitura, porém como a depoente entrou para voltar uma semana depois… A contabilidade permaneceu com Valter Santos, pois a depoente não sabia quando ia sair… A depoente pediu para o contador permanecer na Câmara… O presidente que assumiu a Câmara no lugar da depoente, não quis o contador e chamou outra pessoa, pelo que o ex- contador da depoente ficou mais aborrecido ainda e segurou a documentação da depoente; quando a depoente voltou (à Câmara), ela permaneceu com o contador, porém ele não passou mais a prestar as contas da depoente… A depoente contratou um advogado e através de uma ordem judicial, recuperou toda a documentação que estava com o contador; depois de cinco meses, prestou contas de tudo… Depois de um ano, a depoente ficou quite com o Tribunal de Contas; nome do contador era Roberto contador de Santana do Mato… Se a depoente saiu em 2008, deve ter prestado contas em 2009; a depoente passou de seis meses a um ano no processo de andar atrás do contador: mandar buscar em São Paulo por ordem judicial, ele veio e passou uns dois meses prestando contas, o que demorou quase um ano; a depoente foi processada, não chegou a ser condenada, mas foi obrigada a pagar todas as multas que foram impostas pela situação da entrega retardada da prestação de contas, dos exercícios financeiros de 2006 a 2008… As pastas da depoente estavam todas com o contador, que sumiu; Dr. Alexandre conseguiu recuperar a documentação… A depoente não tem conhecimento de que o senhor Percivaldo foi condenado no Tribunal de Contas; há pouco tempo, a depoente escutou esse comentário, quando começou a receber a mensagem para vir testemunhar… Que a depoente pagou as contas e ficou endividada; que somos profissionais de algumas áreas, que não domina tudo e é muito difícil...” Da prova contida nos autos, verifica-se que o autor herdou as irregularidades referente a prestação de contas do exercício anterior ao seu mandato como presidente da Câmara de Vereadores de Poço Branco, alegando inclusive que houve justo motivo para a não entrega de contas do 5° e 6° bimestres de 2008, em face da ausência de documentação na casa legislativa e que ex-presidente da câmara Nilse Cavalcante da Silva noticiou que o ex-contador não estava prestando serviço de forma regular, chegando a representar criminalmente ele. Revelou-se na oitiva da testemunha Nilse Cavalcante da Silva, que o contador de sua gestão na presidência da casa legislativa municipal de 2006 a 2008, identificado apenas de “Roberto contador”, ficou aborrecido, passando a não mais prestar as contas e sumiu com a documentação referente as contas da edilidade, que só foi recuperada por ordem judicial em busca feita em São Paulo. Relatou a mencionada testemunhas que: “a depoente passou de seis meses a um ano no processo de andar atrás do contador: mandar buscar em São Paulo por ordem judicial...” Conquanto o Estado do Rio Grande do Norte defenda que é inaplicável o Princípio da Intranscedência Subjetiva das Sanções, que somente deverá ser aplicada quando os novos gestores tomam as providências necessárias para sanar as irregularidades verificadas, bem como reparar os danos eventualmente cometidos, na situação em exame, restou demonstrada a absoluta impossibilidade do autor, então gestor da edilidade a partir de janeiro de 2009, de tomar providências no sentido de regularizar as irregularidades relativas as prestações de contas do exercício anterior. Com efeito, a grosso modo, a intranscendência subjetiva das sanções significa que determinada punição não pode passar da pessoa que praticou o ato ilícito, pois estaria atingindo indevidamente a esfera jurídica de terceiros pautados na boa-fé. O aludido instituto jurídico, consagrado no art. 5º, XLV, CRFB/1988, impede que as restrições de cunho estritamente pessoal ultrapassem a pessoa do infrator, atinjam pessoas que não foram as causadoras diretas do dano e impeçam que as administrações atuais sejam prejudicadas por atos de gestão praticados em administrações anteriores. Assim, o princípio da intranscendência subjetiva das sanções proíbe a aplicação de sanções às administrações atuais por atos de gestão praticados por administrações anteriores. Replica-se tão somente o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO DO TCE/PR. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO GESTOR MUNICIPAL À ÉPOCA DOS FATOS. INTRANSCENDÊNCIA SUBJETIVA DAS SANÇÕES. PRECEDENTES DO STF. INEXISTÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO. ATO VINCULADO DO PODER PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DA INTERPRETAÇÃO ADOTADA PELO TCE/PR. 1. A intranscendência subjetiva das sanções, consagrada no art. 5º, XLV, CRFB/1988, impede que as restrições de cunho estritamente pessoal ultrapassem a pessoa do infrator, atinjam pessoas que não foram as causadoras diretas do dano e impeçam que as administrações atuais sejam prejudicadas por atos de gestão praticados em administrações anteriores. 2. Inexiste invasão do âmbito de discricionariedade do TCE/PR, porquanto a aplicação de sanções não é ato discricionário, mas ato vinculado do Poder Público, sujeito à revisão pelo Poder Judiciário. RECURSO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. (TJ-PR 00002549620078160004 Curitiba, Relator: Nilson Mizuta, Data de Julgamento: 09/10/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/10/2018) Outrossim, não é fútil asseverar que acerca da apreciação judicial da condenação administrativa do autor inexiste invasão do âmbito de discricionariedade do TCE/RN, porquanto a aplicação de sanções não é ato discricionário, mas ato vinculado do Poder Público, sujeito à revisão pelo Poder Judiciário. Aponte-se quem nem acesso a documentação necessária para a regularização da prestação de conta decerto o autor teve, em face da informação de que o contador havia surrupiado os registros de contas da Câmara de Vereadores de Poço Branco do exercício anterior a gestão do demandante, de forma que não poderia tomar providência para sanar a prestação de contas. Nesse cenário, não há nexo de causalidade entre a conduta do autor Percivaldo de Paiva Cavalcanti Júnior e as irregularidades na prestação de contas que ensejaram a sua condenação no julgamento do Tribunal de Contas do Estado assentado no Acórdão impugnado, sendo assim imperiosa o acolhimento da pretensão autoral, com a declaração de nulidade do Acórdão n° 180/2016 – TC do Tribunal de Contas Estado do Rio Grande do Norte, no bojo do Processo Administrativo n° 013818/2012 – TC, por afronta ao direito constitucional do promovente encartado no art. 5º, XLV, CRFB/1988. A procedência é a tônica do presente julgamento. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para DESCONSTITUIR o Acórdão n° 180/2016 – TC do Tribunal de Contas Estado do Rio Grande do Norte, prolatado no Processo Administrativo n° 013818/2012 – TC. No ensejo, CONDENO a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a complexidade da causa e a sucumbência da fazenda estadual. Custas ex lege contra a fazenda estadual. Desde já, nos termos do art. 496 do CPC, atento ao fato de que a condenação não atinge a alçada legal, deixo de submetê-la a reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Sentença com força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN. CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito