Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101322-89.2018.8.20.0102 Polo ativo PERCIVALDO DE PAIVA CAVALCANTI JUNIOR Advogado(s): EMANUEL PESSOA DANTAS, BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DESCONSTITUTIVA. REVISÃO DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES NO ATO DO TCE-RN. SENTENÇA QUE MERECE SER REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou procedente Ação Desconstitutiva, anulando Acórdão do Tribunal de Contas do Estado (TCE/RN). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a legalidade do Acórdão do TCE/RN que condenou o apelado por irregularidades na prestação de contas; (ii) a possibilidade de revisão do mérito administrativo pelo Poder Judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de Contas do Estado, como órgão auxiliar do Poder Legislativo, possui competência constitucional para fiscalizar e julgar as contas dos administradores públicos, conforme arts. 71 e 75 da Constituição Federal e art. 53 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte. 4. As decisões do TCE/RN, embora revestidas de caráter técnico-administrativo, não produzem coisa julgada material, sendo passíveis de revisão pelo Poder Judiciário apenas no que diz respeito à legalidade do ato, nos termos do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/1988). 5. No caso em tela, o Acórdão do TCE/RN condenou o apelado por irregularidades na prestação de contas referentes ao exercício de 2008, período em que o apelado assumiu a presidência da Câmara Municipal de Poço Branco/RN apenas em janeiro de 2009. Contudo, o TCE/RN identificou que o apelado foi responsável pela prestação de contas do 5º e 6º bimestres de 2008, conforme documentação técnica. 6. O Poder Judiciário não pode adentrar ao mérito administrativo das decisões do TCE/RN, limitando-se ao exame da legalidade do ato. No caso, não há vícios formais ou ilegalidades que justifiquem a anulação do Acórdão impugnado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Conhecido e provido o recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de desconstituição do Acórdão do TCE/RN, mantendo-se a condenação do apelado pelas irregularidades apuradas. Tese de julgamento: "1. As decisões do Tribunal de Contas do Estado são passíveis de revisão pelo Poder Judiciário apenas no que diz respeito à legalidade do ato, não cabendo análise do mérito administrativo." "2. A condenação do apelado pelo TCE/RN está amparada em competência constitucional e não apresenta vícios formais ou ilegalidades que justifiquem sua anulação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, 71 e 75; Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, art. 53. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1003560-87.2016.8.26.0319, Rel. Leonel Costa, julgado em 29/05/2019; STJ, AgRg nos EAg 1159897/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 24/08/2011. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, conhecer e prover o recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de desconstituição do Acórdão do TCE/RN, mantendo-se a condenação do apelado pelas irregularidades apuradas, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Apelação Cível (Id. 28567831) interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra sentença (Id. 28567829) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim/RN que, nos autos da Ação Desconstitutiva movida por PERCIVALDO DE PAIVA CAVALCANTI JUNIOR, julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: “Percivaldo de Paiva Cavalcanti Júnior ajuizou em 05/04/2018 a presente ação desconstitutiva com pedido de tutela de urgência em face do Estado do Rio Grande do Norte, visando obter o reconhecimento judicial da nulidade de acórdão proferido pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte – TCE/RN. Aduziu a parte autora, em síntese, que no bojo do Processo Administrativo n° 013818/2012 – TC, quando da análise das contas da Câmara Municipal de Poço Branco/RN, referente ao exercício de 2008, o corpo técnico do TCE/RN encontrou algumas falhas formais quando ao atraso dos anexos bimestrais (1° ao 6°/2008); atraso na remessa e ausência de publicação dos RGF´s (3° e 6° bimestres/2008); e ausência de remessa de comprovante de publicação dos RGF´s (3° e 6° bimestres/2008), apontando a Sra. Nilse Cavalcante da Silva como a responsável, uma vez que a mesma presidiu a Câmara Legislativa no exercício financeiro de 2008. Relata o promovente que em 27/03/2014, foi citado para apresentar defesa, o que fez. Todavia, através do Acórdão n° 180/2016 – TC, foi condenado ao pagamento de multas pela ausência de publicação e atraso na entrega do RGF referente ao 2° semestre de 2008, bem como pela intempestividade no envio dos anexos bimestrais referentes ao 5° e 6° bimestres de 2008. O autor reporta, contudo, que assumiu o cargo de presidente da Câmara Municipal de Poço Branco/RN em 01/01/2009 e o processo administrativo refere-se a gestão fiscal de 2008, não sendo de sua responsabilidade, levando-o a referir-se apenas a questão da publicação do Relatório de Gestão Fiscal – RGF, referente ao 2° semestre do ano de 2008, e apresentação do comprovante da referida publicação, bem como, a remessa dos anexos do 5° e 6° bimestres de 2008 ao TCE/RN, por entender que estes temas dizem respeito a si. O autor traz ainda questão preliminar de prescrição quinquenal, dizendo que a data limite para a prestação de contas do 6° bimestre de 2008 era 02/03/2009 e que o demandante só veio a integrar a relação processual administrativa em 27/03/2014, após a lustro prescricional. Alega ainda justo motivo para a não entrega de contas do 5° e 6° bimestres de 2008, em face da ausência de documentação na casa legislativa e que ex-presidente da câmara Nilse Cavalcante da Silva noticiou que o ex-contador não estava prestando serviço de forma regular, chegando a representar criminalmente ele. Arremata autor que a mora em enviar as prestações de contas do exercício de 2008 ao TCE/RN ocorreu por negligência de terceiros. Com amparo nessa causa de pedir, em primeiro plano, o autor requereu a declaração da prescrição da pretensão punitiva e arquivamento do feito. Em sede liminar, o promovente pugnou pela suspensão dos efeitos do Acórdão nº 180/2016 – TC, proferido no Processo Administrativo n° 013818/2012 – TC e no mérito, a confirmação da tutela antecipada. (…) Reclama o autor Percivaldo de Paiva Cavalcanti Júnior a anulação de sua condenação articulada no Acórdão n° 180/2016 – TC do Tribunal de Contas Estado do Rio Grande do Norte, no bojo do Processo Administrativo n° 013818/2012 – TC, posto que assumiu o cargo de presidente da Câmara de Vereadores do Município de Poço Branco/RN em 01/01/2009 e o processo administrativo refere-se a gestão fiscal de 2008, não sendo de sua responsabilidade. Ao seu turno, o Estado do Rio Grande do Norte sustenta a impossibilidade de revisão dos atos administrativos dos tribunais de contas pelo Poder Judiciário, que deverá limitar-se ao exame dos aspectos formais e ao controle de legalidade dos procedimento e decisões, uma vez que a decisão do TCE goza de presunção de certeza, exigibilidade e liquidez e que é inaplicável o Princípio da Intranscedência Subjetiva das Sanções, que somente deverá ser aplicada quando os novos gestores tomam as providências necessárias para sanar as irregularidades verificadas, bem como reparar os danos eventualmente cometidos. O cerne da demanda é o juízo sobre a responsabilidade do autor sobre irregularidades nas prestações de contas da Câmara de Vereadores do Município de Poço Branco/RN do exercício financeiro de 2008, quando a presidência da edilidade foi exercida por Nilse Cavalcante da Silva. (…)
Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para DESCONSTITUIR o Acórdão n° 180/2016 – TC do Tribunal de Contas Estado do Rio Grande do Norte, prolatado no Processo Administrativo n° 013818/2012 – TC. No ensejo, CONDENO a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a complexidade da causa e a sucumbência da fazenda estadual.” O Ente, em suas razões recursais, aduziu que a decisão proferida pelo TCE é de mérito administrativo, sendo impossível a sua revisão pelo poder judiciário, tendo em vista o princípio constitucional da independência dos poderes, logo, não podendo a decisão do TCE ser declarada nula pelo Tribunal de Justiça. Reiterou que o art. 71 da Constituição Federal autoriza a fixação da multa pelo TCE em caso de reconhecimento de irregularidade em despesas públicas, sem fazer qualquer restrição ao fato de o responsável exercer a função de Chefe do Poder Executivo, ao contrário do previsto no inciso I do referido dispositivo. Assim sendo, reforçou “a necessidade de deferência do Poder Judiciário ao Tribunal de Contas quanto ao mérito de suas decisões, na medida em que sua competência é atribuição constitucional e que apenas um órgão especializado como o Tribunal de Contas é capaz de perceber todas as nuances pertinentes à gestão da coisa pública e a fiscalização de sua regularidade”. Portanto, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja julgada totalmente improcedente a demanda. Contrarrazões apresentadas (Id. 28567834), pugnando pela manutenção da sentença combatida, eis que “acerca da apreciação judicial da condenação administrativa inexiste invasão do âmbito de discricionariedade do TCE/RN, porquanto a aplicação de sanções não é ato discricionário, mas ato vinculado do Poder Público, sujeito à revisão pelo Poder Judiciário, conforme foi feito”. O Ministério Público declinou apresentação de parecer no feito (Id. 28670471). É o que importa relatar. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em verificar o acerto da sentença que, nos autos da Ação Ordinária, julgou procedente o pleito inicial de desconstituição do acórdão proferido pelo TCE. Inicialmente, é importante destacar que o Tribunal de Contas possui natureza de órgão auxiliar do Poder Legislativo, com atividade fiscalizadora e com decisões de caráter técnico-administrativo e que não produzem coisa julgada propriamente dita. As decisões proferidas por este organismo são passíveis de revisão pelo Poder Judiciário, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, apenas quanto ao seu aspecto formal, limitando-se o exame do judiciário quanto a legalidade ou não das decisões tomadas pelo órgão, conforme entendimento adotado pelo TJSP: “AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO NO JULGAMENTO DE REJEIÇÃO DE CONTAS DO GESTOR PÚBLICO – REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. Recurso de apelação de ex-prefeito do Município de Lençóis Paulista que busca a reforma da sentença que julgou improcedente a ação de anulação da decisão do TCE, que julgou irregulares despesas realizadas mediante dispensas de licitação, objetivando a aquisição de mobiliário escolar, após apurada prática de fracionamento do objeto. Tribunal de Contas que tem natureza de órgão de controle auxiliar do Poder Legislativo, com atividade fiscalizadora e com decisões de caráter técnico-administrativo e que não produzem coisa julgada. Suas decisões são passíveis de revisão pelo Poder Judiciário, pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, no seu aspecto formal, limitado ao exame da legalidade. Impossibilidade de exame do mérito, na revisão de critérios técnicos envolvidos no julgamento das contas, posto que os critérios de exame e aferição são sujeitos à discricionariedade técnica da autoridade administrativa, inexistindo teratologia a merecer ingerência. Procedimento administrativo que observou os princípios constitucionais, a legislação, o devido processo legal, o contraditório e exercício do direito de defesa. Ausente ilegalidade ou vício formal a ensejar sua anulação. Pleno exercício do direito de defesa assegurado. Multa imposta nos termos do art. 104, II, da Lei Complementar 709/93 em cumprimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença de improcedência da ação mantida. Recurso não provido.”(TJSP; Apelação Cível 1003560-87.2016.8.26.0319; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Lençóis Paulista - 1ª Vara; Data do Julgamento: 29/05/2019; Data de Registro: 30/05/2019) – grifei “AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO NO JULGAMENTO DE REJEIÇÃO DE CONTAS O GESTOR PÚBLICO – REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. Recurso de apelação de ex-prefeito do Município de Lavínia que busca a reforma da sentença que julgou improcedente a ação de anulação da decisão do TCE, que rejeitou suas contas, no período em que efetuou dois convênios com a CDHU, em parceria com OSCIP, cuja inexecução contratual levou à posterior licitação com terceira empresa para término da obra. Tribunal de Contas que tem natureza de órgão de controle auxiliar do Poder Legislativo, com atividade fiscalizadora e com decisões de caráter técnico-administrativo e que não produzem coisa julgada. Suas decisões são passíveis de revisão pelo Poder Judiciário, pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, no seu aspecto formal, limitado ao exame da legalidade. Impossibilidade de exame do mérito, na revisão de critérios técnicos envolvidos no julgamento das contas, posto que os critérios de exame e aferição são sujeitos à discricionariedade técnica da autoridade administrativa, inexistindo teratologia a merecer ingerência. Procedimento administrativo que observou os princípios constitucionais, a legislação, o devido processo legal, o contraditório e exercício do direito de defesa. Ausente ilegalidade ou vício formal a ensejar sua anulação. Não há como alegar-se desconhecimento quanto à instauração do processo administrativo para ensejar sua anulação – Autor que efetivamente apresentou defesa, justificativas e documentos que entendeu pertinentes para o deslinde da causa, bem como interpôs recurso cabível – Pleno exercício do direito de defesa assegurado. Sentença de improcedência da ação mantida. Recurso não provido.” (TJSP; Apelação Cível 0004718-88.2013.8.26.0356; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Mirandópolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 10/05/2017; Data de Registro: 11/05/2017) - grifei Ademais, é importante destacar que o Poder Judiciário pode, pelo teor da súmula 665 do STJ promover o controle jurisdicional de processos administrativos restringindo a análise ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato impugnado. Logo, apesar da primazia da independência de poderes, inviável é o argumento adotado pelo recorrente de impossibilidade de revisão do acórdão do TCE pelo Poder Judiciário, eis que este Poder, em atenção ao princípio da inafastabilidade do judiciário, pode promover a revisão destes atos do TCE apenas quanto aos limites do exame de legalidade do ato. Dando seguimento, vejo que o autor da ação principal moveu a presente ação na origem sob o principal fundamento de que houve irregularidade na decisão emanada pelo TCE, pois as contas irregulares pelas quais foi condenado se referem à gestão anterior a sua e que a ausência de prestação de contas se deu pelo fato de que o órgão de contadoria responsável alegou a inexistência dos documentos necessários à época da obrigação de prestar contas. Com efeito, verifico que o Tribunal de Contas do Estado apenas exerceu as atribuições que lhe são conferidas pela Constituição da República e pela constituição do Estado, competindo-lhe o julgamento de contas dos administradores e demais responsáveis pelo trato da coisa pública Os arts. 71 e 75 da Constituição Federal estabelecem que: “Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (...) II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; (...) VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios. Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.” A Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, no mesmo sentido, destacou o seguintes: “Art. 53. O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa, é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete: (...) II – julgar as contas dos administradores dos três Poderes do Estado e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, inclusive das fundações, empresas públicas, autarquias, sociedades de economia mista e demais sociedades instituídas ou mantidas pelo Poder Público, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário.” Como se vê, as decisões proferidas pelo Tribunal de Contas do Estado decorrem diretamente da competência a ele atribuída pelo ordenamento jurídico atinente à fiscalização e julgamento das contas públicas. Definida a competência, cumpre verificar a higidez do procedimento administrativo em discussão. É certo que a atividade dos Tribunais de Contas, denominada de controle externo - que auxilia o Poder Legislativo na fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União, Estados e Municípios e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas - é revestida de caráter opinativo. A natureza dos Tribunais de Contas é, repito, de órgão de controle auxiliar do Poder Legislativo. Decorre daí que sua atividade é meramente fiscalizadora e suas decisões têm caráter técnico-administrativo, não encerrando atividade judicante, o que resulta na impossibilidade de suas decisões produzirem coisa julgada. Por consequência, como o Tribunal de Contas não faz parte do Poder Judiciário, essas decisões não vinculam a atuação do Poder Judiciário, sendo passíveis de revisão por aquele Poder, em face do princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, à luz do art. 5º, XXXV, da CF/1988 (Maria Sylvia Zanella Di Pietro in Direito Administrativo, 14ª edição, São Paulo: Atlas, 2002, pp. 687/688). Neste sentido explicitado acima, faz-se necessário, para o deslinde da ação, nos limites conferidos ao judiciário, promover a análise estrita da legalidade, qual seja verificar se o Acórdão do TCE incorreu em erro ao promover a condenação do autor da demanda, na qualidade de gestor na época. Pois bem, vejo que, na oitiva da testemunha (Id. 28567825), Nilse Cavalcante (gestora anterior) informou que as irregularidades de 2008, que condenaram o autor, decorreram da conduta do contador da sua gestão, que dificultou a prestação de contas, bem como ela própria foi obrigada a pagar multas pela demora, após recuperar os documentos via judicial. O acórdão do TCE impugnado (Id. 28566569, pág. 33-55), nos limites do seu poder discricionário, trouxe à tona a informação da existência de dois gestores durante aquele período de 2008 (Nilse Cavalcante e Percivaldo de Paiva), impondo a condenação de ambos, conforme constato a seguir: “06. Analisando a Situação de Entrega dos Anexos Bimestrais (doc. 01), verificamos que constam dois responsáveis: Senhores Nilse Cavalcante da Silva (responsável pelo 1º, 2º, 3º e 4º bimestre/2008) e Percivaldo de Paiva Cavalcante Junior (responsável pelo 5º e 6º bimestre/2008). (…) 08. No que diz respeito ao ENVIO do Relatório de Gestão Fiscal 2008 (1º e 2º semestres), o Corpo Técnico observou por meio da “Situação de Entrega de Anexos Bimestrais” (doc. 01) que os Gestores Responsáveis, enviaram de forma INTEMPESTIVA_ os RGF’s do 1º e do 2º semestres/2008, a esta Corte de Contas. Dessa forma, os gestores responsáveis descumpriram o art. 7º, II da Resolução nº 007/2005-TCE (…) 09. O corpo técnico constatou que o atraso no envio do Relatório de Gestão Fiscal 2008 (1º e 2º semestres), tornou os gestores responsáveis passíveis da aplicação de sanção, nos termos do art. 26, V, da Reoslução nº 12/2007-TCE (…)” Dessa forma, apesar dos argumentos trazidos pelo autor da demanda, entendo, diferentemente da sentença, que estes não merecem prosperar, uma vez que confirmada a alegação de que este exerceu a posição de gestor durante o 5º e 6º bimestre/2008 pelo TCE, o autor se classificava como também responsável pela prestação de contas. Assim, a legislação brasileira aplicável ao caso é clara sobre o dever dos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, em responder ao dano causado ao erário, conforme devidamente observado pelo TCE. Assim, no aspecto formal, o processo administrativo não está maculado por nenhuma ilegalidade. No mérito administrativo, por sua vez, os critérios técnicos de verificação e julgamento das contas não podem ser revistos pelo Judiciário, cuja competência restringe-se ao exame da legalidade, ou seja, à observância dos elementos objetivos e da lei. A justiça ou injustiça da decisão é matéria de mérito do ato administrativo, sujeita à discricionariedade técnica da autoridade administrativa. No caso, não são passíveis de reapreciação judicial os critérios utilizados para o exame e julgamento das contas. Assim, atuando nos estritos limites da competência que lhe fora outorgada e ausente quaisquer vícios de legalidade, não cabe ao Poder Judiciário adentrar ao mérito administrativo da decisão do TCE, sob pena de ofensa ao princípio da tripartição dos Poderes, na ausência de teratologia administrativa, descabendo o uso dos conceitos de razoabilidade e proporcionalidade (entre os meios empregados e a finalidade que quer a lei alcançar) como justificativa para a revisão do julgamento de contas do gestor público no manejo impróprio dos recursos públicos. Isso porque não é dado ao Judiciário imiscuir-se no mérito do ato administrativo, sendo-lhe permitido realizar controle apenas no aspecto da legalidade e observância dos aspectos formais. A esse respeito, magistério de José Cretella Júnior: “Inteiramente livre para examinar a legalidade do ato administrativo, está proibido o Poder Judiciário de entrar na indagação do mérito, que fica totalmente fora de seu policiamento. Inscreve-se o mérito em terreno de competência exclusiva do Poder Executivo, pois traduz o entendimento de noção tradicional, resumida no clássico binômio oportunidade/conveniência, que traduz juízo axiológico do administrador. Ora, o mérito nem se confunde com a legalidade nem a ela se contrapõe. São campos diferentes, com pontos de contato acidentais. Legalidade é adequação do ato ao texto legal. Aqui, o Poder Judiciário intervém e reexamina o ato editado. Mérito é aspecto que se relaciona com a oportunidade ou conveniência da medida adotada, conjunto de ponderações que levam a autoridade administrativa, perscrutando com todos os meios que tem a seu alcance a realidade social, a decidir sobre o mês, o dia, a hora, o minuto, o lugar, a eqüidade, a razoabilidade, a justiça, a economia, a moralidade. Escapa também do poder revisionista do Judiciário o ato exclusivamente político.” (Controle jurisdicional do ato administrativo, 4ª edição, 2001, Rio de Janeiro, Forense, pág. 336). No mesmo sentido é o posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO. TOMADA DE CONTAS. EX-PRESIDENTE DE CÂMARA MUNICIPAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DECISÕES PROFERIDAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. IRREGULARIDADES APURADAS. CONTROLE DAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS PELO PODER JUDICIÁRIO POR MEIO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DISSÍDIO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA 315/STJ. 1. Agravo regimental contra o indeferimento liminar de embargos de divergência nos quais o embargante sustenta ter demonstrado, através do paradigma (REsp 443310/RS), que a Primeira Turma já havia se pronunciado sobre a possibilidade do Poder Judiciário exercer o controle de ato administrativo por meio dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem usurpar a competência conferida pela Constituição Federal ao Supremo Tribunal Federal. 2. Da controvérsia apresentada a exame, entretanto, verifica-se que o acórdão recorrido, ao julgar o agravo de instrumento, manteve a inadmissão do recurso especial neste ponto por força da Súmula 7/STJ e por entender ser impossível, neste apelo extremo, o exame de princípios constitucionais para fins de sindicabilidade de decisão administrativa. Assim, não tendo sido conhecido o recurso, não há falar em admissão do dissídio entre os acórdãos, pois "Não se conhece de embargos de divergência quando o acórdão embargado não conheceu do recurso especial e o paradigma, admitido, julgou o mérito da causa" (AgRg nos EAg 1.038.444/PR, de minha relatoria, Primeira Seção, DJe 6/4/2009). Aliás, se neste ponto o recurso especial nem sequer fora admitido, deve incidir à hipótese o teor da Súmula 315/STJ. 3. Deve ser considerado também a falta de similitude fática entre as hipóteses, pois no voto proferido pelo relator no REsp 443310/RS (Ministro Luiz Fux) está expresso apenas que "[…] atualmente sobressai no âmbito de atuação da Administração Pública, a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, quando da análise do ato administrativo que não guarde uma proporção adequada entre os meios que emprega e o fim que a lei deseja alcançar (grifo nosso)", o que, de modo algum, pode ser considerada como manifestação expressa acerca do Poder Judiciário aplicar os referidos princípios para revisar ato administrativo oriundo de julgamento feito por Corte Estadual de Contas. 4. Agravo regimental não provido.” (AgRg nos EAg 1159897/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 31/08/2011). PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO POR PAGAMENTO INDEVIDO. - Não há como reconhecer a ilegitimidade de resolução do Tribunal de Contas para imputação de débito por pagamento realizado a maior pelo Presidente da Câmara de Vereadores aos seus pares, sem prévio exame da resolução, sobre a qual se fundaram os atos praticados pelo recorrente, bem como sua legitimidade e adequação dos fatos ao seu conteúdo. - O Poder Judiciário não detêm competência para rever as decisões do Tribunal de Contas dos Municípios, no que diz respeito ao exame de contas, não competindo a esta Corte analisar a motivação da imputação do débito. - Recurso improvido.” (RMS 12.487/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2001, DJ 01/10/2001, p. 162) - grifei Assim, o que pretende o apelante é ter pela via judicial uma nova rediscussão da decisão já proferida pelo Órgão competente, objetivo esse inviável e até repudiável, pois esvaziaria por completo as funções constitucionalmente conferidas ao Tribunal de Contas. Nessa vertente, quando enfoca a matéria do controle do Judiciário sobre o ato administrativo, Maria Sylvia Zanella di Pietro (Direito Administrativo, Atlas, 17ª edição, 2004, p. 211) assim se manifesta: “A rigor, pode-se dizer que, com relação ao ato discricionário, o Judiciário pode apreciar os aspectos da legalidade e verificar se a Administração não ultrapassou os limites da discricionariedade; neste caso, pode o Judiciário invalidar o ato, porque a autoridade ultrapassou o espaço livre deixado pela lei e invadiu o campo da legalidade”. Assim, não evidenciada qualquer ilegalidade e tendo sido precedida de processo administrativo regular, não há razão para se anular o ato administrativo ora vergastado. Dessa forma, como o Poder Judiciário somente pode se aprofundar sobre o exame de legalidade atribuído ao Acórdão do TCE, sem se aprofundar no mérito administrativo, entendo que a sentença deve ser reformada para que seja julgado improcedente o pleito autoral, tendo em vista a ausência de ilegalidades no Acórdão do TCE.
Diante do exposto, voto para dar provimento ao recurso do Ente, tendo em vista a ausência de irregularidades legais no Acórdão do TCE. Por fim, inverto o ônus sucumbencial. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 24 de Março de 2025.