Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO DANTAS AMORIM, MARIA INÊS DANTAS AMORIM
EXECUTADO: DELPHI ENGENHARIA LTDA., BSPAR INCORPORAÇÕES LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0113260-69.2013.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação em face de cumprimento de sentença proposto por CARLOS ROBERTO DANTAS AMORIM, MARIA INÊS DANTAS AMORIM em face de DELPHI ENGENHARIA LTDA., BSPAR INCORPORAÇÕES LTDA. A parte exequente requereu a expedição de ofícios às principais administradoras de cartões de crédito e de débito, a fim que se proceda a penhora de créditos da empresa executada, além de requer a pesquisa, através de RENAJUD, INFOJUD, SREI, inscrição dos nomes dos executados no SERASAJUD, por fim que seja determinada a desconstituição da personalidade jurídica da empresa Delphi Engenharia Ltda e BSPAR. É o relatório. Inicialmente, destaco que cabe ao exequente indicar quais são e os respectivos endereços das administradoras de cartão de crédito, as quais deseja que sejam oficiadas. Quanto ao pedido de abertura de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, destaco que tal incidente deve ser protocolado em autos apartados, a fim de não tumultuar o presente processo. Em relação as pesquisas requeridas, determino que a secretaria cumpra as determinações elencadas na decisão de id. 101473979, a partir do item 6, o qual passo a transcrever: (6) Não encontrado dinheiro em conta, (6.1) pesquise-se no sistema RENAJUD a existência de veículos registrados em nome da parte executada e, caso se encontre veículo desimpedido registrado em nome da executada, (6.2) proceda-se ao impedimento de circulação e transferência do bem, vez que, com a penhora, o executado perde o direito de ficar com o bem (art. 840 do CPC/15). Em seguida, (6.3) lavre-se termo de penhora (art. 845, § 1º, CPC/15), fazendo constar a avaliação do bem pelo servidor de secretaria (art. 871, inc. IV, do CPC/15), em conformidade com sites de avaliação de veículos ou pela Tabela Fipe. Ato contínuo, (6.4) intime-se a parte executada a se manifestar sobre a penhora em 5 (cinco) dias e, no mesmo prazo, indicar o endereço para fins de localização do(s) veículo(s) penhorado(s). (6.5) Finalmente, expeça-se mandado de busca e apreensão do bem no endereço da parte executada ou no logradouro indicado, entregando o(s) veículo(s) à parte exequente na qualidade de depositário fiel (art. 840, inc. II e § 1º, do CPC/15). (7) Proceda-se, concomitantemente, à penhora de bens imóveis suficientes ao pagamento da dívida, por meio do sistema PENHORA ONLINE ou CEC/RN. (8) Verifica-se, ainda, ser admissível a pesquisa de bens, via INFOJUD, após pesquisa de bens no SISBAJUD e RENAJUD. A pesquisa de bens penhoráveis é necessária para dar efetividade ao cumprimento de sentença, o que autoriza a quebra de sigilo fiscal. Saliente-se que a falta de efetividade do cumprimento de sentença, além de prejudicar o exequente na satisfação de seu direito já reconhecido, torna inócuo todo o trabalho realizado no processo, inclusive na fase de conhecimento. Ademais, o sigilo fiscal não é absoluto, podendo ser afastado por ordem judicial, privilegiando-se assim, o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela possibilidade de pesquisas aos sistemas BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD, anteriormente ao esgotamento das buscas por bens do executado, porquanto tais sistemas são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos. Nesse sentido: Resp 1.941.559-RS, relatora Mnistra Assusete Magalhães, Resp. 1.845.322/RS, Rel. MInistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE de 25/05/2020. Desse modo, após realizadas as diligências nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, determino a quebra do sigilo fiscal da parte executada Delphi Engenharia Ltda (CNPJ: 01.096.729/0001-76), com consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que seja juntada aos autos a Escrituração Contábil Fiscal - ECF, em relação às empresas de grande porte. Em caso de a executada se tratar de empresa de pequeno porte (EPP) ou micro-empresa e for optante do Simples Nacional, solicite-se a declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais (DEFIS), bem como a declaração mensal no site do Simples Nacional, prestadas por meio do SPED, relativas ao último ano, mediante ofício à Receita Federal, salientando que tais informações não estão disponíveis no INFOJUD. A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes, devendo a Secretaria classificar os documentos fiscais nos autos como sigilosos. (9) Localizados ou não bens penhoráveis por meio das pesquisas no Renajud, Infojud ou SPED, Penhora on line ou CEC/RN, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço da parte executada. No mesmo mandado, intime-se a parte executada a indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, bens seus suficientes à satisfação do crédito da exequente, avaliando-os e comprovando a propriedade, ou declarar, sob as penas da lei, que a parte executada não possui bens, sob pena de, não o fazendo, incidir em ato atentatório a dignidade da justiça, com aplicação multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 774, inc. V, do CPC/15, pois, conforme arts. 773 e 774 do CPC/15, a parte executada não pode ocultar o seu patrimônio e nem dificultar a realização da penhora. A intimação supra poderá ser feita por meio do(a) seu(ua) advogado(a) da parte executada que esteja cadastrado nos autos. (10) Finalmente, intime-se a parte exequente a pesquisar, no prazo de 15 dias, créditos e bens da parte executada em outros processos, indicar bens penhoráveis ou, não havendo bens a indicar, (I) solicitar inscrição da parte devedora em cadastro de inadimplentes e (II) manifestar-se sobre a suspensão do processo e da prescrição, nos termos do art. 921, inc. III, do CPC/15. Tendo em vista que não houve pagamento no prazo de 15 dias, defiro o pedido de inscrição dos nomes dos executados DELPHI ENGENHARIA LTDA., BSPAR INCORPORAÇÕES LTDA no SERASAJUD, por dívida no valor de R$ 66.500,16 (sessenta e seis mil quinhentos reais e dezesseis centavos). Intimem-se as partes através do DJEN. Natal/RN, 27 de março de 2025. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)31/03/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0113260-69.2013.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação em face de cumprimento de sentença proposto por CARLOS ROBERTO DANTAS AMORIM, MARIA INÊS DANTAS AMORIM em face de DELPHI ENGENHARIA LTDA., BSPAR INCORPORAÇÕES LTDA. A parte exequente requereu a expedição de ofícios às principais administradoras de cartões de crédito e de débito, a fim que se proceda a penhora de créditos da empresa executada, além de requer a pesquisa, através de RENAJUD, INFOJUD, SREI, inscrição dos nomes dos executados no SERASAJUD, por fim que seja determinada a desconstituição da personalidade jurídica da empresa Delphi Engenharia Ltda e BSPAR. É o relatório. Inicialmente, destaco que cabe ao exequente indicar quais são e os respectivos endereços das administradoras de cartão de crédito, as quais deseja que sejam oficiadas. Quanto ao pedido de abertura de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, destaco que tal incidente deve ser protocolado em autos apartados, a fim de não tumultuar o presente processo. Em relação as pesquisas requeridas, determino que a secretaria cumpra as determinações elencadas na decisão de id. 101473979, a partir do item 6, o qual passo a transcrever: (6) Não encontrado dinheiro em conta, (6.1) pesquise-se no sistema RENAJUD a existência de veículos registrados em nome da parte executada e, caso se encontre veículo desimpedido registrado em nome da executada, (6.2) proceda-se ao impedimento de circulação e transferência do bem, vez que, com a penhora, o executado perde o direito de ficar com o bem (art. 840 do CPC/15). Em seguida, (6.3) lavre-se termo de penhora (art. 845, § 1º, CPC/15), fazendo constar a avaliação do bem pelo servidor de secretaria (art. 871, inc. IV, do CPC/15), em conformidade com sites de avaliação de veículos ou pela Tabela Fipe. Ato contínuo, (6.4) intime-se a parte executada a se manifestar sobre a penhora em 5 (cinco) dias e, no mesmo prazo, indicar o endereço para fins de localização do(s) veículo(s) penhorado(s). (6.5) Finalmente, expeça-se mandado de busca e apreensão do bem no endereço da parte executada ou no logradouro indicado, entregando o(s) veículo(s) à parte exequente na qualidade de depositário fiel (art. 840, inc. II e § 1º, do CPC/15). (7) Proceda-se, concomitantemente, à penhora de bens imóveis suficientes ao pagamento da dívida, por meio do sistema PENHORA ONLINE ou CEC/RN. (8) Verifica-se, ainda, ser admissível a pesquisa de bens, via INFOJUD, após pesquisa de bens no SISBAJUD e RENAJUD. A pesquisa de bens penhoráveis é necessária para dar efetividade ao cumprimento de sentença, o que autoriza a quebra de sigilo fiscal. Saliente-se que a falta de efetividade do cumprimento de sentença, além de prejudicar o exequente na satisfação de seu direito já reconhecido, torna inócuo todo o trabalho realizado no processo, inclusive na fase de conhecimento. Ademais, o sigilo fiscal não é absoluto, podendo ser afastado por ordem judicial, privilegiando-se assim, o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela possibilidade de pesquisas aos sistemas BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD, anteriormente ao esgotamento das buscas por bens do executado, porquanto tais sistemas são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos. Nesse sentido: Resp 1.941.559-RS, relatora Mnistra Assusete Magalhães, Resp. 1.845.322/RS, Rel. MInistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE de 25/05/2020. Desse modo, após realizadas as diligências nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, determino a quebra do sigilo fiscal da parte executada Delphi Engenharia Ltda (CNPJ: 01.096.729/0001-76), com consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que seja juntada aos autos a Escrituração Contábil Fiscal - ECF, em relação às empresas de grande porte. Em caso de a executada se tratar de empresa de pequeno porte (EPP) ou micro-empresa e for optante do Simples Nacional, solicite-se a declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais (DEFIS), bem como a declaração mensal no site do Simples Nacional, prestadas por meio do SPED, relativas ao último ano, mediante ofício à Receita Federal, salientando que tais informações não estão disponíveis no INFOJUD. A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes, devendo a Secretaria classificar os documentos fiscais nos autos como sigilosos. (9) Localizados ou não bens penhoráveis por meio das pesquisas no Renajud, Infojud ou SPED, Penhora on line ou CEC/RN, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço da parte executada. No mesmo mandado, intime-se a parte executada a indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, bens seus suficientes à satisfação do crédito da exequente, avaliando-os e comprovando a propriedade, ou declarar, sob as penas da lei, que a parte executada não possui bens, sob pena de, não o fazendo, incidir em ato atentatório a dignidade da justiça, com aplicação multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 774, inc. V, do CPC/15, pois, conforme arts. 773 e 774 do CPC/15, a parte executada não pode ocultar o seu patrimônio e nem dificultar a realização da penhora. A intimação supra poderá ser feita por meio do(a) seu(ua) advogado(a) da parte executada que esteja cadastrado nos autos. (10) Finalmente, intime-se a parte exequente a pesquisar, no prazo de 15 dias, créditos e bens da parte executada em outros processos, indicar bens penhoráveis ou, não havendo bens a indicar, (I) solicitar inscrição da parte devedora em cadastro de inadimplentes e (II) manifestar-se sobre a suspensão do processo e da prescrição, nos termos do art. 921, inc. III, do CPC/15. Tendo em vista que não houve pagamento no prazo de 15 dias, defiro o pedido de inscrição dos nomes dos executados DELPHI ENGENHARIA LTDA., BSPAR INCORPORAÇÕES LTDA no SERASAJUD, por dívida no valor de R$ 66.500,16 (sessenta e seis mil quinhentos reais e dezesseis centavos). Intimem-se as partes através do DJEN. Natal/RN, 27 de março de 2025. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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EXECUTADO: DELPHI ENGENHARIA LTDA., BSPAR INCORPORAÇÕES LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0113260-69.2013.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação em face de cumprimento de sentença proposto por CARLOS ROBERTO DANTAS AMORIM, MARIA INÊS DANTAS AMORIM em face de DELPHI ENGENHARIA LTDA., BSPAR INCORPORAÇÕES LTDA. A parte exequente requereu a expedição de ofícios às principais administradoras de cartões de crédito e de débito, a fim que se proceda a penhora de créditos da empresa executada, além de requer a pesquisa, através de RENAJUD, INFOJUD, SREI, inscrição dos nomes dos executados no SERASAJUD, por fim que seja determinada a desconstituição da personalidade jurídica da empresa Delphi Engenharia Ltda e BSPAR. É o relatório. Inicialmente, destaco que cabe ao exequente indicar quais são e os respectivos endereços das administradoras de cartão de crédito, as quais deseja que sejam oficiadas. Quanto ao pedido de abertura de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, destaco que tal incidente deve ser protocolado em autos apartados, a fim de não tumultuar o presente processo. Em relação as pesquisas requeridas, determino que a secretaria cumpra as determinações elencadas na decisão de id. 101473979, a partir do item 6, o qual passo a transcrever: (6) Não encontrado dinheiro em conta, (6.1) pesquise-se no sistema RENAJUD a existência de veículos registrados em nome da parte executada e, caso se encontre veículo desimpedido registrado em nome da executada, (6.2) proceda-se ao impedimento de circulação e transferência do bem, vez que, com a penhora, o executado perde o direito de ficar com o bem (art. 840 do CPC/15). Em seguida, (6.3) lavre-se termo de penhora (art. 845, § 1º, CPC/15), fazendo constar a avaliação do bem pelo servidor de secretaria (art. 871, inc. IV, do CPC/15), em conformidade com sites de avaliação de veículos ou pela Tabela Fipe. Ato contínuo, (6.4) intime-se a parte executada a se manifestar sobre a penhora em 5 (cinco) dias e, no mesmo prazo, indicar o endereço para fins de localização do(s) veículo(s) penhorado(s). (6.5) Finalmente, expeça-se mandado de busca e apreensão do bem no endereço da parte executada ou no logradouro indicado, entregando o(s) veículo(s) à parte exequente na qualidade de depositário fiel (art. 840, inc. II e § 1º, do CPC/15). (7) Proceda-se, concomitantemente, à penhora de bens imóveis suficientes ao pagamento da dívida, por meio do sistema PENHORA ONLINE ou CEC/RN. (8) Verifica-se, ainda, ser admissível a pesquisa de bens, via INFOJUD, após pesquisa de bens no SISBAJUD e RENAJUD. A pesquisa de bens penhoráveis é necessária para dar efetividade ao cumprimento de sentença, o que autoriza a quebra de sigilo fiscal. Saliente-se que a falta de efetividade do cumprimento de sentença, além de prejudicar o exequente na satisfação de seu direito já reconhecido, torna inócuo todo o trabalho realizado no processo, inclusive na fase de conhecimento. Ademais, o sigilo fiscal não é absoluto, podendo ser afastado por ordem judicial, privilegiando-se assim, o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela possibilidade de pesquisas aos sistemas BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD, anteriormente ao esgotamento das buscas por bens do executado, porquanto tais sistemas são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos. Nesse sentido: Resp 1.941.559-RS, relatora Mnistra Assusete Magalhães, Resp. 1.845.322/RS, Rel. MInistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE de 25/05/2020. Desse modo, após realizadas as diligências nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, determino a quebra do sigilo fiscal da parte executada Delphi Engenharia Ltda (CNPJ: 01.096.729/0001-76), com consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que seja juntada aos autos a Escrituração Contábil Fiscal - ECF, em relação às empresas de grande porte. Em caso de a executada se tratar de empresa de pequeno porte (EPP) ou micro-empresa e for optante do Simples Nacional, solicite-se a declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais (DEFIS), bem como a declaração mensal no site do Simples Nacional, prestadas por meio do SPED, relativas ao último ano, mediante ofício à Receita Federal, salientando que tais informações não estão disponíveis no INFOJUD. A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes, devendo a Secretaria classificar os documentos fiscais nos autos como sigilosos. (9) Localizados ou não bens penhoráveis por meio das pesquisas no Renajud, Infojud ou SPED, Penhora on line ou CEC/RN, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço da parte executada. No mesmo mandado, intime-se a parte executada a indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, bens seus suficientes à satisfação do crédito da exequente, avaliando-os e comprovando a propriedade, ou declarar, sob as penas da lei, que a parte executada não possui bens, sob pena de, não o fazendo, incidir em ato atentatório a dignidade da justiça, com aplicação multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 774, inc. V, do CPC/15, pois, conforme arts. 773 e 774 do CPC/15, a parte executada não pode ocultar o seu patrimônio e nem dificultar a realização da penhora. A intimação supra poderá ser feita por meio do(a) seu(ua) advogado(a) da parte executada que esteja cadastrado nos autos. (10) Finalmente, intime-se a parte exequente a pesquisar, no prazo de 15 dias, créditos e bens da parte executada em outros processos, indicar bens penhoráveis ou, não havendo bens a indicar, (I) solicitar inscrição da parte devedora em cadastro de inadimplentes e (II) manifestar-se sobre a suspensão do processo e da prescrição, nos termos do art. 921, inc. III, do CPC/15. Tendo em vista que não houve pagamento no prazo de 15 dias, defiro o pedido de inscrição dos nomes dos executados DELPHI ENGENHARIA LTDA., BSPAR INCORPORAÇÕES LTDA no SERASAJUD, por dívida no valor de R$ 66.500,16 (sessenta e seis mil quinhentos reais e dezesseis centavos). Intimem-se as partes através do DJEN. Natal/RN, 27 de março de 2025. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO DANTAS AMORIM, MARIA INÊS DANTAS AMORIM
EXECUTADO: DELPHI ENGENHARIA LTDA., BSPAR INCORPORAÇÕES LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0113260-69.2013.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação em face de cumprimento de sentença proposto por CARLOS ROBERTO DANTAS AMORIM, MARIA INÊS DANTAS AMORIM em face de DELPHI ENGENHARIA LTDA., BSPAR INCORPORAÇÕES LTDA. A parte exequente requereu a expedição de ofícios às principais administradoras de cartões de crédito e de débito, a fim que se proceda a penhora de créditos da empresa executada, além de requer a pesquisa, através de RENAJUD, INFOJUD, SREI, inscrição dos nomes dos executados no SERASAJUD, por fim que seja determinada a desconstituição da personalidade jurídica da empresa Delphi Engenharia Ltda e BSPAR. É o relatório. Inicialmente, destaco que cabe ao exequente indicar quais são e os respectivos endereços das administradoras de cartão de crédito, as quais deseja que sejam oficiadas. Quanto ao pedido de abertura de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, destaco que tal incidente deve ser protocolado em autos apartados, a fim de não tumultuar o presente processo. Em relação as pesquisas requeridas, determino que a secretaria cumpra as determinações elencadas na decisão de id. 101473979, a partir do item 6, o qual passo a transcrever: (6) Não encontrado dinheiro em conta, (6.1) pesquise-se no sistema RENAJUD a existência de veículos registrados em nome da parte executada e, caso se encontre veículo desimpedido registrado em nome da executada, (6.2) proceda-se ao impedimento de circulação e transferência do bem, vez que, com a penhora, o executado perde o direito de ficar com o bem (art. 840 do CPC/15). Em seguida, (6.3) lavre-se termo de penhora (art. 845, § 1º, CPC/15), fazendo constar a avaliação do bem pelo servidor de secretaria (art. 871, inc. IV, do CPC/15), em conformidade com sites de avaliação de veículos ou pela Tabela Fipe. Ato contínuo, (6.4) intime-se a parte executada a se manifestar sobre a penhora em 5 (cinco) dias e, no mesmo prazo, indicar o endereço para fins de localização do(s) veículo(s) penhorado(s). (6.5) Finalmente, expeça-se mandado de busca e apreensão do bem no endereço da parte executada ou no logradouro indicado, entregando o(s) veículo(s) à parte exequente na qualidade de depositário fiel (art. 840, inc. II e § 1º, do CPC/15). (7) Proceda-se, concomitantemente, à penhora de bens imóveis suficientes ao pagamento da dívida, por meio do sistema PENHORA ONLINE ou CEC/RN. (8) Verifica-se, ainda, ser admissível a pesquisa de bens, via INFOJUD, após pesquisa de bens no SISBAJUD e RENAJUD. A pesquisa de bens penhoráveis é necessária para dar efetividade ao cumprimento de sentença, o que autoriza a quebra de sigilo fiscal. Saliente-se que a falta de efetividade do cumprimento de sentença, além de prejudicar o exequente na satisfação de seu direito já reconhecido, torna inócuo todo o trabalho realizado no processo, inclusive na fase de conhecimento. Ademais, o sigilo fiscal não é absoluto, podendo ser afastado por ordem judicial, privilegiando-se assim, o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela possibilidade de pesquisas aos sistemas BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD, anteriormente ao esgotamento das buscas por bens do executado, porquanto tais sistemas são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos. Nesse sentido: Resp 1.941.559-RS, relatora Mnistra Assusete Magalhães, Resp. 1.845.322/RS, Rel. MInistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE de 25/05/2020. Desse modo, após realizadas as diligências nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, determino a quebra do sigilo fiscal da parte executada Delphi Engenharia Ltda (CNPJ: 01.096.729/0001-76), com consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que seja juntada aos autos a Escrituração Contábil Fiscal - ECF, em relação às empresas de grande porte. Em caso de a executada se tratar de empresa de pequeno porte (EPP) ou micro-empresa e for optante do Simples Nacional, solicite-se a declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais (DEFIS), bem como a declaração mensal no site do Simples Nacional, prestadas por meio do SPED, relativas ao último ano, mediante ofício à Receita Federal, salientando que tais informações não estão disponíveis no INFOJUD. A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes, devendo a Secretaria classificar os documentos fiscais nos autos como sigilosos. (9) Localizados ou não bens penhoráveis por meio das pesquisas no Renajud, Infojud ou SPED, Penhora on line ou CEC/RN, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço da parte executada. No mesmo mandado, intime-se a parte executada a indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, bens seus suficientes à satisfação do crédito da exequente, avaliando-os e comprovando a propriedade, ou declarar, sob as penas da lei, que a parte executada não possui bens, sob pena de, não o fazendo, incidir em ato atentatório a dignidade da justiça, com aplicação multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 774, inc. V, do CPC/15, pois, conforme arts. 773 e 774 do CPC/15, a parte executada não pode ocultar o seu patrimônio e nem dificultar a realização da penhora. A intimação supra poderá ser feita por meio do(a) seu(ua) advogado(a) da parte executada que esteja cadastrado nos autos. (10) Finalmente, intime-se a parte exequente a pesquisar, no prazo de 15 dias, créditos e bens da parte executada em outros processos, indicar bens penhoráveis ou, não havendo bens a indicar, (I) solicitar inscrição da parte devedora em cadastro de inadimplentes e (II) manifestar-se sobre a suspensão do processo e da prescrição, nos termos do art. 921, inc. III, do CPC/15. Tendo em vista que não houve pagamento no prazo de 15 dias, defiro o pedido de inscrição dos nomes dos executados DELPHI ENGENHARIA LTDA., BSPAR INCORPORAÇÕES LTDA no SERASAJUD, por dívida no valor de R$ 66.500,16 (sessenta e seis mil quinhentos reais e dezesseis centavos). Intimem-se as partes através do DJEN. Natal/RN, 27 de março de 2025. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
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SENTENÇA
EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO DANTAS AMORIM, MARIA INÊS DANTAS AMORIM
EXECUTADO: DELPHI ENGENHARIA LTDA., BSPAR INCORPORAÇÕES LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0113260-69.2013.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação em face de cumprimento de sentença proposto por CARLOS ROBERTO DANTAS AMORIM, MARIA INÊS DANTAS AMORIM em face de DELPHI ENGENHARIA LTDA., BSPAR INCORPORAÇÕES LTDA. A parte exequente requereu a expedição de ofícios às principais administradoras de cartões de crédito e de débito, a fim que se proceda a penhora de créditos da empresa executada, além de requer a pesquisa, através de RENAJUD, INFOJUD, SREI, inscrição dos nomes dos executados no SERASAJUD, por fim que seja determinada a desconstituição da personalidade jurídica da empresa Delphi Engenharia Ltda e BSPAR. É o relatório. Inicialmente, destaco que cabe ao exequente indicar quais são e os respectivos endereços das administradoras de cartão de crédito, as quais deseja que sejam oficiadas. Quanto ao pedido de abertura de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, destaco que tal incidente deve ser protocolado em autos apartados, a fim de não tumultuar o presente processo. Em relação as pesquisas requeridas, determino que a secretaria cumpra as determinações elencadas na decisão de id. 101473979, a partir do item 6, o qual passo a transcrever: (6) Não encontrado dinheiro em conta, (6.1) pesquise-se no sistema RENAJUD a existência de veículos registrados em nome da parte executada e, caso se encontre veículo desimpedido registrado em nome da executada, (6.2) proceda-se ao impedimento de circulação e transferência do bem, vez que, com a penhora, o executado perde o direito de ficar com o bem (art. 840 do CPC/15). Em seguida, (6.3) lavre-se termo de penhora (art. 845, § 1º, CPC/15), fazendo constar a avaliação do bem pelo servidor de secretaria (art. 871, inc. IV, do CPC/15), em conformidade com sites de avaliação de veículos ou pela Tabela Fipe. Ato contínuo, (6.4) intime-se a parte executada a se manifestar sobre a penhora em 5 (cinco) dias e, no mesmo prazo, indicar o endereço para fins de localização do(s) veículo(s) penhorado(s). (6.5) Finalmente, expeça-se mandado de busca e apreensão do bem no endereço da parte executada ou no logradouro indicado, entregando o(s) veículo(s) à parte exequente na qualidade de depositário fiel (art. 840, inc. II e § 1º, do CPC/15). (7) Proceda-se, concomitantemente, à penhora de bens imóveis suficientes ao pagamento da dívida, por meio do sistema PENHORA ONLINE ou CEC/RN. (8) Verifica-se, ainda, ser admissível a pesquisa de bens, via INFOJUD, após pesquisa de bens no SISBAJUD e RENAJUD. A pesquisa de bens penhoráveis é necessária para dar efetividade ao cumprimento de sentença, o que autoriza a quebra de sigilo fiscal. Saliente-se que a falta de efetividade do cumprimento de sentença, além de prejudicar o exequente na satisfação de seu direito já reconhecido, torna inócuo todo o trabalho realizado no processo, inclusive na fase de conhecimento. Ademais, o sigilo fiscal não é absoluto, podendo ser afastado por ordem judicial, privilegiando-se assim, o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela possibilidade de pesquisas aos sistemas BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD, anteriormente ao esgotamento das buscas por bens do executado, porquanto tais sistemas são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos. Nesse sentido: Resp 1.941.559-RS, relatora Mnistra Assusete Magalhães, Resp. 1.845.322/RS, Rel. MInistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE de 25/05/2020. Desse modo, após realizadas as diligências nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, determino a quebra do sigilo fiscal da parte executada Delphi Engenharia Ltda (CNPJ: 01.096.729/0001-76), com consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que seja juntada aos autos a Escrituração Contábil Fiscal - ECF, em relação às empresas de grande porte. Em caso de a executada se tratar de empresa de pequeno porte (EPP) ou micro-empresa e for optante do Simples Nacional, solicite-se a declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais (DEFIS), bem como a declaração mensal no site do Simples Nacional, prestadas por meio do SPED, relativas ao último ano, mediante ofício à Receita Federal, salientando que tais informações não estão disponíveis no INFOJUD. A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes, devendo a Secretaria classificar os documentos fiscais nos autos como sigilosos. (9) Localizados ou não bens penhoráveis por meio das pesquisas no Renajud, Infojud ou SPED, Penhora on line ou CEC/RN, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço da parte executada. No mesmo mandado, intime-se a parte executada a indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, bens seus suficientes à satisfação do crédito da exequente, avaliando-os e comprovando a propriedade, ou declarar, sob as penas da lei, que a parte executada não possui bens, sob pena de, não o fazendo, incidir em ato atentatório a dignidade da justiça, com aplicação multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 774, inc. V, do CPC/15, pois, conforme arts. 773 e 774 do CPC/15, a parte executada não pode ocultar o seu patrimônio e nem dificultar a realização da penhora. A intimação supra poderá ser feita por meio do(a) seu(ua) advogado(a) da parte executada que esteja cadastrado nos autos. (10) Finalmente, intime-se a parte exequente a pesquisar, no prazo de 15 dias, créditos e bens da parte executada em outros processos, indicar bens penhoráveis ou, não havendo bens a indicar, (I) solicitar inscrição da parte devedora em cadastro de inadimplentes e (II) manifestar-se sobre a suspensão do processo e da prescrição, nos termos do art. 921, inc. III, do CPC/15. Tendo em vista que não houve pagamento no prazo de 15 dias, defiro o pedido de inscrição dos nomes dos executados DELPHI ENGENHARIA LTDA., BSPAR INCORPORAÇÕES LTDA no SERASAJUD, por dívida no valor de R$ 66.500,16 (sessenta e seis mil quinhentos reais e dezesseis centavos). Intimem-se as partes através do DJEN. Natal/RN, 27 de março de 2025. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO DANTAS AMORIM, MARIA INÊS DANTAS AMORIM
EXECUTADO: DELPHI ENGENHARIA LTDA., BSPAR INCORPORAÇÕES LTDA DESPACHO Compulsando os autos de nº 0802848-21.2025.8.20.0000, percebo que não foi concedido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto. Portanto, deve-se dar continuidade ao feito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0113260-69.2013.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o exequente a, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito. Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), através do sistema PJe. Cumpra-se. Natal, 24 de fevereiro de 2025. Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)26/02/2025, 00:00
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EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO DANTAS AMORIM, MARIA INÊS DANTAS AMORIM
EXECUTADO: DELPHI ENGENHARIA LTDA., BSPAR INCORPORAÇÕES LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0113260-69.2013.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposto por CARLOS ROBERTO DANTAS AMORIM, MARIA INÊS DANTAS AMORIM em face de DELPHI ENGENHARIA LTDA., BSPAR INCORPORAÇÕES LTDA. Houve o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (processo nº 0807280-52.2024.8.20.5001) e, consequentemente, a inserção de BSPAR INCORPORAÇÕES LTDA no presente cumprimento de sentença. Posteriormente, a parte exequente apresentou diversos CNPJ’s relacionados à empresa executada e requereu a realização de bloqueio de valores, uma vez que restou insuficiente a penhora realizada ( id nº 137068640). A executada, por sua vez, impugnou o pedido e alegou que a inclusão de novas empresas no polo passivo, diante da inexistência do devido processo legal, fere o princípio do contraditório e da ampla defesa. É o relatório. Decido. No caso dos autos, vislumbro que o intuito do exequente é que a penhora online recaia sob os CNPJ´s apresentados (BSPAR INCORPORACOES LTDA: 09.365.538/0002-55; BSPAR URBANISMO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA: 19.550.684/0001-23; BSPAR CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA: 16.673.056/0001-47; BSPAR CONSTRUCAO: 11.849.176/0001-39). Embora haja semelhança entre as empresas citadas e a executada BSPAR INCORPORAÇÕES LTDA, entendo que a questão do grupo econômico deverá ser objeto de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 133 do CPC/15. Por mais que não se trate de uma desconsideração das personalidades jurídicas das pessoas dos executados, e sim uma verdadeira consideração de outras pessoas como devedoras, tal demanda consiste na inclusão de novas pessoas como devedoras do título ora executado, no qual não figuraram como executados, razão pela qual deverá ser feita em autos autônomos que garantam direito à ampla defesa. Ademais, a medida servirá até para fins de organização do processo, de modo que o cumprimento de sentença somente se restrinja aos atos de expropriação e quitação do saldo devedor. Sendo assim, a parte exequente deverá instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica para fins de reconhecimento de eventual grupo econômico, nos moldes dos arts. 133 e ss. do CPC/15. Intime-se a exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Intimem-se as partes da Decisão. Natal/RN, 17 de janeiro de 2025. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)20/01/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0113260-69.2013.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposto por CARLOS ROBERTO DANTAS AMORIM, MARIA INÊS DANTAS AMORIM em face de DELPHI ENGENHARIA LTDA., BSPAR INCORPORAÇÕES LTDA. Houve o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (processo nº 0807280-52.2024.8.20.5001) e, consequentemente, a inserção de BSPAR INCORPORAÇÕES LTDA no presente cumprimento de sentença. Posteriormente, a parte exequente apresentou diversos CNPJ’s relacionados à empresa executada e requereu a realização de bloqueio de valores, uma vez que restou insuficiente a penhora realizada ( id nº 137068640). A executada, por sua vez, impugnou o pedido e alegou que a inclusão de novas empresas no polo passivo, diante da inexistência do devido processo legal, fere o princípio do contraditório e da ampla defesa. É o relatório. Decido. No caso dos autos, vislumbro que o intuito do exequente é que a penhora online recaia sob os CNPJ´s apresentados (BSPAR INCORPORACOES LTDA: 09.365.538/0002-55; BSPAR URBANISMO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA: 19.550.684/0001-23; BSPAR CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA: 16.673.056/0001-47; BSPAR CONSTRUCAO: 11.849.176/0001-39). Embora haja semelhança entre as empresas citadas e a executada BSPAR INCORPORAÇÕES LTDA, entendo que a questão do grupo econômico deverá ser objeto de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 133 do CPC/15. Por mais que não se trate de uma desconsideração das personalidades jurídicas das pessoas dos executados, e sim uma verdadeira consideração de outras pessoas como devedoras, tal demanda consiste na inclusão de novas pessoas como devedoras do título ora executado, no qual não figuraram como executados, razão pela qual deverá ser feita em autos autônomos que garantam direito à ampla defesa. Ademais, a medida servirá até para fins de organização do processo, de modo que o cumprimento de sentença somente se restrinja aos atos de expropriação e quitação do saldo devedor. Sendo assim, a parte exequente deverá instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica para fins de reconhecimento de eventual grupo econômico, nos moldes dos arts. 133 e ss. do CPC/15. Intime-se a exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Intimem-se as partes da Decisão. Natal/RN, 17 de janeiro de 2025. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)20/01/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0113260-69.2013.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposto por CARLOS ROBERTO DANTAS AMORIM, MARIA INÊS DANTAS AMORIM em face de DELPHI ENGENHARIA LTDA., BSPAR INCORPORAÇÕES LTDA. Houve o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (processo nº 0807280-52.2024.8.20.5001) e, consequentemente, a inserção de BSPAR INCORPORAÇÕES LTDA no presente cumprimento de sentença. Posteriormente, a parte exequente apresentou diversos CNPJ’s relacionados à empresa executada e requereu a realização de bloqueio de valores, uma vez que restou insuficiente a penhora realizada ( id nº 137068640). A executada, por sua vez, impugnou o pedido e alegou que a inclusão de novas empresas no polo passivo, diante da inexistência do devido processo legal, fere o princípio do contraditório e da ampla defesa. É o relatório. Decido. No caso dos autos, vislumbro que o intuito do exequente é que a penhora online recaia sob os CNPJ´s apresentados (BSPAR INCORPORACOES LTDA: 09.365.538/0002-55; BSPAR URBANISMO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA: 19.550.684/0001-23; BSPAR CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA: 16.673.056/0001-47; BSPAR CONSTRUCAO: 11.849.176/0001-39). Embora haja semelhança entre as empresas citadas e a executada BSPAR INCORPORAÇÕES LTDA, entendo que a questão do grupo econômico deverá ser objeto de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 133 do CPC/15. Por mais que não se trate de uma desconsideração das personalidades jurídicas das pessoas dos executados, e sim uma verdadeira consideração de outras pessoas como devedoras, tal demanda consiste na inclusão de novas pessoas como devedoras do título ora executado, no qual não figuraram como executados, razão pela qual deverá ser feita em autos autônomos que garantam direito à ampla defesa. Ademais, a medida servirá até para fins de organização do processo, de modo que o cumprimento de sentença somente se restrinja aos atos de expropriação e quitação do saldo devedor. Sendo assim, a parte exequente deverá instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica para fins de reconhecimento de eventual grupo econômico, nos moldes dos arts. 133 e ss. do CPC/15. Intime-se a exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Intimem-se as partes da Decisão. Natal/RN, 17 de janeiro de 2025. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)20/01/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: Delphi Engenharia Ltda. e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte executada, por seu advogado, para no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se acerca da bloqueio realizado no sistema SISBAJUD de ID 137068640, requerendo o que entender de direito. Natal, 26 de novembro de 2024. JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0113260-69.2013.8.20.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): CARLOS ROBERTO DANTAS AMORIM e outros27/11/2024, 00:00
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SENTENÇA
EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO DANTAS AMORIM, MARIA INÊS DANTAS AMORIM
EXECUTADO: DELPHI ENGENHARIA LTDA., BSPAR INCORPORAÇÕES LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0113260-69.2013.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender cabível. Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), através do sistema PJe. Cumpra-se. Natal, 16 de setembro de 2024. Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)18/09/2024, 00:00
Juntada de certidão25/04/2024, 10:20
Juntada de certidão18/04/2024, 15:49
Juntada de certidão29/02/2024, 16:09
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA GURGEL COSTA FILGUEIRAS em 22/02/2024 23:59.23/02/2024, 05:01
Decorrido prazo de CLAUDIONOR SOARES DA COSTA em 22/02/2024 23:59.23/02/2024, 05:01
Juntada de certidão22/02/2024, 12:59
Expedição de Ofício.20/02/2024, 11:42
Juntada de certidão19/02/2024, 10:40
Juntada de certidão02/02/2024, 09:56
Expedição de Ofício.24/01/2024, 16:28
Expedição de Outros documentos.24/01/2024, 11:04
Outras Decisões24/01/2024, 10:46
Conclusos para despacho23/01/2024, 16:29
Juntada de Petição de petição22/01/2024, 12:24
Expedição de Outros documentos.18/01/2024, 08:36
Proferido despacho de mero expediente17/01/2024, 18:30
Conclusos para despacho12/01/2024, 13:58
Conclusos para despacho19/12/2023, 18:04
Expedição de Certidão.19/12/2023, 02:57
Decorrido prazo de SAVIO DA ROCHA FILGUEIRAS em 18/12/2023 23:59.19/12/2023, 02:57
Decorrido prazo de CLAUDIONOR SOARES DA COSTA em 18/12/2023 23:59.19/12/2023, 02:56
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA GURGEL COSTA FILGUEIRAS em 18/12/2023 23:59.19/12/2023, 02:55
Expedição de Outros documentos.14/11/2023, 09:22
Expedição de Outros documentos.14/11/2023, 09:22
Expedição de Outros documentos.14/11/2023, 09:22
Juntada de ato ordinatório14/11/2023, 09:13
Juntada de certidão14/11/2023, 09:08
Juntada de Petição de petição17/10/2023, 13:43
Juntada de certidão11/10/2023, 10:27
Juntada de certidão09/10/2023, 09:20
Decorrido prazo de CLAUDIONOR SOARES DA COSTA em 04/10/2023 23:59.05/10/2023, 07:57
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA GURGEL COSTA FILGUEIRAS em 04/10/2023 23:59.05/10/2023, 07:48
Decorrido prazo de AENE REGINA FERNANDES DE FREITAS em 04/10/2023 23:59.05/10/2023, 07:47
Decorrido prazo de ADOLFO MAGALHAES CAVALCANTI em 04/10/2023 23:59.05/10/2023, 07:36
Decorrido prazo de AURICEIA PATRICIA MORAIS DE SOUZA em 04/10/2023 23:59.05/10/2023, 07:24
Decorrido prazo de CLAUDIONOR SOARES DA COSTA em 04/10/2023 23:59.05/10/2023, 06:59
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA GURGEL COSTA FILGUEIRAS em 04/10/2023 23:59.05/10/2023, 06:58
Decorrido prazo de AENE REGINA FERNANDES DE FREITAS em 04/10/2023 23:59.05/10/2023, 06:58
Decorrido prazo de ADOLFO MAGALHAES CAVALCANTI em 04/10/2023 23:59.05/10/2023, 06:56
Decorrido prazo de AURICEIA PATRICIA MORAIS DE SOUZA em 04/10/2023 23:59.05/10/2023, 06:54
Decorrido prazo de AURICEIA PATRICIA MORAIS DE SOUZA em 28/09/2023 23:59.29/09/2023, 07:03
Decorrido prazo de ADOLFO MAGALHAES CAVALCANTI em 28/09/2023 23:59.29/09/2023, 06:59
Decorrido prazo de AENE REGINA FERNANDES DE FREITAS em 28/09/2023 23:59.29/09/2023, 06:58
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA GURGEL COSTA FILGUEIRAS em 25/09/2023 23:59.26/09/2023, 15:44
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA GURGEL COSTA FILGUEIRAS em 25/09/2023 23:59.26/09/2023, 15:44
Decorrido prazo de CLAUDIONOR SOARES DA COSTA em 25/09/2023 23:59.26/09/2023, 03:36
Expedição de Outros documentos.11/09/2023, 09:39
Expedição de Outros documentos.11/09/2023, 09:39
Determinado o bloqueio/penhora on line11/09/2023, 08:49
Conclusos para despacho08/09/2023, 13:38
Juntada de certidão08/09/2023, 13:37
Juntada de certidão08/09/2023, 13:34
Juntada de certidão08/09/2023, 13:29
Juntada de certidão31/08/2023, 10:38
Juntada de Petição de petição23/08/2023, 12:13
Expedição de Outros documentos.23/08/2023, 07:18
Expedição de Outros documentos.23/08/2023, 07:18
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença22/08/2023, 20:32
Conclusos para despacho22/08/2023, 10:08
Juntada de Petição de contestação21/08/2023, 13:01
Expedição de Outros documentos.08/08/2023, 18:26
Expedição de Outros documentos.08/08/2023, 18:26
Proferido despacho de mero expediente08/08/2023, 11:57
Conclusos para despacho08/08/2023, 09:49
Juntada de certidão08/08/2023, 09:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença04/08/2023, 17:34
Juntada de certidão31/07/2023, 10:03
Juntada de certidão19/07/2023, 08:53
Juntada de certidão19/07/2023, 08:52
Cancelada a movimentação processual19/07/2023, 08:50
Desentranhado o documento19/07/2023, 08:50
Decorrido prazo de AURICEIA PATRICIA MORAIS DE SOUZA em 18/07/2023 23:59.19/07/2023, 07:03
Decorrido prazo de AENE REGINA FERNANDES DE FREITAS em 18/07/2023 23:59.19/07/2023, 07:03
Decorrido prazo de ADOLFO MAGALHAES CAVALCANTI em 18/07/2023 23:59.19/07/2023, 07:03
Expedição de Outros documentos.15/06/2023, 14:11
Cancelada a movimentação processual15/06/2023, 14:08
Desentranhado o documento15/06/2023, 14:08
Decorrido prazo de AURICEIA PATRICIA MORAIS DE SOUZA em 14/06/2023 23:59.15/06/2023, 13:16
Decorrido prazo de ADOLFO MAGALHAES CAVALCANTI em 14/06/2023 23:59.15/06/2023, 13:16
Decorrido prazo de CLAUDIONOR SOARES DA COSTA em 14/06/2023 23:59.15/06/2023, 07:26
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA GURGEL COSTA FILGUEIRAS em 14/06/2023 23:59.15/06/2023, 07:26
Decorrido prazo de AENE REGINA FERNANDES DE FREITAS em 14/06/2023 23:59.15/06/2023, 04:33
Expedição de Outros documentos.12/06/2023, 07:21
Expedição de Outros documentos.12/06/2023, 07:21
Expedição de Outros documentos.12/06/2023, 07:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)12/06/2023, 07:18
Determinado o bloqueio/penhora on line07/06/2023, 10:13
Conclusos para despacho06/06/2023, 12:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença05/06/2023, 12:57
Expedição de Outros documentos.10/05/2023, 05:50
Expedição de Outros documentos.10/05/2023, 05:50
Proferido despacho de mero expediente09/05/2023, 20:22
Conclusos para despacho09/05/2023, 11:40
Transitado em Julgado em 28/04/202309/05/2023, 11:40
Recebidos os autos03/05/2023, 15:11
Juntada de ato ordinatório03/05/2023, 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior02/12/2020, 10:48
Digitalizado PJE02/12/2020, 10:25
Recebidos os autos02/12/2020, 10:23
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)03/06/2016, 08:55
Certidão expedida/exarada01/06/2016, 09:01
Juntada de Contrarrazões01/06/2016, 08:26
Recebimento01/06/2016, 08:22
Recebido os Autos do Advogado01/06/2016, 08:22
Certidão expedida/exarada10/05/2016, 07:52
Remetidos os Autos ao Advogado10/05/2016, 01:32
Relação encaminhada ao DJE09/05/2016, 12:06
Com efeito suspensivo03/05/2016, 02:07
Recebidos os autos do Tribunal (Andamento)11/03/2016, 10:13
Recebimento11/03/2016, 10:07
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)27/10/2015, 09:20
Certidão expedida/exarada14/10/2015, 03:00
Certidão expedida/exarada19/08/2015, 08:23
Relação encaminhada ao DJE18/08/2015, 11:55
Decisão Proferida18/08/2015, 08:14
Certidão expedida/exarada17/08/2015, 08:17
Relação encaminhada ao DJE14/08/2015, 12:08
Mero expediente20/07/2015, 11:24
Ato Ordinatório praticado20/07/2015, 11:19
Certidão expedida/exarada23/06/2015, 08:14
Relação encaminhada ao DJE22/06/2015, 12:26
Mero expediente16/06/2015, 09:51
Certidão expedida/exarada12/06/2015, 08:12
Relação encaminhada ao DJE11/06/2015, 12:14
Mero expediente11/12/2014, 01:36
Juntada de Contrarrazões11/12/2014, 01:16
Recebimento03/12/2014, 12:21
Expedição de alvará25/11/2014, 01:24
Remetidos os Autos ao Advogado25/11/2014, 01:13
Certidão expedida/exarada18/11/2014, 08:06
Relação encaminhada ao DJE17/11/2014, 11:08
Com efeito suspensivo16/10/2014, 04:38
Juntada de Apelação16/10/2014, 04:27
Certidão expedida/exarada30/09/2014, 08:09
Relação encaminhada ao DJE29/09/2014, 07:25
Sentença Registrada23/09/2014, 10:53
Acolhimento de Embargos de Declaração19/09/2014, 10:34
Ato Ordinatório praticado25/07/2014, 10:37
Juntada de Apelação25/07/2014, 09:53
Juntada de Embargos de Declaração25/07/2014, 09:52
Certidão expedida/exarada03/07/2014, 08:18
Relação encaminhada ao DJE02/07/2014, 11:24
Relação encaminhada ao DJE30/06/2014, 11:25
Relação encaminhada ao DJE30/06/2014, 10:41
Relação encaminhada ao DJE30/06/2014, 01:19
Sentença Registrada27/06/2014, 09:05
Recebimento25/06/2014, 12:08
Procedência em Parte18/06/2014, 09:58
Certidão expedida/exarada18/06/2014, 07:01
Certidão expedida/exarada18/06/2014, 07:00
Expedição de alvará08/05/2014, 08:14
Certidão expedida/exarada29/04/2014, 08:14
Relação encaminhada ao DJE28/04/2014, 01:30
Mero expediente02/04/2014, 06:13
Documento02/04/2014, 05:54
Concluso para sentença24/03/2014, 09:44
Certidão expedida/exarada19/02/2014, 08:15
Relação encaminhada ao DJE18/02/2014, 09:42
Mero expediente31/01/2014, 12:46
Expedição de alvará29/11/2013, 12:00
Juntada de Réplica à Contestação14/10/2013, 12:00
Recebimento10/10/2013, 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado02/10/2013, 12:00
Certidão expedida/exarada30/09/2013, 12:00
Relação encaminhada ao DJE27/09/2013, 12:00
Mero expediente23/09/2013, 12:00
Juntada de mandado20/09/2013, 12:00
Concluso para despacho20/09/2013, 12:00
Concluso para sentença23/08/2013, 12:00
Juntada de Contestação15/07/2013, 12:00
Concluso para sentença15/07/2013, 12:00
Juntada de AR21/06/2013, 12:00
Decisão Proferida22/05/2013, 12:00
Expedição de mandado22/05/2013, 12:00
Expedição de ofício21/05/2013, 12:00
Juntada de Ofício20/05/2013, 12:00
Expedição de carta de citação23/04/2013, 12:00
Certidão expedida/exarada22/04/2013, 12:00
Relação encaminhada ao DJE19/04/2013, 12:00
Decisão Proferida11/04/2013, 12:00
Recebimento09/04/2013, 12:00
Concluso para decisão09/04/2013, 12:00
Distribuído por dependência08/04/2013, 12:00