Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO DANTAS AMORIM, MARIA INÊS DANTAS AMORIM
EXECUTADO: DELPHI ENGENHARIA LTDA., BSPAR INCORPORAÇÕES LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0113260-69.2013.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação em face de cumprimento de sentença proposto por CARLOS ROBERTO DANTAS AMORIM, MARIA INÊS DANTAS AMORIM em face de DELPHI ENGENHARIA LTDA., BSPAR INCORPORAÇÕES LTDA. A parte exequente requereu a expedição de ofícios às principais administradoras de cartões de crédito e de débito, a fim que se proceda a penhora de créditos da empresa executada, além de requer a pesquisa, através de RENAJUD, INFOJUD, SREI, inscrição dos nomes dos executados no SERASAJUD, por fim que seja determinada a desconstituição da personalidade jurídica da empresa Delphi Engenharia Ltda e BSPAR. É o relatório. Inicialmente, destaco que cabe ao exequente indicar quais são e os respectivos endereços das administradoras de cartão de crédito, as quais deseja que sejam oficiadas. Quanto ao pedido de abertura de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, destaco que tal incidente deve ser protocolado em autos apartados, a fim de não tumultuar o presente processo. Em relação as pesquisas requeridas, determino que a secretaria cumpra as determinações elencadas na decisão de id. 101473979, a partir do item 6, o qual passo a transcrever: (6) Não encontrado dinheiro em conta, (6.1) pesquise-se no sistema RENAJUD a existência de veículos registrados em nome da parte executada e, caso se encontre veículo desimpedido registrado em nome da executada, (6.2) proceda-se ao impedimento de circulação e transferência do bem, vez que, com a penhora, o executado perde o direito de ficar com o bem (art. 840 do CPC/15). Em seguida, (6.3) lavre-se termo de penhora (art. 845, § 1º, CPC/15), fazendo constar a avaliação do bem pelo servidor de secretaria (art. 871, inc. IV, do CPC/15), em conformidade com sites de avaliação de veículos ou pela Tabela Fipe. Ato contínuo, (6.4) intime-se a parte executada a se manifestar sobre a penhora em 5 (cinco) dias e, no mesmo prazo, indicar o endereço para fins de localização do(s) veículo(s) penhorado(s). (6.5) Finalmente, expeça-se mandado de busca e apreensão do bem no endereço da parte executada ou no logradouro indicado, entregando o(s) veículo(s) à parte exequente na qualidade de depositário fiel (art. 840, inc. II e § 1º, do CPC/15). (7) Proceda-se, concomitantemente, à penhora de bens imóveis suficientes ao pagamento da dívida, por meio do sistema PENHORA ONLINE ou CEC/RN. (8) Verifica-se, ainda, ser admissível a pesquisa de bens, via INFOJUD, após pesquisa de bens no SISBAJUD e RENAJUD. A pesquisa de bens penhoráveis é necessária para dar efetividade ao cumprimento de sentença, o que autoriza a quebra de sigilo fiscal. Saliente-se que a falta de efetividade do cumprimento de sentença, além de prejudicar o exequente na satisfação de seu direito já reconhecido, torna inócuo todo o trabalho realizado no processo, inclusive na fase de conhecimento. Ademais, o sigilo fiscal não é absoluto, podendo ser afastado por ordem judicial, privilegiando-se assim, o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela possibilidade de pesquisas aos sistemas BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD, anteriormente ao esgotamento das buscas por bens do executado, porquanto tais sistemas são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos. Nesse sentido: Resp 1.941.559-RS, relatora Mnistra Assusete Magalhães, Resp. 1.845.322/RS, Rel. MInistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE de 25/05/2020. Desse modo, após realizadas as diligências nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, determino a quebra do sigilo fiscal da parte executada Delphi Engenharia Ltda (CNPJ: 01.096.729/0001-76), com consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que seja juntada aos autos a Escrituração Contábil Fiscal - ECF, em relação às empresas de grande porte. Em caso de a executada se tratar de empresa de pequeno porte (EPP) ou micro-empresa e for optante do Simples Nacional, solicite-se a declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais (DEFIS), bem como a declaração mensal no site do Simples Nacional, prestadas por meio do SPED, relativas ao último ano, mediante ofício à Receita Federal, salientando que tais informações não estão disponíveis no INFOJUD. A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes, devendo a Secretaria classificar os documentos fiscais nos autos como sigilosos. (9) Localizados ou não bens penhoráveis por meio das pesquisas no Renajud, Infojud ou SPED, Penhora on line ou CEC/RN, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço da parte executada. No mesmo mandado, intime-se a parte executada a indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, bens seus suficientes à satisfação do crédito da exequente, avaliando-os e comprovando a propriedade, ou declarar, sob as penas da lei, que a parte executada não possui bens, sob pena de, não o fazendo, incidir em ato atentatório a dignidade da justiça, com aplicação multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 774, inc. V, do CPC/15, pois, conforme arts. 773 e 774 do CPC/15, a parte executada não pode ocultar o seu patrimônio e nem dificultar a realização da penhora. A intimação supra poderá ser feita por meio do(a) seu(ua) advogado(a) da parte executada que esteja cadastrado nos autos. (10) Finalmente, intime-se a parte exequente a pesquisar, no prazo de 15 dias, créditos e bens da parte executada em outros processos, indicar bens penhoráveis ou, não havendo bens a indicar, (I) solicitar inscrição da parte devedora em cadastro de inadimplentes e (II) manifestar-se sobre a suspensão do processo e da prescrição, nos termos do art. 921, inc. III, do CPC/15. Tendo em vista que não houve pagamento no prazo de 15 dias, defiro o pedido de inscrição dos nomes dos executados DELPHI ENGENHARIA LTDA., BSPAR INCORPORAÇÕES LTDA no SERASAJUD, por dívida no valor de R$ 66.500,16 (sessenta e seis mil quinhentos reais e dezesseis centavos). Intimem-se as partes através do DJEN. Natal/RN, 27 de março de 2025. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)