Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0117501-52.2014.8.20.0001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DEFENSORIA (POLO ATIVO): FRANCISCO JANUARIO DOS SANTOS, ARLEAN ANDREY SOARES DE ARAUJO, SALADA POP BAR E RESTAURANTE EIRELI - ME DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente em face da sentença proferida por este juízo nos autos do processo em epígrafe, cujo teor reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, e, por conseguinte, a extinção do crédito versado, julgando extinto o presente feito com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 924, V e 487, II, ambos do Código de Processo Civil. Alega que houve contradição e omissão no julgado guerreado, sob a justificativa de que não realizada intimação do exequente através de seu patrono. Defende a inocorrência de prescrição. Pugna, em síntese, pelo acolhimento dos aclaratórios. Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, cabe destacar que os Embargos de Declaração são previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e constituem recurso específico destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. O embargante sustenta a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão na sentença proferida por este juízo. Entretanto, após atenta análise dos embargos opostos e da sentença embargada, verifico que tais alegações não se sustentam. Conforme disposto no artigo 489, do Código de Processo Civil, a decisão judicial deve ser clara, precisa e fundamentada. No caso em tela, a sentença proferida observou todos os requisitos legais, apresentando fundamentação suficiente e adequada para a solução da controvérsia. Ademais, verifico que a intimação realizada ao credor fora direcionada através do causídico que protocolou a execução, Dr LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO. Ressalte-se, noutro vértice, que os substabelecimentos apresentados ulteriormente não contêm a expressa menção de "sem reservas", conforme se evidencia, inclusive, pelo conteúdo do id n.º 115452329. Cumpre ressaltar que, na ausência de substabelecimento sem reservas ou de renúncia formal aos poderes conferidos ao causídico primevo, deve-se entender que o referido advogado permanecia investido na representação do exequente no momento do recebimento das intimações. Nada obstante esteja o embargante fundamentando sua pretensão na hipótese de omissão e contradição, percebe-se, sem maior esforço interpretativo, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à sentença embargada. Em outras palavras: valendo-se dos embargos interpostos, pretende mesmo o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando, com isso, a finalidade estreita com que se reveste essa espécie recursal. Cumpre esclarecer, oportunamente, que os embargos foram opostos após o trânsito em julgado da sentença, razão pela qual são manifestamente intempestivos, notadamente a se considerar que a parte exequente não logrou êxito em atestar a exclusão do causídico que patrocinou a demanda. Portanto, a hipótese é mesmo de não conhecimento dos presentes embargos à vista do não preenchimento de qualquer dos requisitos autorizadores da sua interposição como, no caso, os alegados vícios sustentados pelo embargante. Pelo exposto, não conheço dos presentes embargos, pelo que os rejeito de plano. Precluso o presente decisum, retornem os autos ao arquivo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 12 de dezembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)