Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADOS: LUÍS FERREIRA DE MORAES FILHO, PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR
RECORRIDOS: FRANCISCO JANUÁRIO DOS SANTOS E OUTROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0117501-52.2014.8.20.0001
Cuida-se de recurso especial (Id. 32719031) interposto com BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 30779343) restou assim ementado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. IMPULSO PROCESSUAL INEFICAZ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, com fundamento no art. 921, § 4º, do CPC. A parte recorrente pugnou pela retomada da execução com o afastamento da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve prescrição intercorrente em razão da paralisação do processo por ausência de bens penhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente se configura quando, ultrapassado o prazo de um ano da suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, não há manifestação útil do exequente, conforme entendimento consolidado pelo STJ nos REsp 1.604.412/SC e 1.340.553/RS (recursos repetitivos). 4. No caso concreto, ocorreu a tentativa frustrada de localização de bens, sendo determinada a suspensão do processo em seguida, sem que tenha havido, nos quatro anos seguintes, qualquer constrição efetiva, o que caracteriza a inércia do credor. 5. Petições reiteradas e ineficazes, destituídas de resultados concretos, não interrompem nem suspendem a fluência do prazo prescricional. 6. A alegação de ausência de intimação pessoal do exequente não procede, pois houve ciência inequívoca da suspensão do processo e da ausência de bens, sem adoção de medidas eficazes para o prosseguimento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 8. Configura-se a prescrição intercorrente quando, após a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, o exequente não promove impulso útil à execução no prazo legal. 9. Requerimentos meramente formais e reiterativos, desprovidos de efetividade, não têm o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, § 4º; 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 27.11.2019 (Tema 1.058); STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.04.2015. Opostos aclaratórios, restaram conhecidos e não providos (Id. 32073682). Em suas razões, o recorrente ventila violação aos arts. 256, §3º, 921, §4º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), além de apontar divergência jurisprudencial acerca da matéria. Preparo recolhido (Id. 32719033). Contrarrazões não apresentadas (Id. 32322138). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que a irresignação recursal não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do CPC. Isso porque, no concernente à alegada violação aos artigos supracitados, especificamente quanto à configuração da prescrição intercorrente na execução fiscal objeto destes autos, observa-se que o acórdão recorrido concluiu em consonância com a orientação sedimentada no Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1.340.553/RS, em sede de recurso repetitivo (Tema 566/STJ), no sentido de que, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional aplicável. Para corroborar o entendimento exposto, importa transcrever a descrição do Tema e o julgado referido, adiante ementado: Tema 566/STJ O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) (Grifos acrescidos) Nesse ponto, entendo pertinente a transcrição de trechos do acórdão (Id. 30779343) que reiteram a aplicação do referido precedente qualificado: [...] A sentença reconheceu, com propriedade, a ocorrência da prescrição intercorrente, com base no art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, bem como nos fundamentos sedimentados pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.604.412/SC e REsp 1.340.553/RS), os quais assentaram que, passado o prazo de um ano de suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, inicia-se a contagem do prazo prescricional aplicável à pretensão executiva. No caso dos autos, restou comprovado que a primeira tentativa infrutífera de localização de bens aptos à penhora foi realizada em 26.09.2018, conforme certificado no Id 29201004, tendo sido determinada a suspensão do feito posteriormente, conforme decisão de Id 29201008. Desde então, transcorreram mais de quatro anos sem que houvesse qualquer constrição patrimonial efetiva, sendo inviável admitir que simples petições com requerimentos repetitivos e infrutíferos tenham o condão de interromper ou suspender a contagem do prazo prescricional. Com efeito, a jurisprudência é firme no sentido de que a prescrição intercorrente exige efetivo impulso útil ao feito, o que não se confunde com requerimentos formais desprovidos de efetividade, como no caso em questão. A alegação de que não teria havido intimação pessoal do exequente para manifestação também não se sustenta, visto que a parte teve ciência inequívoca da ausência de bens penhoráveis desde o ano de 2018, ocasião em que foi instada a se manifestar, sem apresentar providências eficazes para satisfazer o crédito. [...] Assim, considerando que o entendimento firmado por esta Corte está em conformidade com a decisão proferida no REsp 1.340.553/RS (Tema 566/STJ), em sede de recursos repetitivos, não deve ter seguimento o apelo.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, haja vista a aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 566/STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/10