Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800356-55.2020.8.20.5101 Partes: VITORIA IONE LOPES DE AZEVEDO MEDEIROS x ANDRE DAUDT EYLER SENTENÇA
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos ajuizada por VITÓRIA IONE LOPES DE AZEVEDO MEDEIROS em face de ANDRÉ DAUDT EYLER, devidamente qualificados, alegando erro médico em cirurgia plástica estética. A autora narrou, na petição inicial, que procurou o profissional por estar insatisfeita com o aspecto de suas mamas, manifestando o desejo de se submeter a procedimento cirúrgico para redução mamária com implante de próteses de silicone. Durante a primeira consulta, realizada em 27 de fevereiro de 2018, o médico demandado, após exame clínico, garantiu que a cirurgia proporcionaria mamas bem definidas, com maior separação entre elas e colo marcado. Convencida das garantias oferecidas, a autora contratou os serviços médicos, tendo a cirurgia plástica sido realizada em 26 de setembro de 2018, no Hospital CLIPSI, localizado em Campina Grande/PB. O procedimento teve custo total de R$ 11.930,00 (onze mil novecentos e trinta reais), integralmente quitado à vista. Ocorre que, mesmo tendo a autora seguido rigorosamente todas as recomendações pós-operatórias, suas mamas já apresentavam nítida assimetria em 28 de novembro de 2018. Ao ser questionado sobre tal irregularidade, o médico afirmou que tudo estava dentro do esperado, alegando que o resultado final só poderia ser avaliado com segurança após seis meses da realização da cirurgia. Transcorrido mais de um ano do procedimento cirúrgico, a autora retornou ao consultório médico para relatar a persistência da flacidez e assimetria das mamas. Nesta ocasião, o demandado alegou que o resultado pretendido só seria alcançado se a paciente emagrecesse 30 (trinta) quilos - condição que jamais havia sido mencionada durante a contratação dos serviços médicos. Em março de 2019, a autora buscou uma segunda opinião profissional, consultando outro cirurgião plástico para avaliar as imperfeições resultantes do procedimento. Este especialista confirmou que a correção dos defeitos estéticos exigiria a realização de nova mamoplastia.
Diante do exposto, requer a condenação do demandado ao pagamento de: (i) danos materiais, correspondentes à restituição integral do valor despendido com o procedimento malsucedido, no montante de R$ 11.930,00 (onze mil, novecentos e trinta reais); (ii) danos morais, arbitrados em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); e (iii) danos estéticos, fixados em R$ 12.800,00 (doze mil e oitocentos reais), valor este correspondente ao custo da cirurgia plástica reparadora. A gratuidade judiciária foi deferida em favor da autora em decisão de ID 53382192. Realizada audiência de conciliação, a parte requerida não compareceu, conforme ata do ID 65509210, porém apresentou justificativa no ID 65655572. O réu contestou os pedidos autorais no ID 66383890, expondo nunca ter prometido à demandante resultado incompatível com a realidade do caso clínico, e enfatizou que o termo de consentimento assinado pela requerente alertava sobre a inviabilidade de garantir êxito no procedimento em virtude eventuais complicações, dentre as quais está o risco de assimetria. Arguiu também que não negou atendimento à autora, e que a recusa de proceder com novo procedimento cirúrgico de correção foi justificada pelo perigo à saúde da paciente. Anexou à contestação as imagens capturadas antes e depois do procedimento cirúrgico realizado, assim como outras provas. Em sede de réplica (ID 73579077), a autora reiterou que o médico havia garantido o êxito do procedimento cirúrgico, assumindo total responsabilidade pela intervenção, cuja finalidade era exclusivamente estética: corrigir a significativa assimetria mamária preexistente e proporcionar às mamas a aparência almejada pela paciente. Deferida a prova pericial requerida por ambas as partes, o exame foi realizado em 25 de agosto de 2023. Em seu laudo (ID 106994790), o perito judicial concluiu pela inexistência de indícios de erro médico nas fases pré e transoperatória. No entanto, reconheceu que o procedimento não alcançou êxito quanto à simetria mamária e à orientação dos mamilos, embora tenha ressalvado que tais imperfeições são passíveis de correção, afastando a caracterização de dano estético permanente. O demandado requereu a anulação ou desconsideração do laudo pericial, sob duas alegações: (i) não ter sido o exame realizado por médico especialista em cirurgia plástica; e (ii) ausência de sua intimação para o ato. Contudo, tais argumentos foram rejeitados pela decisão de ID 122664629, que comprovou a regular intimação eletrônica do réu para indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Insatisfeito, o réu interpôs agravo de instrumento (ID 124994282), ao qual foi negado provimento (ID 140638310). Apresentadas as alegações finais, a autora enfatizou que, em se tratando de cirurgia plástica estética, a obrigação do médico é de resultado, uma vez que o procedimento visa alcançar uma melhora específica na aparência do paciente. Por sua vez, o réu requereu a complementação do laudo pericial, pleito este que foi indeferido, conforme fundamentação exposta na decisão de ID 139978729. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. DECIDO. Preliminarmente, destaca-se que a presente relação jurídica submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que o médico, na qualidade de profissional liberal, enquadra-se como prestador de serviços, e a paciente como destinatária final, nos termos do art. 2º do referido diploma legal. Ressalte-se que, por força do art. 14, §4º, do CDC, a responsabilidade civil do profissional liberal será apurada mediante a verificação de culpa.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por Vitória Ione Lopes de Azevedo Medeiros em face de André Daudt Eyler, em razão de alegado resultado insatisfatório em cirurgia plástica. Narra a autora que, após processo de emagrecimento, contratou os serviços do réu para realização de mamoplastia redutora com implante de próteses de silicone, procedimento realizado em 26 de setembro de 2018, no Hospital CLIPSI, em Campina Grande/PB, ao custo de R$ 11.930,00. Sustenta que, embora o demandado tenha garantido que as mamas ficariam separadas e com colo bem marcado, o resultado obtido foi diverso do prometido, apresentando assimetria e flacidez. Pleiteia, assim, a restituição do valor pago pela cirurgia, indenização por danos morais de R$ 40.000,00 e danos estéticos de R$ 12.800,00, este último correspondente ao custo da cirurgia reparadora. Fixados os contornos da lide, observa-se que a controvérsia principal reside em três aspectos fundamentais: (i) a natureza da obrigação assumida pelo cirurgião plástico e o alcance de sua responsabilidade profissional; (ii) a existência de nexo causal entre a conduta do médico e o resultado insatisfatório alegado pela autora, especialmente considerando que o laudo pericial não identificou erro técnico na execução do procedimento; e (iii) a configuração e extensão dos danos materiais, morais e estéticos pleiteados, tendo em vista que a perícia médica, embora tenha reconhecido a assimetria mamária e a incorreta orientação dos mamilos, concluiu pela ausência de dano estético permanente, uma vez que as imperfeições são passíveis de correção cirúrgica. No decorrer do feito foram apresentadas provas documentais e realizada perícia. Da análise do laudo pericial (ID 106994790) e do acervo fotográfico comparativo do pré e pós-operatório (ID 66383916), constata-se que o procedimento cirúrgico não alcançou o resultado estético pretendido. Embora o perito não tenha identificado erro técnico na execução da cirurgia, restou evidenciado que a intervenção não atingiu seus objetivos principais: a correção da assimetria mamária e o adequado posicionamento dos mamilos, aspectos expressamente acordados entre as partes quando da contratação do procedimento. Segundo o laudo pericial (pág. 17), foram constatadas significativas assimetrias no resultado pós-operatório: a mama direita apresenta-se 16% (dezesseis por cento) mais larga que a esquerda, havendo ainda disparidade na orientação dos mamilos - o mamilo esquerdo apresenta desvio médio de 11,3% (onze vírgula três por cento), enquanto o direito possui desvio inferior médio de 13,51% (treze vírgula cinquenta e um por cento). O laudo pericial evidenciou que o procedimento realizado poderia ter alcançado resultado mais harmonioso na simetria das mamas. Embora as cicatrizes apresentadas pela autora sejam compatíveis com o tipo de cirurgia realizada, foi identificada na mama direita a presença de granuloma pós-cirúrgico, conforme documentado na fotografia constante à página 14 do laudo. Esta complicação, quando em estado inflamatório, exige tratamento recorrente com antibióticos e anti-inflamatórios, situação comprovada pelo relatório médico e prescrições acostados ao ID 106994790, páginas 8 a 10. Embora o perito tenha concluído pela ausência de erro médico nas fases pré e transoperatória (ID 106994790, p. 19), e confirmado que a técnica empregada era a mais adequada para o objetivo pretendido - correção da assimetria mamária -, o resultado obtido ficou aquém do padrão mínimo esperado para uma cirurgia plástica de natureza estritamente estética. Vale ressaltar que em procedimentos desta natureza, a obrigação do cirurgião é de resultado, não bastando apenas o emprego da melhor técnica disponível. A existência de termo de consentimento informado (ID 66383893), assinado pela autora, prevendo possíveis complicações decorrentes do procedimento - como cicatrizes, necroses, infecções e outras intercorrências -, não exime o cirurgião plástico de sua responsabilidade quanto ao resultado prometido. Embora seja legítimo alertar o paciente sobre riscos inerentes à cirurgia e eventuais limitações decorrentes de características fisiológicas individuais, é inadmissível que tal documento seja utilizado como instrumento de isenção generalizada da obrigação de resultado assumida pelo profissional. Em se tratando de cirurgia plástica estética, o aprimoramento da aparência constitui a própria essência do contrato, assumindo o cirurgião o compromisso de alcançar o resultado prometido, conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg nos EDcl no AREsp 328.110/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 19.09.2013). No caso em análise, além do não atingimento do objetivo contratado - conforme detalhado no laudo pericial (ID 106994790, p. 17) -, houve efetiva deterioração estética das mamas da autora, restando evidenciados tanto o dano quanto o nexo de causalidade necessários à caracterização da responsabilidade civil. Acerca da responsabilização do médico, como regra do Código de Defesa do Consumidor, o erro culpável precisa ter relação de causa e efeito com o dano, devendo ser avaliado com base em atuação de médico diligente e prudente1, não se podendo falar em automática responsabilidade desse profissional da saúde quando há resultado diferente do almejado pelo paciente. Contudo, tratando-se especificamente de cirurgia plástica estética, a jurisprudência consolidou entendimento diverso: o cirurgião assume obrigação de resultado, e não meramente de meio. Esta exceção à regra geral da responsabilidade médica justifica-se pela própria natureza do procedimento, uma vez que a intervenção cirúrgica, realizada sem indicação terapêutica, tem como única finalidade o aprimoramento estético expressamente acordado entre as partes. O médico, pois, assume o verdadeiro compromisso pelo efeito embelezador prometido, cabendo a ele demonstrar que os eventos danosos decorreram de fatores externos e alheios à sua atuação durante a cirurgia, que rompam o nexo de causalidade entre o dano apontado pelo paciente e o serviço prestado pelo profissional2. In casu, observo que o demandado apresentou prontuário médico da paciente, onde consta relatório cirúrgico (ID 66383909), relatório de evolução clínica (ID 66383914, p.3), relatório de evolução de enfermagem (ID 66383914, pp.5-7), ficha de anamnese (ID 66383894), contrato de prestação de serviços médicos (ID 66383892) e termo de consentimento informado (ID 66383893). Quanto ao termo de consentimento informado, embora o Superior Tribunal de Justiça o reconheça como instrumento de cautela e expressão da boa-fé objetiva do médico, destinado a alertar o paciente sobre possíveis intercorrências pós-operatórias (REsp 1.180.815-MG, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi), tal documento, por si só, não tem o condão de eximir o cirurgião plástico do ônus de comprovar a ruptura do nexo causal entre o dano alegado e o serviço prestado. É compreensível que na própria natureza do ato cirúrgico a relação entre o médico e o paciente está subordinada a uma expectativa do melhor resultado possível, eis que toda a intervenção cirúrgica pode apresentar resultados não esperados 3, porém, a culpa do cirurgião plático no procedimento puramente estético é presumida, e, no caso em apreço, não restou comprovado pelo profissional que os danos suportados pela demandante advieram de fatores alheios à sua atuação, inexistindo provas quanto 1STJ, REsp 992.821-SC, 4ª T., rel. Min. Luis Felipe Salomão, Revista Consultor Jurídico, 24-9-2012 2STJ, REsp 985.888-SP, 4ª T., rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 13-3-2012 3STJ - REsp: 81101 PR 1995/0063170-9, Relator: Ministro WALDEMAR ZVEITER, Data de Julgamento: 13/04/1999, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 31/05/1999 p. 140 LEXSTJ vol. 123 p. 155 RSTJ vol. 119 p. 290 a processo cicatricial dificultoso, defeito de coagulação, esforço físico ou quaisquer outras interferências que pudesse causar resultado indesejado. Desta feita, o requerido não conseguiu afastar a presunção de culpa pelo resultado insatisfatório do procedimento estético, que está muito aquém do esperado pela demandante, impondo-se a reparação pelos danos causados. Sabe-se que o dano não decorre da natureza do direito, mas do efeito da lesão, do caráter da sua repercussão sobre o lesado. O dano material implica exclusivamente no patrimônio do sujeito, implicando num “prejuízo” no correspectivo da diminuição ou do não incremento do patrimônio4, de forma que a indenização por dano material consiste na ideia de sub-rogar a coisa no seu equivalente. In casu, a requerente requer a título de indenização de danos materiais o valor pago pela cirurgia realizada, na quantia de R$ 11.930,00 (onze mil novecentos e trinta reais), mais juros e atualização monetária. Todavia, não obstante a parte autora não ter alcançado o resultado pretendido com a cirurgia estética, entendo que não existiu uma diminuição ilícita do patrimônio desta, uma vez que houve a prestação integral de serviço por parte do médico, com a realização de consultas, cirurgia e acompanhamento pós-operatório, não havendo o que se falar em danos materiais pelo insucesso do procedimento, sem comprovação efetiva do prejuízo econômico efetivo além dos custos normais do procedimento. Em relação ao dano estético, este pode ser definido como o sentimento de constrangimento ou de humilhação e desgosto que uma pessoa prova vendo certas feridas ou, de uma maneira mais geral, certas lesões corporais que prejudicam a estética do corpo, e, sobretudo, a harmonia dos traços5, sendo indispensável que a modificação seja duradoura ou permanente na aparência externa de uma pessoa. Segundo o laudo pericial (ID 106994790, p. 17), as alterações estéticas apresentadas pela autora são passíveis de correção cirúrgica. Por esta razão, o expert afastou a caracterização de dano estético permanente, ressaltando que não houve, até o momento, qualquer tentativa de procedimento reparador para correção das assimetrias e demais irregularidades constatadas.
Ante o exposto, o pedido de indenização por danos estéticos não merece acolhimento, uma vez que as irregularidades apontadas são passíveis de correção mediante procedimento reparador, inexistindo, portanto, o caráter permanente necessário à caracterização desse tipo de dano. Embora as assimetrias e cicatrizes presentes nas mamas da autora sejam visíveis, a ausência de caráter permanente ou prolongado dos defeitos estéticos - ante a 4PEREIRA, Caio Mário da S. Responsabilidade Civil - 13ª Edição 2022. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 441. 5CHAPUS, René. Responsabilité publique et responsabilité priveé, Paris, Librairie Générale de Droit et Jurispru-dence, 1954, p. 416 possibilidade de correção cirúrgica - não caracteriza dano estético propriamente dito. No entanto, as imperfeições atuais, ainda que temporárias, configuram dano extrapatrimonial autônomo, uma vez que a ofensa à integridade física causou evidente sofrimento moral à paciente, conforme leciona Teresa Lopez (O Dano Estético: responsabilidade civil. 4. ed. São Paulo: Almedina Brasil, 2021). O resultado insatisfatório do procedimento cirúrgico, que efetivamente deteriorou a aparência das mamas da autora, transcende o mero aborrecimento cotidiano. A frustração da expectativa legítima, somada ao agravamento da condição estética preexistente, gerou significativo abalo psicológico à paciente, configurando dano moral indenizável. No tocante à fixação do quantum indenizatório por danos morais, considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como as peculiaridades do caso concreto - notadamente o grau de frustração da expectativa da autora, a possibilidade de correção cirúrgica e a capacidade econômica das partes -, entendo adequada a fixação da indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Tal valor mostra-se suficiente para compensar o abalo moral experimentado pela autora, sem configurar enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que atende ao caráter pedagógico da medida, desestimulando a reiteração da conduta pelo profissional.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais para condenar o requerido a pagar à requerente a quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de dano moral, incidindo correção monetária pelo IPCA (art. 389 do CC), a partir desta decisão (súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e acrescidos de juros de mora, fixados de acordo com a taxa SELIC (art. 406, §1º, do CC), a partir do evento danoso. Considerando a sucumbência recíproca condeno a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Condeno a autora no pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da causa referente aos danos materiais e estéticos pretendidos. O demandado deverá efetuar o pagamento das custas processsuais, na proporção de 50% do montante. Destaco a concessão da justiça gratuita à autora. Determino a liberação dos honorários periciais, caso ainda não tenha sido providenciada. Caso interposta apelação por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAICÓ/RN, data registrada no sistema JANAINA LOBO DA SILVA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)