Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800356-55.2020.8.20.5101 Polo ativo VITORIA IONE LOPES DE AZEVEDO MEDEIROS Advogado(s): ANDRESSA RODRIGUES DANTAS DOS SANTOS Polo passivo ANDRE DAUDT EYLER Advogado(s): ANDRE LUIZ COSTA GONDIM PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível n° 0800356-55.2020.8.20.5101 Origem: 2ª Vara da Comarca de Caicó/RN Apte/apda: Vitória Ione Lopes de Azevedo Medeiros Advogada: Andressa Rodrigues D. dos Santos (OAB/RN 17.550) Apte/apdo: André Daudt Eyler Advogado: André Luiz Costa Gondim (OAB/PB 11.310) Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESULTADO INSATISFATÓRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas em face de sentença que condenou o requerido ao pagamento de indenização por danos morais em razão de resultado insatisfatório de cirurgia plástica estética (mamoplastia). 2. A autora pleiteia a reforma da sentença para incluir indenização por danos materiais e estéticos. O requerido, por sua vez, busca a improcedência dos pedidos iniciais, alegando inexistência de erro médico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a obrigação do médico em cirurgia plástica estética é de resultado e se houve falha na prestação do serviço; (ii) se estão presentes os elementos ensejadores da responsabilidade civil para condenação por danos materiais e morais; (iii) se há fundamento para indenização por danos estéticos. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Em cirurgias plásticas com fins meramente estéticos, a obrigação do médico é de resultado, sendo presumida sua responsabilidade em caso de insucesso, salvo comprovação de excludentes. 2. A perícia judicial constatou que o resultado da cirurgia não atingiu o padrão mínimo esperado, evidenciando falha na prestação do serviço e nexo de causalidade entre a conduta do médico e o dano sofrido pela autora. 3. Quanto aos danos materiais, a prestação deficiente do serviço gera direito à devolução dos honorários pagos ao médico, no valor de R$ 6.000,00, excluindo-se os custos de serviços devidamente prestados. 4. O dano moral foi corretamente arbitrado em R$ 15.000,00, considerando o abalo emocional e a quebra de expectativa da autora. 5. Não há fundamento para indenização por danos estéticos, pois a alteração física não possui caráter permanente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Parcial provimento à apelação da autora para condenar o requerido ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos materiais, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E desde o prejuízo, aplicando-se a taxa SELIC a partir da Lei nº 14.905/2024. 7. Desprovimento à apelação do requerido. 8. Ônus sucumbenciais integralmente atribuídos ao requerido, com majoração da verba honorária para 12%, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186, 927; CPC, arts. 85, §11, 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.010.474/AM, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 6/3/2023, DJe 10/3/2023; Súmula 43/STJ. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, conhecer dos recursos, dando parcial provimento apenas à Apelação Cível interposta pela Autora, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Caicó/RN, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos nº 0800356-55.2020.8.20.5101. A decisão recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando o réu ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, com correção monetária e juros legais, e afastando os pedidos de indenização por danos materiais e estéticos. Além disso, fixou a sucumbência recíproca, com rateio das custas processuais e honorários advocatícios. Nas razões recursais (Id. 31808362), a Autora sustenta, em síntese: (a) que a cirurgia plástica realizada pelo apelado teve como finalidade a melhoria estética, mas os defeitos estéticos persistem e foram agravados, conforme reconhecido no laudo pericial; (b) que o valor pago pelo procedimento não corresponde ao serviço efetivamente prestado, gerando direito à devolução integral do montante despendido, no valor de R$ 11.930,00 (onze mil novecentos e trinta reais), acrescido de correção monetária e juros legais; (c) que o dano estético está configurado, uma vez que as imperfeições resultantes da cirurgia causaram constrangimento e abalo à integridade física da autora, sendo necessária a condenação do apelado ao pagamento de indenização a ser arbitrada pelo Juízo. Ao final, requer a reforma parcial da sentença para condenar o apelado à restituição integral do valor pago pelo procedimento malsucedido, ao pagamento de indenização por danos estéticos e à integralidade das custas e honorários advocatícios, ante a sucumbência majoritária. Nas razões recursais (Id. 31808363), André Daudt Eyler sustenta: (a) inexistência de erro médico na execução do procedimento cirúrgico, conforme conclusão do laudo pericial (Id. 106994790), que atestou a adequação técnica da intervenção realizada; (b) ausência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados pela autora, considerando que as imperfeições estéticas são passíveis de correção e não configuram dano permanente; (c) validade do termo de consentimento informado (Id. 66383893), que alertava a paciente sobre os riscos inerentes ao procedimento e eventuais limitações fisiológicas; (d) inadequação da condenação por danos morais, uma vez que não houve comprovação de abalo psicológico significativo ou sofrimento extraordinário decorrente do resultado obtido; e (e) necessidade de reforma da sentença para afastar a condenação imposta, com a consequente improcedência dos pedidos autorais. Ao final, requer a integral reforma da decisão recorrida. Somente o réu apresentou contrarrazões (Id. 31808368). Dispensada a intervenção ministerial, ante a natureza privada do direito em debate. É o relatório. VOTO Conheço das apelações cíveis, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. Discute-se nos autos a responsabilidade do demandado pelos danos sofridos pela autora em decorrência de suposto resultado insatisfatório de cirurgia de mamoplastia (implante de prótese de silicone nos seios). Conforme relatado, a autora defende seu direito de ser indenizada também por danos materiais e estéticos, enquanto o requerido pede a improcedência dos pleitos iniciais, sob o argumento de inexistência de erro médico na execução do procedimento cirúrgico. Apesar de manifestarem intenções diametralmente opostas, mas considerando a similitude das questões debatidas nos apelos, passo a analisá-los concomitantemente. No caso, a magistrada sentenciante acolheu somente o pleito autoral de indenização por danos morais pelo seguinte motivo: “Embora o perito tenha concluído pela ausência de erro médico nas fases pré e transoperatória (ID 106994790, p. 19), e confirmado que a técnica empregada era a mais adequada para o objetivo pretendido - correção da assimetria mamária -, o resultado obtido ficou aquém do padrão mínimo esperado para uma cirurgia plástica de natureza estritamente estética. Vale ressaltar que em procedimentos desta natureza, a obrigação do cirurgião é de resultado, não bastando apenas o emprego da melhor técnica disponível.” Nesta senda, a análise dos elementos probatórios que compõem os autos conduz-me a acompanhar parcialmente o raciocínio empregado na sentença. Primeiro porque, apesar da responsabilidade dos médicos consistir, em regra, em obrigação de meio, em se tratando de cirurgia plástica com fins meramente estéticos, a obrigação passa a ser de resultado, ou seja, o profissional fica vinculado a obter o resultado prometido. Sobre o assunto, eis precedente do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. É deficiente a fundamentação recursal quanto a parte invoca ofensa ao artigo 1.022 do CPC, mas não aponta especificamente, em que omissão, contradição ou obscuridade incorreu o acórdão recorrido, incidindo, na espécie, o óbice previsto na Súmula 284 do STF. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a cirurgia plástica tem natureza de obrigação de resultado, o que atrai a presunção de responsabilidade do médico, que deve comprovar alguma excludente de sua responsabilização pelos danos causados ao paciente. Precedentes. 2.2. Na hipótese, rever o entendimento da Corte local que reconheceu a responsabilidade do médico pelo não atingimento do resultado da cirurgia estética exigiria o reexame de todo acervo fático e probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, em observância ao disposto na Súmula 7 do STJ. 3. A revisão da indenização por dano moral apenas é possível na hipótese em que o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe reexaminar o valor fixado a título de indenização, uma vez que tal análise demanda incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.010.474/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Além disso, tratando-se de questão meramente técnica, a perícia judicial revela-se a prova mais apropriada à solução do conflito, vez que o laudo pericial é um documento oficial, elaborado por profissional competente e com embasamento técnico-científico. E, após examinar a autora e os documentos juntados pelas partes, o expert esboçou a seguinte conclusão (id. 31808333, p. 19): “O resultado da cirurgia realizada não obteve êxito quanto a simetria e orientação dos mamilos. Há diferença entre o tamanho das mamas. • A mama direito é 16% mais larga que a mama esquerda. Há assimetria entre os mamilos. • O mamilo esquerdo é desviado a esquerda em média 11,3%. • O mamilo esquerdo é desviado para baixo em média 13,51%.”. Aliado a isso, é visível a assimetria entre os seios da paciente nas fotografias constantes no laudo pericial, restando inegável que a cirurgia plástica a que se submeteu não produziu o resultado desejado, que seria, além de definir e elevar as mamas, “eliminar a separação entre elas e colo marcado”. Ademais, o argumento do médico de que a paciente assinou termo de consentimento informando que não havia garantia de resultado esbarra na obrigação de resultado ínsita às cirurgias estéticas. Portanto, resta evidenciada a falha no procedimento cirúrgico, levando-me a concluir pelo nexo de causalidade que conecta o dano sofrido à conduta empregada pelo profissional. Ademais, independentemente de o procedimento ter sido ou não conduzido com imperícia, imprudência ou negligência, o fato é que não se atingiu o resultado prometido pelo médico à paciente. Portanto, identificados os elementos ensejadores do dever de indenizar (conduta, dano e nexo de causalidade), a sentença revela-se escorreita ao imputar responsabilidade ao ora apelante. Sobre o alegado dano material, é consagrado doutrinariamente que se subdivide em dano emergente e lucro cessante. O primeiro importa na efetiva e imediata diminuição do patrimônio da vítima em razão do ato ilícito, ou seja, é aquilo que efetivamente a vítima perdeu. Já o lucro cessante consiste no reflexo futuro do ato ilícito sobre o patrimônio da vítima, isto é, é a perda do ganho esperável. Portanto, o dano material ou patrimonial deve resultar de prejuízos ligados diretamente ao fato e efetivamente comprovados. No caso, a pretensão foi negada na sentença por se considerar que, apesar da autora não ter alcançado o resultado almejado, “não existiu uma diminuição ilícita do patrimônio desta, uma vez que houve a prestação integral de serviço por parte do médico, com a realização de consultas, cirurgia e acompanhamento pós-operatório, não havendo o que se falar em danos materiais pelo insucesso do procedimento, sem comprovação efetiva do prejuízo econômico efetivo além dos custos normais do procedimento.” Diversamente, entendo que a prestação deficiente do serviço a obrigar que a paciente o refaça e arque com os respectivos custos gera direito à indenização por danos materiais. Contudo, percebo que o valor pleiteado corresponde à importância total despendida com a cirurgia, incluindo serviços que foram devidamente prestados, como os pagamentos relativos à médica anestesiologista, exames pré-operatórios, prótese de silicone e serviços hospitalares. Cabível somente a devolução da quantia referente aos honorários do médico requerido, cujo valor está discriminado na exordial em R$ 6.000,00 (seis mil reais). O dano moral, por sua vez, resta retratado na angústia, desgosto, aflição, quebra de expectativa, dentre outros sentimentos provocados pelo resultado falho e insatisfatório da mamoplastia, que tem na estética seu principal fim. Quanto ao montante indenizatório, seguindo a lógica do razoável recomendada, entendo que o valor arbitrado na sentença (R$ 15.000,00) revela-se justo e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido da apelada nem decréscimo patrimonial do apelante, levando-se em consideração o seu poder financeiro e a condição socioeconômica da ofendida. Por fim, acompanho o raciocínio da magistrada a quo ao negar o dano estético, tendo em vista a imprescindibilidade de que a alteração das características físicas do indivíduo tenha caráter permanente, o que não ocorreu na espécie. Pelo exposto, dou parcial provimento à Apelação Cível interposta pela Autora para condenar André Daudt Eyler a lhe pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos materiais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), aplicando-se a taxa SELIC a partir do advento da Lei nº 14.905/2024, com dedução da atualização monetária. NEGO provimento à Apelação Cível interposta pelo requerido. Considerando que a autora sucumbiu em parcela mínima de seus pedidos (art. 86, parágrafo único, CPC), determino que o requerido arque integralmente com os ônus da sucumbência, majorando, desde já, a verba honorária para 12% (doze por cento), conforme recomendado pelo art. 85, §11, CPC. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 Natal/RN, 13 de Outubro de 2025.