Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTES: GLACIA MARILLAC AZEVEDO DE MEDEIROS RONDON, ROGÉRIO FREIRE RONDON ADVOGADO: JERÔNIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS APELADA: PORTO GASPAR CONSTRUÇÕES LTDA. - ME ADVOGADOS: WILDMA MICHELINE DA CÂMARA RIBEIRO, LOUISE MAGNA GOMES GALVÃO, DANILO FELIPE DE ARAÚJO LIMA RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI EMENTA: CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL PARA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. ALTERAÇÕES NO PROJETO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR PELOS VALORES EXCEDENTES. RECONVENÇÃO. PAGAMENTO DOS CUSTOS DA REPARAÇÃO DOS DEFEITOS EXISTENTES NO IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUANTO AOS PLEITOS DA INICIAL E DE IMPROCEDÊNCIA NO TOCANTE AOS PEDIDOS DA RECONVENÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELA APELANTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE VALOR RESIDUAL. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FALTA DE PAGAMENTO. CONTRATO DE EMPREITADA COM VALOR GLOBAL. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ NOS CONTRATOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0813436-56.2016.8.20.5124 Polo ativo GLACIA MARILLAC AZEVEDO DE MEDEIROS RONDON e outros Advogado(s): JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS Polo passivo PORTO GASPAR CONSTRUCOES LTDA-ME Advogado(s): WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO, LOUISE MAGNA GOMES GALVAO, DANILO FELIPE DE ARAUJO LIMA APELAÇÃO CÍVEL N. 0813436-56.2016.8.20.5124 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade do processo, por cerceamento de defesa. No mérito, pela mesma votação, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por ROGÉRIO FREIRE RONDON e GLÁCIA MARILLAC AZEVEDO DE MEDEIROS RONDON em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN (Id 25528621), mantida no julgamento dos embargos de declaração (Id 25528629), que, nos autos da Ação de Cobrança (Proc. n. 0813436-56.2016.8.20.5124) ajuizada por PORTO GASPAR CONSTRUÇÕES LTDA. - ME, revogou os efeitos da tutela deferida (Id 27589779), determinando que os demandados devolvam à empresa demandante a quantia de R$ 92.662,00 (noventa e dois mil, seiscentos e sessenta e dois mil reais), acrescida de correção monetária pelo INCC, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data do efetivo depósito, e julgando procedentes os pedidos da inicial, para condenar os demandados a pagar à empresa demandante o valor de R$ 182.102,34 (cento e oitenta e dois mil, cento e dois reais e trinta e quatro centavos), a ser acrescido com correção monetária pelo INCC, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da citação, além do pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. No mesmo dispositivo, julgou improcedente o pedido formulado na reconvenção, condenando as partes reconvintes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa apontado na reconvenção. Em suas razões recursais (Id 25528632), a parte apelante suscitou a preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa, em face da alegada ausência de análise do laudo pericial, sob pena de violação ao art. 479 do CPC. Em sendo acolhida a nulidade, com fulcro na teoria da causa madura, pleiteou o julgamento do mérito por este órgão colegiado, nos termos do art. 1.013, caput, § 3º, IV, do CPC. No mérito, pediu o provimento do apelo para reformar a sentença no sentido de julgar improcedente a inicial e procedente a reconvenção, pois a construtora apelada foi contratada na modalidade de obra por administração, que exige a prévia prestação de contas dos gastos dispendidos na obra para que seja efetuado o pagamento do serviço, o que não teria ocorrido, tendo, inclusive, abandonado a obra antes da sua conclusão, o que ocasionou vícios construtivos no imóvel, como comprovando através dos elementos probatórios. Aduziu, também, que perícia técnica realizada constatou vícios construtivos no imóvel, tais como vestígios de infiltrações, utilização de madeira de qualidade inferior à descrita no orçamento inicial das esquadrias das janelas e portas, vazios e brechas entre as esquadrias e paredes, cerâmicas trincadas, ausência de acabamento no sótão, além da inexecução de diversos itens previstos inicialmente no projeto de construção da residência. Contrarrazoando (Id 25528637), a apelada refutou a argumentação da apelação e, por fim, pleiteou o seu desprovimento. Instada a se manifestar, a Décima Terceira Procuradoria de Justiça, deixou de opinar no feito por inexistir interesse público a justificar sua intervenção (Id 25684717). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 25528634). PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA A parte apelante suscitou a preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa, em face da alegada ausência de análise do laudo pericial, sob pena de violação ao art. 479 do CPC. Contudo, não merece acolhimento a presente arguição, diante do pleno exercício da ampla defesa e do contraditório pela parte ora apelante. Com efeito, o alegado cerceamento de defesa não ocorreu na espécie, pois dentro dos limites traçados pela ordem jurídica tem o magistrado autonomia para analisar os elementos contidos nos autos, sendo-lhe assegurada, nos termos do art. 371 do CPC, a prerrogativa de atribuir às provas o valor que entender adequado. Do exame do Laudo Pericial de Ids 25528530 e 25528530, constata-se que a referida perícia expôs o caso em questão, relatando através de uma análise técnica e metodológica desenvolvida pelo perito, respostas conclusivas a todos os quesitos apresentados pelas partes, de modo que o laudo pericial contém os requisitos previstos no art. 473 do CPC, havendo se reportado aos elementos que instruíram a ação e estabelecido uma conexão entre os fatos a fim de chegar a uma conclusão. Assim, considerando o princípio da livre convicção motivada, o Juízo a quo tem liberdade para apreciar as provas produzida nos autos, logo, não se havendo de falar em cerceamento de defesa em razão da ausência de análise do referido laudo técnico. MÉRITO Consoante relatado, a irresignação da parte apelante diz respeito à reforma da sentença no sentido de ser julgada improcedente a inicial e procedente a reconvenção, sob o fundamento de que a construtora apelada foi contratada na modalidade de obra por administração, que exige a prévia prestação de contas dos gastos despendidos na obra para que seja efetuado o pagamento do serviço, o que não teria ocorrido, tendo, inclusive, abandonado a obra antes da sua conclusão, o que ocasionou vícios construtivos no imóvel, aduzindo que isso está comprovado através de diversos elementos probatórios. No caso, verifica-se que as partes firmaram contrato verbal para execução de obra de uma casa no período de 27.06.2013 a 30.04.2014. Analisando os autos, verifica-se que a discussão gira em torno da existência ou não de débito existente em desfavor da parte apelante perante a empresa apelada, na quantia de R$ 182.102,34 (cento e oitenta e dois mil, cento e dois reais e trinta e quatro centavos), em decorrência de contrato verbal de empreitada na modalidade preço global no imóvel descrito na inicial, no valor total de R$ 744.843,76 (setecentos e quarenta e quatro mil, oitocentos e quarenta e três reais e setenta e seis centavos), tendo em vista que, após a execução da obra, somente teriam adimplido com a quantia de R$ 562.741,42 (quinhentos e sessenta e dois mil, setecentos e quarenta e um reais e quarenta e dois centavos). Os contratos de prestação de serviço de engenharia civil devem assegurar um processo transparente para as partes, e os dois principais tipos de contrato são por empreitada ou por administração. Na modalidade por empreitada, com previsão nos arts. 610 a 626 do Código Civil, todos os fornecedores, dentre eles os serviços, materiais, equipamentos, e outras coisas, são contratados pela construtora, que também fica responsável pelo pagamento das empresas, ou seja, a construtora atua com autonomia. Já na modalidade por administração, não há previsão legal específica e os contratos são regidos pelas regras dos art. 593 a 609 do Código Civil, e caracteriza-se pelos fornecedores serem contratados diretamente pelos donos da obra, os quais são também responsáveis pelo pagamento, sendo a gestão da obra realizada por uma construtora que, por esse trabalho, recebe um valor denominado de taxa de administração, que pode ser fixo ou um percentual dos custos da obra. A ART – Anotação de Responsabilidade Técnica referente aos serviços prestados pela apelada aos apelantes, tem como objeto a “execução de uma unidade unifamiliar [...]”, com o valor inicial da obra de R$ 689.342,67 (seiscentos e oitenta e nove mil, trezentos e quarenta e dois reais e sessenta e sete centavos), que foi depois readequado (Ids 25528225 e seguintes), e os valores foram sendo pagos com a aplicação dos Benefícios e despesas indiretas (BDI), cujos cálculos são feitos mediante a aplicação de percentual incidente sobre o custo global da obra ou serviço, ou seja, o que se evidencia é que foram considerados todos os gastos necessários para a execução, conforme documentos de Id 25528259 - Págs. 1/4, razão pela qual não se há de falar em modalidade por administração. Melhor dizendo, o BDI permite a inclusão na previsão orçamentária de projetos de construção civil de despesas não relacionadas diretamente aos produtos e materiais utilizados ou à mão de obra que será empregada, mas que acabam por incidir no preço total da obra, conforme o art. 2º, inciso V, do Decreto Federal n. 7.983/2013. Salienta-se, ainda, que a ART – Anotação de Responsabilidade Técnica foi pré-requisito para assinatura do contrato do financiamento imobiliário com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL -CEF, de acordo com o item “e” da cláusula quarta relativa às exigências relativas à liberação das parcelas e à execução das obras (Id 25528294 - Pág. 2). O fato é que as provas dos autos, dentre elas as notas fiscais dos materiais adquiridos e as notas fiscais do ISS pago pelos serviços prestados (Id 25528271 - Págs. 2/5), em nome da empresa em questão, além dos depoimentos colhidos na audiência, comprovam que a empresa apelada foi contratada e parcialmente paga na modalidade empreitada por preço global, porquanto os apelantes recebiam o valor correspondente à execução da obra pela Caixa Econômica Federal - CEF de acordo com as medições realizadas pelo banco (Id 25528263 - Pág. 2), verificando-se, pelo que dos autos consta, que não efetuaram o pagamento total devido à construtora apelada. Assim é que, no tocante ao pagamento do valor remanescente de R$ 182.102,34 (cento e oitenta e dois mil, cento e dois reais e trinta e quatro centavos), referente ao contrato verbal, a empresa apelada demonstrou através das notas fiscais juntadas nos autos a ausência de adimplemento da quantia, em face da conclusão da obra atestada pelos engenheiros da Caixa Econômica Federal - CEF. Também se extrai do laudo pericial, que a obra foi finalizada e entregue, havendo a sentença recorrida registrado no Id 25528623 - Pág. 6 que: [...]] Vale mencionar, ainda, com relação à qualidade dos materiais utilizados pela construtora na execução da obra, a prova técnica corroborou com o referido depoimento, atestando não ter sido utilizado “materiais de baixa qualidade” (sic). Por oportuno, apesar de ter sido deferida a medida liminar para reparação de tais vícios, o perito constatou que tais reparos não foram efetivados, pela parte demandada, que tinha recebido o alvará devido da parte autora, consoante foi constatado em laudo complementar de ID 71746144. [...]. Além do mais, apesar de todas as alegações dos supostos vícios de construção no imóvel em questão, no caso as infiltrações, inclusive reportando à CEF que negou a cobertura securitária (Id 25528272 - Págs. 1/4), a parte apelante em momento algum buscou os meios legais para reivindicar a reparação dos serviços contratados, apenas o fez após a entrega do bem e por meio da reconvenção a esta ação de cobrança. Registre-se, também, que foi informado no laudo pericial que o imóvel foi vendido ao atual proprietário, o qual acompanhou pessoalmente o perito e os assistentes, bem como o bem já havia passado por reparos promovidos pela empresa Guth Engenharia no valor de R$ 92.662,00 (noventa e dois mi, seiscentos e sessenta e dois reais), custeados pelo alvará que liberou o recurso para os serviços, conforme a decisão que deferiu a medida de urgência requerida incidentalmente e mantida no agravo de instrumento n. 804585-82.2018.8.20.0000 (Id 25528530 - Pág. 2). O certo, pois, é que a boa-fé é um divisor na interpretação dos contratos e, na espécie, mesmo sendo verbal, não poderia ser diferente. E inexiste nos autos comprovação da existência do pagamento integral, uma vez que o contrato foi de empreitada com preço global.
Diante do exposto, conheço do recurso, rejeito a preliminar de nulidade do processo e nego provimento ao recurso. Quanto aos honorários advocatícios recursais, majoro para 11% (onze por cento) os já fixados em primeiro grau, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Desembargadora Sandra Elali Relatora 7 Natal/RN, 15 de Outubro de 2024.