Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: PORTO GASPAR CONSTRUÇÕES LTDA-ME ADVOGADOS: WILDMA MICHELINE DA CÂMARA RIBEIRO, LOUISE MAGNA GOMES GALVÃO, DANILO FELIPE DE ARAÚJO LIMA RECORRIDA: GLÁCIA MARILLAC AZEVEDO DE MEDEIROS RONDON E ROGÉRIO FREIRE RONDON ADVOGADO: JERÔNIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS E OUTROS DECISÃO
recorrido: Outro ponto relevante a ser destacado é que, no curso do processo, houve a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor a facilitação de sua defesa quando demonstrada a verossimilhança das alegações ou sua hipossuficiência técnica. Desse modo, ficou demonstrado que os embargantes contrataram a empresa autora para a realização da obra residencial e que, após a execução dos serviços, enfrentaram diversos problemas estruturais, inclusive tendo sido necessária a concessão de tutela de urgência para garantir a realização dos reparos necessários. Considerando que a parte autora não prestou contas detalhadas dos valores alegadamente devidos, e que a prova documental aponta para um contrato de empreitada por administração, a inversão do ônus da prova impõe à parte demandante o dever de demonstrar cabalmente a origem e a liquidez do crédito que pretende cobrar, o que não ocorreu nos autos. Assim sendo, não há como se manter a condenação dos réus ao pagamento do saldo devedor alegado pela construtora, impondo-se a reforma da sentença para julgar improcedente a ação de cobrança. Sendo assim, para aferir entendimento contrário ao lançado no acórdão recorrido demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que se revela inviável na via eleita, em razão do óbice imposto pela Súmula 7/STJ, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÕNUS DA PROVA. MEDIDA DISCRICIONÁRIA DO JULGADOR BASEADA NA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. A REVISÃO DESSA DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL É VEDADA PELA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a inversão do ônus da prova determinada pelo juízo de primeira instância. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a inversão do ônus da prova, conforme estabelecido pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, foi corretamente aplicada pelo juízo de primeira instância e mantida pelo tribunal de origem. 3. A análise envolve a verificação da verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte, aspectos que não podem ser revistos em recurso especial devido à Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A inversão do ônus da prova é uma medida que fica a critério do juiz, que deve avaliar a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte, conforme a jurisprudência do STJ. 5. A decisão de manter a inversão do ônus da prova não pode ser revista em recurso especial, pois demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.665.383/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGIOTAGEM. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem concluiu que não houve comprovação acerca da prática de agiotagem, tampouco da quitação da dívida ou da incidência de juros acima do máximo permitido. A pretensão de alterar tal entendimento ensejaria o revolvimento do suporte fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, somente havendo indícios suficientes da prática de agiotagem, nos termos da Medida Provisória n. 2.172-32, é possível a inversão do ônus da prova, imputando-se, assim, ao credor a responsabilidade pela comprovação da regularidade jurídica da cobrança. 3. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado em embargos de declaração para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.718.501/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 5/6/2025.) (Grifos acrescidos) Ademais, quanto à alegada afronta do art. 373 do CPC, invocado para sustentar que a inversão do ônus da prova foi indevida. In casu, verifico a falta de impugnação específica e fundamentada, uma vez que não foi claramente demonstrado de que modo o acórdão recorrido teria afrontado, de maneira direta, cada um dos dispositivos apontados. Tal deficiência inviabiliza a análise de admissibilidade da matéria, como é o caso dos autos. Diante disso, verificada a ausência de impugnação específica à fundamentação do aresto recorrido, incide, pois, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): Inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nessa linha de entendimento: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte Superior que não conheceu do recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 284 do STF, por deficiência na fundamentação do recurso. 2. A parte agravante alega que foi expressamente indicado como violado o art. 157 do Código de Processo Penal e a Súmula Vinculante n. 59, reiterando os fundamentos de mérito expostos nas razões do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício para corrigir ilegalidade evidente no acórdão recorrido, especialmente quanto à dosimetria da pena e à aplicação do redutor do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 5. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF, que exige fundamentação clara e precisa. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é justificada pela ilegalidade evidente na dosimetria da pena, considerando a quantidade e a diversidade de drogas apreendidas, que não autorizam a aplicação de fração diversa da máxima prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 7. A negativa de aplicação do art. 44 do Código Penal, apesar da primariedade do acusado e da valoração neutra das circunstâncias judiciais, está em desacordo com a Súmula Vinculante n. 59, que impõe a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Concedida ordem de habeas corpus de ofício para reduzir a pena a 01 ano e 08 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direito, além de 166 dias-multa. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é cabível para corrigir ilegalidade evidente na dosimetria da pena, aplicando-se o redutor do tráfico privilegiado na fração máxima quando não há vetores negativos na primeira fase da dosimetria".Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 44.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STF, Súmula Vinculante 59; STJ, AgRg no AREsp 2465385/PB, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024; STJ, AgRg no AREsp 2489541/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024; STJ, EDcl no HC 862233/RS, Rel. Desembargador Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 06/08/2024, DJe de 08/08/2024, STJ, AgRg no HC 890282/SP, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/05/2024, DJe de 22/05/2024. (AgRg no REsp n. 2.205.353/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COMPROVADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão que inadmitiu recurso especial baseado na alegação de violação aos arts. 7º e 369 do CPC/2015, em razão de suposto cerceamento de defesa pela negativa de realização de prova oral. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação a dispositivo legal, necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ), ausência de impugnação específica e não comprovação do dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se a decisão que inadmitiu o recurso especial foi suficientemente impugnada; (ii) verificar se a análise do cerceamento de defesa demanda reexame de fatos e provas; (iii) examinar se houve comprovação adequada do dissídio jurisprudencial nos termos da alínea "c" do permissivo constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, sendo incindível, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ (EAREsp 746.775/PR e EREsp 1.424.404/SP). A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 4. O agravo não combateu especificamente todos os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, como a impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ) e o não cabimento de recurso especial por ofensa a preceito constitucional, incorrendo em deficiência recursal. 5. O acolhimento da tese de cerceamento de defesa demandaria reavaliação do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme reiterada jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 2.151.760/SC e AgInt nos EDcl no AREsp 2.627.058/MG). 6. O dissídio jurisprudencial invocado não foi comprovado nos moldes legais, pois a parte recorrente não apresentou cotejo analítico, transcrição de trechos dos julgados nem demonstração das circunstâncias fáticas assemelhadas, como exige o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. 7. A ausência de fundamentação adequada e articulada sobre os dispositivos legais supostamente violados atrai a incidência da Súmula 284 do STF. IV. DISPOSITIVO Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.850.500/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) (Grifos acrescidos)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0813436-56.2016.8.20.5124
Trata-se de recurso especial (Id. 32470755) com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 27517490): EMENTA: CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL PARA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. ALTERAÇÕES NO PROJETO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR PELOS VALORES EXCEDENTES. RECONVENÇÃO. PAGAMENTO DOS CUSTOS DA REPARAÇÃO DOS DEFEITOS EXISTENTES NO IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUANTO AOS PLEITOS DA INICIAL E DE IMPROCEDÊNCIA NO TOCANTE AOS PEDIDOS DA RECONVENÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELA APELANTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE VALOR RESIDUAL. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FALTA DE PAGAMENTO. CONTRATO DE EMPREITADA COM VALOR GLOBAL. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ NOS CONTRATOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões recursais, aduz violação aos arts. 373, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC); bem como ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Preparo recolhido (Ids. 32470755 e 32470757). Opostos aclaratórios, os quais restaram conhecidos e não providos (Ids. 29555128 e 31672572). Contrarrazão apresentada (Id. 32292238). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, ambos da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade recursal, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ter seguimento nem admitido, na forma do art. 1.030, I e V, do CPC. Sustenta o recorrente que este Tribunal de Justiça teria violado o disposto no art. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, supostamente, ao deixar de suprir os vícios apontados nos embargos de declaração. Aduz, nesse sentido, que esta Corte, na análise dos embargos de declaração (Id. 30557289), teria incorrido em omissão pelo fato de não enfrentar o laudo pericial complementar, as notas fiscais que registram preço global e a prova testemunhal técnica, que corroboravam a tese da parte recorrente, demonstra a inobservância do dever de fundamentação. A ausência de análise desses elementos probatórios impede a compreensão da motivação do julgado e obstrui o controle da legalidade da decisão. Em suas razões de decidir, esta Corte de Justiça consignou que, quanto à alegada omissão, a tese apresentada pela parte recorrente configura, na verdade, mero inconformismo quanto ao posicionamento do decisum, e não omissão das premissas do julgado e de sua conclusão, motivo pelo qual não seria possível acolher os embargos declaratórios. Extrai-se dos arestos que analisaram os aclaratórios (Ids. 29555128 e 31672572), atinente à alegada omissão na fundamentação jurídica e integralidade do julgamento, ensejando, assim, o presente inconformismo respectivamente: No presente caso, a parte autora, ora embargada, ingressou com ação de cobrança alegando a existência de saldo remanescente de contrato de construção firmado entre as partes, contudo, não apresentou documento formal comprovando os termos exatos da contratação, restringindo-se a juntar uma planilha unilateralmente elaborada e e-mails que, embora demonstrem comunicação entre as partes sobre a execução da obra, não corroboram a existência de um contrato de empreitada a preço global. Dessa forma, a ausência de um contrato formal e a documentação apresentada nos autos sugerem que a relação jurídica estabelecida entre as partes configura-se como empreitada por administração, e não como empreitada a preço global. No modelo de obra por administração, o construtor apenas gerencia a execução da obra, cabendo ao contratante assumir os custos diretos e autorizar os pagamentos de fornecedores e prestadores de serviço. Esse modelo é caracterizado por um sistema de transparência nos gastos, e o prestador do serviço deve prestar contas minuciosamente ao contratante antes de exigir o pagamento de eventuais valores adicionais. A análise dos autos evidencia que os recorrentes participaram ativamente da execução da obra, tendo adquirido materiais diretamente e negociado preços com fornecedores, o que descaracteriza a tese de que se tratava de empreitada a preço global. Além disso, os e-mails trocados entre as partes demonstram que a construção foi sendo ajustada ao longo do tempo, com modificações em materiais e serviços, evidenciando que os embargantes tinham controle sobre os custos, o que confirma que a relação jurídica se deu na forma de empreitada por administração. Outro ponto relevante a ser destacado é que, no curso do processo, houve a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor a facilitação de sua defesa quando demonstrada a verossimilhança das alegações ou sua hipossuficiência técnica. Desse modo, ficou demonstrado que os embargantes contrataram a empresa autora para a realização da obra residencial e que, após a execução dos serviços, enfrentaram diversos problemas estruturais, inclusive tendo sido necessária a concessão de tutela de urgência para garantir a realização dos reparos necessários. Considerando que a parte autora não prestou contas detalhadas dos valores alegadamente devidos, e que a prova documental aponta para um contrato de empreitada por administração, a inversão do ônus da prova impõe à parte demandante o dever de demonstrar cabalmente a origem e a liquidez do crédito que pretende cobrar, o que não ocorreu nos autos. Assim sendo, não há como se manter a condenação dos réus ao pagamento do saldo devedor alegado pela construtora, impondo-se a reforma da sentença para julgar improcedente a ação de cobrança. No que tange à reconvenção, verifica-se que os vícios construtivos foram efetivamente constatados nos autos, conforme demonstrado por meio das provas técnicas coligidas, incluindo laudos periciais e demais elementos probatórios que atestam a existência dos defeitos na edificação. Nesse contexto, observa-se que a tutela provisória de urgência deferida nos autos já havia determinado a realização dos reparos necessários, o que foi efetivamente cumprido, com a devida comprovação nos autos dos valores despendidos para a execução das correções estruturais. Assim, os gastos realizados encontram-se devidamente documentados e compatíveis com os danos apurados, não havendo necessidade de nova condenação nesse sentido, pois os prejuízos suportados foram integralmente ressarcidos mediante a execução da medida antecipatória. Com isso, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional resultou na efetivação do direito, tornando desnecessária nova determinação judicial para reembolso dos valores, pois já foram suportados e devidamente comprovados. Quanto ao dano moral, observa-se não se configurar no caso concreto, pois não há elementos que evidenciem que a conduta da construtora tenha causado abalo à honra dos recorrentes, sendo os transtornos suportados decorrentes de uma relação contratual complexa e conflituosa, mas sem repercussão extrapatrimonial relevante. Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração e os acolho com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença para julgar improcedente a ação de cobrança e parcialmente procedente a reconvenção, sem condenação em danos morais. […] No caso concreto, o acórdão embargado está devidamente fundamentado, apresentando motivação clara e coerente, inclusive com base em elementos específicos do conjunto probatório, especialmente os e-mails trocados entre as partes, os registros de aquisição direta de materiais pelos contratantes, a ausência de instrumento contratual formal e a inexistência de prestação de contas por parte da construtora. Tais elementos foram suficientes para afastar a tese de que se tratava de contrato de empreitada por preço global, reconhecendo-se, com base na prova dos autos, a configuração de empreitada por administração, na qual o contratante assume os custos da obra, com o construtor exercendo função de gerenciamento técnico e operacional. Não se verifica, portanto, qualquer contradição interna no julgado, posto que a requalificação contratual não decorreu de proposições incompatíveis entre si, mas de juízo fundamentado e autônomo do órgão colegiado, extraído da reanálise do conjunto probatório, segundo a alegada omissão suscitada nos embargos de declaração anteriormente opostos. No que se refere à alegada omissão quanto às provas constantes dos autos, como laudo pericial complementar, notas fiscais e aplicação de BDI, tais elementos foram implicitamente analisados no julgamento anterior, quando se concluiu pela ausência de comprovação cabal da origem e liquidez do crédito exigido, diante da ausência de contrato formal, da inconsistência dos documentos apresentados unilateralmente pela autora e da configuração, pelos próprios atos processuais, da natureza administrativa do vínculo contratual. Conforme se verifica, a suposta violação alegada neste recurso foi devidamente considerada na análise do acórdão impugnado quanto ao exame do cotejo probatório dos autos. In casu, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses suscitadas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que exponha, de forma clara e suficiente, os fundamentos e motivos que embasam sua decisão. Ademais, tem-se a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia. De igual modo, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. Assim, revela-se desnecessária a explicitação de todos os dispositivos legais e fundamentos invocados, bastando, para afastar a alegada omissão, que o tribunal a quo tenha enfrentado o thema decidendum, conforme reiteradamente tem decidido o Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO SECURITÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, AMPARADA NAS SÚMULAS 07, 83 E 211 DO STJ, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. 1. Preliminarmente, repisa-se, não deve ser sobrestado o feito em virtude da afetação do REsp n. 2.021.665/MS (Tema n. 1.198/STJ). Isso porque, verifica-se que a matéria do referido Tema não foi prequestionada, bem como não foi alegada omissão nos embargos de declaração na origem, incidindo-se, na espécie, a Súmula 211 do STJ. 2. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15. 3. No tocante à inépcia da inicial, o TRF 3ª Região, após o exame do quadro fático-processual dos autos, asseverou que "a inicial permite a identificação do pedido e da causa de pedir" e, ainda, "apresenta, também, correlação lógica e correta fundamentação, indicação dos fatos e documentos essenciais". Assim, para rever tal entendimento, como requer a agravante, para concluir que a inicial é inepta, seria imprescindível exceder os fundamentos colacionados no acórdão recorrido, o que demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em recurso especial, nos termos da Súmula 07 desta Corte de Justiça. 4. Na hipótese, verifica-se que o acórdão recorrido aplicou o entendimento pacífico desta Corte no sentido de que: "mesmo sem prévia comunicação da ocorrência de sinistro à seguradora, a recusa ao pagamento da indenização securitária faz nascer o interesse de agir do segurado" (AgInt no REsp n. 1.673.711/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019). Aplicação da Súmula 83 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.761.553/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de discussão sobre a ilegitimidade passiva em exceção de pré-executividade, quando necessária a dilação probatória. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.137.780/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.) (Grifos acrescidos) In casu, embora o recorrente sustente que esta Corte teria incorrido em omissão no acórdão de (Id. 29555128 e 31672572), sob o argumento de que este Tribunal não teria se manifestado, em sede de embargos de declaração, acerca da suposta ausência de fundamentação jurídica no acórdão recorrido. Tal questão, como visto, foi apreciada dentro dos aportes necessários. Entendo, portanto, que foram devidamente fundamentados no veredito todos os pontos soerguidos pelo recorrente. Desse modo, diante da sintonia do aresto recorrido com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. No que se refere à alegada ofensa ao art. 6º, VIII, do CDC, verifica-se do acórdão
Ante o exposto, INADMITO, por óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ e 284 do STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E13/4