Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000043-47.2006.8.20.0113.
EXECUTADO: MIGUEL SILVA E CIA, MARLENE SILVA RAMOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) AUTORIDADE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em desfavor de MIGUEL SILVA E CIA e MARLENE SILVA RAMOS, partes já qualificadas. Com o decorrer do feito, a executada Marlene Silva Ramos apresentou exceção de Pré-executividade em ID 131369645, na qual defende que a Fazenda exequente incorreu em erro ao inscrever na Dívida Ativa pessoa jurídica que já estava extinta antes da constituição do débito tributário. Assevera que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) que originou este feito é consubstanciada em falta de apresentação da Guia Informativa Mensal do ICMS referente aos anos de 1998 e 1999. Contudo, a empresa executada foi extinta em 07/07/1988, não subsistindo, portanto, obrigações tributárias principais ou acessórias. Ademais, afirma que caso fosse legal a cobrança, estaria prescrita, em razão de a CDA ter sido constituída em 01/09/2005, logo, em prazo superior aos 05 (cinco) anos previstos para prescrição da pretensão executória. Ao final, requereu o acolhimento da exceção de pré-executividade para que seja concedida a liminar, com a suspensão dos atos executivos, bem como para a declaração de nulidade da CDA e a prescrição do débito exequendo. Decisão em ID 131450928, a qual deferiu os benefícios da justiça gratuita em favor da executada, bem como concedeu, de forma parcial, a liminar requerida pela executada, determinando a suspensão dos atos executórios até ulterior apreciação da exceção de pré-executividade apresentada. Intimada, a Fazenda exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (ID 134884839), sustentando que não deve ser acolhida a mencionada exceção de pré-executividade, uma vez que tal instrumento de defesa deve ser acolhido somente quando há prova pré-constituída, não sendo o caso dos autos. Outrossim, a exequente indica que a CDA está regulamente constituída, na medida em que observou todos os requisitos essenciais e que, mesmo com a existência de falhas na CDA, tais vícios podem ser sanados até a Decisão de primeira instância, pelo que requereu a rejeição dos pedidos formulados na exceção de pré-executividade. É o relatório. Decido. Sabe-se que a exceção de pré-executividade é uma forma de defesa em processo de execução, por simples petição. De acordo com a disciplina normativa, a exceção de pré-executividade pode ser utilizada para arguir nulidades no processo de execução, questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes. Há, ainda, que ser mencionada a súmula 393 do Superior de Tribunal de Justiça, segundo a qual "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". A jurisprudência tem se posicionado no sentido de permitir a exceção de pré-executividade nesta hipótese, desde que não haja necessidade de dilação probatória, quando, então, a via adequada seria embargos à execução. Neste sentido, veja-se o julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - MULTA AMBIENTAL: POSSIBILIDADE - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE: CABIMENTO - PROCESSO ADMINISTRATIVO: NULIDADE INOCORRENTE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: MULTA. 1. O vício na certidão de dívida ativa (CDA) decorrente de possível nulidade no processo administrativo por cerceio de defesa, desde que não demande dilação probatória, pode ser enfrentado pela via da objeção de pré-executividade. 2. Havendo delegação legal para a aplicação de penalidade administrativa por conduta tipificada em decreto regulamentar, impertinente a alegação de vício por ofensa à legalidade. 3. Incide em litigância de má-fé e, por isso, merece sanção, aquele que altera a verdade dos fatos, deixando de juntar documento específico essencial para o exame da tese esgrimida, protelando com isso a correta solução da demanda. (Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJ-MG, Agravo de Instrumento n° 10223130260613001 MG, 7ª C. Cível, Rel. Oliveira Firmo, Dj. 18/07/2017, Dp. 24/07/2017.) O cerne da questão ora em apreço cinge-se na análise da validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), dado que a parte excipiente indica que a empresa executada foi extinta antes da constituição do débito tributário, isto é, antes da inscrição na CDA que originou o presente feito. Compulsando os autos em epígrafe, denota-se que a CDA que originou o presente feito executivo é datada de 01 de setembro de 2005, anotada sob o número 02720/2005, consoante ID 50564613 – página 03. Acerca dos requisitos da CDA, transcrevo o artigo 202 do Código Tributário Nacional, in verbis: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Assim, a presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa, como título executivo extrajudicial, decorre de rigorosa observância das exigências previstas, sob pena de nulidade. In casu, observo que a CDA foi inscrita em desfavor da empresa M SILVA E CIA LTDA., bem como dos corresponsáveis MIGUEL XAVIER RAMOS e MARLENE SILVA RAMOS, e que, ainda, indica o valor da dívida e respectivo fato gerador (ID 50564613 – página 03). A despeito disso, a excipiente alega que há irregularidade da CDA, sustentando que, no momento da ocorrência do fato gerador, qual seja a falta de apresentação da Guia Informativa Mensal do ICMS referente aos anos de 1998 e 1999, a empresa executada já havia sido extinta por liquidação voluntária, que ocorreu em 07/07/1988. Posto isso, mister analisar a CDA em conjunto com o processo administrativo fiscal acostado em ID 131371923 – o qual aponta a origem do débito –. Pela leitura da CDA de ID 50564613 – página 03, vê-se que o débito exequendo foi originado e apurado por meio do Auto de Infração nº 000029.180705-00, o qual corresponde ao documento de ID 131371923, sendo, portanto, ambos relacionados com o mesmo fato gerador. Considerando isso, denota-se que, pelo ID 131371923, o fato gerador dos tributos decorre do descumprimento de obrigação acessória, qual seja entregar a Guia Informativa Mensal do ICMS (GIM) e Informativo Fiscal (IF), referente aos anos de 1998 e 1999, e assim, verificado o descumprimento da obrigação acessória, converteu-se em pagamento pecuniário, o qual tem natureza de obrigação tributária principal. Ocorre que, a despeito da legitimidade da conversão da obrigação acessória em principal, é imprescindível verificar que, nos períodos em que foram implementados os fatos geradores da obrigação acessória – anos de 1998 e 1999 –, a empresa executada já havia sido extinta, conforme Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ de ID 131371895. Deste modo, tendo em conta que o fato gerador do tributo ocorreu após a extinção da empresa, pertinente o exame acerca da regularidade do procedimento de encerramento das atividades, e se subsiste responsabilidade tributária da empresa ou dos sócios responsáveis. Sobre o tema, destaco o teor da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assim dispõe: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". Não obstante o exposto, in casu, vê-se que inexiste prova apta a comprovar a irregularidade da dissolução da empresa, sobremaneira porque há anotação junto ao CNPJ da empresa acerca do fim de suas atividades, demonstrando, portanto, a regularidade no procedimento de extinção (IDs 131371894 e 131371895). De mais a mais, relevante é pontuar que as obrigações imputadas em desfavor da parte executada se relacionam com a falta de entrega da Guia Informativa Mensal do ICMS (GIM) e Informativo Fiscal (IF), as quais pressupõem atividade/funcionamento por parte da pessoa jurídica, fato esse que não se verifica no feito, posto que a suposta ocorrência dos fatos geradores se deu aproximadamente dez anos após o fim das atividades empresariais. Neste pórtico, colaciono precedentes jurisprudenciais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMPRESA EXECUTADA BAIXADA NO CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA DESDE 2018, OU SEJA, ANTES MESMO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (EM 2023) E DO PRÓPRIO FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA INSERTA NA CDA (TLF DE 2019 A 2022). INEXISTÊNCIA DE INDÍCIO DE ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DE ENCERRAMENTO DA EMPRESA OU DA EXISTÊNCIA DE PASSIVO REMANESCENTE. DÉBITO COBRADO QUE SE REFERE A PERÍODO POSTERIOR À EXTINÇÃO DA SOCIEDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO E CONSTITUIÇÃO VÁLIDO DO PROCESSO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE EXECUTADA. NATUREZA DO TRIBUTO COBRADO. ISS-TLF – TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO QUE PRESSUPÕE O “FUNCIONAMENTO” DA EMPRESA, AINDA QUE NÃO SEJA EXIGIDA A EXECUÇÃO EFETIVA DE SERVIÇOS. INVIABILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DOS SÓCIOS CORRESPONSÁVEIS AFIGURA-SE INVIÁVEL, POR INEXISTIR FUNDAMENTO LEGAL PARA COBRANÇA DO PRÓPRIO TRIBUTO PELOS PERÍODOS POSTERIORES À BAIXA DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DO FATO GERADOR. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME. (grifos nossos) (TJSE, Apelação Cível Nº 202400734514 Nº único: 0059855-31.2023.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 18/07/2024). TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – TAXA DE LICENÇA E TAXA DE PUBLICIDADE – EXERCÍCIO DE 2017 – MUNICÍPIO DE PERUÍBE – Sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu o feito – Apelo do exequente. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." (Súmula 393 do C. Superior Tribunal de Justiça). DILAÇÃO PROBATÓRIA – Impossibilidade de se fazer prova oral, pericial e, via de regra, documental. PROVA DOCUMENTAL – Somente pode ser aceita em exceção de pré-executividade se cumprir os seguintes requisitos: 1. Veio junto com a exceção ou já estava nos autos; 2. Sua percepção seja possível de plano, ou seja, que permita clara e imediatamente dizer se há ou não legitimidade de parte, dando segurança ao julgador; 3. Ser cabal, isto é, completa, que não falte nada, que não necessite de complementação posterior. TAXAS DE PODER DE POLÍCIA – Taxas que decorrem do exercício do poder de polícia – Cobrança que prescinde de comprovação da efetiva fiscalização pela Administração Pública – Precedente do E. Superior Tribunal de Justiça – Contudo, caso verificada a inatividade da pessoa jurídica, a desatualização cadastral não autoriza a cobrança das taxas sobre fato gerador hipotético. No caso dos autos, a executada almeja, em exceção de pré-executividade, o reconhecimento da inocorrência do fato gerador da taxa de licença e taxa de publicidade, referentes ao exercício de 2017, sob a alegação de que a empresa se encontrava inativa desde o ano de 1990 – Para embasar essa alegação, a excipiente trouxe documentos aptos a demonstrar de plano que a empresa não estava em funcionamento à época dos fatos geradores dos tributos, tendo sido comprovado seu encerramento desde 2007 – Desatualização cadastral que não autoriza o Município a exigir tributo sobre fato gerador hipotético. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da execução – HONORÁRIOS RECURSAIS – Majoração nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil – IMPOSSIBILIDADE – Vedado ao Tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento – Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Sentença mantida – Recurso desprovido. (grifos nossos) (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1507315-11.2021.8.26.0441; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Peruíbe - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 04/11/2024; Data de Registro: 08/11/2024). EMENTA: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO PRINCIPAL E ADESIVA. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE TFLF PELO MUNICÍPIO DE CONTAGEM. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELA EMPRESA EXECUTADA. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES EM 1991. FATO GERADOR POSTERIOR. COMUNICAÇÃO NA JUCEMG E NO CADASTRO MUNICIPAL. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. PUBLICIDADE DO ATO DESCONSTITUTIVO. DESCONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. REFORMA DA SENTENÇA QUANTO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VERBA DEVIDA PELA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. - A taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento (TFLF) tem como fundamento o exercício do poder de polícia pelo Município, autorizada a instituição dessa espécie tributária no texto constitucional, art. 145, inc. II. - A cobrança de taxas anualmente renováveis pelo exercício do poder de polícia prescinde da comprovação da atividade fiscalizadora, face à notoriedade do seu exercício pelo aparato Municipal. - Exige-se a comprovação do encerramento das atividades da empresa para desconstituir a liquidez, certeza e exigibilidade da CDA. - Evidenciado nos autos o desfecho das atividades empresariais da executada em 1991, há 14 (quatorze) anos antes da cobrança da TFLF vencidas nos anos de 2005 a 2009, conferida a devida publicidade com a desconstituição do registro perante a Junta Comercial e comunicação à Administração Fazendária. - Extinta a execução fiscal por inexigibilidade do crédito por força da oposição de exceção de pré-executividade, cabível a condenação do vencido (Fazenda Pública) em honorários de sucumbência em favor do advogado do executado. - Recurso principal não provido e recurso adesivo provido. (grifos nossos) (TJMG - Apelação Cível 1.0079.10.027810-4/001, Relator(a): Des.(a) Heloisa Combat, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2014, publicação da súmula em 16/06/2014). À vista dos fatos expostos, e seguindo a jurisprudência acima reproduzida, reconhecer a irregularidade do lançamento do tributo e a inscrição da parte executada na Dívida Ativa é medida que se impõe. Por fim, considerando a ilegitimidade da cobrança, por ausência de ocorrência do fato gerador, resta prejudicada a análise da prescrição suscitada pela excipiente. Por conseguinte, ante as razões de fato e de direito acima expostas, ACOLHO a exceção de pré-executividade (ID 131369645), pelo que RECONHEÇO a inocorrência do fato gerador que originou o tributo e posterior inscrição na dívida ativa e, DECLARO NULA a Certidão de Dívida Ativa nº 02720/2005 (ID 50564613 – página 03), motivo pelo qual, EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos do inciso I dos artigos 485 e 924 do Código de Processo Civil (CPC). Determino ademais, que a Secretaria Judiciária proceda com o desbloqueio de eventuais valores penhorados nas contas bancárias da executada, bem como com a retirada de lançamentos de restrição/penhora sobre os bens da parte executada. Em razão do princípio da causalidade, condeno a Fazenda exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da execução, nos termos do artigo 85, §§2o e 3o, do CPC e com base em entendimento do STJ a esse respeito1. Sentença sujeita ao reexame necessário, em atenção ao artigo 496, inciso I, do CPC. Certificado o trânsito em julgado da presente Sentença, arquivem-se os autos com baixa definitiva na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) 1 STJ, Tema Repetitivo 421 – Tese firmada: É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade.