Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0815990-03.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: EDVALDO BEZERRA DE LIMA, SILMARA CRISTINA BIDOIA DE LIMA
EXECUTADO: MARIA APARECIDA DANTAS DE MEDEIROS, PANTALEAO ESTEVAM DE MEDEIROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida entre as partes em epígrafe. Verifico que foram realizadas pesquisas aos sistemas judiciais Sisbajud parcialmente positiva, com valor ínfimo (ID 103817868), Renajud negativa (ID 107695001), e Infojud positiva com as informações do imposto de renda dos executados, não constando evolução patrimonial. Instado a manifestar-se, o exequente através de petição de ID 127016206, requer a continuidade da execução e expedições de mandados de penhoras e avaliações dos imóveis localizados na Avenida Alexandre José da Costa, n.º 31, Distrito Industrial I, Macaíba/RN, CEP 59.280-000 e de tantos bens quantos bastem, inclusive dos imóveis, a ser cumprido nos endereços Rua José Azevedo, n.º 66, Centro, Carnaúba dos Dantas/RN, CEP 59.374-000; e Sítio Carnaúba, s/n, Zona Rural, Carnaúba dos Dantas/RN, CEP 59.374- 000. Requer ainda, a expedição de ofícios aos cartórios e ao INSS para que informe se são beneficiários da previdência. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Defiro o pedido para continuidade da execução (ID 12701620) O CPC estabelece de forma clara, a ordem preferencial que a penhora deve observar, no processo de execução, consoante preconiza o artigo 835, do antecitado diploma legal. Compulsando os autos, verifico que o exequente não acostou aos autos as certidões dos imóveis objeto dos pedidos de penhora. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos, certidão cartorial atualizada das respectivas matrículas dos imóveis que pretende penhorar, visto que não constam nos autos. Passo à análise do pedido de expedição de ofícios para instituições pública (INSS) e privadas (cartórios), tal como formulado pelo exequente. Inicialmente, cumpre registrar, que cabe ao exequente, na qualidade de parte interessada, obter informações acerca de assunto do seu interesse particular, uma vez que o poder judiciário não deve substituir-se à parte. A despeito de tal consideração, há corrente jurisprudencial que admite excepcionalmente, a expedição de ofício com o escopo de obter informações sobre a parte demandada, desde que o demandante tenha envidado todos os esforços a tanto necessários, o que não retrata a hipótese sob exame. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS. ÔNUS DA PARTE EXEQUENTE. Já tendo se socorrido a parte Exequente dos sistemas informatizados colocados à disposição do Juízo para fins de localização de bens passíveis de penhora, (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD), demais diligências nesse sentido é ônus que lhe incumbe, não sendo cabível a transferência de tal responsabilidade ao Poder Judiciário. Agravo de Instrumento ao qual se nega provimento. (TRF-4 – AG: 50332719620194040000 5033271 – 96.2019.4.04.0000, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 25/08/2020, TERCEIRA TURMA). AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DILIGÊNCIA PARA LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO DO DEVEDOR EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. IMPROVIMENTO.I. Não se mostra cabível pedido de expedição de ofícios a órgãos da administração pública com o objetivo de serem fornecidas informações sobre o devedor sem que o credor tenha envidado esforços. Precedentes. II. A ausência de similitude fática entre os casos confrontados para tanto impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. Agravo improvido. (AgRg no Ag 798.905/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 30/09/2008). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. ÔNUS DO AUTOR. Somente é admitido o pedido de encaminhamento de ofício à Receita Federal para localização do endereço do réu quando comprovado o esgotamento das diligências ao alcance da parte autora. NEGADO SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA” (Agravo de Instrumento Nº 70025511338, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro Julgado em 05/08/2008). No caso sob exame, a documentação acostada é insuficiente para demonstrar que o exequente tenha diligenciado suficientemente, no sentido de obter o seu intento, sendo excepcional a expedição de ofícios que tem por objeto, informações para satisfação de interesse privado, motivo pelo qual, todas as diligências que estão ao alcance da parte, devem ser realizadas, com a demonstração do insucesso. De igual modo, os autos também se ressentem da comprovação, através da qual, a parte efetivamente consultou órgãos não sigilosos, na busca de informações sobre sua pretensão. Destaco, por derradeiro, que não se pode simplesmente transferir a obrigação da parte litigante ao poder judiciário, daí a importância da verificação de tais medidas. Por tais razões e fundamentos, considerando que cabe ao exequente, na qualidade de parte interessada, obter informações sobre bens do devedor, uma vez que o poder judiciário não deve substituir-se à parte, indefiro em parte o pedido de ID 127016206, tal como requerido. P.I.C Natal/RN, 20 de setembro de 2024. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC