Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: EDVALDO BEZERRA DE LIMA e outro
EXECUTADO: MARIA APARECIDA DANTAS DE MEDEIROS e outro DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCESSO Nº: 0815990-03.2020.8.20.5001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Edvaldo Bezerra de Lima e Silmara Cristina Bidoia de Lima em face de Maria Aparecida Dantas de Medeiros e Pantaleão Estevam de Medeiros. Compulsando os autos, verifico que este Juízo, por meio da decisão de ID 176905249 (proferida em 09/02/2026), indeferiu os pedidos de medidas atípicas (suspensão de CNH e passaporte), de desconsideração da personalidade jurídica e de dilação de prazo, fundamentando o indeferimento na ausência de pressupostos legais e na necessidade de indicação de meios executórios eficazes. Na ocasião, a parte exequente foi intimada para impulsionar o feito com medidas concretas para a satisfação do crédito. Em resposta, os exequentes protocolaram a petição de ID 179930796, requerendo a expedição de certidão de inteiro teor da decisão de mérito, nos termos do artigo 517, §1º, do Código de Processo Civil (CPC), mencionando a intenção de utilizar tal documento para os fins previstos no artigo 782, § 3º, do mesmo diploma. Na mesma oportunidade, apresentaram planilha de cálculos atualizada da dívida. É o relatório. Decido. A pretensão da parte exequente quanto à obtenção da certidão de inteiro teor merece acolhimento. O artigo 517 do CPC autoriza o protesto de decisão judicial transitada em julgado. Embora a lide principal envolva título extrajudicial, a validade da obrigação e a certeza do débito foram ratificadas em sede de sentença nos Embargos à Execução (processo nº 0838710-27.2021.8.20.5001) e por posterior acórdão do Tribunal de Justiça do RN, decisão esta que já transitou em julgado. Quanto à inclusão do nome dos executados em cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC), verifico que, conforme observado no comando da tarefa, a parte exequente limitou-se a requerer a expedição do documento para adoção futura dessa finalidade, não tendo formulado ainda o pedido para que este Juízo determine diretamente a inscrição via sistema conveniado. Assim, diante da necessidade de conferir efetividade ao processo executivo e considerando a inércia dos executados em satisfazer voluntariamente a obrigação, o deferimento da certidão é medida que se impõe. Ante o exposto: Defiro o pedido formulado no ID 179930796 e determino a expedição da certidão de inteiro teor da decisão de mérito (sentença e acórdão proferidos nos Embargos à Execução nº 0838710-27.2021.8.20.5001), nos moldes do artigo 517, §1º, do CPC. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, receber a certidão e requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, inclusive manifestando-se sobre eventual interesse na inclusão direta da restrição de crédito por este Juízo, sob pena de retorno da suspensão do feito (art. 921, III, CPC). P.I.C. Natal/RN, 21 de maio de 2026. CLEOFAS COELHO DE ARAUJO JUNIOR Juiz de direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC