Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Borges e Renovato Advogados S/C
Executado: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Luiz Alberto Dantas Filho (Juiz Convocado) D E S P A C H O Borges e Renovato Advogados S/C requereu o cumprimento do acórdão transitado em julgado, proferido na Ação Civil Originária nº 0808376-80.2018.8.20.0000, no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, consoante cálculo apresentado. Apontou como executado apenas o Estado do Rio Grande do Norte que, intimado, apresentou impugnação alegando excesso de execução, afirmando que “o polo passivo da presente execução é composto pelo Estado do RN e pelos Municípios de Tenente Laurentino Cruz e de Santana do Matos”, cabendo “a cada ente público arcar com sua quota-parte, observada a solidariedade inerente à matéria e o dispositivo do título executivo”. Pugnou, assim, pelo “reconhecimento do excesso de execução, limitando o débito do Estado do RN a R$ 9.552,38”. Intimado, o exequente apresentou réplica à impugnação, requerendo o cumprimento da obrigação de pagar com a expedição do RPV pelo Estado do Rio Grande do Norte, no valor atualizado de R$ 30.553,89 (trinta mil quinhentos e cinquenta e três reais e oitenta em nove centavos). É o relatório. Verifica-se que a sociedade de advogados busca o cumprimento do acórdão prolatado na Ação Civil Originária acima identificada, na parte que toca aos honorários sucumbenciais (verbis): “Pelo exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo procedente a ação, para anular o Decreto Legislativo de nº 10/2013, e seus anexos, na parte em que dispõe sobre o Município de Florânia e seus limites territoriais. Condeno, por conseguinte, os demandados ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.” - Grifado. Vê-se, também, do compulsar dos autos, que os Municípios de Santana do Matos e de Tenente Laurentino Cruz figuraram no polo passivo da ação, juntamente com o Estado do Rio Grande do Norte. Assim, a despeito de o exequente ter apontado como executado somente o ente estatal, entendo que os Municípios demandados devem ser intimados para que possam se manifestar no feito executório, já que também foram condenados em honorários sucumbenciais. Diante disso, a fim de evitar eventual nulidade, determino a intimação dos Municípios de Santana do Matos e de Tenente Laurentino Cruz, para que se manifestem acerca do cumprimento de sentença proposto, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, retornem-me os autos conclusos. Publicar. Intimar. Cumprir. Natal, data registrada no sistema. Luiz Alberto Dantas Filho Relator – Juiz Convocado
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Cumprimento de Sentença em Ação Civil Originária nº 0808376-80.2018.8.20.0000