Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821135-35.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de março de 2025.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821135-35.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 12 de fevereiro de 2025.
13/02/2025, 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024.
06/12/2024, 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
06/12/2024, 22:21
Publicado Intimação em 22/10/2024.
06/12/2024, 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
06/12/2024, 06:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
29/11/2024, 15:10
Decorrido prazo de RODRIGO DE SA QUEIROGA em 22/11/2024 23:59.
23/11/2024, 04:40
Decorrido prazo de RODRIGO DE SA QUEIROGA em 22/11/2024 23:59.
23/11/2024, 00:15
Juntada de Petição de contrarrazões
08/11/2024, 13:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
04/11/2024, 14:43
Decorrido prazo de RODRIGO DE SA QUEIROGA em 29/10/2024 23:59.
30/10/2024, 04:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: Fundação dos Economiários Federais Funcef ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte RÉ, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s). Natal, 18 de outubro de 2024. ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0821135-35.2023.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): ALEXANDRE CESAR CAVALCANTI
21/10/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
18/10/2024, 11:55
Juntada de Petição de apelação
18/10/2024, 10:41
Documentos
Sentença
•25/09/2024, 13:03
Despacho
•10/04/2024, 10:15
13/02/2025, 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024.
06/12/2024, 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
06/12/2024, 22:21
Publicado Intimação em 22/10/2024.
06/12/2024, 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
06/12/2024, 06:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
29/11/2024, 15:10
Decorrido prazo de RODRIGO DE SA QUEIROGA em 22/11/2024 23:59.
23/11/2024, 04:40
Decorrido prazo de RODRIGO DE SA QUEIROGA em 22/11/2024 23:59.
23/11/2024, 00:15
Juntada de Petição de contrarrazões
08/11/2024, 13:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
04/11/2024, 14:43
Decorrido prazo de RODRIGO DE SA QUEIROGA em 29/10/2024 23:59.
30/10/2024, 04:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: Fundação dos Economiários Federais Funcef ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte RÉ, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s). Natal, 18 de outubro de 2024. ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0821135-35.2023.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): ALEXANDRE CESAR CAVALCANTI
21/10/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
18/10/2024, 11:55
Juntada de Petição de apelação
18/10/2024, 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
03/10/2024, 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
03/10/2024, 01:48
Publicado Intimação em 30/09/2024.
03/10/2024, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0821135-35.2023.8.20.5001.
autora: ALEXANDRE CESAR CAVALCANTI Parte ré: Fundação dos Economiários Federais Funcef SENTENÇA Alexandre Cesar Cavalcanti, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária de Cobrança em face da Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF, igualmente qualificada. Em suma, afirmou o autor que é beneficiário de um plano de previdência complementar fechado, administrado pela ré, e pleiteia a revisão de seu benefício, alegando que a ré deixou de aplicar corretamente os reajustes correspondentes ao INPC entre setembro de 1995 e agosto de 2001. O autor sustenta que teria direito ao reajuste de 49,15%, alegando que tal direito decorre de uma defasagem na atualização dos valores de seu benefício. Requereu, no mérito, a (i) condenação da ré a aplicar o percentual de 49,15%, correspondente ao INPC acumulado entre 01/09/1995 e 31/08/2001, sobre o valor da complementação de aposentadoria, incluindo parcelas vencidas e vincendas, o (ii) reajuste da complementação, com a correção do valor calculado e a (iii) declaração de nulidade de cláusulas abusivas contidas nos termos de adesão do REG-REPLAN SALDADO. Juntou procuração e documentos. Em contestação, a FUNCEF arguiu, preliminarmente, a ausência do interesse de agir autoral, a decadência e prescrição do direito e requereu a concessão do benefício da gratuidade jurídica à fundação. No mérito, sustenta que os reajustes dos benefícios pagos a seus assistidos são condicionados ao equilíbrio atuarial do plano de previdência e que as disposições do regulamento não garantem qualquer direito automático ao reajuste. A ré argumenta que as condições estabelecidas no regulamento são claras ao prever que a revisão dos benefícios depende da existência de superávit no plano, o que não ocorreu no período mencionado. Além disso, a FUNCEF aponta que todas as alterações realizadas no regulamento do plano seguiram as diretrizes da Lei Complementar 109/2001 e foram aprovadas pelos órgãos reguladores competentes. Pugnou pela improcedência dos pleitos autorais. Juntou procuração e documentos. Em réplica, a parte autora reiterou os termos da exordial, rebatendo os argumentos da defesa. Sucinto é o relatório, passo a decidir. Em primeiro plano, consigne-se que é dispensável que seja realizada Audiência de Instrução, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil (CPC), visto que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. Inicialmente, diante da matéria preliminar trazida em defesa, necessária a análise prévia das questões. A FUNCEF alega que o autor não possui interesse de agir, pois pleiteia o reajuste de benefício referente ao período em que ainda estava em atividade na Caixa Econômica Federal (1995 a 2001), e não recebia complementação de aposentadoria. Contudo, tal preliminar não merece acolhida. O interesse de agir é caracterizado pela necessidade da prestação jurisdicional e pela adequação do meio processual escolhido. No caso em questão, o autor busca o reajuste de seu benefício, alegando a defasagem do índice aplicado pela FUNCEF durante o período pleiteado, o que, em tese, afeta o valor de seu benefício atualmente pago. Esse fato, por si só, já configura a necessidade de intervenção judicial para a definição sobre a aplicação correta dos índices. Não cabe ao juiz, nesta fase processual, adentrar no mérito do pedido para julgar o interesse de agir. Fora também argumentado que o direito do autor estaria fulminado pela decadência, com fundamento no art. 178, II, do Código Civil, ao sustentar que o autor visa desconstituir o negócio jurídico firmado com a adesão ao plano de saldamento, ocorrido em 2006, e que já decorreu o prazo decadencial de quatro anos. Contudo, tal preliminar também não prospera. O direito pleiteado pelo autor não se refere a vícios de consentimento ou à anulação de negócio jurídico, mas à revisão de benefício previdenciário, buscando a correta aplicação de índices de reajuste. Dessa forma, a pretensão envolve direitos patrimoniais de trato sucessivo, aos quais se aplica a prescrição, não a decadência, sendo que cada pagamento equivocado de benefício pode gerar nova pretensão ao beneficiário. A ré alega ainda que o pleito do autor estaria prescrito, conforme a Lei Complementar nº 109/2001 e o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, que estabelecem o prazo de cinco anos para ações relacionadas à complementação de aposentadoria. Argumenta que o autor busca diferenças de 1995 a 2001, e a ação foi ajuizada em 2023, muito além do prazo de cinco anos. Embora a ação tenha sido proposta mais de cinco anos após o período em questão, a prescrição deve ser analisada à luz da natureza da pretensão. O autor não pleiteia apenas parcelas vencidas, mas também a revisão do cálculo do benefício, sendo este um direito de trato sucessivo. Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a cada pagamento equivocado de benefício nasce nova pretensão para o segurado, o que afasta a prescrição do fundo de direito, aplicando-se apenas àquelas parcelas vencidas há mais de cinco anos contados do ajuizamento da ação. Sob esse raciocínio, rejeito as preliminares arguidas em defesa. A ré solicitou, também, a concessão da gratuidade de justiça, alegando ser entidade sem fins lucrativos e estar enfrentando dificuldades financeiras, com base no art. 98 do Código de Processo Civil e na Súmula 481 do STJ, que reconhece o benefício à pessoa jurídica que comprovar hipossuficiência. Todavia, a FUNCEF, ainda que seja uma entidade sem fins lucrativos, não demonstrou de forma clara e inequívoca a incapacidade de arcar com as despesas processuais sem comprometer suas atividades, especialmente considerando o montante expressivo de recursos sob sua administração. A mera alegação de déficit atuarial e equacionamento de planos não basta para a concessão do benefício, sendo necessária uma demonstração mais concreta e específica da sua alegada incapacidade financeira. Diante disso,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Ação: MONITÓRIA (40) Parte indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Ultrapassadas as questões, resolvo o mérito. A análise da presente demanda requer uma abordagem detalhada dos pontos centrais em disputa, especialmente no que tange ao direito do autor ao reajuste pleiteado, a validade das alterações realizadas no regulamento do plano de benefícios, e a ausência de ilegalidade ou abuso de direito por parte da FUNCEF. O contrato de adesão ao plano de previdência complementar é regido pelos princípios da liberdade contratual e da autonomia da vontade, ambos previstos no art. 421 do Código Civil. No caso específico de planos de previdência complementar fechados, como o da FUNCEF, a liberdade contratual é ainda mais relevante, pois as partes – no caso, a FUNCEF e seus beneficiários – têm a liberdade de pactuar as condições sob as quais os benefícios serão pagos e reajustados, respeitando a legislação vigente. A legislação brasileira, especialmente a Lei Complementar 109/2001, que rege as entidades fechadas de previdência complementar, estabelece que as alterações no regulamento do plano são permitidas desde que respeitados os princípios do equilíbrio atuarial e financeiro, que visam à proteção de todos os participantes e assistidos do plano. O parágrafo único do art. 421 do Código Civil, introduzido pela Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019), também reforça o princípio da intervenção mínima do Estado nas relações contratuais, especialmente quando as partes atuam dentro dos limites legais e contratuais. No presente caso, o contrato assinado pelo autor com a FUNCEF estabelecia de forma clara e inequívoca as condições sob as quais os benefícios seriam reajustados, sendo um dos pontos centrais o condicionamento desses reajustes à existência de superávit no plano. O autor, ao aderir ao plano, aceitou essas condições, e o Judiciário não pode interferir em pactos livremente celebrados entre as partes, exceto em situações de manifesta abusividade ou ilegalidade, o que não se verifica neste caso. A boa-fé objetiva, princípio basilar do direito contratual, impõe às partes o dever de agir com lealdade e cooperação, observando os interesses comuns e respeitando as expectativas legítimas criadas pelo contrato. No entanto, o princípio da boa-fé objetiva não implica em direito adquirido a regras anteriores de um plano de previdência complementar que foi modificado de forma regular e lícita, especialmente quando essas alterações visam garantir a sustentabilidade do plano para todos os participantes. No presente caso, as alterações realizadas pela FUNCEF no regulamento do plano foram devidamente comunicadas aos participantes e aprovadas pelas autoridades competentes, conforme os termos da Lei Complementar 109/2001. O art. 17 dessa Lei estabelece que as revisões nos planos de benefícios, inclusive no tocante aos reajustes, devem observar o equilíbrio financeiro e atuarial, com o objetivo de garantir que o plano continue sendo viável para todos os seus assistidos. Dessa forma, as alterações no regulamento, ao contrário do que alega o autor, foram legítimas e compatíveis com o princípio da boa-fé objetiva, uma vez que a FUNCEF agiu de acordo com o interesse coletivo e dentro dos parâmetros estabelecidos em lei. A controvérsia neste caso versa sobre a suposta ilegalidade da alteração do regulamento do plano de benefícios REG/REPLAN Saldado, administrado pela FUNCEF, e o consequente direito da autora à aplicação do percentual de 49,15% relativo à correção do INPC/IBGE entre 1995 e 2001. A Lei Complementar nº 109/2001, em seu artigo 20, prevê a possibilidade de ajustes nos planos de benefícios quando verificado superávit ou déficit atuarial. O parágrafo 2º do referido artigo dispõe que, constatada a existência de superávit em três exercícios consecutivos, é obrigatória a revisão do plano de benefícios. Nesse contexto, a FUNCEF promoveu ajustes que visavam a recomposição do equilíbrio atuarial do plano, respeitando os limites estabelecidos em lei. Importa mencionar que a revisão de benefícios, prevista no artigo 115 do regulamento, está vinculada aos resultados atuariais do plano. Conforme estabelecido, o reajuste do benefício ocorre apenas quando a reserva do benefício saldado atinge determinado percentual (1% da reserva matemática), sendo que a constituição do fundo para revisão de benefícios depende do resultado financeiro favorável que exceda a meta atuarial. Essa previsão foi devidamente aprovada pelos órgãos competentes e é essencial para garantir a sustentabilidade do plano de previdência complementar. A argumentação do autor de que teria direito adquirido ao reajuste de 49,15% carece de amparo jurídico, uma vez que a revisão dos benefícios estava claramente condicionada à existência de superávit no plano, conforme previsto no regulamento do plano de previdência. O art. 68 da Lei Complementar 109/2001 é claro ao estabelecer que a concessão de benefícios ou sua revisão deve respeitar o equilíbrio atuarial e financeiro, não sendo possível impor um reajuste que comprometa a sustentabilidade do plano. O direito adquirido, conforme o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, refere-se à proteção de situações consolidadas e já incorporadas ao patrimônio jurídico do beneficiário. No caso em análise, o autor não possuía direito adquirido a um reajuste automático de 49,15%, pois essa condição estava sujeita a eventos futuros e incertos, como a obtenção de superávit financeiro no plano. Dessa forma, o argumento de direito adquirido não se sustenta. A jurisprudência recente é clara ao afirmar que não há direito adquirido à manutenção de regras anteriores em planos de previdência complementar fechados, especialmente quando as alterações são realizadas em conformidade com a lei e visam ao equilíbrio do plano. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO UNILATERAL. AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO REGULADOR. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. AUSÊNCIA. 1- Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de alteração unilateral dos contratos de previdência privada complementar. 2- Legitimidade passiva, diante do argumento de que a alteração na forma de custeio realizada na alteração do plano de Holanda Previ para Santander Previ teria sito irregular. 3- Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de entidade fechada de previdência privada complementar, conforme a verbete nº 563, da Súmula do E. STJ. 4- Art. 17, parágrafo único, da Lei Complementar nº 109/2001 que autoriza a alteração dos regulamentos dos planos. 5- Modificações do plano de custeio autorizadas pela PREVIC no processo administrativo MPS/SPC/DETEC nº 2.846. 6- Beneficiário do plano previdência que possui mera expectativa de direito, estando sujeito às normas vigentes na data em que preencheu os requisitos para o benefício, nos termos do art. 68, § 1º, da Lei Complementar. 109/2001. Tema 907 do E. STJ. 7- Previsão da possibilidade de alterações nas regras de custeio, nos arts. 11.1 e 11.2 do "Regulamento do Plano de Aposentadoria da HolandaPrevi". 8- Cabeira à recorrente fazer prova de que de que não houve composição de representantes dos participantes no Conselho Deliberativo. 9- Jurisprudência do E. STJ que admite a alteração unilateral do plano de previdência privada, ainda que estabeleça critérios desfavoráveis, porquanto as normas estatutárias regulamentares representam mera expectativa de direito, inexistindo violação à direito adquirido. 10- Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 03254908420168190001, Relator: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 20/07/2021, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2021). Sobre todo o argumentado, observa-se a atuação lícita da parte demandada, resultando na improcedência da demanda.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pleitos autorais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, sopesados os critérios legais do art. 85 do CPC. A supramencionada condenação, entretanto, encontra-se suspensa, em razão da gratuidade judiciária concedida em favor da parte demandante. Havendo a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa, por procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoá-lo. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Operada a preclusão recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Em Natal/RN, 25 de setembro de 2024. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0821135-35.2023.8.20.5001.
autora: ALEXANDRE CESAR CAVALCANTI Parte ré: Fundação dos Economiários Federais Funcef SENTENÇA Alexandre Cesar Cavalcanti, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária de Cobrança em face da Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF, igualmente qualificada. Em suma, afirmou o autor que é beneficiário de um plano de previdência complementar fechado, administrado pela ré, e pleiteia a revisão de seu benefício, alegando que a ré deixou de aplicar corretamente os reajustes correspondentes ao INPC entre setembro de 1995 e agosto de 2001. O autor sustenta que teria direito ao reajuste de 49,15%, alegando que tal direito decorre de uma defasagem na atualização dos valores de seu benefício. Requereu, no mérito, a (i) condenação da ré a aplicar o percentual de 49,15%, correspondente ao INPC acumulado entre 01/09/1995 e 31/08/2001, sobre o valor da complementação de aposentadoria, incluindo parcelas vencidas e vincendas, o (ii) reajuste da complementação, com a correção do valor calculado e a (iii) declaração de nulidade de cláusulas abusivas contidas nos termos de adesão do REG-REPLAN SALDADO. Juntou procuração e documentos. Em contestação, a FUNCEF arguiu, preliminarmente, a ausência do interesse de agir autoral, a decadência e prescrição do direito e requereu a concessão do benefício da gratuidade jurídica à fundação. No mérito, sustenta que os reajustes dos benefícios pagos a seus assistidos são condicionados ao equilíbrio atuarial do plano de previdência e que as disposições do regulamento não garantem qualquer direito automático ao reajuste. A ré argumenta que as condições estabelecidas no regulamento são claras ao prever que a revisão dos benefícios depende da existência de superávit no plano, o que não ocorreu no período mencionado. Além disso, a FUNCEF aponta que todas as alterações realizadas no regulamento do plano seguiram as diretrizes da Lei Complementar 109/2001 e foram aprovadas pelos órgãos reguladores competentes. Pugnou pela improcedência dos pleitos autorais. Juntou procuração e documentos. Em réplica, a parte autora reiterou os termos da exordial, rebatendo os argumentos da defesa. Sucinto é o relatório, passo a decidir. Em primeiro plano, consigne-se que é dispensável que seja realizada Audiência de Instrução, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil (CPC), visto que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. Inicialmente, diante da matéria preliminar trazida em defesa, necessária a análise prévia das questões. A FUNCEF alega que o autor não possui interesse de agir, pois pleiteia o reajuste de benefício referente ao período em que ainda estava em atividade na Caixa Econômica Federal (1995 a 2001), e não recebia complementação de aposentadoria. Contudo, tal preliminar não merece acolhida. O interesse de agir é caracterizado pela necessidade da prestação jurisdicional e pela adequação do meio processual escolhido. No caso em questão, o autor busca o reajuste de seu benefício, alegando a defasagem do índice aplicado pela FUNCEF durante o período pleiteado, o que, em tese, afeta o valor de seu benefício atualmente pago. Esse fato, por si só, já configura a necessidade de intervenção judicial para a definição sobre a aplicação correta dos índices. Não cabe ao juiz, nesta fase processual, adentrar no mérito do pedido para julgar o interesse de agir. Fora também argumentado que o direito do autor estaria fulminado pela decadência, com fundamento no art. 178, II, do Código Civil, ao sustentar que o autor visa desconstituir o negócio jurídico firmado com a adesão ao plano de saldamento, ocorrido em 2006, e que já decorreu o prazo decadencial de quatro anos. Contudo, tal preliminar também não prospera. O direito pleiteado pelo autor não se refere a vícios de consentimento ou à anulação de negócio jurídico, mas à revisão de benefício previdenciário, buscando a correta aplicação de índices de reajuste. Dessa forma, a pretensão envolve direitos patrimoniais de trato sucessivo, aos quais se aplica a prescrição, não a decadência, sendo que cada pagamento equivocado de benefício pode gerar nova pretensão ao beneficiário. A ré alega ainda que o pleito do autor estaria prescrito, conforme a Lei Complementar nº 109/2001 e o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, que estabelecem o prazo de cinco anos para ações relacionadas à complementação de aposentadoria. Argumenta que o autor busca diferenças de 1995 a 2001, e a ação foi ajuizada em 2023, muito além do prazo de cinco anos. Embora a ação tenha sido proposta mais de cinco anos após o período em questão, a prescrição deve ser analisada à luz da natureza da pretensão. O autor não pleiteia apenas parcelas vencidas, mas também a revisão do cálculo do benefício, sendo este um direito de trato sucessivo. Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a cada pagamento equivocado de benefício nasce nova pretensão para o segurado, o que afasta a prescrição do fundo de direito, aplicando-se apenas àquelas parcelas vencidas há mais de cinco anos contados do ajuizamento da ação. Sob esse raciocínio, rejeito as preliminares arguidas em defesa. A ré solicitou, também, a concessão da gratuidade de justiça, alegando ser entidade sem fins lucrativos e estar enfrentando dificuldades financeiras, com base no art. 98 do Código de Processo Civil e na Súmula 481 do STJ, que reconhece o benefício à pessoa jurídica que comprovar hipossuficiência. Todavia, a FUNCEF, ainda que seja uma entidade sem fins lucrativos, não demonstrou de forma clara e inequívoca a incapacidade de arcar com as despesas processuais sem comprometer suas atividades, especialmente considerando o montante expressivo de recursos sob sua administração. A mera alegação de déficit atuarial e equacionamento de planos não basta para a concessão do benefício, sendo necessária uma demonstração mais concreta e específica da sua alegada incapacidade financeira. Diante disso,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Ação: MONITÓRIA (40) Parte indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Ultrapassadas as questões, resolvo o mérito. A análise da presente demanda requer uma abordagem detalhada dos pontos centrais em disputa, especialmente no que tange ao direito do autor ao reajuste pleiteado, a validade das alterações realizadas no regulamento do plano de benefícios, e a ausência de ilegalidade ou abuso de direito por parte da FUNCEF. O contrato de adesão ao plano de previdência complementar é regido pelos princípios da liberdade contratual e da autonomia da vontade, ambos previstos no art. 421 do Código Civil. No caso específico de planos de previdência complementar fechados, como o da FUNCEF, a liberdade contratual é ainda mais relevante, pois as partes – no caso, a FUNCEF e seus beneficiários – têm a liberdade de pactuar as condições sob as quais os benefícios serão pagos e reajustados, respeitando a legislação vigente. A legislação brasileira, especialmente a Lei Complementar 109/2001, que rege as entidades fechadas de previdência complementar, estabelece que as alterações no regulamento do plano são permitidas desde que respeitados os princípios do equilíbrio atuarial e financeiro, que visam à proteção de todos os participantes e assistidos do plano. O parágrafo único do art. 421 do Código Civil, introduzido pela Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019), também reforça o princípio da intervenção mínima do Estado nas relações contratuais, especialmente quando as partes atuam dentro dos limites legais e contratuais. No presente caso, o contrato assinado pelo autor com a FUNCEF estabelecia de forma clara e inequívoca as condições sob as quais os benefícios seriam reajustados, sendo um dos pontos centrais o condicionamento desses reajustes à existência de superávit no plano. O autor, ao aderir ao plano, aceitou essas condições, e o Judiciário não pode interferir em pactos livremente celebrados entre as partes, exceto em situações de manifesta abusividade ou ilegalidade, o que não se verifica neste caso. A boa-fé objetiva, princípio basilar do direito contratual, impõe às partes o dever de agir com lealdade e cooperação, observando os interesses comuns e respeitando as expectativas legítimas criadas pelo contrato. No entanto, o princípio da boa-fé objetiva não implica em direito adquirido a regras anteriores de um plano de previdência complementar que foi modificado de forma regular e lícita, especialmente quando essas alterações visam garantir a sustentabilidade do plano para todos os participantes. No presente caso, as alterações realizadas pela FUNCEF no regulamento do plano foram devidamente comunicadas aos participantes e aprovadas pelas autoridades competentes, conforme os termos da Lei Complementar 109/2001. O art. 17 dessa Lei estabelece que as revisões nos planos de benefícios, inclusive no tocante aos reajustes, devem observar o equilíbrio financeiro e atuarial, com o objetivo de garantir que o plano continue sendo viável para todos os seus assistidos. Dessa forma, as alterações no regulamento, ao contrário do que alega o autor, foram legítimas e compatíveis com o princípio da boa-fé objetiva, uma vez que a FUNCEF agiu de acordo com o interesse coletivo e dentro dos parâmetros estabelecidos em lei. A controvérsia neste caso versa sobre a suposta ilegalidade da alteração do regulamento do plano de benefícios REG/REPLAN Saldado, administrado pela FUNCEF, e o consequente direito da autora à aplicação do percentual de 49,15% relativo à correção do INPC/IBGE entre 1995 e 2001. A Lei Complementar nº 109/2001, em seu artigo 20, prevê a possibilidade de ajustes nos planos de benefícios quando verificado superávit ou déficit atuarial. O parágrafo 2º do referido artigo dispõe que, constatada a existência de superávit em três exercícios consecutivos, é obrigatória a revisão do plano de benefícios. Nesse contexto, a FUNCEF promoveu ajustes que visavam a recomposição do equilíbrio atuarial do plano, respeitando os limites estabelecidos em lei. Importa mencionar que a revisão de benefícios, prevista no artigo 115 do regulamento, está vinculada aos resultados atuariais do plano. Conforme estabelecido, o reajuste do benefício ocorre apenas quando a reserva do benefício saldado atinge determinado percentual (1% da reserva matemática), sendo que a constituição do fundo para revisão de benefícios depende do resultado financeiro favorável que exceda a meta atuarial. Essa previsão foi devidamente aprovada pelos órgãos competentes e é essencial para garantir a sustentabilidade do plano de previdência complementar. A argumentação do autor de que teria direito adquirido ao reajuste de 49,15% carece de amparo jurídico, uma vez que a revisão dos benefícios estava claramente condicionada à existência de superávit no plano, conforme previsto no regulamento do plano de previdência. O art. 68 da Lei Complementar 109/2001 é claro ao estabelecer que a concessão de benefícios ou sua revisão deve respeitar o equilíbrio atuarial e financeiro, não sendo possível impor um reajuste que comprometa a sustentabilidade do plano. O direito adquirido, conforme o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, refere-se à proteção de situações consolidadas e já incorporadas ao patrimônio jurídico do beneficiário. No caso em análise, o autor não possuía direito adquirido a um reajuste automático de 49,15%, pois essa condição estava sujeita a eventos futuros e incertos, como a obtenção de superávit financeiro no plano. Dessa forma, o argumento de direito adquirido não se sustenta. A jurisprudência recente é clara ao afirmar que não há direito adquirido à manutenção de regras anteriores em planos de previdência complementar fechados, especialmente quando as alterações são realizadas em conformidade com a lei e visam ao equilíbrio do plano. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO UNILATERAL. AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO REGULADOR. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. AUSÊNCIA. 1- Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de alteração unilateral dos contratos de previdência privada complementar. 2- Legitimidade passiva, diante do argumento de que a alteração na forma de custeio realizada na alteração do plano de Holanda Previ para Santander Previ teria sito irregular. 3- Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de entidade fechada de previdência privada complementar, conforme a verbete nº 563, da Súmula do E. STJ. 4- Art. 17, parágrafo único, da Lei Complementar nº 109/2001 que autoriza a alteração dos regulamentos dos planos. 5- Modificações do plano de custeio autorizadas pela PREVIC no processo administrativo MPS/SPC/DETEC nº 2.846. 6- Beneficiário do plano previdência que possui mera expectativa de direito, estando sujeito às normas vigentes na data em que preencheu os requisitos para o benefício, nos termos do art. 68, § 1º, da Lei Complementar. 109/2001. Tema 907 do E. STJ. 7- Previsão da possibilidade de alterações nas regras de custeio, nos arts. 11.1 e 11.2 do "Regulamento do Plano de Aposentadoria da HolandaPrevi". 8- Cabeira à recorrente fazer prova de que de que não houve composição de representantes dos participantes no Conselho Deliberativo. 9- Jurisprudência do E. STJ que admite a alteração unilateral do plano de previdência privada, ainda que estabeleça critérios desfavoráveis, porquanto as normas estatutárias regulamentares representam mera expectativa de direito, inexistindo violação à direito adquirido. 10- Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 03254908420168190001, Relator: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 20/07/2021, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2021). Sobre todo o argumentado, observa-se a atuação lícita da parte demandada, resultando na improcedência da demanda.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pleitos autorais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, sopesados os critérios legais do art. 85 do CPC. A supramencionada condenação, entretanto, encontra-se suspensa, em razão da gratuidade judiciária concedida em favor da parte demandante. Havendo a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa, por procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoá-lo. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Operada a preclusão recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Em Natal/RN, 25 de setembro de 2024. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
27/09/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
26/09/2024, 08:51
Expedição de Outros documentos.
26/09/2024, 08:51
Julgado improcedente o pedido
25/09/2024, 13:03
Conclusos para julgamento
20/05/2024, 11:28
Juntada de Petição de petição
09/05/2024, 10:14
Juntada de certidão
06/05/2024, 18:40
Juntada de Petição de petição
30/04/2024, 17:29
Expedição de Outros documentos.
10/04/2024, 11:17
Expedição de Outros documentos.
10/04/2024, 11:17
Proferido despacho de mero expediente
10/04/2024, 10:15
Juntada de certidão
09/01/2024, 11:46
Juntada de Petição de petição
21/12/2023, 17:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
16/12/2023, 20:35
Conclusos para despacho
17/11/2023, 10:30
Juntada de Petição de petição
16/11/2023, 19:55
Expedição de Outros documentos.
23/10/2023, 17:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
18/10/2023, 13:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/10/2023 15:30, 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
18/10/2023, 13:47
Audiência conciliação realizada para 17/10/2023 15:30 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
18/10/2023, 13:47
Juntada de certidão
17/10/2023, 16:49
Juntada de Petição de outros documentos
17/10/2023, 13:44
Juntada de Petição de petição
17/10/2023, 10:38
Juntada de Petição de contestação
17/10/2023, 10:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
25/07/2023, 15:17
Recebidos os autos.
25/07/2023, 15:17
Juntada de Petição de certidão
25/07/2023, 15:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
25/07/2023, 15:04
Expedição de Outros documentos.
19/05/2023, 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
19/05/2023, 09:07
Audiência conciliação designada para 17/10/2023 15:30 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
19/05/2023, 09:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
15/05/2023, 10:31
Recebidos os autos.
15/05/2023, 10:31
Expedição de Outros documentos.
15/05/2023, 10:31
Proferido despacho de mero expediente
15/05/2023, 09:58
Conclusos para despacho
12/05/2023, 10:39
Juntada de Petição de petição
12/05/2023, 09:48
Expedição de Outros documentos.
25/04/2023, 12:57
Proferido despacho de mero expediente
25/04/2023, 12:29
Conclusos para despacho
25/04/2023, 11:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
25/04/2023, 11:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)