Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0101642-18.2013.8.20.0102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: EDIVAN SILVA DE OLIVEIRA LAGOA DA PRATA, null, null, ZONA RURAL, TOUROS/RN - CEP 59584-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: Itau Seguros S/A AC Almeida Lima, s/n, Praça Presidente Kennedy 66, Mooca, SÃO PAULO/SP - CEP 03162- 971 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________
Trata-se de pedido atravessado pelo perito, Bruno Roberto Soares de Magalhães (ID 124668896) de majoração de seus honorários, antes fixados em R$ 200,00 (duzentos reais) (ID 119103629), a fim de que sejam majorados para R$ 400,00 (quatrocentos reais). Como já sabido, o perito desempenha a função de auxiliar da justiça (art. 149 do CPC), daí porque “o trabalho do auxiliar da administração da justiça tem por regulamento maior o critério judicial (AASSP 1.628/58)”. Embora não exista critérios técnicos ou científicos para se auferir a justa quantia da verba honorária, reconheço que cada profissional, seja de que área for, tem o direito de valorar a retribuição pelo seu labor, de acordo com a especialidade, natureza, importância, qualificação técnica, tempo dispensado, etc. Todavia, em homenagem a essa remuneração merecida, não se deve admitir que essa verba resulte tão-somente da estimativa do próprio interessado, até mesmo porque não se poderá sujeitar às partes a esse arbítrio, comprometendo a produção da prova almejada. No caso dos autos, devemos respeitar o convênio celebrado entre a seguradora Líder e o Tribunal de justiça, assim como Termo de Cooperação Técnica 43/2023. Feitas tais considerações e com esteio no Convênio celebrado entre a Seguradora Líder e o TJRN, bem com o Termo de Cooperação Técnica 43/2023, majoro os honorários periciais para a monta de R$ 300,00 (trezentos reais). Intime-se o perito nomeada desta decisão, devendo na hipótese de não aceitação do encargo, serem os autos trazidos conclusos para sorteio e nomeação de outro profissional. Cumpra-se com URGÊNCIA, processo de META 02. A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito