Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0101642-18.2013.8.20.0102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: EDIVAN SILVA DE OLIVEIRA LAGOA DA PRATA, null, null, ZONA RURAL, TOUROS/RN - CEP 59584-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: Itau Seguros S/A AC Almeida Lima, s/n, Praça Presidente Kennedy 66, Mooca, SÃO PAULO/SP - CEP 03162- 971 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Edivan Silva de Oliveira, em face de Itaú Seguros S/A, onde alega, em resumo, que sofreu acidente de trânsito em 12/10/2012, ficando com debilidade permanente, e que recebeu apenas R$ 1.350,00 a título de seguro DPVAT, quando deveria ter recebido o valor máximo de R$ 13.500,00. Intimado o autor para realização da perícia, este não apresentou manifestação, conforme certidão, no ID. 152352601. É o que importa relatar. Fundamento, e após, decido. De acordo com o preceito do art. 485 do Código de Processo Civil: “O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. In casu, a parte autora foi intimada por seu advogado para dar cumprimento ao feito, não o fazendo, e, o que, seguindo o entendimento jurisprudencial pátrio, torna válida a intimação. Deixo de determinar a intimação pessoal da parte autora, uma vez que o processo tramita desde 2013 e, até a presente data, não houve qualquer impulso útil por parte do demandante. O decurso de mais de uma década sem manifestação efetiva acerca do prosseguimento do feito evidencia a desídia da parte, tornando desnecessária nova providência judicial para provocar sua atuação. O processo não pode permanecer indefinidamente à espera de iniciativa da parte interessada, impondo-se reconhecer que a inércia caracteriza abandono processual, afastando a necessidade de intimação pessoal, sob pena de se prestigiar comportamento incompatível com os princípios da razoável duração do processo e da cooperação processual. Dessarte, pelo acima narrado, entendo satisfeitos os requisitos previstos no Parágrafo 1° do art. 485, do CPC. Portanto, a falta de manifestação do autor demonstra ser despicienda a continuação do feito, de modo que a extinção da ação é medida que se impõe à lide. ISTO POSTO, com fulcro no art. 485, III, e § 1o, do CPC, julgo extinto o processo, em razão do abandono da parte autora. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, forte na presunção de veracidade da alegação de pobreza formulada na inicial, nos termos do art. 99, § 3o, do CPC. Custas na forma regimental, porém, com exigibilidade suspensa ante a gratuidade judiciária deferida. Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito