Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte – SINTE. Advogado: Dr. José Odilon Albuquerque de Amorim Garcia.
Apelado: Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA DE PARTE E FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. PRETENSÃO QUE ABARCA SENTENÇA PROFERIDA EM FAVOR DE NÃO SUBSTITUÍDOS DO SINDICATO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. CORRETA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em face de sentença da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que extinguiu o feito sem resolução do mérito. A apelante sustenta ser parte legítima para executar decisões proferidas em Ação Coletiva e Mandado de Segurança Coletivo e não haver fracionamento de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a exequente, que pertence à categoria dos servidores do magistério estadual representados pelo sindicato demandante, possui legitimidade para executar a sentença proferida em Mandado de Segurança Coletivo proferido em favor dos servidores da Administração Indireta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença exequenda, proferida em ação coletiva, beneficia apenas os servidores do magistério estadual, que são os substituídos do sindicato autor da ação. 4. O sindicato demandante não possui legitimidade para representar servidor de categoria distinta representada por outro sindicato ou pedir a execução de título que beneficia esta. 5. O entendimento de que a decisão exequenda possui destinatários específicos, limitados aos integrantes da categoria representada pelo sindicato do magistério, impede a extensão dos seus efeitos a servidores de outras categorias ou vice versa, sob pena de violação dos limites subjetivos da coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A sentença coletiva proferida em favor dos substituídos do sindicato do magistério estadual beneficia exclusivamente os integrantes dessa categoria. 2. Servidores de categorias distintas, que não são representados pelo sindicato autor, carecem de legitimidade para promover a execução individual de sentença coletiva favorável aos substituídos do magistério. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, VI; CF/1988, arts. 127 e 129; LCE/RN nº 432/2010. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808026-61.2017.8.20.5001 Polo ativo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN e outros Advogado(s): JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA, ANA CARLA FELIPPE DOS SANTOS, THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Cível n. 0802381-93.2012.8.20.0001. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, Acordam os Desembargadores integrante da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores da Educação Pública do Rio Grande do Norte (SINTE) em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos de Cumprimento de Julgados, que extinguiu o feito sem resolução de mérito. A parte apelante alega, em suas razões recursais, que o acórdão coletivo proferido no Mandado de Segurança nº 2012.004323-4 beneficiou não apenas os servidores da administração indireta, mas também os seus substituídos, no caso, os servidores do magistério estadual. Afirma que a execução da decisão proferida na referida ação mandamental não configura fracionamento de execução, pois se refere a um período distinto. Destaca que a execução do título oriundo da Ação Coletiva nº 0802381-93.2012.8.20.0001 trata, igualmente, de um período de tempo distinto, afastando, assim, a tese de violação ao art. 100 da Constituição Federal. Com base nos fundamentos apresentados, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença recorrida. Não houve apresentação de contrarrazões pela parte apelada (ID 28241853). O feito não foi remetido ao Ministério Público, por não se enquadrar nas hipóteses previstas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e nos arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Como relatado,
trata-se de Apelação Cível interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores da Educação Pública do Rio Grande do Norte (SINTE) em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos de Cumprimento de Julgados, que extinguiu o feito sem resolução de mérito. Cumpre, inicialmente, destacar a correção da sentença ao reconhecer a ilegitimidade do apelante para executar o título judicial proferido no Mandado de Segurança nº 2012.004323-4, que não beneficia seus substituídos. A alegação de que a decisão abrangente contemplou todos os servidores, filiados ou não ao sindicato demandante, não merece acolhida. O decisum que a apelada pretende executar possui destinatários certos, quais sejam, os servidores vinculados à Administração direta, que são os substituídos da parte impetrante. Portanto, a parte exequente possui legitimidade apenas para requerer o cumprimento individual da sentença proferida na Ação Coletiva nº 0802381-93.2012.8.20.0001, considerando que integra a categoria do magistério estadual. Dessa forma, fica evidente a ilegitimidade para executar uma sentença que não a beneficia, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS PROVENIENTES DO ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DO NOVO PADRÃO REMUNERATÓRIO INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 432/2010. PARCELAS RETROATIVAS AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU À DATA DO AJUIZAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2012.004323-4. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. ALEGADA POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO TÍTULO DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA – SINAI/RN (0800025-91.2013.8.20.0001). TESE INVEROSSÍMIL. RECORRENTE QUE INTEGRA OS QUADROS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA DO RN), QUE POSSUEM DECISUM ESPECÍFICO PROFERIDO NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA Nº 0802381-93.2012.8.20.0001. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DE AÇÃO MANDAMENTAL COLETIVA IMPETRADA PELO SINAI/RN. ILEGITIMIDADE RATIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença referente a título judicial coletivo executado por servidor vinculado à Administração Direta, sob o fundamento de ilegitimidade ativa ad causam. O título foi obtido em ação coletiva movida pelo Sindicato dos Servidores da Administração Indireta (SINAI/RN), o qual não representa a categoria do apelante, servidor da Secretaria Estadual de Educação e Cultura (SEEC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar a legitimidade ativa de servidor da Administração Direta para executar título judicial coletivo obtido pelo SINAI/RN, sindicato representativo dos servidores da Administração Indireta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme o Estatuto do SINAI, sua representatividade limita-se aos servidores da Administração Indireta, não abrangendo servidores da SEEC, vinculados à Administração Direta. Desta forma, o apelante não possui legitimidade para executar o título. 4. Mandado de Segurança Coletivo tem sua coisa julgada limitada aos membros da categoria representada pelo sindicato impetrante, conforme artigo 22 da Lei do Mandado de Segurança, e não se estende a servidores de categoria distinta.5. A existência de ação coletiva específica movida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Rio Grande do Norte (SINTE/RN), com igual objeto e transitada em julgado em favor dos servidores da SEEC, reforça a exclusão do apelante do alcance do título executivo coletivo em debate. IV. DISPOSITIVO E TESE 6.
Diante do exposto, voto por conhecer e desprover o recurso, mantendo a extinção do cumprimento de sentença por ilegitimidade ativa da parte exequente/apelante.” (TJRN - AC 0820856-88.2019.8.20.5001 - Desª. Lourdes Azevedo - Segunda Câmara Cível – j. em 19/12/2024). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. JULGADO HOSTILIZADO QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A CONSTATAÇÃO DA ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AUTORA PARA EXECUTAR O TÍTULO FORMADO NA AÇÃO COLETIVA Nº 0800025-91.2013.8.20.0001. SERVIDORA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. DIREITO RECONHECIDO EM TÍTULO PRÓPRIO, FORMADO EM AÇÃO COLETIVA MOVIDA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE – SINTE/RN (Nº 0802381-93.2012.8.20.0001). EXTINÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.” (TJRN AC Nº 0818358-19.2019.8.20.5001 - Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa – j. em 19/11/2024). Aliás, ainda que não fosse assim, como bem ressaltado pelo Juízo de Primeiro Grau, “é inconstitucional e manifestamente incabível o ajuizamento de dois cumprimentos de sentença distintos para cobrança de crédito oriundo do mesmo título executivo formado em ação coletiva, ainda que corresponda a períodos distintos, diante da impossibilidade de fracionamento da execução, nos termos do art. 100, § 8º, da Constituição da República”. Razões, portanto, inexiste para a modificação da sentença atacada. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso de Apelação. Desprovido o apelo, majoro os honorários sucumbenciais em 2%. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025.